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materia nº 671/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 671 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaInstitui o Programa de Melhoramento Genético da Pecuária Leiteira – Conquista Mais Leite, no município de Conquista D’ Oeste-MT.
native_id789

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Autógrafo assinado e encaminhado ao Poder Executivo — —

Documents (1)

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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@conquistadoeste.mt.leg.br – www.conquistadoeste.mt.leg.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 671, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
“Institui o Programa de Melhoramento Genético da 
Pecuária Leiteira – Conquista Mais Leite, no 
município de Conquista D’ Oeste-MT.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criado o Programa de Melhoramento Genético da Pecuária Leiteira, denominado 
“CONQUISTA MAIS LEITE”, no município de Conquista D’ Oeste-MT, que será executado 
conforme as disposições desta Lei.
§ 1º O programa tem como finalidade fortalecer a cadeia produtiva do leite no município, com 
foco no aumento da produção leiteira, por meio da melhoria genética do rebanho, do uso de 
técnicas avançadas de reprodução animal — como Inseminação Artificial (IA), Inseminação 
Artificial em Tempo Fixo (IATF) e Transferência de Embriões (TE) —, e da adoção de boas 
práticas de manejo, nutrição, sanidade e gestão das propriedades, contribuindo para a maior 
eficiência na produção de leite.
§ 2º Poderão ser incluídas, futuramente, outras tecnologias reconhecidas por entidades de 
pesquisa agropecuária ou órgãos públicos especializados.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Melhoramento Genético: Uso de técnicas voltadas ao aprimoramento das características 
dos animais, visando aumentar a produtividade, como na produção de leite, além de melhorar 
aspectos relacionados à saúde, fertilidade e resistência a doença;
II -Inseminação Artificial (IA): Método de reprodução em que o sêmen do touro é introduzido 
na vaca de forma controlada, sem a monta natural;
III - Inseminação Artificial em Tempo Fixo (IATF): Procedimento que permite inseminar as 
vacas em um dia programado, sincronizando o período fértil de todas;
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IV - Transferência de Embriões (TE): Biotécnica reprodutiva que consiste na implantação de 
embrião de alto valor genético em outra fêmea bovina, denominada receptora, cuja função é 
exclusivamente gerar o feto.
V - Matriz Receptora: Fêmea saudável e fértil que recebe o embrião e gera o bezerro;
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
Art. 3º A execução do programa será de responsabilidade da SEMAMIC, que poderá firmar 
parcerias com instituições de pesquisa, universidades, centros de tecnologia, cooperativas, 
laticínios, empresas do setor agropecuário e demais entidades públicas e privadas.
Art. 4º Serão oferecidos cursos, oficinas e treinamentos aos produtores participantes, 
abordando boas práticas de manejo, nutrição, sanidade e gestão da propriedade, com apoio de 
instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. A assistência técnica será prestada de forma contínua durante a execução do 
programa, garantindo o suporte necessário aos produtores para adoção e manutenção das 
tecnologias.
Art. 5º A SEMAMIC realizará o acompanhamento técnico do programa, com indicadores de 
desempenho e relatórios periódicos, avaliando os resultados obtidos e propondo ajustes para 
garantir a efetividade da política pública.
Art. 6º O município poderá apoiar os produtores na comercialização da produção, estimulando 
parcerias com laticínios, cooperativas e o mercado institucional, com vistas a ampliar o 
escoamento e a valorização do leite local.
Art. 7° O Programa “CONQUISTA MAIS LEITE” deverá ser executado em conformidade com as 
boas práticas agropecuárias e ambientais, considerando a sustentabilidade das atividades 
desenvolvidas nas propriedades participantes.
§ 1º A SEMAMIC poderá orientar os produtores quanto à adoção de medidas de manejo 
sustentável, incluindo o uso racional da água, a conservação de solo e pastagens, e a gestão 
adequada de resíduos e dejetos oriundos da atividade pecuária.
§ 2º Sempre que possível, serão promovidas ações de educação ambiental e incentivo à adoção 
de tecnologias que minimizem impactos ambientais e contribuam para a resiliência das 
propriedades frente às mudanças climáticas.
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§ 3º O descumprimento reiterado de normas ambientais poderá acarretar a suspensão 
temporária ou definitiva da participação no programa, mediante parecer técnico.
Art. 8° A execução das ações logísticas e operacionais do Programa Conquista Mais Leite poderá 
ser realizada com o apoio da estrutura já instituída pelo Programa Municipal de Apoio às 
Atividades Rurais – PROMAR, conforme disposto na Lei Municipal nº ___/2025.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio – SEMAMIC, 
gestora de ambos os programas, poderá integrar cronogramas, equipes técnicas, meios de 
transporte, ações formativas e parcerias interinstitucionais já previstas no PROMAR, com vistas 
a assegurar a efetividade e a economicidade da execução do “CONQUISTA MAIS LEITE”.
§ 2º Serão considerados como apoio logístico ao programa, as atividades de transporte de 
insumos, preparo de áreas para manejo do rebanho, produção e armazenamento de silagem, 
conforme previsto nas ações operacionais do PROMAR.
§ 3º A integração de que trata este artigo visa à otimização dos recursos públicos, à ampliação 
do alcance das políticas públicas rurais e ao fortalecimento da agricultura familiar e da cadeia 
leiteira do município.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 9° Os serviços previstos no Programa Conquista Mais Leite serão executados mediante 
solicitação prévia junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e 
Comércio – SEMAMIC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º Em casos de emergência ou situações excepcionais, como desastres naturais, a 
antecedência mínima poderá ser dispensada através de justificativa técnica.
§ 2º O cronograma de execução observará critérios de economicidade, equidade e 
planejamento, de modo a otimizar o uso dos recursos públicos e atender prioritariamente os 
