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PROJETO DE LEI Nº 677, DE 03 DE ABRIL DE 2025.
“Institui o Programa Municipal de Apoio às
Atividades Rurais – PROMAR, no município de
Conquista D’ Oeste-MT.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Conquista D’ Oeste-MT, o Programa Municipal
de Apoio às Atividades Rurais - PROMAR, com a finalidade de fomentar e incentivar atividades
agropecuárias desenvolvidas por produtores rurais do município, promovendo a geração de
emprego e renda, o aumento da produtividade, o escoamento da produção, o fortalecimento da
agricultura de subsistência e a permanência das famílias no campo, contribuindo para a redução
do êxodo rural.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - produtor rural: a pessoa física que desenvolve atividades agropecuárias, que comprovar
residência ou domicílio na zona rural do município ou, alternativamente, possuam inscrição
ativa como produtor rural no município, independentemente de a propriedade estar em zona
rural ou urbana do município, comprovada por meio de documentos oficiais, e atenda aos
requisitos de participação no PROMAR previstos no art. 7º desta Lei;
II - agricultura familiar: a forma de organização da produção rural especificada pela utilização
predominantemente de mão de obra da própria família, gestão familiar da propriedade e área de
cultivo de até 4 módulos fiscais (equivalentes a 400 hectares no município de Conquista D'Oeste
- MT), conforme definição da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, sendo a principal
fonte de renda advinda do próprio estabelecimento rural;
III - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER): serviço de orientação prática e capacitação
para os produtores rurais, com o objetivo de melhorar suas atividades agropecuárias, aumentar
a produtividade e renda, promover a sustentabilidade e a qualidade de vida no campo;
IV - Infraestrutura rural: o conjunto de obras, instalações e serviços existentes ou implantados
na zona rural para dar suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas e à melhoria das
condições de vida no campo, incluindo, entre outros, estradas vicinais, pontes e vias de acesso às
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propriedades, armazéns ou silos comunitários para armazenamento da produção, sistemas de
eletrificação rural e demais equipamentos de apoio às comunidades rurais;
V - sustentabilidade no campo: a adoção de práticas de conservação ambiental e de uso
racional dos recursos naturais nas atividades rurais, de modo a garantir que o desenvolvimento
econômico no campo ocorra em equilíbrio com a proteção dos ecossistemas, garantindo a
preservação do solo, da água, da biodiversidade e dos recursos naturais para as presentes e
futuras gerações;
VI - Tecnologias rurais: uso de inovações tecnológicas nas atividades agropecuárias para
aprimorar a gestão e a produtividade, envolvendo a adoção de ferramentas digitais, máquinas e
sistemas – por exemplo, softwares de monitoramento de trabalhos, sensores, automação de
equipamentos e conectividade rural – com o objetivo de melhorar o cultivo, reduzir custos e
aumentar a eficiência da produção.
CAPÍTULO II
ATIVIDADES DO PROMAR
Art. 3° O PROMAR contemplará as seguintes atividades:
I - Atividades de Produção Rural:
a) Preparo do solo para agricultura, olericultura, fruticultura e pecuária;
b) Plantio de grãos e pastagens;
c) Colheita e compactação de forragens para confecção de silagem;
d) Construção e reforma de tanques escavados para piscicultura e trincheiras para silagem;
e) Incentivo para implantação, manejo e desenvolvimento da atividade de apicultura.
II – Infraestrutura e transporte da produção:
a) Apoio ao transporte de insumos utilizados na produção rural, como sementes, fertilizantes,
rações, ferramentas e outros produtos necessários ao funcionamento das atividades
agropecuárias;
b) Transporte de cascalho e outros materiais de aterramento;
c) Apoio a projetos de infraestrutura rural, incluindo melhorias em estradas vicinais;
d) Apoio logístico para o escoamento da produção agrícola e pecuária, visando a melhoria da
distribuição dos produtos até os pontos de distribuição, com redução de custos e desperdícios
na cadeia produtiva.
