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PROJETO DE LEI Nº 673, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Institui Verba Indenizatória para Motoristas de
Transporte Escolar em Regiões de Difícil Acesso
e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei Institui Verba Indenizatória destinada aos motoristas responsáveis pelo
transporte escolar em regiões de difícil acesso e, dá outras providências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Regiões de Difícil Acesso: Áreas determinadas pelo Poder Executivo, mediante
critérios objetivos, tais como infraestrutura viária precária, distância de centros urbanos e
disponibilidade de serviços essenciais, onde se justifica a necessidade de apoio logístico
adicional;
II – Transporte Escolar: Serviço público destinado ao deslocamento regular de
alunos, realizado conforme a legislação e normativas vigentes;
III – Veículo Próprio: veículo de propriedade ou locado do motorista, utilizado para
chegada ou retorno do local de trabalho.
Art. 3º A Verba Indenizatória de que trata esta Lei, será composta de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinados ao custeio de despesas com
alimentação, incluindo café da manhã, almoço e jantar; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinadas ao custeio de deslocamento
de chegada e retorno do local de trabalho.
§ 1º A verba do inciso I será devida a todos os motoristas regularmente designados para o
transporte escolar nas regiões de difícil acesso.
§ 2º A verba prevista no inciso II somente será devida para o motorista que optar realizar
o deslocamento de chegada e retorno do local de trabalho por meio de veículo próprio.
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§ 3º Como regra geral, na hipótese do inciso II, o deslocamento de chegada ocorrerá às
segundas-feiras e o retorno às sextas-feiras, podendo haver ajustes conforme a
programação escolar.
§ 4º A verba prevista no inciso II somente será paga quando houver efetivo deslocamento
do motorista, não sendo devida se o servidor residir no local de pernoite designado pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º A verba indenizatória não abrange as despesas com hospedagem, sendo esta provida
pelo município, limitando-se ao custeio de alimentação e, quando aplicável, ao
deslocamento descrito no inciso II.
Art. 4º O município ficará responsável por disponibilizar local adequado para o pernoite dos
motoristas nas localidades em que haja necessidade de permanência para o cumprimento
das rotas escolares.
Parágrafo único. O transporte escolar poderá ser realizado em território de outro
município, desde que tenha como finalidade o transporte de alunos que estudam no
município de Conquista D'Oeste.
Art. 5º A verba instituída por essa lei terá caráter indenizatório, não incorporando ao
salário, remuneração, proventos ou aposentadoria e não servirá de base de cálculo para
quaisquer benefícios, vantagens ou encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Art. 6º Os motoristas que tiverem direito à percepção das verbas deverão estar
regularmente designados para o transporte escolar em regiões de difícil acesso, mediante
ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º A prestação de contas da verba indenizatória deverá ser realizada mensalmente,
mediante a apresentação de relatório das despesas realizadas, acompanhado de notas
fiscais e/ou comprovantes sempre que disponíveis.
§ 1º A prestação de contas deverá ser entregue até o quinto dia útil do mês subsequente
ao da utilização da verba, sob pena de devolução do valor recebido, sem prejuízo das demais
sanções administrativas previstas no Estatuto do Servidor Municipal.
§ 2º Quando não for possível a apresentação de notas fiscais e comprovantes, a prestação
de contas poderá ser realizada somente mediante a elaboração de relatório das despesas
realizadas.
§ 3º Entre as situações que podem impedir a apresentação de notas fiscais ou
comprovantes, incluem-se:
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I - Despesas realizadas em áreas remotas sem estabelecimentos comerciais
formalizados;
II - Gastos emergenciais durante imprevistos no trajeto, quando não há disponibilidade
imediata de emissão de comprovantes.
§ 4º O relatório deverá conter as seguintes informações:
I - Identificação do motorista: nome completo e função;
II - Período de referência: dias de trabalho relacionados às despesas;
III - Descrição das despesas: valores e justificativa;
IV - Locais e datas das despesas: informações geográficas e temporais;
V - Assinatura do motorista, com ciência e responsabilidade pelas informações; e VI -
Validação administrativa, com assinatura de um servidor designado pela Secretaria
Municipal de Educação, responsável pela conferência das despesas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta Lei, especialmente
quanto à definição das regiões de difícil acesso, aos procedimentos de designação dos
motoristas e à prestação de contas, garantindo a transparência e o controle na aplicação
dos recursos.
Art. 10 Os valores estabelecidos para a verba indenizatória serão atualizados anualmente,
a partir da data de publicação desta Lei, com base na variação acumulada do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo, por ato próprio
do Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Conquista D’Oeste, 24 de fevereiro de 2025.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal