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materia nº 136/2025

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 136 / 2025
Date 2025-02-14
Ementa“Institui jornada especial de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento no âmbito do Poder Executivo do Município de Conquista D’Oeste e dá outras providências”.
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Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-02-14 Aprovado
2025-02-13 Matéria incluída na Ordem do Dia
2025-02-13 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta)
2025-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@conquistadoeste.mt.leg.br – www.conquistadoeste.mt.leg.br
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
“Institui jornada especial de trabalho em 
turnos ininterruptos de revezamento no 
âmbito do Poder Executivo do Município de 
Conquista D’Oeste e dá outras providências”.
ODAIR JOSÉ VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D´OESTE-MT, no uso
de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui jornada especial de trabalho em turnos ininterruptos de 
revezamento nos órgãos/unidades administrativas do Poder Executivo do Município de 
Conquista D’Oeste, que demandem a prestação de serviço de forma contínua, 
observado o interesse público e desde que justificada a necessidade.
Art. 2º A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento poderá ser 
realizada no regime de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de 
descanso) ou no regime de 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas
horas de descanso), de acordo com as necessidades do serviço público. 
Parágrafo único. As jornadas dispostas no caput deverão respeitar os limites de turnos 
previstos no Anexo Único da presente lei, tendo em vista a excepcionalidade das escalas 
definidas. 
Art. 3º A jornada de trabalho em turnos ininterruptos refere-se à jornada de trabalho 
em que o servidor exercerá suas funções em qualquer dia da semana por 12 ou 24 
horas ininterruptas e usufruirá de um intervalo interjornada de 36 ou 72 horas, 
respectivamente, consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas.
§ 1º No regime de turnos ininterruptos de revezamento de 12x36 ou 24x72, 
consideram-se compensados o repouso semanal remunerado (sábados e domingos).
§ 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a 
redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a 6 (seis) horas 
diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os cargos, cuja jornada seja de 150 
horas mensais ou a 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais
para os cargos, cuja jornada seja de 200 horas mensais, sem com isso ensejar 
horas extraordinárias.
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Art. 4º O servidor submetido ao regime de jornada especial instituído por esta lei, terá
horas extras computadas nos termos da legislação municipal de Conquista D’Oeste, 
somente quando: 
I - as horas trabalhadas excederem a carga horária mensal estipulada no Anexo Único 
da presente lei;
II – por motivos de excepcional interesse público devidamente justificado, o servidor 
for escalado para trabalho em dia de folga estipulado na escala;
III – houver prorrogação da jornada além daquela definida para o turno ininterrupto, 
em decorrência de imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada.
§ 1º A prestação de serviço extraordinário só poderá ocorrer por expressa autorização 
da autoridade competente, mediante a solicitação fundamentada do chefe imediato do 
servidor. 
§ 2º As horas extras, quando caracterizadas, dentro do regime especial estabelecido 
por essa lei, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias 
normais, incluindo sábados, domingos e pontos facultativos e 100% (cem por cento) 
nos casos de folgas e feriados, observadas, ainda, as demais regras para o pagamento 
de horas extras previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal. 
§ 3º Caso o dia de escala do servidor coincida com feriados civis ou religiosos 
municipais, estaduais ou federais, o turno trabalhado será remunerado como Plantão, 
nos termos da lei específica.
Art. 5º As escalas de turnos ininterruptos de revezamento de que trata esta lei, serão
organizadas pelas respectivas Secretarias Municipais onde se encontram alocados os 
servidores. 
Parágrafo Único. O servidor que se encontrar impossibilitado de cumprir a escala 
instituída pela sua Secretaria, deverá apresentar justificativa formal à autoridade 
competente com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do início do 
turno a que esteja escalado.
Art. 6º O servidor que desempenhar suas funções em jornada de turnos ininterruptos
de revezamento, terá direito a um período intrajornada para alimentação e descanso.
Parágrafo único. Os horários de alimentação e descanso serão definidos em ato 
interno da Secretaria na qual se encontra lotado.
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Art. 7º As horas noturnas dos turnos ininterruptos, compreendidas entre às 22h de um 
dia e às 5h do dia seguinte, serão acrescidas do adicional noturno, nos termos do 
Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica hora a ficta noturna à jornada especial em turno 
ininterrupto de revezamento estabelecida por esta lei.
Art. 8º As escalas de trabalho dos turnos ininterruptos de 12x36 ou de 24x72, 
deverão ser confeccionadas de modo que o servidor possa gozar, no mínimo, um 
domingo de folga por mês. 
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por 
dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a 
Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado.
Art. 10 O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, 
mediante a edição de Decreto.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 417/2013.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste – MT, em 14 de fevereiro de 2025. 
_____________________
Noel de Souza
Presidente
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITE DE TURNOS MENSAIS
CARGOS COM JORNADA MENSAL DE 200h
TURNO QUANTIDADE DE TURNOS
12x36 14
24x72 7
CARGOS COM JORNADA MENSAL DE 150h
TURNO QUANTIDADE DE TURNOS
12x36 10
24x72 5

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