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materia nº 673/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 673 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaInstitui Verba Indenizatória para Motoristas de Transporte Escolar em Regiões de Difícil Acesso e, dá outras providências.
native_id741

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-02-26 Aprovado por Unanimidade U
2025-02-24 Matéria incluída na Ordem do Dia
2025-02-24 À Secretaria para as devidas providências
2025-02-24 Parecer favorável da comissão
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-24 Parecer favorável da comissão
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-24 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2025-02-24 À Secretaria Legislativa para as providências cabíveis

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T20:42:33.642714-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
 
PROJETO DE LEI Nº 673, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. 
“Institui Verba Indenizatória para Motoristas de 
Transporte Escolar em Regiões de Difícil Acesso 
e, dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Esta Lei Institui Verba Indenizatória destinada aos motoristas responsáveis pelo 
transporte escolar em regiões de difícil acesso e, dá outras providências. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – Regiões de Difícil Acesso: Áreas determinadas pelo Poder Executivo, mediante 
critérios objetivos, tais como infraestrutura viária precária, distância de centros urbanos e 
disponibilidade de serviços essenciais, onde se justifica a necessidade de apoio logístico 
adicional; 
II – Transporte Escolar: Serviço público destinado ao deslocamento regular de 
alunos, realizado conforme a legislação e normativas vigentes; 
III – Veículo Próprio: veículo de propriedade ou locado do motorista, utilizado para 
chegada ou retorno do local de trabalho. 
Art. 3º A Verba Indenizatória de que trata esta Lei, será composta de: 
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinados ao custeio de despesas com 
alimentação, incluindo café da manhã, almoço e jantar; e 
II – R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinadas ao custeio de deslocamento 
de chegada e retorno do local de trabalho. 
§ 1º A verba do inciso I será devida a todos os motoristas regularmente designados para o 
transporte escolar nas regiões de difícil acesso. 
§ 2º A verba prevista no inciso II somente será devida para o motorista que optar realizar 
o deslocamento de chegada e retorno do local de trabalho por meio de veículo próprio. 
2
 
§ 3º Como regra geral, na hipótese do inciso II, o deslocamento de chegada ocorrerá às 
segundas-feiras e o retorno às sextas-feiras, podendo haver ajustes conforme a 
programação escolar. 
§ 4º A verba prevista no inciso II somente será paga quando houver efetivo deslocamento 
do motorista, não sendo devida se o servidor residir no local de pernoite designado pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
§ 5º A verba indenizatória não abrange as despesas com hospedagem, sendo esta provida 
pelo município, limitando-se ao custeio de alimentação e, quando aplicável, ao 
deslocamento descrito no inciso II. 
Art. 4º O município ficará responsável por disponibilizar local adequado para o pernoite dos 
motoristas nas localidades em que haja necessidade de permanência para o cumprimento 
das rotas escolares. 
Parágrafo único. O transporte escolar poderá ser realizado em território de outro 
município, desde que tenha como finalidade o transporte de alunos que estudam no 
município de Conquista D'Oeste. 
Art. 5º A verba instituída por essa lei terá caráter indenizatório, não incorporando ao 
salário, remuneração, proventos ou aposentadoria e não servirá de base de cálculo para 
quaisquer benefícios, vantagens ou encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. 
Art. 6º Os motoristas que tiverem direito à percepção das verbas deverão estar 
regularmente designados para o transporte escolar em regiões de difícil acesso, mediante 
ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 7º A prestação de contas da verba indenizatória deverá ser realizada mensalmente, 
mediante a apresentação de relatório das despesas realizadas, acompanhado de notas 
fiscais e/ou comprovantes sempre que disponíveis. 
§ 1º A prestação de contas deverá ser entregue até o quinto dia útil do mês subsequente 
ao da utilização da verba, sob pena de devolução do valor recebido, sem prejuízo das demais 
sanções administrativas previstas no Estatuto do Servidor Municipal. 
§ 2º Quando não for possível a apresentação de notas fiscais e comprovantes, a prestação 
de contas poderá ser realizada somente mediante a elaboração de relatório das despesas 
realizadas. 
§ 3º Entre as situações que podem impedir a apresentação de notas fiscais ou 
comprovantes, incluem-se: 
3
 
I - Despesas realizadas em áreas remotas sem estabelecimentos comerciais 
formalizados; 
II - Gastos emergenciais durante imprevistos no trajeto, quando não há disponibilidade 
imediata de emissão de comprovantes. 
§ 4º O relatório deverá conter as seguintes informações: 
I - Identificação do motorista: nome completo e função; 
II - Período de referência: dias de trabalho relacionados às despesas; 
III - Descrição das despesas: valores e justificativa; 
IV - Locais e datas das despesas: informações geográficas e temporais;
V - Assinatura do motorista, com ciência e responsabilidade pelas informações; e VI -
Validação administrativa, com assinatura de um servidor designado pela Secretaria 
Municipal de Educação, responsável pela conferência das despesas. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta Lei, especialmente 
quanto à definição das regiões de difícil acesso, aos procedimentos de designação dos 
motoristas e à prestação de contas, garantindo a transparência e o controle na aplicação 
dos recursos. 
Art. 10 Os valores estabelecidos para a verba indenizatória serão atualizados anualmente, 
a partir da data de publicação desta Lei, com base na variação acumulada do Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo, por ato próprio 
do Poder Executivo. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. 
Conquista D’Oeste, 24 de fevereiro de 2025. 
ODAIR JOSÉ VARGAS 
Prefeito Municipal 

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