produtores em maior situação de vulnerabilidade.
Art. 10 Poderão participar do Programa Conquista Mais Leite, os produtores rurais legalmente 
estabelecidos no município de Conquista D’Oeste-MT, desde que:
I – Estejam regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Indústria e Comércio – SEMAMIC;
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II – Apresentem documentação regular e estejam em dia com suas obrigações fiscais perante o 
município;
III – Comprovem residência ou domicílio na zona rural do município de Conquista D’Oeste-MT, 
ou, alternativamente, possuam inscrição ativa como produtor rural no município, 
independentemente de a propriedade estar em zona rural ou urbana do município.
IV – Estejam inseridos no Projeto de Silagem Municipal e/ou apresentem fonte de alimentação 
alternativa adequada para o período de estiagem;
V – Ofereçam aos animais pastagem de qualidade e suplementação mineral conforme a fase 
fisiológica e produtiva;
VI – Apresentem ficha sanitária atualizada da propriedade, emitida ou validada pelo Instituto 
de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA-MT;
VII – Adotem protocolo sanitário com controle de endo e ectoparasitas e vacinação reprodutiva, 
conforme orientação da equipe técnica;
VIII – Atendam a equipe técnica do programa nas datas e horários previamente agendados pela 
entidade executora;
IX – Disponibilizem estrutura física e mão de obra adequadas para a realização dos 
procedimentos técnicos, incluindo curral em boas condições e tronco de contenção.
§ 1º O não cumprimento do disposto no inciso II implicará no indeferimento imediato do pedido 
de adesão ao programa.
§ 2º Produtores que possuam débito com a Fazenda Municipal poderão ser atendidos, desde 
que comprovem a formalização de parcelamento e estejam adimplentes com as parcelas 
vencidas até a data da solicitação.
§ 3º A inadimplência de parcelas do parcelamento mencionado no §2º acarretará a suspensão 
dos atendimentos, até a devida regularização.
Art. 11 Os produtores interessados em participar da modalidade de Transferência de Embriões 
(TE) deverão atender, adicionalmente, aos seguintes critérios técnicos:
I – Fornecer matrizes receptoras saudáveis, com idade reprodutiva e escore corporal adequado 
(ECC entre 2,75 e 3,00); e
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II – As matrizes receptoras serão previamente selecionadas pela equipe técnica da SEMAMIC e, 
posteriormente, submetidas à avaliação morfológica pela entidade executora, considerando: 
idade, sanidade, escore corporal, histórico reprodutivo, toque de prenhez e presença de 
eventuais defeitos morfológicos.
Parágrafo único. Os produtores considerados não aptos às modalidades de Transferência de 
Embriões (TE), conforme avaliação técnica, poderão ser beneficiados por outras tecnologias 
reprodutivas oferecidas pelo programa, como a Inseminação Artificial (IA) ou Inseminação 
Artificial em Tempo Fixo (IATF), conforme planejamento da SEMAMIC e disponibilidade 
orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio –
SEMAMIC a coordenação, supervisão e execução do Programa Conquista Mais Leite, incluindo 
as seguintes atribuições:
I – Elaborar planos técnicos, definir critérios de adesão e organizar os cronogramas de 
execução;
II – Estabelecer limites de atendimento por propriedade, com base em critérios de justiça social 
e sustentabilidade;
III – Monitorar os indicadores de desempenho do programa e realizar avaliações periódicas;
IV – Produzir e publicar relatórios anuais com dados de atendimento, impacto produtivo e 
metas alcançadas;
V – Garantir transparência e publicidade das ações no portal oficial da Prefeitura.
§1º O Poder Executivo poderá complementar as atribuições da SEMAMIC por meio de 
regulamentos, respeitados os princípios da legalidade, eficiência, equidade e economicidade.
§2º As propostas e medidas de gestão do programa poderão ser submetidas à análise do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, com caráter consultivo.
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Art. 13 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) terá função consultiva na 
execução do Programa “CONQUISTA MAIS LEITE”, cabendo-lhe:
I – Emitir pareceres sobre prioridades de atendimento, considerando critérios técnicos e 
socioeconômicos;
II – Sugerir adequações nos cronogramas e nas estratégias de execução do programa;
III – Indicar diretrizes de política pública para o fortalecimento da pecuária leiteira local;
IV – Acompanhar a execução do programa, propor melhorias e fomentar o controle social.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo serão exercidas pelo CMDR em consonância com as 
competências aplicáveis pela legislação municipal vigente que dispõe sobre sua criação, 
composição e funcionamento, assegurando a harmonia entre as normas.
§ 2º As deliberações do CMDR, no exercício de suas atribuições consultivas, poderão ser 
realizadas por votação entre seus membros, devendo ser registradas em ata e formalmente 
encaminhadas ao Poder Executivo para conhecimento e eventual adoção das recomendações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta Lei, inclusive no que se 
refere a:
I – Procedimentos de cadastro e adesão de beneficiários;
II – Formas de solicitação, priorização e deferimento de atendimentos;
III – Parâmetros técnicos para os serviços oferecidos;
IV – Definição de eventuais contrapartidas e critérios de isenção;
V – Mecanismos de controle social e acompanhamento, com participação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) e da SEMAMIC;
VI – Estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas para apoio técnico, 
financeiro e operacional;
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VII – Publicação periódica de relatórios, metas e resultados no site oficial da Prefeitura.
VIII – Critérios adicionais ou complementares para comprovação de residência, domicílio rural 
ou inscrição ativa como produtor rural.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução do programa correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, podendo ser complementadas por recursos de convênios, emendas 
parlamentares, doações e parcerias público-privadas.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste, 08 de abril de 2025.
Noel de Souza
Presidente

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