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PROJETO DE LEI Nº 687 , DE 16 DE JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a
necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, no âmbito do
Poder Executivo e Legislativo de
Conquista D’Oeste e, dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no
âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Conquista D’Oeste.
Parágrafo único. Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo
autorizados a realizar, por meio de ato próprio, as contratações temporárias
previstas nesta Lei, dispensada a edição de lei específica para cada caso ou
função, desde que observados os requisitos, prazos e condições aqui
estabelecidos.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por contratação por tempo
determinado o vínculo estabelecido com pessoa natural para prestação de
serviço público em caráter transitório, sem criação de cargo público ou
vínculo permanente com a Administração Municipal.
Parágrafo único. A contratação por tempo determinado não gera
estabilidade, efetivação ou qualquer direito à inclusão em carreira da
Administração Pública.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
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I – inundações, enchentes, incêndios e assistência a emergências em saúde
pública ou saúde ambiental;
II – assistência a situações de comoção interna ou calamidade pública;
III - admissão de profissionais para atender os estabelecimentos de ensino
localizados nas áreas indígenas do Município de Conquista D’Oeste,
atendendo as diretrizes da Resolução n.º 03, datada de 10 de novembro de
1999, da Câmara Nacional da Educação Básica;
IV - admissão de professor substituto para suprir a ausência de professor
efetivo em decorrência de nomeação para exercício de cargo em comissão
ou designação para função de confiança, qualificação profissional, vacância,
licenças ou outros afastamentos legais;
V – atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de
decisão judicial;
VI – atividades técnicas não permanentes que resultem na expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no
âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles
resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com órgãos do
governo federal, estadual ou municipal, desde que haja, em seu
desempenho, subordinação do contratado à municipalidade contratante;
VII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de
seu cargo por prazo igual ou superior a 1 (um) mês, em decorrência de
nomeação para exercício de cargo em comissão, vacância, licenças ou
outros afastamentos legais, excetuada a previsão contida no inciso IV;
VIII – atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa
agropecuária, para atendimento de situações emergenciais de iminente
risco à saúde animal, vegetal ou humana;
IX - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se
caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou
entidade;
X - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas
em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; e
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XI - atendimento a programas ou campanhas de natureza temporária, na
área de saúde pública, assistência social, educação e esporte;
§ 1º Nas hipóteses de contratação temporária para substituição de
professor ou servidor efetivo, referidas nos incisos IV e VII, deve ser
justificada a necessidade de contratação temporária, bem como
demonstrada a impossibilidade de atendimento da necessidade com o
esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e a
impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil para a
substituição.
§ 2º As contratações a que se refere o inciso VI serão feitas
exclusivamente por projeto, sendo vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado, de provas ou de provas e
títulos, sujeito a ampla divulgação.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os casos:
I - caracterizados por situação de urgência, quando não houver tempo hábil
para realização de provas, correção e divulgação dos resultados, hipótese
em que a contratação poderá ser realizada mediante a análise curricular
e/ou experiência profissional.
II – de admissão de profissionais para atender os estabelecimentos de
ensino localizados nas áreas indígenas do Município de Conquista D’Oeste,
hipótese em que a contratação poderá ser realizada mediante indicação da
respectiva comunidade indígena.
§ 2º O candidato aprovado nos termos do caput deste artigo poderá
solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato de convocação.
Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado de até 1 (um)
ano, prorrogável por até 1 (um) ano, mediante justificativa, nas
hipóteses previstas no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de substituição decorrente de vacância por
posse em cargo inacumulável, admite-se, em caráter excepcional,
contratação por até 3 (três) anos.
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Art. 6º As contratações de que trata esta Lei deverão ser realizadas:
I – pelo tempo estritamente necessário ao atendimento das hipóteses
previstas no art. 3º, respeitados os prazos máximos definidos no art. 5º;
II – mediante comprovação da existência de recursos orçamentários e
financeiros suficientes para custear a despesa.
CAPÍTULO II
Do Processo de Seleção, Requisitos e Admissão
Art. 7º As contratações serão precedidas de processo, iniciado por
solicitação dos Secretários Municipais ou da autoridade competente do
Poder Legislativo e, mediante prévia autorização do Chefe de cada Poder.
§ 1º Constarão obrigatoriamente das solicitações de contratação:
I - a justificativa, nos termos do art. 3º;
II - o prazo;
III - a função a ser desempenhada;
IV – escolaridade e a habilitação exigidas para o exercício da função.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta
Lei será a mesma fixada inicialmente para cargo idêntico ou assemelhado
integrante das carreiras do Município, observadas a Classe e Nível exigidos
para o ingresso.
Parágrafo único. A fixação da remuneração dos contratos temporários
para funções que não correspondam a cargo idêntico ou assemelhado de
carreira, dependerá de prévia autorização legislativa, devendo ser
observada a compatibilidade com a complexidade, responsabilidade e carga
horária exigidas para a função.
Art. 9º Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados
que atenderem aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
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III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - possuir a escolaridade exigida para o exercício das funções;
VI - gozar de boa saúde física e mental para o exercício da função,
consubstanciadas em Atestado de Saúde Ocupacional emitido por
profissional(is) indicado(s) pela Administração Municipal;
VII - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando
for o caso;
VIII - ter disponibilidade para assumir o exercício da função, dentro do
prazo legal previsto nesta lei;
IX - atender às condições especiais, prescritas em Lei ou decreto, para
determinadas funções, além de outros requisitos exigidos no Edital do
certame; e
X - apresentar para a contratação, os seguintes documentos:
a) Documento de Identificação;
b) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
c) Título Eleitoral;
d) Reservista, quando for caso;
e) PIS/PASEP;
f) Certidão de Nascimento ou Casamento;
g) Certidão de Nascimento dos filhos;
h) cópia ou número do CPF dos filhos e do cônjuge;
i) Comprovante de Escolaridade;
j) Certidão de Regularidade com o Conselho Profissional, quando for
caso;
k) Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
l) Certidão de Antecedentes Criminais das Justiças Federal e Estadual
dos lugares onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
m)Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
n) Comprovante de endereço;
o) Declaração de Bens e Direitos que constitui o seu patrimônio;
p) Declaração de não acúmulo de cargo, emprego ou função pública, na
Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes;
q) cópia ou número do CPF do Pai e da Mãe.
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§ 1º O prazo para a apresentação dos documentos e requisitos necessários
à contratação será de até 10 (dez) dias, contados do Ato de Convocação,
sob pena de perda do direito à contratação.
§ 2º Os custos com exames, atestados e outros documentos necessários à
contratação, correrão por conta do candidato a ser contratado.
§ 3º A assinatura do contrato deverá ocorrer em até 3 (três) dias,
contados da comunicação da Coordenaria de Gestão de Pessoas da
Secretaria Municipal de Administração, sob pena de perda do direito à
contratação.
Art. 10 O contratado assumirá o desempenho de suas funções a partir da
assinatura do contrato.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
Art. 11 Aos contratados nos termos da presente Lei assistem os mesmos
direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que
couber, em especial:
I - 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze)
meses efetivamente trabalhados;
II - adicional de 1/3 (um terço) de férias;
III - gratificação natalina (13º salário);
IV - licença médica, a ser custeada pela Administração Municipal, dentro
de um período máximo de até 15 (quinze) dias;
V - licença à maternidade e à paternidade.
§ 1º Os contratados para as funções de docência e de Assistente de
Desenvolvimento Educacional que não tenham completado 12 (doze)
meses efetivamente trabalhados ao final do 2º semestre letivo, usufruirão,
antecipadamente, as férias de que trata o inciso I, conforme dispuser o
calendário escolar.
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§ 2º Caso o contratado temporário tenha usufruído o período de férias nos
termos do § 1º deste artigo e o contrato venha a ser rescindido antes de
completado 12 (doze) meses de exercício efetivo, será descontado, por
ocasião do acerto rescisório, o valor correspondente aos dias já usufruídos
antecipadamente, a que não teria direito.
§ 3º O adicional de férias de que trata o inciso II, somente poderá ser pago
quando o contratado completar 12 (doze) meses efetivamente
trabalhados, por ocasião da extinção ou da rescisão do contrato.
§ 4º O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15
(quinze) dias, será de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS.
Art. 12 Além dos direitos previstos no artigo anterior, o contratado para os
cargos de docência terão direito a recesso escolar ao término do 1º
semestre letivo, conforme calendário.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres, Proibições e Responsabilidades
Art. 13 São deveres dos agentes contratados temporariamente:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto no Estatuto do Servidor Público do
Município de Conquista D'Oeste; e
II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e nas demais legislações e
regulamentos afetos às atividades sob sua competência.
§ 1º Os contratados nos termos da presente Lei, além das obrigações que
decorrem normalmente das funções para as quais foram admitidos, estão
sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à
acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de
responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos municipais,
no que couber.
§ 2º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei, serão apuradas e conduzidas consoante a legislação municipal
que trata da matéria.
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Art. 14 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
CAPÍTULO V
Da Extinção e da Rescisão do Contrato
Art. 15 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á pelo
termo do prazo contratual e será rescindido, a qualquer tempo, nos
seguintes casos:
I - a pedido do contratado;
II – por razões de interesse público, devidamente justificado pela
Administração;
III – por abandono de função, caracterizada, para os fins dessa lei, quando
o contratado ausentar-se injustificadamente do serviço por 7 (sete) dias
consecutivos ou por 15 (quinze) dias intercalados durante o período do
contrato;
IV - quando identificada após a contratação, doença pré-existente,
devidamente comprovada por laudo médico, que impeça o exercício da
função pública;
V - quando o desempenho do contratado não corresponder à necessidade
do serviço;
VI - quando o contratado incorrer em infração disciplinar de natureza média
ou grave, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Município de
Conquista D’Oeste.
§ 1º A rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, será comunicada
formalmente com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º A rescisão do contrato nos casos dos incisos III a VI, deverão ser
precedidas da instauração de procedimento simplificado de apuração,
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denominado Processo Administrativo de Rescisão Contratual - PARC,
instituído por esta Lei, nos termos do capítulo seguinte.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a VI, o servidor fará jus ao 13º salário
proporcional e às férias indenizadas ao tempo de serviço prestado.
§ 4º Na hipótese do inciso II, além do 13º salário e férias, o contratado
terá direito à indenização correspondente à 1/3 do que lhe caberia de
remuneração pelo restante do prazo do contrato.
CAPÍTULO VI
Do Processo Administrativo de Rescisão Contratual - PARC
Art. 16 O Processo Administrativo de Rescisão Contratual - PARC, poderá
se desenvolver através de 2 (dois) ritos distintos, a saber:
I – Sumaríssimo: no caso da rescisão contratual de que trata o inciso
III do artigo 15 e nos demais casos de rescisão em que haja prova préconstituída do motivo que ensejou a instauração do PARC;
II – Sumário: nos casos de rescisão em que haja a necessidade de
instrução probatória.
Art. 17 O Processo Administrativo de Rescisão Contratual - PARC, rege-se
pelas disposições deste capítulo, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V do Estatuto do Servidor
Público Municipal de Conquista D’Oeste.
Seção I
Do PARC Sumaríssimo
Art. 18 O PARC Sumaríssimo será instaurado e julgado pelo titular da
Pasta em que se encontra lotado o contratado.
Art. 19 O contratado será Notificado da instauração do processo e das
provas que o instruem e poderá apresentar Defesa Escrita, em até 3
(três) dias corridos.
§ 1º Não sendo encontrado o contratado, a Notificação será publicada,
mediante edital no órgão oficial.
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§ 2º Apresentada a Defesa Escrita, a autoridade instauradora julgará o
processo em até 5 (cinco) dias corridos, mediante decisão devidamente
motivada e fundamentada.
§ 3º Caso a autoridade julgadora acolha a Defesa apresentada, mandará
arquivar o processo ou, ainda, poderá alterar o rito de apuração para o rito
sumário.
§ 4º Não sendo apresentada a defesa escrita ou, em sendo apresentada,
caso não venha a ser acolhida, o processo será encaminhado à
Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de
Administração para a formalização do ato rescisório.
Art. 20 O PARC Sumaríssimo deverá ser concluído no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da data de sua instauração.
Seção II
Do PARC Sumário
Art. 21 O PARC Sumário será instaurado e julgado pelo titular da Pasta
em que se encontra lotado o contratado.
Art. 22 O PARC Sumário se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por 2 (dois) servidores;
II - instrução, que compreende indiciamento, defesa e relatório; e
III - julgamento.
§ 1º A comissão instalará os trabalhos, até 3 (três) dias após a publicação
do ato que a constituiu, promovendo a citação do contratado para
apresentar Defesa Prévia e indicar provas a serem produzidas em até 5
(cinco) dias corridos.
§ 2º A Comissão Processante poderá produzir as provas que julgar
necessárias, podendo indeferir a produção de provas requeridas pelo
contratado consideradas impertinentes ou protelatórias, mediante decisão
devidamente fundamentada.
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§ 3º Encerrada a instrução e tipificada a infração, deve ser lavrado Termo
de Indiciação do contratado, com a especificação dos fatos a ele imputados
e das respectivas provas.
§ 4º Lavrado o Termo de Indiciação, o contratado será intimado para
apresentar Defesa Escrita em até 5 (cinco) dias corridos, assegurandose-lhe vista integral do processo.
§ 5º Apresentada a Defesa Escrita, a Comissão elaborará relatório
conclusivo em até 10 (dez) dias corridos, quanto à inocência ou à
responsabilidade do contratado, em que resumirá as peças principais dos
autos, opinará sobre a ilicitude da conduta em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
§ 6º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 23 O prazo para a conclusão do Processo Administrativo submetido ao
rito sumário não excederá 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data
de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24 O pessoal contratado nos termos desta lei, vincula-se
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 25 A ocorrência de gravidez ou doença do contratado posterior ao
início do exercício das funções não servirá de fundamento para:
I - impedir a prorrogação de contrato, autorizado por lei especial ou pelas
hipóteses excepcionais desta lei;
II - rescisão de contrato em andamento.
Art. 26 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
regulamentar a presente Lei, no âmbito de seus poderes, por ato próprio, se
entender necessário.
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Art. 27 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 648/2024 e suas
alterações.
§ 1º Esta Lei aplica-se aos contratos temporários firmados anteriormente à
sua vigência, exceto quanto à aplicação de penalidades que resultem em
sanção mais gravosa ao contratado, hipótese em que deverá ser observada
a legislação vigente à época da contratação.
§ 2º Os processos seletivos simplificados e as contratações realizadas com
base na Lei nº 585/2021 e Lei nº 648/2024, ficam recepcionadas pela
presente lei.
Conquista D’Oeste, 16 de junho de 2025.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal