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materia nº 664/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 664 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaInstitui Verba Indenizatória para Motoristas de Transporte Escolar em Regiões de Difícil Acesso e, dá outras providências.
native_id749

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Autógrafo assinado e encaminhado ao Poder Executivo

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
E-
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 664, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Institui Verba Indenizatória para Motoristas de Transporte
Escolar em Regiões de Difícil Acesso e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei Institui Verba Indenizatória destinada aos motoristas responsáveis pelo transporte escolar
em regiões de difícil acesso e, dá outras providências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Regiões de Difícil Acesso: Áreas determinadas pelo Poder Executivo, mediante critérios objetivos,
tais como infraestrutura viária precária, distância de centros urbanos e disponibilidade de serviços
essenciais, onde se justifica a necessidade de apoio logístico adicional;
II - Transporte Escolar: Serviço público destinado ao deslocamento regular de alunos, realizado
conforme a legislação e normativas vigentes;
III Veículo Próprio: veículo de propriedade ou locado do motorista, utilizado para chegada ou retorno
do local de trabalho.
Art. 3º A Verba Indenizatória de que trata esta Lei, será composta de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinados ao custeio de despesas com alimentação,
incluindo café da manhã, almoço e jantar; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinadas ao custeio de deslocamento de chegada e
retorno do local de trabalho.
$ 1º A verba do inciso I será devida a todos os motoristas regularmente designados para o transporte escolar
nas regiões de difícil acesso.
$ 2º A verba prevista no inciso Il somente será devida para o motorista que optar realizar o deslocamento de
chegada e retorno do local de trabalho por meio de veículo próprio.
8 3º Como regra geral, na hipótese do inciso II, o deslocamento de chegada ocorrerá às segundas-feiras e o
retorno às sextas-feiras, podendo haver ajustes conforme a programação escolar.
8 4º A verba prevista no inciso Il somente será paga quando houver efetivo deslocamento do motorista, não
sendo devida se o servidor residir no local de pernoite designado pela Secretaria Municipal de Educação.
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria Gconquistadoeste.mt.leg.br — www.conquistadoeste.mt.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
8 5º A verba indenizatória não abrange as despesas com hospedagem, sendo esta provida pelo município,
limitando-se ao custeio de alimentação e, quando aplicável, ao deslocamento descrito no inciso II.
Art. 4º O município ficará responsável por disponibilizar local adequado para 0 pernoite dos motoristas nas
localidades em que haja necessidade de permanência para o cumprimento das rotas escolares.
Parágrafo único. O transporte escolar poderá ser realizado em território de outro município, desde que
tenha como finalidade o transporte de alunos que estudam no município de Conquista D'Oeste.
Art. 5º A verba instituída por essa lei terá caráter indenizatório, não incorporando ao salário, remuneração,
proventos ou aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios, vantagens ou
encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Art. 6º Os motoristas que tiverem direito à percepção das verbas deverão estar regularmente designados
para o transporte escolar em regiões de difícil acesso, mediante ato administrativo da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 7º A prestação de contas da verba indenizatória deverá ser realizada mensalmente, mediante a
apresentação de relatório das despesas realizadas, acompanhado de notas fiscais e/ou comprovantes sempre
que disponíveis.
8 1º A prestação de contas deverá ser entregue até o quinto dia útil do mês subsequente ao da utilização da
verba, sob pena de devolução do valor recebido, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas
no Estatuto do Servidor Municipal.
8 2º Quando não for possível a apresentação de notas fiscais e comprovantes, a prestação de contas poderá
ser realizada somente mediante a elaboração de relatório das despesas realizadas.
$ 3º Entre as situações que podem impedir a apresentação de notas fiscais ou comprovantes, incluem-se:
I - Despesas realizadas em áreas remotas sem estabelecimentos comerciais formalizados;
II - Gastos emergenciais durante imprevistos no trajeto, quando não há disponibilidade imediata de
emissão de comprovantes.
$ 4º O relatório deverá conter as seguintes informações:
1 -Identificação do motorista: nome completo e função;
II - Período de referência: dias de trabalho relacionados às despesas;
III - Descrição das despesas: valores e justificativa;
IV - Locais e datas das despesas: informações geográficas e temporais;
V - Assinatura do motorista, com ciência e responsabilidade pelas informações; e VI - Validação
administrativa, com assinatura de um servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação,
responsável pela conferência das despesas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaQconquistadoeste.mt.lea.br — www .conquistadoeste.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta Lei, especialmente quanto à definição
das regiões de difícil acesso, aos procedimentos de designação dos motoristas e à prestação de contas,
garantindo a transparência e o controle na aplicação dos recursos.
Art. 10 Os valores estabelecidos para a verba indenizatória serão atualizados anualmente, a partir da data de
publicação desta Lei, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
ou outro índice que venha a substituí-lo, por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Conquista D'Oeste, em 25 de fevereiro de 2025.
Must domo
Noel de Souza
Presidente
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaaconquistadoeste.mt.lea.br — wwrw.conquistadoeste.mt.leg.br

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