III - Sustentabilidade e Tecnologia:
a) Incentivo ao uso de energias renováveis, como painéis solares e biodigestores;
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b) Apoio ao uso de tecnologias no campo para monitoramento da produção e gestão eficiente;
c) Promoção de práticas sustentáveis, como irrigação eficiente e agroecologia;
d) Incentivo à agricultura orgânica e sustentável;
e) Apoio a práticas de conservação ambiental e recuperação de áreas degradadas;
f) Incentivo a ações voltadas à sustentabilidade no campo, garantindo a conservação dos
recursos naturais e adaptação às mudanças climáticas.
IV - Mercado e Comercialização:
a) Incentivo à realização de feiras municipais periódicas;
b) Fomento à agroindústria artesanal, capacitação para produção e comercialização;
c) Estabelecimento de parcerias com redes varejistas, mercados locais e cooperativas;
d) Implementação de um selo municipal de certificação para produtos agrícolas locais;
e) Criação de programas de educação alimentar e nutricional.
V - Capacitação, Suporte Técnico e Regularização Fundiária:
a) Assistência técnica e extensão rural (ATER) dentro das cadeias produtivas;
b) Apoio a políticas públicas da agricultura familiar;
c) Estabelecimento de parcerias com universidades, institutos federais e centros de pesquisa
para inovação tecnológica no setor agropecuário;
d) Incentivo à formação e fortalecimento de cooperativas e associações de produtores rurais;
e) Incentivo à regularização fundiária e ambiental, incluindo apoio documental e mediação junto
aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Todas as atividades deverão respeitar a legislação ambiental vigente, sendo
responsabilidade dos beneficiários obterem as devidas licenças ambientais quando aplicável.
Art. 4° O Município poderá, após juízo de conveniência e oportunidade, apoiar diretamente
entidades sem fins lucrativos que atuem no desenvolvimento rural e agropecuário, mediante:
I - empréstimo ou cessão, em regime de comodato, de bens móveis, equipamentos agrícolas e
outros bens necessários;
II - realização de serviços;
III – doação de insumos;
IV - doação de bens e materiais provenientes de apreensão por órgãos fiscalizadores, tais como
IBAMA e SEMA.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput dependerá de pedido fundamentado da entidade
interessada, que deverá, quando for o caso, prestar contas da destinação dada aos bens e
serviços ao Poder Público.
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Art. 5° A execução de serviços com máquinas, veículos e demais equipamentos públicos será,
como regra, condicionada à comprovação de pagamento pelos beneficiários, conforme os preços
públicos definidos na legislação municipal específica que autoriza sua utilização para a prestação
de serviços a terceiros.
§1° O valor cobrado poderá ser ajustado conforme a renda familiar, o grau de vulnerabilidade
socioeconômica ou a participação em programas do Poder Executivo, podendo ser concedida
isenção total em casos de vulnerabilidade socioeconômica severa, nos termos do regulamento.
§2° Os valores arrecadados serão incorporados à Receita Corrente Líquida do Município,
mediante emissão e contabilização das Guias de Arrecadação Municipal (DAMs) pelo setor
competente.
CAPÍTULO III
CAPACITAÇÃO E SUPORTE TÉCNICO
Art. 6° Como parte das ações do PROMAR, serão promovidos cursos, treinamentos e assessoria
técnica para os produtores rurais participantes, abrangendo temas como:
I - Boas práticas agrícolas e manejo sustentável da produção;
II - Uso eficiente de tecnologias rurais;
III - Gestão financeira e administrativa da propriedade rural;
IV - Técnicas de agregação de valor aos produtos agropecuários e acesso a mercados.
