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materia nº 679/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 679 / 2025
Date 2025-06-17
Ementa“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo de Conquista D’Oeste e, dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Autógrafo assinado e encaminhado ao Poder Executivo

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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@conquistadoeste.mt.leg.br – www.conquistadoeste.mt.leg.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 679, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição 
Federal, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo de 
Conquista D’Oeste e, dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, no uso das atribuições legais que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Poder Executivo e 
Legislativo do Município de Conquista D’Oeste.
Parágrafo único. Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a realizar, 
por meio de ato próprio, as contratações temporárias previstas nesta Lei, dispensada a edição 
de lei específica para cada caso ou função, desde que observados os requisitos, prazos e 
condições aqui estabelecidos.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por contratação por tempo determinado o vínculo 
estabelecido com pessoa natural para prestação de serviço público em caráter transitório,
sem criação de cargo público ou vínculo permanente com a Administração Municipal.
Parágrafo único. A contratação por tempo determinado não gera estabilidade, efetivação ou 
qualquer direito à inclusão em carreira da Administração Pública.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – inundações, enchentes, incêndios e assistência a emergências em saúde pública ou saúde 
ambiental;
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II – assistência a situações de comoção interna ou calamidade pública;
III - admissão de profissionais para atender os estabelecimentos de ensino localizados nas 
áreas indígenas do Município de Conquista D’Oeste, atendendo as diretrizes da Resolução n.º 
03, datada de 10 de novembro de 1999, da Câmara Nacional da Educação Básica;
IV - admissão de professor substituto para suprir a ausência de professor efetivo em 
decorrência de nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função de 
confiança, qualificação profissional, vacância, licenças ou outros afastamentos legais;
V – atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial;
VI – atividades técnicas não permanentes que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração 
determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com 
órgãos do governo federal, estadual ou municipal, desde que haja, em seu desempenho, 
subordinação do contratado à municipalidade contratante;
VII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo 
igual ou superior a 1 (um) mês, em decorrência de nomeação para exercício de cargo em 
comissão, vacância, licenças ou outros afastamentos legais, excetuada a previsão contida no 
inciso IV;
VIII – atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para 
atendimento de situações emergenciais de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; 
IX - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de 
revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do 
respectivo órgão ou entidade;
X - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público 
não tenham sido completamente preenchidas; e
XI - atendimento a programas ou campanhas de natureza temporária, na área de saúde 
pública, assistência social, educação e esporte;
§ 1º Nas hipóteses de contratação temporária para substituição de professor ou servidor 
efetivo, referidas nos incisos IV e VII, deve ser justificada a necessidade de contratação 
temporária, bem como demonstrada a impossibilidade de atendimento da necessidade com o 
esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e a impossibilidade 
de realização de concurso público em tempo hábil para a substituição.
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§ 2º As contratações a que se refere o inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, 
sendo vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante 
processo seletivo simplificado, de provas ou de provas e títulos, sujeito a ampla divulgação.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os casos:
I - caracterizados por situação de urgência, quando não houver tempo hábil para realização 
de provas, correção e divulgação dos resultados, hipótese em que a contratação poderá ser 
realizada mediante a análise curricular e/ou experiência profissional.
II – de admissão de profissionais para atender os estabelecimentos de ensino localizados nas 
áreas indígenas do Município de Conquista D’Oeste, hipótese em que a contratação poderá 
ser realizada mediante indicação da respectiva comunidade indígena.
§ 2º O candidato aprovado nos termos do caput deste artigo poderá solicitar seu 
reposicionamento para o final da lista de classificação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, 
contados da publicação do ato de convocação.
Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado de até 1 (um) ano, prorrogável 
por até 1 (um) ano, mediante justificativa, nas hipóteses previstas no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de substituição decorrente de vacância por posse em cargo 
inacumulável, admite-se, em caráter excepcional, contratação por até 3 (três) anos.
Art. 6º As contratações de que trata esta Lei deverão ser realizadas:
I – pelo tempo estritamente necessário ao atendimento das hipóteses previstas no art. 3º, 
respeitados os prazos máximos definidos no art. 5º;
II – mediante comprovação da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes 
para custear a despesa.
CAPÍTULO II
Do Processo de Seleção, Requisitos e Admissão 
Art. 7º As contratações serão precedidas de processo, iniciado por solicitação dos Secretários 
Municipais ou da autoridade competente do Poder Legislativo e, mediante prévia autorização 
do Chefe de cada Poder.
§ 1º Constarão obrigatoriamente das solicitações de contratação:
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I - a justificativa, nos termos do art. 3º;
II - o prazo;
III - a função a ser desempenhada; 
IV – escolaridade e a habilitação exigidas para o exercício da função.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será a mesma 
fixada inicialmente para cargo idêntico ou assemelhado integrante das carreiras do 
Município, observadas a Classe e Nível exigidos para o ingresso.
Parágrafo único. A fixação da remuneração dos contratos temporários para funções que não 
correspondam a cargo idêntico ou assemelhado de carreira, dependerá de prévia autorização 
legislativa, devendo ser observada a compatibilidade com a complexidade, responsabilidade e 
carga horária exigidas para a função.
