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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 672, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar serviços
de apoio a terceiros utilizando maquinários, veículos,
ônibus e outros bens públicos, com cobrança de preço
público”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar serviços a terceiros, com o uso de bens
públicos, especialmente:
I – maquinários e equipamentos rodoviários;
II – veículos automotores, inclusive ônibus, micro-ônibus e vans;
III – serviços operacionais e de apoio técnico.
Art. 2º Os serviços serão prestados mediante:
I – disponibilidade dos bens e equipamentos públicos, sem prejuízo às atividades essenciais do
Município;
II – solicitação formal do interessado, pessoa física ou jurídica;
III – pagamento de preço público.
Art. 3º A execução de serviços com máquinas, veículos e demais equipamentos públicos será, como
regra, condicionada à realização de pagamento pelos usuários, conforme preço público estabelecido em
regulamento.
§1º O valor cobrado será fixado por regulamento, com base em valores compatíveis com os praticados
no mercado, podendo ser ajustado conforme a renda familiar e o grau de vulnerabilidade
socioeconômica, sendo admitida a isenção total em casos de vulnerabilidade severa e podendo ser
concedido desconto às entidades sem fins lucrativos, nos termos do regulamento.
§2º Os valores arrecadados serão incorporados à Receita Corrente Líquida do Município, mediante
emissão e contabilização das Guias de Arrecadação Municipal (DAMs) pelo setor competente.
§3º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão de livre aplicação pelo Poder Executivo Municipal,
observadas as normas legais e orçamentárias vigentes, podendo ser utilizados para fins administrativos,
operacionais ou estratégicos da Administração Pública.
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§4º A prestação de serviços que envolvam movimentação de terra, cascalho ou outros materiais
naturais está condicionada à disponibilidade legal do material, observada a legislação ambiental
vigente.
§5º Quando o interessado indicar o local de retirada do material, na hipótese do parágrafo anterior,
deverá apresentar a autorização do proprietário do imóvel e dos órgãos ambientais competentes.
§6º O preço público estabelecido para a prestação dos serviços referidos nesta Lei deverá considerar
os custos operacionais envolvidos, compreendendo, no mínimo:
I – o consumo de combustível e insumos necessários para a realização do serviço;
II – a remuneração do operador ou servidor designado, incluindo vencimentos, vantagens pessoais e
encargos previdenciários;
III – a depreciação do equipamento utilizado e os custos estimados de manutenção preventiva e
corretiva.
Art. 4º Para a solicitação dos serviços autorizados por esta Lei, o interessado deverá cumprir os
seguintes requisitos:
I – não possuir débitos vencidos com o Município de Conquista D’Oeste;
II – apresentar requerimento formal acompanhado da documentação exigida, contendo a descrição
clara e objetiva do serviço solicitado, nos termos do regulamento;
III – assumir responsabilidade por eventuais danos que, por ação ou omissão de sua parte, venham a
ocorrer ao meio ambiente, à via pública ou a terceiros, desde que não decorrentes de falha na execução
dos serviços por parte dos agentes públicos do Município.
Art. 5º É vedada a prestação de serviços que comprometam a execução das atividades de interesse
público prioritário ou resultem em benefício exclusivo de agentes públicos ou autoridades, desde que
fundados em interesse público relevante devidamente justificado na norma específica.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta Lei, inclusive no que se refere a:
I – os procedimentos para solicitação dos serviços, incluindo formulários, prazos, documentos exigidos
e canais de atendimento;
II – os critérios para definição de prioridades, considerando o interesse público, a ordem de protocolo e
a disponibilidade dos bens e servidores;
III – a forma de cálculo e o valor do preço público dos serviços, os quais poderão ser definidos por
regulamento do Poder Executivo, com base em parâmetros de mercado e custos operacionais;
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IV – os casos em que poderá ser exigida contrapartida por parte do solicitante, como fornecimento de
materiais, apoio logístico ou mão de obra auxiliar;
V – os mecanismos de controle, fiscalização, prestação de contas e transparência das solicitações e
execuções dos serviços;
VI – os limites de uso, tempo máximo de prestação de serviço por usuário e as restrições quanto a áreas
de difícil acesso;
VII – os critérios para concessão de descontos ou isenções de pagamento, com base na renda familiar,
no grau de vulnerabilidade social ou em outros indicadores socioeconômicos, devidamente
comprovados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 086, de 11 de junho de 2002, e a Lei Municipal nº 564, de 10 de fevereiro de
2020.
Parágrafo único. A revogação da lei mencionada no caput não prejudica a exigibilidade dos débitos
constituídos até a data da revogação, os quais permanecem passíveis de cobrança, parcelamento ou
regularização nos termos da legislação municipal vigente.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste, 08 de abril de 2025.
Noel de Souza
Presidente