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CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
4 pos PROJETO RESOLUÇÃO nº 002 DE 2025.
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EM sos | 1S 2/22 Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
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nata: Conquista D' Oeste, a aplicação da Lei Federal n.º
9/4 ye 14.129, de 29 de março de 2021 instituindo o
AA governo digital e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º- Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021,
ficando instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital do
Legislativo de Conquista D' Oeste - GDLCONQ.
Art. 2º- O Programa de Governo Digital do Poder Legislativo de Conquista D' Oeste terá
as seguintes diretrizes:
[- a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução
tecnológica;
Il - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as
desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao
cidadão.
Art. 3º - A Secretaria Geral, em parceria com os órgãos internos da Câmara Municipal de
Conquista D' Oeste, coordenará estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
Art. 4º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo
de:
I- criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para
a transformação digital entre seus servidores;
Il - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração
entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretarta(oconquistadoeste.mt.leg.br — www .conquistadoeste.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
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Art. 5º - As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo GDLCONQ serão
manifestadas através de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades
externas.
Art. 6º Caberá ao GDLCONQ:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse
público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com
base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
WI - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e
documentos comprobatórios prescindíveis.
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Art. 7º - A Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular
sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas Plataformas.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos
internos da Câmara Municipal.
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de
serviços públicos:
I- sempre que possível gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela
Câmara Municipal;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
III - recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações
apresentadas.
Art. 10 - O Programa GDLCONQ deverá promover suas ferramentas digitais a entidades
externas, tendo em consideração:
|-a interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as restrições
legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a
relação custo-benefício da interoperabilidade;
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Il - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 11 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:
I- Site Oficial próprio;
Il - Portal da Transparência da Câmara Municipal;
II - Legislação Municipal;
IV - Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;
V - E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal;
VI - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL;
VII - Sistema web de Ouvidoria - FalaBr;
VIII - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;
IX - Acesso ao Radar de Transparência Pública;
X - Consulta a legislação municipal;
XI - Consulta as atividades legislativas;
XII - Consulta as normas internas do Poder Legislativo;
XIII - Consulta ao Portal Transparência;
XIV - Pesquisa de Satisfação do Usuário;
XV - Relatório Anual Estatístico de Pedidos de Acessos à Informação;
XVI - Fale Conosco;
XVII - Relatórios de Atividades;
XVIII - Informações Sigilosas;
XIX - Carta de Serviços.
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Art. 12 - Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal
nº. 14.129, de 29 de março de 2021, ou outra que vier a substituída, sendo tal norma legal
fundamento de validade geral da presente Resolução.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
fa de Souza Renato Batista da Silva
Presidente Vice-Presidente
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, 14 de maio de 2025.
Vanderlaine Soares de Jesus rgio Beck de Oliveira
1º Secretária 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as).
A presente proposição tem como objetivo de regulamentar a Lei Federal nº 14.129, de 29 de
março de 2021, instituindo no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Conquista D' Oeste o
Programa Municipal de Governo Digital.
A finalidade é a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da
relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis com a
disponibilização na plataforma única do acesso às informações e serviços públicos, e a
interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos com o incentivo à participação
social no controle da administração, para a eliminação de exigências e formalidades, e com o
apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à
transformação digital da administração pública.
Assim, o que se busca com a regulamentação da referida Lei, é garantir os princípios, regras e
instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública.
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Legislativo aprovem o
presente Projeto Resolução.
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