Art. 9º Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que atenderem aos
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - possuir a escolaridade exigida para o exercício das funções;
VI - gozar de boa saúde física e mental para o exercício da função, consubstanciadas em 
Atestado de Saúde Ocupacional emitido por profissional(is) indicado(s) pela Administração 
Municipal; 
VII - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VIII - ter disponibilidade para assumir o exercício da função, dentro do prazo legal previsto 
nesta lei;
IX - atender às condições especiais, prescritas em Lei ou decreto, para determinadas funções, 
além de outros requisitos exigidos no Edital do certame; e
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X - apresentar para a contratação, os seguintes documentos:
a) Documento de Identificação;
b) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
c) Título Eleitoral;
d) Reservista, quando for caso;
e) PIS/PASEP;
f) Certidão de Nascimento ou Casamento;
g) Certidão de Nascimento dos filhos;
h) cópia ou número do CPF dos filhos e do cônjuge;
i) Comprovante de Escolaridade;
j) Certidão de Regularidade com o Conselho Profissional, quando for caso;
k) Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
l) Certidão de Antecedentes Criminais das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde 
tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
m) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
n) Comprovante de endereço;
o) Declaração de Bens e Direitos que constitui o seu patrimônio;
p) Declaração de não acúmulo de cargo, emprego ou função pública, na Administração 
Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes;
q) cópia ou número do CPF do Pai e da Mãe.
§ 1º O prazo para a apresentação dos documentos e requisitos necessários à contratação será 
de até 10 (dez) dias, contados do Ato de Convocação, sob pena de perda do direito à 
contratação.
§ 2º Os custos com exames, atestados e outros documentos necessários à contratação, 
correrão por conta do candidato a ser contratado.
§ 3º A assinatura do contrato deverá ocorrer em até 3 (três) dias, contados da comunicação 
da Coordenaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração, sob pena de 
perda do direito à contratação.
Art. 10 O contratado assumirá o desempenho de suas funções a partir da assinatura do 
contrato.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
Art. 11 Aos contratados nos termos da presente Lei assistem os mesmos direitos e vantagens 
dos demais servidores públicos municipais, no que couber, em especial:
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I - 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses 
efetivamente trabalhados;
II - adicional de 1/3 (um terço) de férias;
III - gratificação natalina (13º salário);
IV - licença médica, a ser custeada pela Administração Municipal, dentro de um período 
máximo de até 15 (quinze) dias;
V - licença à maternidade e à paternidade.
§ 1º Os contratados para as funções de docência e de Assistente de Desenvolvimento 
Educacional que não tenham completado 12 (doze) meses efetivamente trabalhados ao final 
do 2º semestre letivo, usufruirão, antecipadamente, as férias de que trata o inciso I, conforme 
dispuser o calendário escolar.
§ 2º Caso o contratado temporário tenha usufruído o período de férias nos termos do § 1º 
deste artigo e o contrato venha a ser rescindido antes de completado 12 (doze) meses de 
exercício efetivo, será descontado, por ocasião do acerto rescisório, o valor correspondente 
aos dias já usufruídos antecipadamente, a que não teria direito.
§ 3º O adicional de férias de que trata o inciso II, somente poderá ser pago quando o 
contratado completar 12 (doze) meses efetivamente trabalhados, por ocasião da extinção ou 
da rescisão do contrato.
§ 4º O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15 (quinze) dias, será de 
responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Art. 12 Além dos direitos previstos no artigo anterior, o contratado para os cargos de 
docência terão direito a recesso escolar ao término do 1º semestre letivo, conforme 
calendário.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres, Proibições e Responsabilidades
Art. 13 São deveres dos agentes contratados temporariamente:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto no Estatuto do Servidor Público do Município de 
Conquista D'Oeste; e
II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, Constituição Federal, Constituição Estadual, 
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Lei Orgânica do Município e nas demais legislações e regulamentos afetos às atividades sob 
sua competência.
§ 1º Os contratados nos termos da presente Lei, além das obrigações que decorrem 
normalmente das funções para as quais foram admitidos, estão sujeitos aos mesmos deveres 
e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo 
regime de responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que 
couber.
§ 2º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão 
apuradas e conduzidas consoante a legislação municipal que trata da matéria. 
Art. 14 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
CAPÍTULO V
Da Extinção e da Rescisão do Contrato
Art. 15 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á pelo termo do prazo 
contratual e será rescindido, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I - a pedido do contratado;
II – por razões de interesse público, devidamente justificado pela Administração;
III – por abandono de função, caracterizada, para os fins dessa lei, quando o contratado
ausentar-se injustificadamente do serviço por 7 (sete) dias consecutivos ou por 15 (quinze) 
dias intercalados durante o período do contrato;
IV - quando identificada após a contratação, doença pré-existente, devidamente comprovada 
por laudo médico, que impeça o exercício da função pública;
V - quando o desempenho do contratado não corresponder à necessidade do serviço;
VI - quando o contratado incorrer em infração disciplinar de natureza média ou grave, nos 
termos do Estatuto do Servidor Público do Município de Conquista D’Oeste.
