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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 675, DE 20 DE MAIO DE 2025.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
MUNICIPAL 2025, destinado à regularização de débitos
tributários no âmbito do Município de Conquista D’Oeste
– MT, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL 2025, destinado à
regularização de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, de responsabilidade de
pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Conquista D’Oeste – MT.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se incluídos no programa os débitos referentes
a tributos municipais regularmente constituídos, tais como IPTU, ISSQN, taxas de funcionamento e a
taxa mínima de fornecimento de água cobrada pelo Município.
Art. 2° A adesão ao REFIS implica o reconhecimento da dívida pelo contribuinte, com a desistência de
eventuais recursos ou ações administrativas ou judiciais relacionados aos débitos incluídos no
programa.
Art. 3° Os débitos tributários abrangidos por esta Lei poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – Em até três parcelas, com redução de 100% (cem por cento) do montante da multa e dos juros de
mora;
II – Em quatro parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) do montante da multa e dos juros
de mora;
III – Em cinco parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) do montante da multa e dos juros
de mora;
Art. 4° O valor mínimo de cada parcela será de:
a) R$ 100,00 (cem) reais para pessoas físicas;
b) R$ 300,00 (trezentos) reais para pessoas jurídicas.
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Parágrafo único. O não pagamento de duas parcelas consecutivas resultará no cancelamento do
parcelamento e a perda dos benefícios concedidos, restabelecendo-se o valor original com os encargos
aplicáveis.
Art. 5° Não poderão ser incluídos no REFIS instituído por esta Lei os débitos que já foram objeto de
parcelamento em programas anteriores de recuperação fiscal do Município.
Art. 6° O prazo para adesão ao REFIS será de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta
Lei, podendo ser prorrogado por igual período por ato do Poder Executivo, mediante justificativa de
interesse público.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, por meio de decreto, estabelecendo os
procedimentos para adesão, parcelamento, pagamento e controle dos débitos abrangidos.
Artigo 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste, 15 de maio de 2025.
Noel de Souza
Presidente
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