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materia nº 677/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 677 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apoio às Atividades Rurais – PROMAR, no município de Conquista D’ Oeste-MT.
native_id777

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo U —
2025-04-08 Aprovado U —
2025-04-08 Matéria incluída na Ordem do Dia — —
2025-04-07 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta) — —
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-07 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial — —
2025-04-04 À Secretaria para as devidas providências — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T20:53:38.281529-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 677, DE 03 DE ABRIL DE 2025.
“Institui o Programa Municipal de Apoio às 
Atividades Rurais – PROMAR, no município de 
Conquista D’ Oeste-MT.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Conquista D’ Oeste-MT, o Programa Municipal 
de Apoio às Atividades Rurais - PROMAR, com a finalidade de fomentar e incentivar atividades 
agropecuárias desenvolvidas por produtores rurais do município, promovendo a geração de 
emprego e renda, o aumento da produtividade, o escoamento da produção, o fortalecimento da
agricultura de subsistência e a permanência das famílias no campo, contribuindo para a redução 
do êxodo rural.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - produtor rural: a pessoa física que desenvolve atividades agropecuárias, que comprovar 
residência ou domicílio na zona rural do município ou, alternativamente, possuam inscrição 
ativa como produtor rural no município, independentemente de a propriedade estar em zona 
rural ou urbana do município, comprovada por meio de documentos oficiais, e atenda aos 
requisitos de participação no PROMAR previstos no art. 7º desta Lei;
II - agricultura familiar: a forma de organização da produção rural especificada pela utilização 
predominantemente de mão de obra da própria família, gestão familiar da propriedade e área de 
cultivo de até 4 módulos fiscais (equivalentes a 400 hectares no município de Conquista D'Oeste 
- MT), conforme definição da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, sendo a principal 
fonte de renda advinda do próprio estabelecimento rural;
III - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER): serviço de orientação prática e capacitação 
para os produtores rurais, com o objetivo de melhorar suas atividades agropecuárias, aumentar 
a produtividade e renda, promover a sustentabilidade e a qualidade de vida no campo;
IV - Infraestrutura rural: o conjunto de obras, instalações e serviços existentes ou implantados 
na zona rural para dar suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas e à melhoria das 
condições de vida no campo, incluindo, entre outros, estradas vicinais, pontes e vias de acesso às 
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propriedades, armazéns ou silos comunitários para armazenamento da produção, sistemas de 
eletrificação rural e demais equipamentos de apoio às comunidades rurais;
V - sustentabilidade no campo: a adoção de práticas de conservação ambiental e de uso 
racional dos recursos naturais nas atividades rurais, de modo a garantir que o desenvolvimento 
econômico no campo ocorra em equilíbrio com a proteção dos ecossistemas, garantindo a 
preservação do solo, da água, da biodiversidade e dos recursos naturais para as presentes e 
futuras gerações;
VI - Tecnologias rurais: uso de inovações tecnológicas nas atividades agropecuárias para 
aprimorar a gestão e a produtividade, envolvendo a adoção de ferramentas digitais, máquinas e 
sistemas – por exemplo, softwares de monitoramento de trabalhos, sensores, automação de 
equipamentos e conectividade rural – com o objetivo de melhorar o cultivo, reduzir custos e 
aumentar a eficiência da produção.
CAPÍTULO II
ATIVIDADES DO PROMAR
Art. 3° O PROMAR contemplará as seguintes atividades:
I - Atividades de Produção Rural:
a) Preparo do solo para agricultura, olericultura, fruticultura e pecuária;
b) Plantio de grãos e pastagens;
c) Colheita e compactação de forragens para confecção de silagem;
d) Construção e reforma de tanques escavados para piscicultura e trincheiras para silagem;
e) Incentivo para implantação, manejo e desenvolvimento da atividade de apicultura.
