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materia nº 665/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 665 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre o uso de dispositivos eletrônicos nas instituições públicas do Poder Executivo do Município de Conquista D`oeste-MT, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Autógrafo assinado e encaminhado ao Poder Executivo

Documents (1)

texto original #

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sa
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 665, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre o uso de dispositivos eletrônicos nas
instituições públicas do Poder Executivo do Município
de Conquista D' Oeste-MT, e dá outras providências.”
ODAIR JOSÉ VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE-MT, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Dispõe sobre o uso de dispositivos eletrônicos nas instituições públicas do Poder Executivo do
Município de Conquista D' Oeste-MT.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por uso de dispositivos eletrônicos, a utilização de telefones
celulares, computadores e outros dispositivos eletrônicos digitais para realização de chamadas, envio
de mensagens de texto, acesso à internet, utilização de aplicativos, jogos, reprodução de vídeos e filmes,
e/ou qualquer outra atividade que envolva equipamentos digitais.
CAPÍTULO HI
USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS NAS UNIDADES EDUCIONAIS
Art. 3º Fica proibido o uso de dispositivos eletrônicos por profissionais da educação e alunos, nas salas
de aula das unidades de ensino da rede pública municipal de Conquista D'Oeste, salvo quando
previamente descrito no planejamento pedagógico.
& 1º Para os fins desta Lei, considera-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são
desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de Profissionais da Educação.
$ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos Profissionais da Educação:
I - Durante os horários de intervalo ou descanso,
II - Em situações de emergência ou caso de força maior devidamente comprovadas, desde que
previamente autorizado pela equipe gestora da unidade escolar.
8 3º Para fins de pesquisas, leituras e acesso ao Sistema de Diário Eletrônico ou qualquer outro conteúdo
de caráter pedagógico, fica autorizado o uso de Chromebooks e demais ferramentas tecnológicas, como
notebooks e smart TVs, dentro da sala de aula ou em quaisquer outros ambientes da escola em que
estejam sendo desenvolvidas atividades educacionais individuais ou em grupo, desde que sua utilização
esteja previamente planejada e alinhada aos objetivos pedagógicos da aula.
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaQconquistadoeste.mt.leg.br — www.conquistadoeste.mt.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
Art. 4º O uso de dispositivos eletrônicos por pais ou responsáveis dentro das salas de aula será
permitido apenas quando autorizado pela equipe gestora da unidade escolar e desde que não interfira
no ambiente pedagógico ou no andamento das atividades educacionais.
Art. 5º O uso de dispositivos eletrônicos pela equipe gestora será permitido, desde que destinado
exclusivamente ao desempenho de funções administrativas e pedagógicas relacionadas ao
funcionamento da unidade escolar.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o aluno às seguintes medidas
disciplinares, a serem aplicadas de forma pedagógica e progressiva:
I - Advertência verbal pelo professor ou pela coordenação pedagógica;
II - Retenção temporária do dispositivo eletrônico, com devolução ao final do turno escolar;
III - Notificação formal aos pais ou responsáveis;
IV - Convocação dos pais ou responsáveis para reunião com a equipe pedagógica;
V - Outras sanções administrativas previstas em regimento escolar, desde que respeitados os
princípios do direito à educação e à dignidade do estudante.
Art. 7º Além das diretrizes previstas nesta Lei, os alunos ficam submetidos ao que determina a Lei
Federal nº 15.100/2025, quanto ao uso dos dispositivos eletrônicos.
CAPÍTULO HI
USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS EM TODAS AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
Art. 8º Durante o horário de expediente, o uso de dispositivos eletrônicos pelos servidores municipais
será permitido para o desempenho de funções institucionais e atividades laborais, sendo vedado o uso
indevido para acesso a redes sociais ou qualquer outro conteúdo que prejudique o exercício das funções
institucionais e administrativas.
Art. 9º Visitantes e terceiros que adentrarem nas instituições públicas do Poder Executivo Municipal,
poderão fazer uso dos dispositivos eletrônicos, desde que a autilização não peturbe os ambientes com
avisos que exijam silêncio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 A presente lei, caso necessário, será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo
Municipal.
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Art. 11 A Secretaria responsável por cada unidade administrativa poderá editar normas e regulamentos
internos para adequação desta Lei às especificidades de cada setor.
Art. 12 As instituições públicas deverão afixar avisos em locais visíveis informando sobre a
regulamentação do uso de dispositivos eletrônicos, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 13 O descumprimento desta Lei pelo servidor público municipal sujeitará o infrator às sanções
disciplinares previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, mediante Processo Administrativo
Disciplinar - PAD.
Art, 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conquista D'Oeste, 25 de fevereiro de 2025.
Noel de Souza
Presidente
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