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materia nº 663/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 663 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município Conquista D`Oeste e, dá outras providências.
native_id721

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-14 Autógrafo assinado e encaminhado ao Poder Executivo

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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@conquistadoeste.mt.leg.br – www.conquistadoeste.mt.leg.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 663, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social do Município Conquista D’Oeste-MT e,
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, 
no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de 
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Conquista D‘Oeste tem por 
objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência 
Social em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos, tendo como base o território.
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Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender 
às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social de Conquista D’Oeste MT rege-se pelos 
seguintes princípios:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem 
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação 
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, 
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas 
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal e social;
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências 
de rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão.
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Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo;
II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; e
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, 
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de 
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Conquista D’Oeste atuará de forma articulada com as esferas 
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e 
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu 
âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Conquista 
D’Oeste é a Secretaria Municipal de Ação Social.
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Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Conquista 
D’Oeste organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários; e
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem 
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a 
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; e
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas.
§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência 
Social-CRAS.
§ 2º Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados 
pelas Equipes Volantes.
Art. 10. O Município de Conquista D’Oeste/MT, a partir da constatação de que as 
ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a 
Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção Social 
Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na 
estrutura do órgão gestor da assistência social por meio de equipe específica para o 
desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação.
§ 1º A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta ou indireta 
equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média 
Complexidade.
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§ 2º A oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos - PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS.
§ 3º A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta 
ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros serviços tipificados de Alta 
Complexidade, tais como: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificações de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre 
todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a Organização da Sociedade Civil de Assistência Social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS que integra a estrutura 
administrativa do Município de Conquista D’Oeste é o CRAS.
Parágrafo único. A instalação da unidade pública estatal deve ser compatível com os 
serviços nele ofertado, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no 
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e 
organizações de assistência social, de forma complementar. 
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com 
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de 
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias 
no seu território de abrangência.
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§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à 
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco 
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções 
especializadas da Assistência Social.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, 
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e 
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação do CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, 
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas 
às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município,
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior 
vulnerabilidade e risco social.
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial 
sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de 
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a 
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou 
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição 
de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; 
nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção 
social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I – Acolhida;
II – Renda;
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III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – Desenvolvimento de autonomia; e
V - apoio e auxílio.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Conquista D’Oeste, por meio da Secretaria Municipal 
de Ação Social:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o 
art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, 
de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais 
(resolução nº 109 de 11 de novembro de 2009);
VI – garantir a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação 
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da 
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de 
Assistência Social;
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal 
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e 
com a Política Estadual de Assistência Social, e as deliberações de competência do 
Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências 
nacional, estadual e municipal Social;
IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito;
XII – realizar monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
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XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo 
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial;
XIV – realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de 
renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI – elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município assegurando 
recursos do tesouro municipal;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a 
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV – monitorar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em 
âmbito municipal;
XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades 
e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos 
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e 
negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal 
de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal 
de Assistência Social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, de acordo 
com os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de 
Assistência Social – SCNEAS;
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XXXI - alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de 
Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS e os demais 
implementados em âmbito estadual;
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho 
Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, 
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições;
XXXIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando 
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de Organizações 
da Sociedade Civil de Assistência Social, usuários e conselheiros de assistência social, 
além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e 
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar 
a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da 
oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de 
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIIl - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT (Comissão Intergestores
Tripartite)
XL - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e 
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos 
serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB (Comissão
Intergestora Bipartite);
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XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII - assessorar as Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às 
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o 
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas Organizações da Sociedade Civil 
de Assistência Social de acordo com as normativas federais;
XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades 
e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal;
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de Assistência 
Social;
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social;
LVII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, 
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Conquista D’Oeste – MT.
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§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) 
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - Diagnóstico socioterritorial;
II - Objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - Ações estratégicas para sua implementação;
V - Metas estabelecidas;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - Cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior 
deverá observar:
I - As deliberações das conferências de assistência social;
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município 
de Conquista D'Oeste/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter 
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Ação Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm 
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
I – 3 representantes governamentais, sendo:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
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II – 3 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações
de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do
setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público, sendo:
a) 01 representante de Usuários;
b) 01 representante de Entidades e Organizações; e
c) 01 representante de Trabalhadores.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – usuários: pessoas vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da
política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem 
como objetivo a luta por direitos;
II – organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e 
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – trabalhadores: legítima todas as formas de organização de trabalhadores do
setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais 
de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam 
os interesses dos trabalhadores da política de assistência social; e 
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento 
aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia 
de direitos, conforme art. 3º da LOAS.
§ 3º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para 
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 4º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a 
alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da 
função de presidente e vice-presidente.
§ 5º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 6º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos 
conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo 
de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da 
Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
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§ 7º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e 
decisão no âmbito da Administração Pública.
§ 8º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais 
assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social 
em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
§ 9º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua 
manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas 
referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento 
interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho 
Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência 
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas 
na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOBSUAS e 
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução 
de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes 
das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das 
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
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V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da 
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto 
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada 
no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Ação Social inseridas nos 
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos 
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Ação Social, 
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais 
de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no 
controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito 
de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Ação Social em consonância com a Política 
Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada 
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema 
Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do 
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, 
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no 
FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
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XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas 
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII - notificar fundamentadamente a Organização da Sociedade Civil de Assistência 
Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - fiscalizar as Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados 
ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas 
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência 
das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às 
funções do Conselho.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
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V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente 
a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, 
a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
Participação dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir 
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários 
no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de 
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais 
esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com 
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários 
junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, 
o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de negociação e Pactuação do
SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
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§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a 
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades 
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado 
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso 
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de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar 
o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências 
de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem 
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária 
da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser 
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, conforme a necessidade do 
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo 
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por 
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades 
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado 
à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
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Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir 
a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar 
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade 
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para 
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de 
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e 
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e 
indivíduos afetados.
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Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos recursos orçamentários para oferta de Benefícios Eventuais
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria 
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem 
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência 
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido 
no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção VI
Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
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investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade 
de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação com as entidades e organizações de Assistência Social
Art. 47. São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento 
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei
13.019/2014, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da 
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição 
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais;
IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
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c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - Análise documental;
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por 
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise 
e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
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Seção Única
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de 
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para 
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor.
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, sob orientação e 
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.
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Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados
em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social ou por órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de Assistência Social 
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação 
de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da 
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as Organizações da Sociedade Civil de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 
075/2002, de 10 de janeiro de 2002 e a Lei Municipal nº 649, de 23 de maio de 2024.
Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste, 14 de fevereiro de 2025.
Noel de Souza
Presidente

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