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materia nº 678/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 678 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre a criação do regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Conquista D’ Oeste dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Autógrafo assinado e encaminhado ao Poder Executivo — —

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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@conquistadoeste.mt.leg.br – www.conquistadoeste.mt.leg.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 678, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do regime 
obrigatório de plantão às farmácias, 
drogarias e similares instaladas no 
Município de Conquista D’ Oeste dá 
outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL de Conquista D' Oeste Estado de Mato Grosso, no uso das 
atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e 
similares instaladas no município de Conquista D’ Oeste, pelo sistema de rodizio, 
para o atendimento ininterrupto à comunidade, observando os preceitos da Lei 
Federal n. 5.991/73 e Art. 196/197 da Constituição Federal.
Art. 2º - O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias obedecerá 
aos seguintes horários:
I - De segunda a sábado, facultativamente das 07:00 às 21:00 horas; 
Art. 3º - O regime obrigatório de plantões das farmácias e drogarias será 
cumprido nos domingos e feriados:
I - Aos domingos e feriados, ficará aberta das 07:00 às 18:00 horas.
II – Das 18:00 até as 7:00 horas do dia seguinte, ficará de plantão, modalidade
sobre aviso, atendimento via telefone.
Art. 4º - Todos os estabelecimentos, em plantão ou não, deverão ter fixado, 
obrigatoriamente, em lugar visível, placa indicativa com o nome dos 
estabelecimentos, endereço com o telefone da que esteja de plantão.
Art. 5º - A escala de plantão adotará o sistema de rodizio, para apenas 01 (uma) 
farmácia ou drogaria permaneça em funcionamento conforme art. 3º.
Art. 6º As farmácias e drogarias poderão ser dispensadas do plantão obrigatório 
em caso fortuito ou força maior, mediante requerimento fundamentado ao órgão 
competente do executivo.
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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@conquistadoeste.mt.leg.br – www.conquistadoeste.mt.leg.br
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o 
estabelecimento infrator às normas regulamentares do órgão competente.
Art. 8º O funcionamento dos estabelecimentos em regime de plantão deverá 
observar o disposto na Lei Federal nº 5.991/1973, bem como outras normas 
pertinentes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10 – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste, 18 de junho de 2025
Noel de Souza
Presidente

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