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PROJETO DE LEI Nº. /2025
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução
da Lei Orçamentária Anual de 2026 e dá outras
providências.”
ODAIR JOSÉ VARGAS, Prefeito Municipal de Conquista D Oeste , Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição, nos Art. 118 a 130 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de
Conquista D’ Oeste, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2026, compreendendo:
I - metas e prioridades da administração municipal;
II - estrutura e organização da lei orçamentária;
III – diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - alterações na legislação tributária.
Capítulo I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2026
foram estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2026
– 2029, conforme Anexo I, integrante da presente lei.
Art. 3º - Integram a presente lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais ,
elaborados de conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000.
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Capítulo II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três últimos
exercícios;
§ 1º Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I - sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II – Anexos 1 a 9 da Lei 4.320/64;
III – Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e
respectiva legislação;.
IV - Quadro de detalhamento da despesa por órgão/unidade;
§ 2º Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo
1º deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal,
da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de
modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição
Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos,
isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária
e creditícia e os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
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IV – Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas
previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000;
V - Relação em ordem cronológica das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer
do exercício de 2026.
Art. 6º - Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades orçamentárias,
projetos, atividades e/ou operações especiais, segundo a classificação funcional
programática, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes de
recurso.
Parágrafo único. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas unidades
administrativas que estiverem subordinados.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo:
II - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
III - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
IV – Sub-função: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto
da despesa do setor público;
V - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
VI - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VII - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o
detalhamento da função Encargos Especiais;
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IX - Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se
correntes ou de capital.
- Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas
de manutenção).
- Despesas de Capital: classifica-se nesta categoria aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
X – Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente
por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da
federação e suas respectivas entidades;
XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que
apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto;
XII - Elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos
e material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública
se serve para a consecução de seus fins;
XIII – Fonte de Recurso: agrupamento de receitas que possui as mesmas normas de
aplicação. A fonte, nesse contexto é instrumento de gestão da receita e da despesa ao
mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam
direcionadas para financiar atividades (despesas) governamentais em conformidade com
as leis que regem o tema.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a sub-função às
quais se vinculam.
Capítulo III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS - DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º - O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as receitas e as
despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2026.
Art. 9º - As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da
arrecadação nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso.
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§ 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária
e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - as projeções do crescimento econômico.
§ 2º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica,
devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 3º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações
significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas
Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 10 - As despesas para o exercício de 2026 serão fixadas de acordo com as metas e
prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual 2026/2029, e Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 2º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos projetos
após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público;
§ 3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução
tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do
exercício de 2026.
Art. 11 - A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada
à Reserva de Contingência, constituída no limite de até 5% (cinco por cento) da
receita corrente líquida .
§ 1º - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros
riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito
adicionais à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata
o caput deste artigo, poderão os recursos da reserva de contingência serem utilizados
para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei no 4.320/64.
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Parágrafo único. O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado
no elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 12 - O Projeto de Lei do Orçamento para 2026, deverá assegurar o equilíbrio
na gestão dos recursos públicos, para atender prioritariamente:
I – ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente
exercício;
II - as despesas com pessoal;
III - a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
IV - a conclusão de projetos em andamento;
V - a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos
deste artigo.
Art. 13 - O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem
como nas ações e serviços de saúde, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº
29, de 13/09/2000.
Art. 14 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a proposta orçamentária
da Câmara, correspondente a no máximo 7% da receita base de cálculo definida na
legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município.
Parágrafo único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta
orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste
artigo, o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 15 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de
setembro do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Conquista D’
Oeste, para apreciação e aprovação.
Art. 16 - O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do Poder
Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta
de Operações de Crédito a serem contratadas.
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§ 1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações
de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no
orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta, disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos
com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de
operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto na Seção III,
da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas que regem a matéria, e ainda, lei
autorizativa específica.
Art. 18 - A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações
de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita depende de lei
autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 19 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas
irrelevantes, desde que possuam dotação orçamentária específica.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação do Decreto Federal nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024 em vigência
que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
em seu Artigo 75, Inciso II R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco
reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 20 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas,
que sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei.
Art. 21 - Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos orçamentários
com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com
duração superior a um exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em
lei específica que autorize a inclusão.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios, contribuições
ou subvenções sociais somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que
sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e
cultura, ou representativas da comunidade escolar;
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II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - voltadas para as ações de assistência social;
IV – consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que
participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;
VI - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal;
VII – ser reconhecida de utilidade publica, no mínimo, perante a administração
publica municipal e estadual.
