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materia nº 674/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 674 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre o uso de dispositivos eletrônicos nas instituições públicas do Poder Executivo do Município de Conquista D`Oeste-MT, e dá outras providências.
native_id742

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-02-26 Aprovado por Unanimidade U
2025-02-24 Matéria incluída na Ordem do Dia
2025-02-24 À Secretaria Legislativa para as providências cabíveis
2025-02-24 Parecer favorável da comissão
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-24 Parecer favorável da comissão
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-24 Parecer favorável da comissão
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-24 Parecer favorável da comissão
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-24 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2025-02-24 À Secretaria Legislativa para as providências cabíveis

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T20:46:32.722016-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
 
PROJETO DE LEI Nº 674, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. 
“Dispõe sobre o uso de dispositivos 
eletrônicos nas instituições públicas do 
Poder Executivo do Município de 
Conquista D’ Oeste-MT, e dá outras 
providências.” 
ODAIR JOSÉ VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D´OESTE-MT, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º Dispõe sobre o uso de dispositivos eletrônicos nas instituições públicas do Poder 
Executivo do Município de Conquista D’ Oeste-MT. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por uso de dispositivos eletrônicos, a 
utilização de telefones celulares, computadores e outros dispositivos eletrônicos digitais 
para realização de chamadas, envio de mensagens de texto, acesso à internet, 
utilização de aplicativos, jogos, reprodução de vídeos e filmes, e/ou qualquer outra 
atividade que envolva equipamentos digitais. 
CAPÍTULO II USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS NAS UNIDADES 
EDUCIONAIS 
Art. 3º Fica proibido o uso de dispositivos eletrônicos por profissionais da educação e 
alunos, nas salas de aula das unidades de ensino da rede pública municipal de Conquista 
D’Oeste, salvo quando previamente descrito no planejamento pedagógico.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se sala de aula todos os espaços escolares nos 
quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de Profissionais da 
Educação. 
§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos Profissionais da 
Educação: 
I - Durante os horários de intervalo ou descanso, 
2
 
II - Em situações de emergência ou caso de força maior devidamente comprovadas, 
desde que previamente autorizado pela equipe gestora da unidade escolar. 
§ 3º Para fins de pesquisas, leituras e acesso ao Sistema de Diário Eletrônico ou 
qualquer outro conteúdo de caráter pedagógico, fica autorizado o uso de Chromebooks 
e demais ferramentas tecnológicas, como notebooks e smart TVs, dentro da sala de 
aula ou em quaisquer outros ambientes da escola em que estejam sendo desenvolvidas 
atividades educacionais individuais ou em grupo, desde que sua utilização esteja 
previamente planejada e alinhada aos objetivos pedagógicos da aula. 
Art. 4º O uso de dispositivos eletrônicos por pais ou responsáveis dentro das salas de 
aula será permitido apenas quando autorizado pela equipe gestora da unidade escolar 
e desde que não interfira no ambiente pedagógico ou no andamento das atividades 
educacionais. 
Art. 5º O uso de dispositivos eletrônicos pela equipe gestora será permitido, desde 
que destinado exclusivamente ao desempenho de funções administrativas e 
pedagógicas relacionadas ao funcionamento da unidade escolar. 
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o aluno às seguintes 
medidas disciplinares, a serem aplicadas de forma pedagógica e progressiva: 
I - Advertência verbal pelo professor ou pela coordenação pedagógica; 
II - Retenção temporária do dispositivo eletrônico, com devolução ao final do turno 
escolar; 
III - Notificação formal aos pais ou responsáveis; 
IV - Convocação dos pais ou responsáveis para reunião com a equipe pedagógica; 
V - Outras sanções administrativas previstas em regimento escolar, desde que 
respeitados os princípios do direito à educação e à dignidade do estudante. 
Art. 7º Além das diretrizes previstas nesta Lei, os alunos ficam submetidos ao que 
determina a Lei Federal nº 15.100/2025, quanto ao uso dos dispositivos eletrônicos. 
CAPÍTULO III 
USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS EM TODAS AS INSTITUIÇÕES 
PÚBLICAS 
3
 
Art. 8º Durante o horário de expediente, o uso de dispositivos eletrônicos pelos 
servidores municipais será permitido para o desempenho de funções institucionais e 
atividades laborais, sendo vedado o uso indevido para acesso a redes sociais ou 
qualquer outro conteúdo que prejudique o exercício das funções institucionais e 
administrativas. 
Art. 9º Visitantes e terceiros que adentrarem nas instituições públicas do Poder 
Executivo Municipal, poderão fazer uso dos dispositivos eletrônicos, desde que a 
autilização não peturbe os ambientes com avisos que exijam silêncio. 
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 A presente lei, caso necessário, será regulamentada por ato próprio do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 11 A Secretaria responsável por cada unidade administrativa poderá editar normas 
e regulamentos internos para adequação desta Lei às especificidades de cada setor. 
Art. 12 As instituições públicas deverão afixar avisos em locais visíveis informando 
sobre a regulamentação do uso de dispositivos eletrônicos, de acordo com o disposto 
nesta Lei. 
Art. 13 O descumprimento desta Lei pelo servidor público municipal sujeitará o infrator 
às sanções disciplinares previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, mediante 
Processo Administrativo Disciplinar - PAD. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, em Conquista D’Oeste, 24 de fevereiro de 2025. 
Odair José Vargas
Prefeito Municipal 

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