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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 674, DE 20 DE MAIO DE 2025.
“Institui o Programa de Estágio Remunerado no âmbito
do Poder Executivo Municipal de Conquista D’Oeste – MT e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Estágio Remunerado
com a finalidade de promover a complementação educacional por meio da experiência prática no
serviço público, contribuindo para o desenvolvimento técnico, cultural e social dos estudantes.
§1º O Programa poderá ser desenvolvido em qualquer unidade administrativa vinculada ao Poder
Executivo Municipal, desde que as atividades a serem desempenhadas guardem compatibilidade com a
área de conhecimento do curso frequentado pelo estudante.
§2º O Programa será aplicado a estudantes de cursos técnicos profissionalizantes, de graduação e de
pós-graduação stricto e lato sensu, conforme a demanda do Município e a disponibilidade orçamentária.
Art. 2º Poderão participar do Programa os estudantes que:
I - Estejam regularmente matriculados e com frequência comprovada em cursos técnicos, de graduação
ou pós-graduação, nos termos da legislação federal aplicável;
II - Tenham idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
III - Residam no município de Conquista D’Oeste – MT.
Art. 3º O estágio será remunerado por meio do pagamento de bolsa-auxílio mensal, conforme o nível de
escolaridade do estagiário e a respectiva jornada semanal de atividades:
I – R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), para estudantes do ensino técnico profissionalizante, com
jornada de 20 (vinte) horas semanais;
II – R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) , para estudantes de cursos de graduação, com jornada de 20
(vinte) horas semanais;
III – R$ 2.000,00 (dois mil reais), para estudantes de cursos de pós-graduação (especialização,
mestrado ou doutorado), com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo poderão ser atualizados por decreto do Poder
Executivo, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e a disponibilidade
orçamentária do Município.
Art. 4º O estagiário será acompanhado por servidor municipal com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, designado como supervisor,
responsável pela orientação e avaliação das atividades desenvolvidas.
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§1º A avaliação será realizada periodicamente, com base em critérios como assiduidade, pontualidade,
desempenho técnico, iniciativa e relacionamento interpessoal, devendo ser documentada em formulário
próprio.
§2º O termo de compromisso de estágio poderá ser rescindido mediante avaliação insatisfatória,
devidamente fundamentada.
Art. 5º As atividades atribuídas ao estagiário deverão estar relacionadas ao conteúdo do curso
frequentado, sempre com finalidade educacional e sob orientação do servidor municipal designado para
a supervisão.
§1º É vedada a atribuição de tarefas que exijam decisão administrativa ou representação do Município
perante terceiros.
§2º Nos casos de cursos técnicos ou profissionais regulamentados por conselho de classe, as atividades
de estágio deverão observar os limites legais e éticos da respectiva profissão, sendo obrigatória a
supervisão direta por profissional habilitado e regularmente registrado no órgão competente.
Art. 6º O estágio deverá ser formalizado por meio de termo de compromisso, firmado entre o estagiário,
a instituição de ensino e o Município, no qual constarão as condições do estágio, incluindo carga horária,
atividades previstas, duração, valor da bolsa, obrigações das partes e indicação do supervisor.
§1º O termo de compromisso deverá ser arquivado na Coordenadoria de Gestão de Pessoas da
Secretaria Municipal de Administração, juntamente com o plano de atividades e demais registros
relacionados ao estágio.
§2º A assinatura do termo de compromisso é condição obrigatória para o início das atividades de
estágio.
Art. 7º O desligamento do estagiário ocorrerá nos seguintes casos:
I – término do prazo de duração do estágio;
II – conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
III – desempenho insatisfatório, constatado em avaliação;
IV – descumprimento de cláusulas do termo de compromisso;
V – por solicitação do estagiário, a qualquer tempo;
VI – por interesse da Administração, devidamente motivado.
Art. 8º O ingresso no Programa de Estágio Remunerado ocorrerá mediante seleção pública simplificada,
disciplinada por edital, assegurando-se critérios objetivos, impessoais e transparentes.
Parágrafo único. O edital de seleção pública deverá conter, no mínimo:
I – O número de vagas disponíveis, especificadas por área de atuação ou formação;
II – A carga horária semanal do estágio para cada nível de ensino;
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III – Os critérios de classificação e desempate, devidamente justificados e compatíveis com os objetivos
do Programa.
Art. 9º O Programa de Estágio Remunerado reger-se-á pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de
2008, ou outra que venha a substituí-la, especialmente quanto à definição de estágio, requisitos para
contratação, jornada, recesso remunerado, termo de compromisso, supervisão, duração e ausência de
vínculo empregatício.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por meio de decreto.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste, 20 de maio de 2025.
Noel de Souza
Presidente