II – Infraestrutura e transporte da produção:
a) Apoio ao transporte de insumos utilizados na produção rural, como sementes, fertilizantes, 
rações, ferramentas e outros produtos necessários ao funcionamento das atividades 
agropecuárias;
b) Transporte de cascalho e outros materiais de aterramento;
c) Apoio a projetos de infraestrutura rural, incluindo melhorias em estradas vicinais;
d) Apoio logístico para o escoamento da produção agrícola e pecuária, visando a melhoria da 
distribuição dos produtos até os pontos de distribuição, com redução de custos e desperdícios 
na cadeia produtiva.
III - Sustentabilidade e Tecnologia:
a) Incentivo ao uso de energias renováveis, como painéis solares e biodigestores;
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b) Apoio ao uso de tecnologias no campo para monitoramento da produção e gestão eficiente;
c) Promoção de práticas sustentáveis, como irrigação eficiente e agroecologia;
d) Incentivo à agricultura orgânica e sustentável;
e) Apoio a práticas de conservação ambiental e recuperação de áreas degradadas;
f) Incentivo a ações voltadas à sustentabilidade no campo, garantindo a conservação dos 
recursos naturais e adaptação às mudanças climáticas.
IV - Mercado e Comercialização:
a) Incentivo à realização de feiras municipais periódicas;
b) Fomento à agroindústria artesanal, capacitação para produção e comercialização;
c) Estabelecimento de parcerias com redes varejistas, mercados locais e cooperativas;
d) Implementação de um selo municipal de certificação para produtos agrícolas locais;
e) Criação de programas de educação alimentar e nutricional.
V - Capacitação, Suporte Técnico e Regularização Fundiária:
a) Assistência técnica e extensão rural (ATER) dentro das cadeias produtivas;
b) Apoio a políticas públicas da agricultura familiar;
c) Estabelecimento de parcerias com universidades, institutos federais e centros de pesquisa 
para inovação tecnológica no setor agropecuário;
d) Incentivo à formação e fortalecimento de cooperativas e associações de produtores rurais;
e) Incentivo à regularização fundiária e ambiental, incluindo apoio documental e mediação junto 
aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Todas as atividades deverão respeitar a legislação ambiental vigente, sendo 
responsabilidade dos beneficiários obterem as devidas licenças ambientais quando aplicável.
Art. 4° O Município poderá, após juízo de conveniência e oportunidade, apoiar diretamente 
entidades sem fins lucrativos que atuem no desenvolvimento rural e agropecuário, mediante:
I - empréstimo ou cessão, em regime de comodato, de bens móveis, equipamentos agrícolas e 
outros bens necessários;
II - realização de serviços;
III – doação de insumos;
IV - doação de bens e materiais provenientes de apreensão por órgãos fiscalizadores, tais como 
IBAMA e SEMA.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput dependerá de pedido fundamentado da entidade 
interessada, que deverá, quando for o caso, prestar contas da destinação dada aos bens e 
serviços ao Poder Público.
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Art. 5° A execução de serviços com máquinas, veículos e demais equipamentos públicos será, 
como regra, condicionada à comprovação de pagamento pelos beneficiários, conforme os preços 
públicos definidos na legislação municipal específica que autoriza sua utilização para a prestação 
de serviços a terceiros.
§1° O valor cobrado poderá ser ajustado conforme a renda familiar, o grau de vulnerabilidade 
socioeconômica ou a participação em programas do Poder Executivo, podendo ser concedida 
isenção total em casos de vulnerabilidade socioeconômica severa, nos termos do regulamento.
§2° Os valores arrecadados serão incorporados à Receita Corrente Líquida do Município, 
mediante emissão e contabilização das Guias de Arrecadação Municipal (DAMs) pelo setor 
competente.
CAPÍTULO III
CAPACITAÇÃO E SUPORTE TÉCNICO
Art. 6° Como parte das ações do PROMAR, serão promovidos cursos, treinamentos e assessoria 
técnica para os produtores rurais participantes, abrangendo temas como:
I - Boas práticas agrícolas e manejo sustentável da produção;
II - Uso eficiente de tecnologias rurais;
III - Gestão financeira e administrativa da propriedade rural;
IV - Técnicas de agregação de valor aos produtos agropecuários e acesso a mercados.
