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materia nº 137/2025

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-02-14
Ementa“Institui regime de trabalho especial sob a forma de Plantões Presenciais e Plantões de Sobreaviso no âmbito do Poder Executivo de Conquista D’Oeste/MT, e dá outras providências.”
native_id713

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-02-14 Aprovado
2025-02-14 Matéria incluída na Ordem do Dia
2025-02-14 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta)
2025-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão

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texto original #

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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@conquistadoeste.mt.leg.br – www.conquistadoeste.mt.leg.br
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
“Institui regime de trabalho especial sob a 
forma de Plantões Presenciais e Plantões de 
Sobreaviso no âmbito do Poder Executivo de 
Conquista D’Oeste/MT, e dá outras 
providências.”
ODAIR JOSÉ VARGAS, Prefeito de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo de Conquista D’Oeste, regime de 
trabalho especial sob a forma de Plantões Presenciais e Plantões de Sobreaviso a serem 
realizados por servidores públicos titulares de cargo efetivo e, excepcionalmente, por 
servidores contratados em caráter temporário.
§ 1º O regime de trabalho sob a forma de Plantão Presencial e de Plantão de 
Sobreaviso de que trata esta Lei, caracteriza-se pela prestação de serviço além da 
jornada regular do cargo em unidades das Secretarias, as quais, pela natureza de suas 
competências/atribuições, exijam a convocação de trabalhos com a finalidade de 
manter o funcionamento das atividades essenciais em caráter ininterrupto e 
diuturnamente, incluindo sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 2º Os Plantões referidos no caput se diferencia da jornada especial de trabalho no 
regime de turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que esta, apesar de incluir 
serviços em período noturno e aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, 
se refere a cumprimento da jornada normal de trabalho do cargo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Plantão Presencial: o período em que o servidor estiver no exercício de atividades 
no seu local de trabalho, além da carga horária normal do cargo efetivo; 
II - Plantão de Sobreaviso: o período em que o servidor permanecer em sua própria 
casa, além da carga horária normal de trabalho do cargo efetivo, aguardando a qualquer 
momento, o chamado para o serviço; e
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III – Local de Trabalho: as dependências da unidade onde o servidor desempenha 
suas funções ou qualquer outro local designado para o exercício de suas atividades.
§ 1º Os Plantões previstos nesta lei, serão organizados em escalas mensais, observados 
o sistema de rodízio, limitado ao período máximo de quinze dias mensais ininterruptos 
ou não por servidor.
§ 2º As escalas de Plantões Presenciais e de Plantões Sobreaviso da Equipe de 
Enfermagem serão previamente formuladas pelo Enfermeiro responsável e aprovadas 
pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º As escalas de Plantões Presenciais e de Plantões Sobreaviso dos demais servidores 
serão previamente formuladas pela chefia imediata do servidor e aprovadas pelo 
Secretário titular da pasta.
§ 4º As escalas de plantão deverão permanecer afixadas em local visível, em cada 
unidade e arquivadas, mensalmente, na respectiva Secretaria.
§ 5º Somente serão permitidas substituições entre os próprios plantonistas, em casos 
excepcionais e devidamente justificados, com autorização prévia do Enfermeiro 
Responsável ou da chefia imediata do servidor.
Capítulo II
Dos Plantões Presenciais
Art. 3º O Plantão Presencial consiste na permanência do servidor em seu local de 
trabalho, exceto quando for necessário se deslocar para o exercício de suas funções.
Parágrafo único. Durante o Plantão Presencial, os servidores escalados não poderão
se ausentar do local de trabalho, sob pena de caracterizar abandono de plantão.
Art. 4º Os Plantões Presenciais terão carga horária de:
I - 06h (seis horas) ininterruptas;
II - 12h (doze horas) ininterruptas; ou
III - 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas.
Art. 5º Os Plantões Presenciais serão remunerados na forma do Anexo I da presente 
lei.
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Art. 6º A Secretaria deverá fornecer refeição ao servidor em Plantão Presencial, 
garantindo-se um intervalo mínimo para alimentação e descanso no local de trabalho:
I – de 1 (uma) hora, para os Plantões de 12 horas; e
II – de 2 (duas) horas, para os Plantões de 24 horas.
Parágrafo único. Os intervalos para alimentação e descanso poderão ser fracionados.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer acomodação adequada no local 
de trabalho para os servidores em regime de Plantão Presencial.
Capítulo III
Dos Plantões de Sobreaviso
Art. 8º O Plantão de Sobreaviso poderá ser composto por horas de expectativa ou por 
horas de expectativas e horas trabalhadas, considerando-se:
I – Horas de Expectativa: aquelas, dentro do plantão de sobreaviso, em que o 
servidor simplesmente aguarda eventual chamado para a realização de um serviço 
efetivo;
II - Horas Trabalhadas: aquelas efetivamente trabalhadas pelo servidor que está em 
plantão de sobreaviso após o chamado para o serviço. 
Art. 9º Os Plantões de Sobreaviso terão carga horária de:
I - 12h (doze horas) ininterruptas; ou