§ 1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado
a arcar com despesas parciais, de responsabilidade de outras esferas do governo, desde
que firmados os respectivos Convênios, termos de acordo, contratos, ajustes ou
congêneres, e que venham a oferecer benefícios à população Município e desde
que existam recursos orçamentários disponíveis.
§ 2º É vedada a transferências de recursos para cobertura de déficits ou prejuízos
de pessoas jurídicas.
Art. 23 - O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá firmar
convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de
outros entes da Federação.
Art. 24 – Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes,
acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras
esferas de governo ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita e suas
aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação
por lei específica.
Art. 25 – As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes
de convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva
formalização dos respectivos instrumentos.
Art. 26 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
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§ 1º O Poder Executivo publicará, até dias após o encerramento do bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de
cada semestre, conforme artigo 63 da lei 101/2000, com amplo acesso ao público,
inclusive por meio eletrônico.
§ 3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2026, e de fevereiro de 2027,
o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, realizadas através de audiências públicas.
Art. 27- Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas
decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a
incluir na Lei Orçamentária Anual – LOA autorização para abertura de Créditos
Suplementares em até 30% (trinta por cento) do total das Despesas, utilizando
como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa
e fontes de recurso em projetos, atividades e operações especiais já existentes,
procedendo a sua abertura através de Decreto, obedecendo o limite estabelecido no
artigo anterior.
Art. 28 - A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do
controle dos custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os
recursos do tesouro municipal, será efetuada de acordo com a legislação vigente,
na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na
arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo
determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante
necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira,
os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e
assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira
as despesas que constituem obrigações legais do município.
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§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada
na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos
limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 29 - Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da
execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do
Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da
aplicação do disposto no artigo anterior.
Capítulo IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e
encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder
os seguintes limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto
no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 31 - Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes Executivo
e Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o reenquadramento de
servidores, abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, mediante a realização de concurso público ou processo seletivo, ou ainda,
decorrentes de reajuste ou aumento do vencimento dos servidores , em
cumprimento ao disposto no Art.169, da Constituição Federal, observadas as
limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, e desde que não comprometa
as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, desta Lei.
§ 1º Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 70% (sessenta por cento) dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados a remuneração
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas atividades na
educação infantil e ensino fundamental da educação pública.
§ 2º Na execução orçamentária de 2026, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa
e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao
Município:
I - concessão de vantagem aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
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II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV –provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde,
ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a coletividade.
Capítulo V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 - O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2025, mediante lei
autorizativa específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação
Tributária ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara
até o início da vigência da presente Lei, em especial quanto:
I – às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas
Tributários;
II - à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais;
III - à revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV - revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e
V - ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa
municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Conquista D’ Oeste, em 19 de Agosto de 2025.
ODAIR JOSÉ VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
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INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas de finanças
públicas visando disciplinar a gestão fiscal e dar transparência na apuração dos resultados
fiscais dos governos.
Nesse sentido, as normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) reforçam a
obrigatoriedade de se prever a receita orçamentária, observando as normas técnicas e legais,
conforme consta nos artigos 11 e 12 do mencionado instrumento legal.
“Art. 12 As previsões de receita observarão as
normas técnicas e legais, considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução
nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
(BRASIL, 2000)”
Portanto, a previsão orçamentária da receita deve pautar-se em dados históricos de
arrecadação e nos seguintes parâmetros: inflação, crescimento econômico e legislação.
Na mesma linha, as bases para a fixação das despesas devem estar pautadas na
busca do equilíbrio fiscal, por meio de parâmetros estabelecidos que subsidiem as projeções
da despesa da Administração Pública Municipal.
A definição desses parâmetros é importante haja vista que boa parte das despesas,
inclusive a de pessoal e os encargos da dívida, estão atreladas a algum indicador (INPC,
câmbio, IPCA, etc.).
Dessa forma, a utilização de metodologias de previsão e parâmetros estabelecidos pela
legislação é necessária para melhorar a projeção da receita e da despesa pública municipal.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Em cumprimento ao disposto no do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, são estabelecidas as metas fiscais da administração municipal, em valores
correntes e constantes, para as receitas, as despesas, os resultados primário e nominal, bem
como para o montante da dívida pública para o triênio 2025/2027, cujas premissas e
memórias de cálculos estão demonstradas nos quadros e tabelas adiante.
