br-locleg corpus explorer

← Conquista D'Oeste (MT)

materia nº 683/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 683 / 2025
Date 2025-05-16
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL 2025, destinado à regularização de débitos tributários no âmbito do Município de Conquista D’Oeste – MT, e dá outras providência.”
native_id803

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-05-20 Aprovado
2025-05-19 Matéria incluída na Ordem do Dia
2025-05-19 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta)
2025-05-19 Parecer favorável da comissão
2025-05-19 Parecer favorável da comissão
2025-05-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-16 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2025-05-16 À Secretaria para as devidas providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T20:38:29.313487-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

GABINETE DO P
ODAIR JOSE VARGAS
prefeito conquistadoeste.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
PROJETO DELEINº +, DÉ 15 DE MAIO DE 2025.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
MUNICIPAL 2025, destinado à regularização de
débitos tributários no âmbito do Município de
Conquista D'Oeste - MT, e dá outras providência.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL 2025,
destinado à regularização de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, de
responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Conquista D'Oeste —
MT.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se incluídos no programa os débitos
referentes a tributos municipais regularmente constituídos, tais como IPTU, ISSQN, taxas de
funcionamento e a taxa mínima de fornecimento de água cobrada pelo Município.
Art. 2º A adesão ao REFIS implica o reconhecimento da dívida pelo contribuinte, com a
desistência de eventuais recursos ou ações administrativas ou judiciais relacionados aos débitos
incluídos no programa.
Art. 3º Os débitos tributários abrangidos por esta Lei poderão ser pagos nas seguintes
condições:
I- Em até três parcelas, com redução de 100% (cem por cento) do montante da multa e dos
juros de mora;
Il - Em quatro parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) do montante da multa e dos
juros de mora;
HI - Em cinco parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) do montante da multa e
dos juros de mora;
Art. 4º O valor mínimo de cada parcela será de:
a) R$ 100,00 (cem) reais para pessoas físicas;
b) R$ 300,00 (trezentos) reais para pessoas jurídicas.
Avenida dos Oltis, 1200 = CEP 78 254 000 - (65) 3265 1000 www.conquistadoeste.mt.goubr
GABINETE DO PREFEITO
ODAIR JOSE VARGAS
prefeitoQconquistadoeste.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
Rd
Parágrafo único. O não pagamento de duas parcelas consecutivas resultará no cancelamento do
parcelamento e a perda dos benefícios concedidos, restabelecendo-se o valor original com os
encargos aplicáveis.
Art. 5º Não poderão ser incluídos no REFIS instituído por esta Lei os débitos que já foram objeto
de parcelamento em programas anteriores de recuperação fiscal do Município.
Art. 6º O prazo para adesão ao REFIS será de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação
desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período por ato do Poder Executivo, mediante
justificativa de interesse público.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, por meio de decreto,
estabelecendo os procedimentos para adesão, parcelamento, pagamento e controle dos débitos
abrangidos.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conquista D'Oeste, 15 de maio de 2025.
ODAIR JOSE Assinado de forma
digital por ODAIR JOSE
VARGAS:55 vARGAS5s121535104
Dados: 2025.05.20
121535104 10:47:34 -0800
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal
Avenida dos Oitis, 1200 - CEP 78 254 000 - (65) 3265 1000 wiww.conquistadoeste.mt.gov.br

open original →