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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
A COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ee —
PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº(139/2025.,
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL
RELATORA ALESSANDRA MATIAS CASERES
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 139/2025, de autoria do Poder Executivo,
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar permuta de servidores públicos
municipais com servidores de outro Ente da União, Estado e Município, e da outras
providencias”.
QUANTO A LEGALIDADE: A matéria é constitucional de competência do executivo
municipal, com amparo no Artigo 63, Inciso Il e IX da Lei Orgânica Municipal,
combinada com a Lei 2783/2023, da Câmara dos Deputados Federais.
O projeto em epigrafê objetiva autorizar o Poder Executivo a realizar a permuta entre
os servidores públicos municipais de Conquista D'oeste, com servidores públicos
lotados em outro ente federativo, possibilitando a troca de experiencias e a
otimização da força de trabalho sem prejuízo direito do servidor.
Ante o exposto, a matéria não confronta com a legislação vigente, de forma que está
acobertada pela constitucionalidade; nos termos do Art. 28, Inciso 4 Letra “a” do
Regimento Interno, voto pela aprovação do projeto da forma original; É o meu
(9
parecer. fr
ALESSANDRA MATIAS CASERES
“2 Relatora
VOTO DOS MEMBROS - Diante do exposto, acompanhamos O voto da relatora, pela
aprovação na forma original.
z é Cos a”
(, OSÉ ALVES BEZERRA VAND RLAINE SOARES DE JESUS
ESTADO DE MATO GROSSO
AMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
COMISSÕES PERMANENTES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES: FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS; EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Os membros das Comissões em reunião realizada na presente data, considerando o
voto da Relatora, votam pela aprovação na forma original, do referido Projeto de Lei
Complementar nº 139/2025, findo os debates opinam pela APROVAÇÃO.
É o parecer.
Sala das Comissões, 13 de fevereiro de 2.025.
Pela conclusão é o voto dos Vereadores:
NATANAEL ALVARES DE LIMA
EDI PEREIRA
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