Assim, o presente relatório será instruído com a memória e metodologia de cálculo dos
valores obtidos. Para uma melhor compreensão da matéria recordamos os seguintes
conceitos:
a) Valores Correntes: correspondem aos valores estimados com a inflação projetada para o
triênio 2025/2027;
b) Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar a inflação;
c) Receitas Primárias: são as receitas totais (correntes e de capital) sem as receitas
consideradas “financeiras”, tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de
renda, remuneração de depósitos bancários, etc) e as receitas de alienação de bens.
d) Despesas Primárias: são as despesas totais, deduzidas as despesas com o serviço da
dívida pública (amortização e juros);
e) Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias.
Equivale, portanto, à economia que o Município faz para pagar os juros e encargos da dívida
fundada.
f) Resultado Nominal: O Resultado Nominal, corresponde ao resultado primário somados as
receitas com aplicações financeiras (juros, encargos e variações monetárias ativos),
subtraindo-se as despesas com juros e encargos (juros, encargos e variações monetárias
passivos).
Para a elaboração das metas fiscais foi adotada a metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, a qual dispõe
sobre o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais.
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Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais dos anos de 2026, 2027 e 2028
foram deflacionadas pelo Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a preços
básicos de 2024, estimados pelo boletim FOCUS em maio 2025.
PARAMETROS 2025 2026 2027 2028
PIB BRASIL 2,00% 1,70% 2,00% 2,00%
PIB-REGIONAL MT 4,02% 2,00% 2,00% 2,00%
IPCA 5,53% 4,51% 4,00% 3,80%
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Nesse demonstrativo temos as metas de receitas e despesas para os exercícios de 2026 a 2028 totais e primárias com e sem RPPS, que subtraidas as despesas
primárias das receitas primárias resulta no resultado primário. O Quadro demonstra também o resultado nominal abaixo da linha que refere-se a diferença da dívida consolidada
líquida do exercício atual em relação ao exercício anterior.
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O cálculo das Receitas Primárias foram efetuados mediante a exclusão das receitas financeiras (aplicações financeiras e outras receitas financeiras) da
Receita Total (EXCETO RPPS). De igual modo as Despesas Primárias através da dedução do total da despesa (EXCETO RPPS), dos valores projetados para
a Amortização e os Encargos da Dívida.
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Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior
em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência.
A Divida Consolidada representa as obrigações contratadas (empréstimos e financiamentos) superiores a doze meses, que somado aos restos a pagar
processados, menos o ativo disponível, resultam no valor da Dívida Consolidada Líquida. Como pode-se observar a DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA do quadro
acima aparecem negativos, pois o valor da dívida fundada somados aos restos a pagar processados são menores do que o ativo disponível, pois o Município não
possui dívidas de longo prazo.
METODOLODIA DE CÁLCULO RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA
O Resultado Nominal acima da linha, corresponde ao resultado primário somados as receitas financeiras (juros, encargos e variações monetárias ativos), subtraindo-se
as despesas previstas com juros e encargos da dívida (juros, encargos e variações monetárias passivos).
A LDO estabelece as metas fiscais para o ano seguinte, incluindo o resultado primário e, por consequência, o resultado nominal. A meta de resultado nominal encontrase zerada, visto que a administração pretende controlar seus gastos de forma a não gerar um déficit nominal, o que é um objetivo importante para a estabilidade
fiscal. Um resultado nominal zero é sinal de estabilidade fiscal, indicando que a administração está gerenciando suas finanças de forma equilibrada.
Obs.: (EXCETO RPPS).
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O Resultado Primário (COM RPPS) acima da linha total inicial estimado na Lei Orçamentária Anual de 2024 foi de R$ 1 56.700,00. No
decorrer do exercício de 2024 podemos observar que as Receitas Primárias foram superiores as Despesas Primárias, resultando num Resultado
Primário R$ 3.854.506,48.
O Resultado Primário (EXCETO RPPS) acima da linha inicial estimado na Lei Orçamentária Anual de 2024 foi de R$ 90.000,00. No decorrer
do exercício de 2024 podemos observar que as Receitas Primárias foram superiores as Despesas Primárias, resultando num Resultado Primário R$
540.060,83.
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Demonstramos nesse quadro as metas anuais de resultado primário e nominal a valores correntes e constantes para o triênio 2026-2028,
comparadas as metas realizadas dos exercícios de 2023, 2024 . Ressaltamos aqui que o resultado primário e nominal negativo de 2023, se deu devido
ao grande vulto de empenhos pagos por fonte se superavit financeiro que não faz parte do exercício: R$ 11.601.229,93.