Parágrafo único. A capacitação será oferecida em parceria com universidades, centros de
pesquisa e instituições de ensino técnico agrícola.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 7° Os serviços serão executados mediante solicitação prévia junto à Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio – SEMAMIC, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
§ 1° Em casos de desastres naturais ou emergências, a antecedência mínima poderá ser
dispensada.
§ 2° O cronograma de execução observará critérios de economicidade e planejamento para
otimização dos recursos públicos.
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Art. 8° Poderão solicitar os serviços no âmbito do PROMAR os produtores rurais devidamente
cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio –
SEMAMIC, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - Comprovar residência ou domicílio na zona rural do município, ou, alternativamente, possuir
inscrição ativa como produtor rural no município de Conquista D’Oeste-MT, independentemente
de a propriedade estar em zona rural ou urbana do município, por meio de documentos oficiais;
II – Não possuírem débitos de qualquer natureza com o município, sejam eles de natureza
tributária ou não tributária.
§1° O não cumprimento da exigência prevista no inciso II acarretará o indeferimento imediato
do pedido de atendimento no âmbito do PROMAR.
§2° O produtor que possua débitos junto ao Município poderá ser atendido pelo PROMAR, desde
que comprove a formalização de parcelamento regular e a adimplência de todas as parcelas
vencidas até a data de solicitação, para fins de cumprimento do disposto no inciso II deste artigo.
§3° A inadimplência de qualquer parcela do parcelamento mencionada no §2º caracteriza o
descumprimento do requisito previsto no inciso II deste artigo e, implicará suspensão dos
atendimentos do PROMAR ao beneficiário, até a regularização da situação.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9° Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio –
SEMAMIC a coordenação, execução operacional e prestação de contas do PROMAR, bem como o
exercício das seguintes atribuições:
I – Elaborar propostas técnicas do programa, incluindo critérios de atendimento, aplicação da
tabela de preços públicos vigente ou proposta de seus ajustes, roteiros e cronogramas de
execução;
II – Estabelecer os limites de serviços por propriedade rural, com base em critérios de eficiência,
equidade e sustentabilidade;
III – Realizar o monitoramento e a avaliação contínua do PROMAR, com base em dados técnicos,
indicadores de desempenho e visitas em campo;
IV – Elaborar anualmente relatório de execução do PROMAR, contendo dados sobre arrecadação,
atividades realizadas, metas alcançadas e beneficiários atendidos;
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V – Garantir a transparência na execução do programa, com ampla divulgação de informações no
portal oficial da Prefeitura.
§ 1º O Poder Executivo poderá, de ofício, adotar as medidas previstas nos incisos deste artigo,
bem como outras ações de regulamentação, coordenação, execução ou planejamento relativas ao
PROMAR.
§ 2º As decisões adotadas diretamente pelo Poder Executivo deverão observar os princípios da
legalidade, eficiência, equidade e economicidade e, possuir compatibilidade com os objetivos do
PROMAR.
§ 3º As propostas técnicas decorrentes das atribuições da SEMAMIC previstas neste artigo, bem
como as medidas adotadas pelo Poder Executivo, na hipótese do §1º, poderão ser submetidas à
apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, com caráter
exclusivamente consultivo, sem efeito vinculante ou poder de decisão sobre a execução
administrativa do programa.
§ 4º Para a execução das atividades previstas neste artigo, a SEMAMIC poderá contar com o
apoio técnico, logístico e operacional de outras secretarias municipais, conforme regulamento ou
ato do Poder Executivo.
Art. 10 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), com caráter consultivo, terá a
responsabilidade de emitir pareceres, acompanhar e orientar diretrizes relacionadas ao
PROMAR, garantindo a participação democrática e a transparência na execução do programa.