Parágrafo único. A capacitação será oferecida em parceria com universidades, centros de 
pesquisa e instituições de ensino técnico agrícola.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 7° Os serviços serão executados mediante solicitação prévia junto à Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio – SEMAMIC, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias.
§ 1° Em casos de desastres naturais ou emergências, a antecedência mínima poderá ser 
dispensada.
§ 2° O cronograma de execução observará critérios de economicidade e planejamento para 
otimização dos recursos públicos.
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Art. 8° Poderão solicitar os serviços no âmbito do PROMAR os produtores rurais devidamente 
cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio –
SEMAMIC, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - Comprovar residência ou domicílio na zona rural do município, ou, alternativamente, possuir 
inscrição ativa como produtor rural no município de Conquista D’Oeste-MT, independentemente 
de a propriedade estar em zona rural ou urbana do município, por meio de documentos oficiais;
II – Não possuírem débitos de qualquer natureza com o município, sejam eles de natureza 
tributária ou não tributária.
§1° O não cumprimento da exigência prevista no inciso II acarretará o indeferimento imediato 
do pedido de atendimento no âmbito do PROMAR.
§2° O produtor que possua débitos junto ao Município poderá ser atendido pelo PROMAR, desde 
que comprove a formalização de parcelamento regular e a adimplência de todas as parcelas 
vencidas até a data de solicitação, para fins de cumprimento do disposto no inciso II deste artigo.
§3° A inadimplência de qualquer parcela do parcelamento mencionada no §2º caracteriza o 
descumprimento do requisito previsto no inciso II deste artigo e, implicará suspensão dos 
atendimentos do PROMAR ao beneficiário, até a regularização da situação.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9° Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio –
SEMAMIC a coordenação, execução operacional e prestação de contas do PROMAR, bem como o 
exercício das seguintes atribuições:
I – Elaborar propostas técnicas do programa, incluindo critérios de atendimento, aplicação da 
tabela de preços públicos vigente ou proposta de seus ajustes, roteiros e cronogramas de 
execução;
II – Estabelecer os limites de serviços por propriedade rural, com base em critérios de eficiência, 
equidade e sustentabilidade;
III – Realizar o monitoramento e a avaliação contínua do PROMAR, com base em dados técnicos, 
indicadores de desempenho e visitas em campo;
IV – Elaborar anualmente relatório de execução do PROMAR, contendo dados sobre arrecadação, 
atividades realizadas, metas alcançadas e beneficiários atendidos;
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V – Garantir a transparência na execução do programa, com ampla divulgação de informações no 
portal oficial da Prefeitura.
§ 1º O Poder Executivo poderá, de ofício, adotar as medidas previstas nos incisos deste artigo, 
bem como outras ações de regulamentação, coordenação, execução ou planejamento relativas ao 
PROMAR.
§ 2º As decisões adotadas diretamente pelo Poder Executivo deverão observar os princípios da 
legalidade, eficiência, equidade e economicidade e, possuir compatibilidade com os objetivos do 
PROMAR.
§ 3º As propostas técnicas decorrentes das atribuições da SEMAMIC previstas neste artigo, bem 
como as medidas adotadas pelo Poder Executivo, na hipótese do §1º, poderão ser submetidas à 
apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, com caráter 
exclusivamente consultivo, sem efeito vinculante ou poder de decisão sobre a execução 
administrativa do programa.
§ 4º Para a execução das atividades previstas neste artigo, a SEMAMIC poderá contar com o 
apoio técnico, logístico e operacional de outras secretarias municipais, conforme regulamento ou 
ato do Poder Executivo.
Art. 10 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), com caráter consultivo, terá a 
responsabilidade de emitir pareceres, acompanhar e orientar diretrizes relacionadas ao 
PROMAR, garantindo a participação democrática e a transparência na execução do programa.
