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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
Scar COMISSÕES PERMANENTES
a
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº(141/2025.)
AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL
RELATORA ALESSANDRA MATIAS CASERES
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 141/2025, de autoria do Poder Executivo, “Institui
Regime de trabalho especial sob a forma de Plantões Presenciais e Plantões de
Sobreaviso no âmbito do Poder Executivo de Conquista D'oeste e da outras
providencias”.
QUANTO A LEGALIDADE: A matéria é constitucional de competência do executivo
municipal, com amparo no Artigo 63, Inciso Il e IX da Lei Orgânica Municipal.
O projeto em epigrafe, que institui o regime de plantão presencial, e plantão de
sobreaviso, regulando a forma como servidores poderão ser convocados para atender
demandas emergenciais e garantir a continuidade de serviços indispensáveis aos
munícipes.
Ante o exposto, a matéria não confronta com a legislação vigente, de forma que
uam
está acobertada pela constitucionalidade; nos termos do Art. 28, Inciso | Letra “a
do Regimento Interno, voto pela aprovação do projeto da forma original; É o meu
parecer.
ALES ANDI A MATIAS CASERES
Relatora
VOTO DOS MEMBROS - Diante do exposto, acompanhamos o voto da relatora, pela
aprovação na (D original.
(/AOSÉ ALVES BEZERRA cane SOARES DE JESUS
=) ESTADO DE MATO GROSSO
(27) CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
“— COMISSÕES PERMANENTES
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES:
FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS;
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Os membros das Comissões em reunião realizada na presente data, considerando o
voto da Relatora, votam pela aprovação na forma original, do referido Projeto de Lei
Complementar nº 141/2025, findo os debates opinam pela APROVAÇÃO.
É o parecer.
Sala das Comissões, 13 de fevereiro de 2.025.
Pela conclusão é o voto dos Vereadores:
NATANAEL ALVARES DE LIMA js
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