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materia nº 141/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaInstitui regime de trabalho especial sob a forma de Plantões Presenciais e Plantões de Sobreaviso no âmbito do Poder Executivo de Conquista D`Oeste/MT, e dá outras providências.
native_id704

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-02-14 Aprovado
2025-02-14 Matéria incluída na Ordem do Dia
2025-02-14 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta)
2025-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-14 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2025-02-12 À Secretaria para as devidas providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-14T20:59:17.141447-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
“Institui regime de trabalho
especial sob a forma de Plantões 
Presenciais e Plantões de 
Sobreaviso no âmbito do Poder 
Executivo de Conquista D’Oeste/MT, 
e dá outras providências.”
ODAIR JOSÉ VARGAS, Prefeito de Conquista D’Oeste, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo de Conquista D’Oeste, 
regime de trabalho especial sob a forma de Plantões Presenciais e Plantões 
de Sobreaviso a serem realizados por servidores públicos titulares de cargo 
efetivo e, excepcionalmente, por servidores contratados em caráter 
temporário.
§ 1º O regime de trabalho sob a forma de Plantão Presencial e de 
Plantão de Sobreaviso de que trata esta Lei, caracteriza-se pela 
prestação de serviço além da jornada regular do cargo em unidades das 
Secretarias, as quais, pela natureza de suas competências/atribuições, 
exijam a convocação de trabalhos com a finalidade de manter o 
funcionamento das atividades essenciais em caráter ininterrupto e 
diuturnamente, incluindo sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 2º Os Plantões referidos no caput se diferencia da jornada especial de 
trabalho no regime de turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que 
esta, apesar de incluir serviços em período noturno e aos sábados, 
domingos, feriados e pontos facultativos, se refere a cumprimento da 
jornada normal de trabalho do cargo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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I - Plantão Presencial: o período em que o servidor estiver no exercício 
de atividades no seu local de trabalho, além da carga horária normal do 
cargo efetivo; 
II - Plantão de Sobreaviso: o período em que o servidor permanecer em 
sua própria casa, além da carga horária normal de trabalho do cargo 
efetivo, aguardando a qualquer momento, o chamado para o serviço; e
III – Local de Trabalho: as dependências da unidade onde o servidor 
desempenha suas funções ou qualquer outro local designado para o 
exercício de suas atividades.
§ 1º Os Plantões previstos nesta lei, serão organizados em escalas 
mensais, observados o sistema de rodízio, limitado ao período máximo de 
quinze dias mensais ininterruptos ou não por servidor.
§ 2º As escalas de Plantões Presenciais e de Plantões Sobreaviso da Equipe 
de Enfermagem serão previamente formuladas pelo Enfermeiro responsável 
e aprovadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º As escalas de Plantões Presenciais e de Plantões Sobreaviso dos 
demais servidores serão previamente formuladas pela chefia imediata do 
servidor e aprovadas pelo Secretário titular da pasta.
§ 4º As escalas de plantão deverão permanecer afixadas em local visível, 
em cada unidade e arquivadas, mensalmente, na respectiva Secretaria.
§ 5º Somente serão permitidas substituições entre os próprios plantonistas, 
em casos excepcionais e devidamente justificados, com autorização prévia 
do Enfermeiro Responsável ou da chefia imediata do servidor.
Capítulo II
Dos Plantões Presenciais
Art. 3º O Plantão Presencial consiste na permanência do servidor em seu 
local de trabalho, exceto quando for necessário se deslocar para o exercício 
de suas funções.
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Parágrafo único. Durante o Plantão Presencial, os servidores escalados 
não poderão se ausentar do local de trabalho, sob pena de caracterizar 
abandono de plantão.
Art. 4º Os Plantões Presenciais terão carga horária de:
I - 06h (seis horas) ininterruptas;
II - 12h (doze horas) ininterruptas; ou
III - 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas.
Art. 5º Os Plantões Presenciais serão remunerados na forma do Anexo I da 
presente lei.
Art. 6º A Secretaria deverá fornecer refeição ao servidor em Plantão 
Presencial, garantindo-se um intervalo mínimo para alimentação e descanso
no local de trabalho:
I – de 1 (uma) hora, para os Plantões de 12 horas; e
II – de 2 (duas) horas, para os Plantões de 24 horas.
Parágrafo único. Os intervalos para alimentação e descanso poderão ser 
fracionados.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer acomodação 
adequada no local de trabalho para os servidores em regime de Plantão 
Presencial.
Capítulo III
Dos Plantões de Sobreaviso
Art. 8º O Plantão de Sobreaviso poderá ser composto por horas de 
expectativa ou por horas de expectativas e horas trabalhadas, 
considerando-se:
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I – Horas de Expectativa: aquelas, dentro do plantão de sobreaviso, em 
que o servidor simplesmente aguarda eventual chamado para a realização 
de um serviço efetivo;
II - Horas Trabalhadas: aquelas efetivamente trabalhadas pelo servidor 
que está em plantão de sobreaviso após o chamado para o serviço. 
Art. 9º Os Plantões de Sobreaviso terão carga horária de:
I - 12h (doze horas) ininterruptas; ou
II - 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas.
Art. 10 O Plantão de Sobreaviso será remunerado da seguinte forma:
I - horas de expectativa: as horas de expectativa cumpridas pelo servidor 
em regime de plantão de sobreaviso serão remuneradas conforme os 
valores definidos no Anexo II da presente Lei; e
II – horas trabalhadas: as horas efetivamente trabalhadas serão 
remuneradas como horas extraordinárias, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. É vedado o pagamento cumulativo de horas de 
expectativa com horas trabalhadas.
Art. 11 O servidor em regime de sobreaviso, quando convocado, deverá 
atender prontamente, comparecendo ao local de trabalho no tempo máximo 
de até 20 (vinte) minutos.
§ 1º O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá se 
apresentar para o trabalho em tempo não superior ao indicado no caput e, 
durante o período de expectativa não poderá praticar atividades que retarde 
ou impeça o seu comparecimento, ou ainda, que impossibilite o 
desempenho de suas funções, ficando sujeito as sanções e penalidades 
disciplinares previstas em Lei, além do não recebimento do valor daquele 
plantão de sobreaviso.
§ 2º Durante o regime de sobreaviso, o servidor não poderá afastar-se da 
sede do município ou de sua residência e deverá manter-se comunicável.
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§ 3º A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no 
ressarcimento aos cofres públicos por parte do agente autorizador e do 
autorizado, além da apuração das infrações administrativas.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 12 É vedado escalar para Plantão Presencial ou de Sobreaviso, quando
o servidor:
I - estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em 
comissão;
II - estiver em gozo de licença, férias e/ou afastado por licença médica;
III - for ou estiver cedido para qualquer órgão público nas três esferas do 
governo municipal, estadual ou federal;
IV - estiver em sua jornada normal de trabalho; e
V - estiver em exercício de atividade privada remunerada que impeça o 
deslocamento imediato na forma do art. 10. 
Art. 13 Os Plantões Presenciais e de Sobreaviso são de cunho facultativo, 
devendo ser requerido ou aceito expressamente pelo servidor a sua inclusão 
na escala.
Art. 14 Os cargos não previstos nos Anexos I e II que venham a ser 
submetidos ao regime de trabalho previsto nesta lei, serão remunerados da 
seguinte forma:
I – Plantão Presencial: as horas em plantão presencial serão calculadas 
com base no valor da hora normal de trabalho do subsídio-base ou 
vencimento-base do respectivo cargo efetivo;
II – Plantão de Sobreaviso:
a) as horas de expectativa: serão calculadas à razão de 1/3 do valor 
estabelecido para o Plantão Presencial; e
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b) as horas trabalhadas: serão pagas como horas extraordinárias.
Art. 15 As horas noturnas do Plantão Presencial, compreendidas entre às 
22h de um dia e às 5h do dia seguinte, serão acrescidas do adicional 
noturno, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica hora a ficta noturna ao regime de trabalho 
especial estabelecido por esta lei.
Art. 16 Os horários de início e término das escalas de plantão e demais 
normas internas relativas ao regime de trabalho estabelecido por esta lei,
serão definidas em ato próprio de cada Secretaria, de acordo com as suas 
peculiaridades. 
Art. 17 A presente lei, caso necessário, será regulamentada por ato próprio 
do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria interessada em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão 
atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal 
vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado
e, suplementadas, se necessário.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - a Lei Complementar n° 028/2006 e a Lei Complementar n° 046/2010, a 
partir de 01 de agosto de 2025; e
II - a Lei Complementar n° 041/2009, a Lei Complementar n° 064/2013, a 
Lei Complementar n° 066/2013 e a Lei Complementar nº 074/2014, a partir 
da publicação da presente lei.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor:
I – para o cargo de médico, a partir de 01 de agosto de 2025.
II – para os demais cargos, a partir da publicação da presente lei.
Gabinete do Prefeito, em 12 de fevereiro de 2025.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE VALORES PARA OS PLANTÕES PRESENCIAIS
Cargo
Plantão 
Presencial
[6h]
Plantão 
Presencial 
[12h]
Plantão 
Presencial
[24h]
Trab. de Serviços Gerais 40,00 80,00 160,00
Motorista 55,00 110,00 220,00
Tratorista 55,00 110,00 220,00
Operador de Máquinas 70,00 140,00 280,00
Técnico em Radiologia 100,00 200,00 400,00
Auxiliar de Enfermagem 105,00 210,00 420,00
Técnico em Enfermagem 105,00 210,00 420,00
Enfermeiro 170,00 340,00 680,00
Médico 550,00 1.100,00 2.200,00
ANEXO II
TABELA DE VALORES PARA OS PLANTÕES DE SOBREAVISO
Cargo
Plantão 
Sobreaviso
[6h]
Plantão 
Sobreaviso
[12h]
Plantão 
Sobreaviso
[24h]
Trab. de Serviços Gerais 20,00 40,00 80,00
Motorista 27,00 55,00 110,00
Tratorista 27,00 55,00 110,00
Operador de Máquinas 35,00 70,00 140,00
Técnico em Radiologia 35,00 70,00 140,00
Auxiliar de Enfermagem 35,00 70,00 140,00
Técnico em Enfermagem 35,00 70,00 140,00
Enfermeiro 57,00 115,00 230,00
Médico 185,00 370,00 740,00

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