§ 1º Caberá ao CMDR, especialmente:
I – Emitir parecer sobre os critérios para priorização de atendimentos, considerando fatores
como vulnerabilidade socioeconômica, agricultura familiar, presença de povos indígenas, chefia
feminina, atuação de jovens no meio rural, bem como a inexistência ou precariedade de
infraestrutura essencial que possa comprometer a produção ou o escoamento da produção
agrícola;
II – Acompanhar os roteiros e cronogramas de atendimento, podendo sugerir ajustes com base
em dados técnicos e demandas dos produtores;
III – Sugerir diretrizes para a definição de limites de prestação de serviços por propriedade
rural, bem como para a priorização de beneficiários em situação de maior vulnerabilidade;
IV – Emitir recomendações quanto aos valores de cobrança para execução dos serviços,
considerando os custos operacionais e a realidade econômica dos produtores;
V – Acompanhar a execução do PROMAR, propondo melhorias e ajustes sempre que necessário;
VI – Sugerir ações específicas, a expansão de atividades ou adequações nas políticas públicas
relacionadas ao desenvolvimento rural no município.
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§ 2° As atribuições previstas neste artigo serão exercidas pelo CMDR em consonância com as
competências aplicáveis pela legislação municipal vigente que dispõe sobre sua criação,
composição e funcionamento, assegurando a harmonia entre as normas.
§ 3° As deliberações do CMDR relacionadas ao PROMAR, no exercício de suas atribuições
consultivas, poderão ser realizadas por votação entre seus membros, devendo ser registradas
em ata e formalmente encaminhadas ao Poder Executivo para conhecimento e eventual adoção
das recomendações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta Lei, inclusive no que se
refere a:
I - Normas para cadastro de beneficiários, com a definição de critérios técnicos, requisitos e
documentos necessários para adesão ao PROMAR, incluindo as formas de comprovação de
residência ou domicílio na zona rural do município ou, alternativamente, de inscrição ativa como
produtor rural no município de Conquista D’Oeste-MT;
II - Procedimentos de solicitação, análise, priorização e deferimento dos pedidos de atendimento
no âmbito do PROMAR, assegurando objetividade, transparência e economicidade;
III - Procedimentos gerais para elaboração de roteiros e cronogramas de atendimento,
otimização dos recursos públicos e garantia de previsibilidade aos produtores;
IV – Limites e parâmetros técnicos para a prestação de serviços por propriedade rural, incluindo
área máxima atendida, tempo de uso de equipamentos e critérios de tratamento justo, com
prioridade aos produtores em situação mais vulnerável, bem como aquelas cujas propriedades
apresentam inexistência ou precariedade de infraestrutura básica, quando tal condição
compromete a produção ou o escoamento agrícola;
V – Aplicação dos valores estabelecidos na legislação municipal específica que fixa os preços
públicos para a prestação de serviços com máquinas, veículos e demais equipamentos a
terceiros, observada a capacidade econômica dos beneficiários e os princípios de justiça social e
inclusão produtiva;
VI - Mecanismos de controle social e acompanhamento do PROMAR, com participação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) e da SEMAMIC;
VII – Formas de execução indireta das ações do PROMAR, por meio de parcerias com
cooperativas, associações, instituições de ensino, organizações sociais e entidades públicas ou
privadas;
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VIII – Procedimentos de transparência ativa, incluindo a divulgação periódica de relatórios de
execução, metas e resultados no portal de transparência ou site oficial da Prefeitura.
Art. 12 As despesas para execução do PROMAR correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser complementadas por:
I - Recursos estaduais e federais;
II - Parcerias com cooperativas e entidades do setor agropecuário;
III - Apoio financeiro a projetos de mecanização agrícola e modernização da produção;
IV - Parcerias com instituições financeiras para facilitar o acesso a crédito rural subsidiado para
os pequenos produtores.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 096, de 03 de setembro de 2002.
Parágrafo único. A revogação da lei mencionada no caput não prejudica a exigibilidade dos
débitos constituídos até a data da revogação, os quais permanecem passíveis de cobrança,
parcelamento ou regularização nos termos da legislação municipal vigente.
Conquista D’Oeste, 03 de abril de 2025.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal