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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
“Institui regime de trabalho
especial sob a forma de Plantões
Presenciais e Plantões de
Sobreaviso no âmbito do Poder
Executivo de Conquista D’Oeste/MT,
e dá outras providências.”
ODAIR JOSÉ VARGAS, Prefeito de Conquista D’Oeste, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo de Conquista D’Oeste,
regime de trabalho especial sob a forma de Plantões Presenciais e Plantões
de Sobreaviso a serem realizados por servidores públicos titulares de cargo
efetivo e, excepcionalmente, por servidores contratados em caráter
temporário.
§ 1º O regime de trabalho sob a forma de Plantão Presencial e de
Plantão de Sobreaviso de que trata esta Lei, caracteriza-se pela
prestação de serviço além da jornada regular do cargo em unidades das
Secretarias, as quais, pela natureza de suas competências/atribuições,
exijam a convocação de trabalhos com a finalidade de manter o
funcionamento das atividades essenciais em caráter ininterrupto e
diuturnamente, incluindo sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 2º Os Plantões referidos no caput se diferencia da jornada especial de
trabalho no regime de turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que
esta, apesar de incluir serviços em período noturno e aos sábados,
domingos, feriados e pontos facultativos, se refere a cumprimento da
jornada normal de trabalho do cargo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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I - Plantão Presencial: o período em que o servidor estiver no exercício
de atividades no seu local de trabalho, além da carga horária normal do
cargo efetivo;
II - Plantão de Sobreaviso: o período em que o servidor permanecer em
sua própria casa, além da carga horária normal de trabalho do cargo
efetivo, aguardando a qualquer momento, o chamado para o serviço; e
III – Local de Trabalho: as dependências da unidade onde o servidor
desempenha suas funções ou qualquer outro local designado para o
exercício de suas atividades.
§ 1º Os Plantões previstos nesta lei, serão organizados em escalas
mensais, observados o sistema de rodízio, limitado ao período máximo de
quinze dias mensais ininterruptos ou não por servidor.
§ 2º As escalas de Plantões Presenciais e de Plantões Sobreaviso da Equipe
de Enfermagem serão previamente formuladas pelo Enfermeiro responsável
e aprovadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º As escalas de Plantões Presenciais e de Plantões Sobreaviso dos
demais servidores serão previamente formuladas pela chefia imediata do
servidor e aprovadas pelo Secretário titular da pasta.
§ 4º As escalas de plantão deverão permanecer afixadas em local visível,
em cada unidade e arquivadas, mensalmente, na respectiva Secretaria.
§ 5º Somente serão permitidas substituições entre os próprios plantonistas,
em casos excepcionais e devidamente justificados, com autorização prévia
do Enfermeiro Responsável ou da chefia imediata do servidor.
Capítulo II
Dos Plantões Presenciais
Art. 3º O Plantão Presencial consiste na permanência do servidor em seu
local de trabalho, exceto quando for necessário se deslocar para o exercício
de suas funções.
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Parágrafo único. Durante o Plantão Presencial, os servidores escalados
não poderão se ausentar do local de trabalho, sob pena de caracterizar
abandono de plantão.
Art. 4º Os Plantões Presenciais terão carga horária de:
I - 06h (seis horas) ininterruptas;
II - 12h (doze horas) ininterruptas; ou
III - 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas.
Art. 5º Os Plantões Presenciais serão remunerados na forma do Anexo I da
presente lei.
Art. 6º A Secretaria deverá fornecer refeição ao servidor em Plantão
Presencial, garantindo-se um intervalo mínimo para alimentação e descanso
no local de trabalho:
I – de 1 (uma) hora, para os Plantões de 12 horas; e
II – de 2 (duas) horas, para os Plantões de 24 horas.
Parágrafo único. Os intervalos para alimentação e descanso poderão ser
fracionados.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer acomodação
adequada no local de trabalho para os servidores em regime de Plantão
Presencial.
Capítulo III
Dos Plantões de Sobreaviso
Art. 8º O Plantão de Sobreaviso poderá ser composto por horas de
expectativa ou por horas de expectativas e horas trabalhadas,
considerando-se:
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I – Horas de Expectativa: aquelas, dentro do plantão de sobreaviso, em
que o servidor simplesmente aguarda eventual chamado para a realização
de um serviço efetivo;
II - Horas Trabalhadas: aquelas efetivamente trabalhadas pelo servidor
que está em plantão de sobreaviso após o chamado para o serviço.
Art. 9º Os Plantões de Sobreaviso terão carga horária de:
I - 12h (doze horas) ininterruptas; ou
II - 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas.
Art. 10 O Plantão de Sobreaviso será remunerado da seguinte forma:
I - horas de expectativa: as horas de expectativa cumpridas pelo servidor
em regime de plantão de sobreaviso serão remuneradas conforme os
valores definidos no Anexo II da presente Lei; e
II – horas trabalhadas: as horas efetivamente trabalhadas serão
remuneradas como horas extraordinárias, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. É vedado o pagamento cumulativo de horas de
expectativa com horas trabalhadas.
