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PROJETO DE LEI Nº 674, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre o uso de dispositivos
eletrônicos nas instituições públicas do
Poder Executivo do Município de
Conquista D’ Oeste-MT, e dá outras
providências.”
ODAIR JOSÉ VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D´OESTE-MT, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Dispõe sobre o uso de dispositivos eletrônicos nas instituições públicas do Poder
Executivo do Município de Conquista D’ Oeste-MT.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por uso de dispositivos eletrônicos, a
utilização de telefones celulares, computadores e outros dispositivos eletrônicos digitais
para realização de chamadas, envio de mensagens de texto, acesso à internet,
utilização de aplicativos, jogos, reprodução de vídeos e filmes, e/ou qualquer outra
atividade que envolva equipamentos digitais.
CAPÍTULO II USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS NAS UNIDADES
EDUCIONAIS
Art. 3º Fica proibido o uso de dispositivos eletrônicos por profissionais da educação e
alunos, nas salas de aula das unidades de ensino da rede pública municipal de Conquista
D’Oeste, salvo quando previamente descrito no planejamento pedagógico.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se sala de aula todos os espaços escolares nos
quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de Profissionais da
Educação.
§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos Profissionais da
Educação:
I - Durante os horários de intervalo ou descanso,
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II - Em situações de emergência ou caso de força maior devidamente comprovadas,
desde que previamente autorizado pela equipe gestora da unidade escolar.
§ 3º Para fins de pesquisas, leituras e acesso ao Sistema de Diário Eletrônico ou
qualquer outro conteúdo de caráter pedagógico, fica autorizado o uso de Chromebooks
e demais ferramentas tecnológicas, como notebooks e smart TVs, dentro da sala de
aula ou em quaisquer outros ambientes da escola em que estejam sendo desenvolvidas
atividades educacionais individuais ou em grupo, desde que sua utilização esteja
previamente planejada e alinhada aos objetivos pedagógicos da aula.
Art. 4º O uso de dispositivos eletrônicos por pais ou responsáveis dentro das salas de
aula será permitido apenas quando autorizado pela equipe gestora da unidade escolar
e desde que não interfira no ambiente pedagógico ou no andamento das atividades
educacionais.
Art. 5º O uso de dispositivos eletrônicos pela equipe gestora será permitido, desde
que destinado exclusivamente ao desempenho de funções administrativas e
pedagógicas relacionadas ao funcionamento da unidade escolar.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o aluno às seguintes
medidas disciplinares, a serem aplicadas de forma pedagógica e progressiva:
I - Advertência verbal pelo professor ou pela coordenação pedagógica;
II - Retenção temporária do dispositivo eletrônico, com devolução ao final do turno
escolar;
III - Notificação formal aos pais ou responsáveis;
IV - Convocação dos pais ou responsáveis para reunião com a equipe pedagógica;
V - Outras sanções administrativas previstas em regimento escolar, desde que
respeitados os princípios do direito à educação e à dignidade do estudante.
Art. 7º Além das diretrizes previstas nesta Lei, os alunos ficam submetidos ao que
determina a Lei Federal nº 15.100/2025, quanto ao uso dos dispositivos eletrônicos.
CAPÍTULO III
USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS EM TODAS AS INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS
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Art. 8º Durante o horário de expediente, o uso de dispositivos eletrônicos pelos
servidores municipais será permitido para o desempenho de funções institucionais e
atividades laborais, sendo vedado o uso indevido para acesso a redes sociais ou
qualquer outro conteúdo que prejudique o exercício das funções institucionais e
administrativas.
Art. 9º Visitantes e terceiros que adentrarem nas instituições públicas do Poder
Executivo Municipal, poderão fazer uso dos dispositivos eletrônicos, desde que a
autilização não peturbe os ambientes com avisos que exijam silêncio.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 A presente lei, caso necessário, será regulamentada por ato próprio do Poder
Executivo Municipal.
Art. 11 A Secretaria responsável por cada unidade administrativa poderá editar normas
e regulamentos internos para adequação desta Lei às especificidades de cada setor.
Art. 12 As instituições públicas deverão afixar avisos em locais visíveis informando
sobre a regulamentação do uso de dispositivos eletrônicos, de acordo com o disposto
nesta Lei.
Art. 13 O descumprimento desta Lei pelo servidor público municipal sujeitará o infrator
às sanções disciplinares previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, mediante
Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Conquista D’Oeste, 24 de fevereiro de 2025.
Odair José Vargas
Prefeito Municipal
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