II - 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas.
Art. 10 O Plantão de Sobreaviso será remunerado da seguinte forma:
I - horas de expectativa: as horas de expectativa cumpridas pelo servidor em regime 
de plantão de sobreaviso serão remuneradas conforme os valores definidos no Anexo 
II da presente Lei; e
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II – horas trabalhadas: as horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas como 
horas extraordinárias, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. É vedado o pagamento cumulativo de horas de expectativa com 
horas trabalhadas.
Art. 11 O servidor em regime de sobreaviso, quando convocado, deverá atender 
prontamente, comparecendo ao local de trabalho no tempo máximo de até 20 (vinte) 
minutos.
§ 1º O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá se apresentar para 
o trabalho em tempo não superior ao indicado no caput e, durante o período de 
expectativa não poderá praticar atividades que retarde ou impeça o seu 
comparecimento, ou ainda, que impossibilite o desempenho de suas funções, ficando 
sujeito as sanções e penalidades disciplinares previstas em Lei, além do não 
recebimento do valor daquele plantão de sobreaviso.
§ 2º Durante o regime de sobreaviso, o servidor não poderá afastar-se da sede do
município ou de sua residência e deverá manter-se comunicável.
§ 3º A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos 
cofres públicos por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das 
infrações administrativas.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 12 É vedado escalar para Plantão Presencial ou de Sobreaviso, quando o servidor:
I - estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão;
II - estiver em gozo de licença, férias e/ou afastado por licença médica;
III - for ou estiver cedido para qualquer órgão público nas três esferas do governo 
municipal, estadual ou federal;
IV - estiver em sua jornada normal de trabalho; e
V - estiver em exercício de atividade privada remunerada que impeça o deslocamento 
imediato na forma do art. 10. 
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Art. 13 Os Plantões Presenciais e de Sobreaviso são de cunho facultativo, devendo ser 
requerido ou aceito expressamente pelo servidor a sua inclusão na escala.
Art. 14 Os cargos não previstos nos Anexos I e II que venham a ser submetidos ao 
regime de trabalho previsto nesta lei, serão remunerados da seguinte forma:
I – Plantão Presencial: as horas em plantão presencial serão calculadas com base no 
valor da hora normal de trabalho do subsídio-base ou vencimento-base do respectivo 
cargo efetivo;
II – Plantão de Sobreaviso:
a) as horas de expectativa: serão calculadas à razão de 1/3 do valor estabelecido 
para o Plantão Presencial; e
b) as horas trabalhadas: serão pagas como horas extraordinárias.
Art. 15 As horas noturnas do Plantão Presencial, compreendidas entre às 22h de um 
dia e às 5h do dia seguinte, serão acrescidas do adicional noturno, nos termos do 
Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica hora a ficta noturna ao regime de trabalho especial
estabelecido por esta lei.
Art. 16 Os horários de início e término das escalas de plantão e demais normas internas 
relativas ao regime de trabalho estabelecido por esta lei, serão definidas em ato próprio 
de cada Secretaria, de acordo com as suas peculiaridades. 
Art. 17 A presente lei, caso necessário, será regulamentada por ato próprio do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 18 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria interessada em conjunto com 
a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por 
dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a 
Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado e, suplementadas, se necessário.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - a Lei Complementar n° 028/2006 e a Lei Complementar n° 046/2010, a partir de 
01 de agosto de 2025; e
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II - a Lei Complementar n° 041/2009, a Lei Complementar n° 064/2013, a Lei 
Complementar n° 066/2013 e a Lei Complementar nº 074/2014, a partir da publicação
da presente lei.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor:
I – para o cargo de médico, a partir de 01 de agosto de 2025.
II – para os demais cargos, a partir da publicação da presente lei.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste – MT, em 14 de fevereiro de 2025. 
_____________________
Noel de Souza
Presidente
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ANEXO I
TABELA DE VALORES PARA OS PLANTÕES PRESENCIAIS
Cargo
Plantão 
Presencial
[6h]
Plantão 
Presencial 
[12h]
Plantão 
Presencial
[24h]
Trab. de Serviços Gerais 40,00 80,00 160,00
Motorista 55,00 110,00 220,00
Tratorista 55,00 110,00 220,00
Operador de Máquinas 70,00 140,00 280,00
Técnico em Radiologia 100,00 200,00 400,00
Auxiliar de Enfermagem 105,00 210,00 420,00
Técnico em Enfermagem 105,00 210,00 420,00
Enfermeiro 170,00 340,00 680,00
Médico 550,00 1.100,00 2.200,00
ANEXO II
TABELA DE VALORES PARA OS PLANTÕES DE SOBREAVISO
Cargo
Plantão 
Sobreaviso
[6h]
Plantão 
Sobreaviso
[12h]
Plantão 
Sobreaviso
[24h]
Trab. de Serviços Gerais 20,00 40,00 80,00
Motorista 27,00 55,00 110,00
Tratorista 27,00 55,00 110,00
Operador de Máquinas 35,00 70,00 140,00
Técnico em Radiologia 35,00 70,00 140,00
Auxiliar de Enfermagem 35,00 70,00 140,00
Técnico em Enfermagem 35,00 70,00 140,00
Enfermeiro 57,00 115,00 230,00
Médico 185,00 370,00 740,00

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