§ 1º Caberá ao CMDR, especialmente:
I – Emitir parecer sobre os critérios para priorização de atendimentos, considerando fatores 
como vulnerabilidade socioeconômica, agricultura familiar, presença de povos indígenas, chefia 
feminina, atuação de jovens no meio rural, bem como a inexistência ou precariedade de 
infraestrutura essencial que possa comprometer a produção ou o escoamento da produção 
agrícola;
II – Acompanhar os roteiros e cronogramas de atendimento, podendo sugerir ajustes com base 
em dados técnicos e demandas dos produtores;
III – Sugerir diretrizes para a definição de limites de prestação de serviços por propriedade 
rural, bem como para a priorização de beneficiários em situação de maior vulnerabilidade;
IV – Emitir recomendações quanto aos valores de cobrança para execução dos serviços, 
considerando os custos operacionais e a realidade econômica dos produtores;
V – Acompanhar a execução do PROMAR, propondo melhorias e ajustes sempre que necessário;
VI – Sugerir ações específicas, a expansão de atividades ou adequações nas políticas públicas 
relacionadas ao desenvolvimento rural no município.
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§ 2° As atribuições previstas neste artigo serão exercidas pelo CMDR em consonância com as 
competências aplicáveis pela legislação municipal vigente que dispõe sobre sua criação, 
composição e funcionamento, assegurando a harmonia entre as normas.
§ 3° As deliberações do CMDR relacionadas ao PROMAR, no exercício de suas atribuições 
consultivas, poderão ser realizadas por votação entre seus membros, devendo ser registradas 
em ata e formalmente encaminhadas ao Poder Executivo para conhecimento e eventual adoção 
das recomendações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta Lei, inclusive no que se 
refere a:
I - Normas para cadastro de beneficiários, com a definição de critérios técnicos, requisitos e 
documentos necessários para adesão ao PROMAR, incluindo as formas de comprovação de 
residência ou domicílio na zona rural do município ou, alternativamente, de inscrição ativa como 
produtor rural no município de Conquista D’Oeste-MT;
II - Procedimentos de solicitação, análise, priorização e deferimento dos pedidos de atendimento 
no âmbito do PROMAR, assegurando objetividade, transparência e economicidade;
III - Procedimentos gerais para elaboração de roteiros e cronogramas de atendimento, 
otimização dos recursos públicos e garantia de previsibilidade aos produtores;
IV – Limites e parâmetros técnicos para a prestação de serviços por propriedade rural, incluindo 
área máxima atendida, tempo de uso de equipamentos e critérios de tratamento justo, com 
prioridade aos produtores em situação mais vulnerável, bem como aquelas cujas propriedades 
apresentam inexistência ou precariedade de infraestrutura básica, quando tal condição 
compromete a produção ou o escoamento agrícola;
V – Aplicação dos valores estabelecidos na legislação municipal específica que fixa os preços 
públicos para a prestação de serviços com máquinas, veículos e demais equipamentos a 
terceiros, observada a capacidade econômica dos beneficiários e os princípios de justiça social e 
inclusão produtiva;
VI - Mecanismos de controle social e acompanhamento do PROMAR, com participação do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) e da SEMAMIC;
VII – Formas de execução indireta das ações do PROMAR, por meio de parcerias com 
cooperativas, associações, instituições de ensino, organizações sociais e entidades públicas ou 
privadas;
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VIII – Procedimentos de transparência ativa, incluindo a divulgação periódica de relatórios de 
execução, metas e resultados no portal de transparência ou site oficial da Prefeitura.
Art. 12 As despesas para execução do PROMAR correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser complementadas por:
I - Recursos estaduais e federais;
II - Parcerias com cooperativas e entidades do setor agropecuário;
III - Apoio financeiro a projetos de mecanização agrícola e modernização da produção;
IV - Parcerias com instituições financeiras para facilitar o acesso a crédito rural subsidiado para 
os pequenos produtores.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 096, de 03 de setembro de 2002.
Parágrafo único. A revogação da lei mencionada no caput não prejudica a exigibilidade dos 
débitos constituídos até a data da revogação, os quais permanecem passíveis de cobrança, 
parcelamento ou regularização nos termos da legislação municipal vigente.
Conquista D’Oeste, 03 de abril de 2025.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal

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