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materia nº 683/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 683 / 2025
Date 2025-08-06
Ementa“Institui, no âmbito do Município de Conquista D’ Oeste, a Semana Municipal de Prevenção ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e a Política Municipal de Prevenção, Identificação e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo

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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 683, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
“Institui, no âmbito do Município de Conquista D' Oeste, a
Semana Municipal de Prevenção ao Abuso e à Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes e a Política Municipal
de Prevenção, Identificação e Combate ao Abuso e à
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Conquista D'Oeste:
I - a Semana Municipal de Prevenção ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser
realizada anualmente na semana do dia 18 de maio, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos
do Município;
Il - a Política Municipal de Prevenção, Identificação e Rainiinio ao Abuso e à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes.
Art. 2º A Política Municipal de Prevenção, Identificação e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes reger-se-á pelas diretrizes previstas nesta Lei, visando promover ações
articuladas entre os órgãos públicos e a sociedade civil organizada.
Art. 3º A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
!
1- Garantia da dignidade, integridade física, psicológica e moral das crianças e adolescentes;
Il - Reconhecimento da escola, unidades de saúde e serviços de assistência como espaços estratégicos
para identificação de sinais de violência;
II - Atuação intersetorial e interinstitucional, com participação da sociedade civil;
IV - Respeito ao sigilo, proteção da identidade da vítima e de seus familiares;
V - Promoção de ações preventivas, educativas, acolhedoras e de responsabilização dos agressores.
Art. 4º São objetivos da Política:
I- Implementar mecanismos de prevenção, detecção precoce e acompanhamento dos casos de violência
sexual;
Il - Promover cultura de respeito aos direitos da infância;
II - Estimular a denúncia, acolhimento e responsabilização nos casos identificados;
IV - Fortalecer a atuação da rede de proteção municipal;
V- Ampliar a formação de profissionais e o engajamento da sociedade na defesa da infância.
Art. 5º São instrumentos básicos da política pública instituída por esta Lei:
1 - O Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, a ser
elaborado em até 180 dias da publicação desta Lei, com metas, ações, indicadores e mecanismos de
avaliação, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaQconquistadoeste.mt.ieg.br — www.conquistadoeste.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL. DE CONQUISTA D' OESTE
Il - A Rede de Proteção, composta por órgãos e entidades públicas e privadas com atuação articulada na
prevenção e enfrentamento da violência sexual;
II - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá apoiar financeiramente
ações previstas nesta Lei, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal e compatíveis com o Plano de
Aplicação dos Recursos;
IV - A formação permanente de profissionais da educação, saúde, assistência social, segurança pública
e demais áreas envolvidas;
V - Campanhas educativas permanentes, inclusive com ênfase na prevenção digital e no fortalecimento
da capacidade das crianças e adolescentes para reconhecer situações abusivas.
Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I- Abuso Sexual: Ato ou omissão que submete a criança ou adolescente a práticas sexuais com ou sem
contato físico, de forma forçada ou mediante manipulação emocional;
II - Exploração Sexual: Situação em que a criança ou adolescente é utilizada em práticas sexuais com
fins comerciais, de lucro, ou de obtenção de qualquer vantagem.
Art. 7º Os órgãos públicos municipais das áreas de saúde, educação, esporte, cultura, assistência social
e segurança poderão adequar suas ações aos princípios desta Política.
Art. 8º A execução desta Política será monitorada anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), com apoio técnico das secretarias municipais envolvidas.
Art. 92º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para garantir sua adequada
aplicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camara Municipal de Conquista D' Oeste, 06 de agosto de 2025.
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Noel de Souza
Presidente
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaQconquistadoeste.mt.leg.br — www.conquistadoeste.mt. leg.br

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