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§ 1º A rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, será comunicada formalmente com a 
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º A rescisão do contrato nos casos dos incisos III a VI, deverão ser precedidas da 
instauração de procedimento simplificado de apuração, denominado Processo 
Administrativo de Rescisão Contratual - PARC, instituído por esta Lei, nos termos do 
capítulo seguinte.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a VI, o servidor fará jus ao 13º salário proporcional e às 
férias indenizadas ao tempo de serviço prestado.
§ 4º Na hipótese do inciso II, além do 13º salário e férias, o contratado terá direito à 
indenização correspondente à 1/3 do que lhe caberia de remuneração pelo restante do 
prazo do contrato.
CAPÍTULO VI
Do Processo Administrativo de Rescisão Contratual - PARC
Art. 16 O Processo Administrativo de Rescisão Contratual - PARC, poderá se desenvolver 
através de 2 (dois) ritos distintos, a saber:
I – Sumaríssimo: no caso da rescisão contratual de que trata o inciso III do artigo 15 e nos 
demais casos de rescisão em que haja prova pré-constituída do motivo que ensejou a 
instauração do PARC;
II – Sumário: nos casos de rescisão em que haja a necessidade de instrução probatória.
Art. 17 O Processo Administrativo de Rescisão Contratual - PARC, rege-se pelas disposições 
deste capítulo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos 
Títulos IV e V do Estatuto do Servidor Público Municipal de Conquista D’Oeste.
Seção I
Do PARC Sumaríssimo
Art. 18 O PARC Sumaríssimo será instaurado e julgado pelo titular da Pasta em que se 
encontra lotado o contratado.
Art. 19 O contratado será Notificado da instauração do processo e das provas que o 
instruem e poderá apresentar Defesa Escrita, em até 3 (três) dias corridos.
§ 1º Não sendo encontrado o contratado, a Notificação será publicada, mediante edital no 
órgão oficial.
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§ 2º Apresentada a Defesa Escrita, a autoridade instauradora julgará o processo em até 5 
(cinco) dias corridos, mediante decisão devidamente motivada e fundamentada.
§ 3º Caso a autoridade julgadora acolha a Defesa apresentada, mandará arquivar o processo 
ou, ainda, poderá alterar o rito de apuração para o rito sumário.
§ 4º Não sendo apresentada a defesa escrita ou, em sendo apresentada, caso não venha a ser 
acolhida, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria 
Municipal de Administração para a formalização do ato rescisório.
Art. 20 O PARC Sumaríssimo deverá ser concluído no prazo de até 30 (trinta) dias, 
contados da data de sua instauração.
Seção II
Do PARC Sumário
Art. 21 O PARC Sumário será instaurado e julgado pelo titular da Pasta em que se encontra 
lotado o contratado.
Art. 22 O PARC Sumário se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 2 
(dois) servidores;
II - instrução, que compreende indiciamento, defesa e relatório; e
III - julgamento.
§ 1º A comissão instalará os trabalhos, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a 
constituiu, promovendo a citação do contratado para apresentar Defesa Prévia e indicar 
provas a serem produzidas em até 5 (cinco) dias corridos.
§ 2º A Comissão Processante poderá produzir as provas que julgar necessárias, podendo
indeferir a produção de provas requeridas pelo contratado consideradas impertinentes ou 
protelatórias, mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 3º Encerrada a instrução e tipificada a infração, deve ser lavrado Termo de Indiciação do 
contratado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 4º Lavrado o Termo de Indiciação, o contratado será intimado para apresentar Defesa 
Escrita em até 5 (cinco) dias corridos, assegurando-se-lhe vista integral do processo.
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§ 5º Apresentada a Defesa Escrita, a Comissão elaborará relatório conclusivo em até 10 
(dez) dias corridos, quanto à inocência ou à responsabilidade do contratado, em que 
resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a ilicitude da conduta em exame, 
indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para 
julgamento.
§ 6º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 23 O prazo para a conclusão do Processo Administrativo submetido ao rito sumário não 
excederá 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o 
exigirem.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24 O pessoal contratado nos termos desta lei, vincula-se obrigatoriamente ao Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS. 
Art. 25 A ocorrência de gravidez ou doença do contratado posterior ao início do exercício das 
funções não servirá de fundamento para:
I - impedir a prorrogação de contrato, autorizado por lei especial ou pelas hipóteses 
excepcionais desta lei;
II - rescisão de contrato em andamento.
Art. 26 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a regulamentar a presente Lei, 
no âmbito de seus poderes, por ato próprio, se entender necessário.
Art. 27 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal nº 648/2024 e suas alterações.
§ 1º Esta Lei aplica-se aos contratos temporários firmados anteriormente à sua vigência, 
exceto quanto à aplicação de penalidades que resultem em sanção mais gravosa ao 
contratado, hipótese em que deverá ser observada a legislação vigente à época da 
contratação.
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§ 2º Os processos seletivos simplificados e as contratações realizadas com base na Lei nº 
585/2021 e Lei nº 648/2024, ficam recepcionadas pela presente lei.
Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste, 18 de junho de 2025
Noel de Souza
Presidente

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