Art. 11 O servidor em regime de sobreaviso, quando convocado, deverá
atender prontamente, comparecendo ao local de trabalho no tempo máximo
de até 20 (vinte) minutos.
§ 1º O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá se
apresentar para o trabalho em tempo não superior ao indicado no caput e,
durante o período de expectativa não poderá praticar atividades que retarde
ou impeça o seu comparecimento, ou ainda, que impossibilite o
desempenho de suas funções, ficando sujeito as sanções e penalidades
disciplinares previstas em Lei, além do não recebimento do valor daquele
plantão de sobreaviso.
§ 2º Durante o regime de sobreaviso, o servidor não poderá afastar-se da
sede do município ou de sua residência e deverá manter-se comunicável.
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§ 3º A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no
ressarcimento aos cofres públicos por parte do agente autorizador e do
autorizado, além da apuração das infrações administrativas.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 12 É vedado escalar para Plantão Presencial ou de Sobreaviso, quando
o servidor:
I - estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em
comissão;
II - estiver em gozo de licença, férias e/ou afastado por licença médica;
III - for ou estiver cedido para qualquer órgão público nas três esferas do
governo municipal, estadual ou federal;
IV - estiver em sua jornada normal de trabalho; e
V - estiver em exercício de atividade privada remunerada que impeça o
deslocamento imediato na forma do art. 10.
Art. 13 Os Plantões Presenciais e de Sobreaviso são de cunho facultativo,
devendo ser requerido ou aceito expressamente pelo servidor a sua inclusão
na escala.
Art. 14 Os cargos não previstos nos Anexos I e II que venham a ser
submetidos ao regime de trabalho previsto nesta lei, serão remunerados da
seguinte forma:
I – Plantão Presencial: as horas em plantão presencial serão calculadas
com base no valor da hora normal de trabalho do subsídio-base ou
vencimento-base do respectivo cargo efetivo;
II – Plantão de Sobreaviso:
a) as horas de expectativa: serão calculadas à razão de 1/3 do valor
estabelecido para o Plantão Presencial; e
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b) as horas trabalhadas: serão pagas como horas extraordinárias.
Art. 15 As horas noturnas do Plantão Presencial, compreendidas entre às
22h de um dia e às 5h do dia seguinte, serão acrescidas do adicional
noturno, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica hora a ficta noturna ao regime de trabalho
especial estabelecido por esta lei.
Art. 16 Os horários de início e término das escalas de plantão e demais
normas internas relativas ao regime de trabalho estabelecido por esta lei,
serão definidas em ato próprio de cada Secretaria, de acordo com as suas
peculiaridades.
Art. 17 A presente lei, caso necessário, será regulamentada por ato próprio
do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria interessada em
conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão
atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal
vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado
e, suplementadas, se necessário.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - a Lei Complementar n° 028/2006 e a Lei Complementar n° 046/2010, a
partir de 01 de agosto de 2025; e
II - a Lei Complementar n° 041/2009, a Lei Complementar n° 064/2013, a
Lei Complementar n° 066/2013 e a Lei Complementar nº 074/2014, a partir
da publicação da presente lei.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor:
I – para o cargo de médico, a partir de 01 de agosto de 2025.
II – para os demais cargos, a partir da publicação da presente lei.
Gabinete do Prefeito, em 12 de fevereiro de 2025.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE VALORES PARA OS PLANTÕES PRESENCIAIS
Cargo
Plantão
Presencial
[6h]
Plantão
Presencial
[12h]
Plantão
Presencial
[24h]
Trab. de Serviços Gerais 40,00 80,00 160,00
Motorista 55,00 110,00 220,00
Tratorista 55,00 110,00 220,00
Operador de Máquinas 70,00 140,00 280,00
Técnico em Radiologia 100,00 200,00 400,00
Auxiliar de Enfermagem 105,00 210,00 420,00
Técnico em Enfermagem 105,00 210,00 420,00
Enfermeiro 170,00 340,00 680,00
Médico 550,00 1.100,00 2.200,00
ANEXO II
TABELA DE VALORES PARA OS PLANTÕES DE SOBREAVISO
Cargo
Plantão
Sobreaviso
[6h]
Plantão
Sobreaviso
[12h]
Plantão
Sobreaviso
[24h]
Trab. de Serviços Gerais 20,00 40,00 80,00
Motorista 27,00 55,00 110,00
Tratorista 27,00 55,00 110,00
Operador de Máquinas 35,00 70,00 140,00
Técnico em Radiologia 35,00 70,00 140,00
Auxiliar de Enfermagem 35,00 70,00 140,00
Técnico em Enfermagem 35,00 70,00 140,00
Enfermeiro 57,00 115,00 230,00
Médico 185,00 370,00 740,00