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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
“Institui jornada especial de trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento no
âmbito do Poder Executivo do Município de
Conquista D’Oeste e dá outras providências”.
ODAIR JOSÉ VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D´OESTE-MT, no uso
de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui jornada especial de trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento nos órgãos/unidades administrativas do Poder Executivo do Município de
Conquista D’Oeste, que demandem a prestação de serviço de forma contínua,
observado o interesse público e desde que justificada a necessidade.
Art. 2º A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento poderá ser
realizada no regime de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de
descanso) ou no regime de 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas
horas de descanso), de acordo com as necessidades do serviço público.
Parágrafo único. As jornadas dispostas no caput deverão respeitar os limites de turnos
previstos no Anexo Único da presente lei, tendo em vista a excepcionalidade das escalas
definidas.
Art. 3º A jornada de trabalho em turnos ininterruptos refere-se à jornada de trabalho
em que o servidor exercerá suas funções em qualquer dia da semana por 12 ou 24
horas ininterruptas e usufruirá de um intervalo interjornada de 36 ou 72 horas,
respectivamente, consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas.
§ 1º No regime de turnos ininterruptos de revezamento de 12x36 ou 24x72,
consideram-se compensados o repouso semanal remunerado (sábados e domingos).
§ 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a
redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a 6 (seis) horas
diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os cargos, cuja jornada seja de 150
horas mensais ou a 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais
para os cargos, cuja jornada seja de 200 horas mensais, sem com isso ensejar
horas extraordinárias.
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Art. 4º O servidor submetido ao regime de jornada especial instituído por esta lei, terá
horas extras computadas nos termos da legislação municipal de Conquista D’Oeste,
somente quando:
I - as horas trabalhadas excederem a carga horária mensal estipulada no Anexo Único
da presente lei;
II – por motivos de excepcional interesse público devidamente justificado, o servidor
for escalado para trabalho em dia de folga estipulado na escala;
III – houver prorrogação da jornada além daquela definida para o turno ininterrupto,
em decorrência de imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada.
§ 1º A prestação de serviço extraordinário só poderá ocorrer por expressa autorização
da autoridade competente, mediante a solicitação fundamentada do chefe imediato do
servidor.
§ 2º As horas extras, quando caracterizadas, dentro do regime especial estabelecido
por essa lei, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias
normais, incluindo sábados, domingos e pontos facultativos e 100% (cem por cento)
nos casos de folgas e feriados, observadas, ainda, as demais regras para o pagamento
de horas extras previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
§ 3º Caso o dia de escala do servidor coincida com feriados civis ou religiosos
municipais, estaduais ou federais, o turno trabalhado será remunerado como Plantão,
nos termos da lei específica.
Art. 5º As escalas de turnos ininterruptos de revezamento de que trata esta lei, serão
organizadas pelas respectivas Secretarias Municipais onde se encontram alocados os
servidores.
Parágrafo Único. O servidor que se encontrar impossibilitado de cumprir a escala
instituída pela sua Secretaria, deverá apresentar justificativa formal à autoridade
competente com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do início do
turno a que esteja escalado.
Art. 6º O servidor que desempenhar suas funções em jornada de turnos ininterruptos
de revezamento, terá direito a um período intrajornada para alimentação e descanso.
Parágrafo único. Os horários de alimentação e descanso serão definidos em ato
interno da Secretaria na qual se encontra lotado.
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Art. 7º As horas noturnas dos turnos ininterruptos, compreendidas entre às 22h de um
dia e às 5h do dia seguinte, serão acrescidas do adicional noturno, nos termos do
Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica hora a ficta noturna à jornada especial em turno
ininterrupto de revezamento estabelecida por esta lei.
Art. 8º As escalas de trabalho dos turnos ininterruptos de 12x36 ou de 24x72,
deverão ser confeccionadas de modo que o servidor possa gozar, no mínimo, um
domingo de folga por mês.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por
dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a
Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado.
Art. 10 O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber,
mediante a edição de Decreto.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 417/2013.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste – MT, em 14 de fevereiro de 2025.
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Noel de Souza
Presidente
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITE DE TURNOS MENSAIS
CARGOS COM JORNADA MENSAL DE 200h
TURNO QUANTIDADE DE TURNOS
12x36 14
24x72 7
CARGOS COM JORNADA MENSAL DE 150h
TURNO QUANTIDADE DE TURNOS
12x36 10
24x72 5