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materia nº 685/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 685 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDispõe sobre a criação do regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Conquista D’ Oeste dá outras providências.
native_id807

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2025-06-17 Aprovado — —
2025-06-16 Matéria incluída na Ordem do Dia — —
2025-05-19 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta) — —
2025-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-19 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial — —
2025-05-19 À Secretaria para as devidas providências — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T12:52:44.561520-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
PROJETO DE LEI Nº 685, DE 16 DE MAIO DE 2025
4a. E 1OpOS- Dispõe sobre a criação do regime
Aqronato PO pote obrigatório de plantão às farmácias,
gm gesto Db jULZ drogarias e similares instaladas no
DD dios Município de Conquista D' Oeste dá
gut qu outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL de Conquista D' Oeste Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e
similares instaladas no município de Conquista D' Oeste, pelo sistema de rodizio,
para o atendimento ininterrupto à comunidade, observando os preceitos da Lei
Federal n. 5.991/73 e Art. 196/197 da Constituição Federal.
Art. 2º - O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias obedecerá
aos seguintes horários:
I- De segunda a sábado, facultativamente das 07:00 às 21:00 horas;
Art. 3º - O regime obrigatório de plantões das farmácias e drogarias será
cumprido nos domingos e feriados:
I- Aos domingos e feriados, ficará aberta das 07:00 às 18:00 horas.
II - Das 18:00 até as 7:00 horas do dia seguinte, ficará de plantão, modalidades
sobre aviso, atendimento via telefone.
Art. 4º - Todos os estabelecimentos, em plantão ou não, deverão ter fixado,
obrigatoriamente, em lugar visível, placa indicativa com o nome dos
estabelecimentos, endereço com o telefone da que esteja de plantão.
Art. 5º - À escala de plantão adotará o sistema de rodizio, para apenas 01 (uma)
farmácia ou drogaria permaneça em funcionamento conforme art. 3º.
Art. 6º As farmácias e drogarias poderão ser dispensadas do plantão obrigatório
em caso fortuito ou força maior, mediante requerimento fundamentado ao órgão
competente do executivo.
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaOçonquistadoeste.mt.leg.br - www.conquistadoeste.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator às normas regulamentares do órgão competente.
Art. 8º O funcionamento dos estabelecimentos em regime de plantão deverá
observar o disposto na Lei Federal nº 5.991/1973, bem como outras normas
pertinentes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, 16 de maio de 2025
Ales ndra Matias Caseres
Vereadora autora
José Alves de Oliveira
Edivaldo José Pereira
deve) Neto fis
pelos 17) 7a Ê
osé fes Bezerfa Natanael Alvares de Lima
VÁ SS Ê
Vanderlaine Soares de Jesus
Beck de Oliveira
Justificativa
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaconquistadoeste.mt.leg.br — www.conquistadoeste.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
A Constituição Federal confere a todos o Direito a Saúde Pública, devendo ser
observados e respeitados o que regem os artigos 196 e 197.
A implantação do plantão de farmácias e drogarias, pelo sistema de rodízio, em
nosso município beneficiará diretamente a população, visto que, ela saberá qual a
farmácia ou drogaria que estará funcionando naquele dia, recorrendo de forma
rápida e segura, ao estabelecimento farmacêutico plantonista. Visando que a
população não fique desassistida em caso de emergência.
Por fim, esse ato normativo propicia segurança jurídica aos proprietários desses
estabelecimentos e seus funcionários.
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaconquistadoeste,mt.leg.br — www.conquistadoeste.mt.leg.br

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