Obs:(objeto de defesa acatada tce contas de governo 2023).
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O Patrimônio Líquido apresentado no primeiro quadro, é apenas da Prefeitura Municipal, extraído do balanço patrimonial das contas de
gestão, (excluídos os valores da câmara e RPPS) dos últimos 3 exercícios, e o segundo quadro refere-se a evolução do patrimônio do Fundo
Municipal de Previdência em conformidade com os Balanços Patrimoniais do Fundo dos últimos três Exercícios, levando-se em consideração as
deduções das provisões matemáticas.
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O quadro acima demonstra a origem e aplicação dos recursos oriundos de alienação de bens. No entanto, nos exercícios de 2022 a 2024
não houveram receitas com alienação de bens, apenas com rendimentos de aplicações financeiras que ainda não foram aplicados.
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A avaliação financeira e atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Conquista D’ Oeste, estão demonstradas nos anexos de Receitas
e Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS, realizado pela empresa Agenda Assessoria Ltda.
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Anualmente o executivo através de Lei Municipal autoriza dos descontos de juros e multas da dívida ativa tributária aos contribuintes que
quitarem seus débitos, sendo os descontos de juros e multas variáveis em percentuais dependendo do número de parcelas escolhidas pelo
contribuinte.
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A Previsão de aumento permanente da receita foi baseado na estimativa da receita estimada para 2025, com base na arrecadada até abril de 2025,
contra as receitas permanentes estimadas para 2026. Desse valor subtraímos uma margem de aumento de despesa com pessoal para 2026 (RGA) baseado no
empenhado até abril de 2025 com estimativa de inflação para 2024 (4,51%).
Segue quadro da metodologia utilizada das receitas e despesas permanentes consideradas:
ESTIMATIVA PARA 2025
ESTIMATIVA PARA 2026 VARIAÇÃO PARA 2026
3.050.000,00 3.315.000,00 265.000,00
450.000,00 470.000,00 20.000,00
300.000,00 320.000,00 20.000,00
42.000.000,00 43.550.000,00 1.550.000,00
45.800.000,00 47.655.000,00 1.855.000,00
-
ESTIMATIVA 2025 ESTIMATIVA PARA 2026 VARIAÇÃO PARA 2026 RGA
20.332.520,00 21.249.516,00 916.996,00
938.004,00
RECEITAS PERMANENTES
IMPOSTOS, TAXAS ER CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (LÍQUIDO)
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES (EXCETO RPPS)
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (líquidas)
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES PERMANENTES
DESPESAS CONTINUADAS
Pessoal e Encargos Sociais
MARGEM PARA AUMENTO DE DESPESAS DE CARATER CONTINUADO PARA 2026
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Considerando o comportamento da receita de 2023 e 2024 não computando em 2024 aproximadamente 5.000.000,00 que são recursos oriundos de
convênios eventuais para despesas de capital houve uma receita efetiva de R$ 52.208.802,71, assim a estimativa da receita para os exercícios de 2026 a 2028 foi realizada
visando a realidade no comportamento da arrecadação municipal. A seguir demonstramos as planilhas com a metodologia de cálculo e as variações em percentuais dos
exercicios de 2023 e 2024 e as previsões para 2025 a 2028 (RPPS EM DESTAQUE).
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Neste quadro podemos observar o comportamento das despesas executadas nos exercícios de 2023 e 2024 e a previsão para os exercícios futuros de
2025 a 2028, incluindo a Reserva de Contingência.
As Metas Fiscais para as Despesas foram fixadas levando-se em conta a proporcionalidade histórica dos gastos, assegurando o cumprimento
mínimo dos limites constitucionais, a manutenção dos serviços públicos, visando também a firmatura de convênios com órgãos governamentais, segue
abaixo quadros com a metodologia e memória de cálculo das despesas de 2023 a 2028 (RPPS EM DESTAQUE).
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METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS DESPESAS
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Entende-se por “Riscos Fiscais” quaisquer eventos capazes de provocar desequilíbrio nas contas públicas, sejam no tocante a despesa ou a
receita, assim, como a maior parte da arrecadação de municípios de pequeno porte como conquista D´Oeste são oriundos das transferências
governamentais, apresentamos um possível risco fiscal oriundo da frustração de arrecadação de parte dessas receitas para o próximo exercício e as
providências a serem tomadas caso se concretize.
Caso venha a ocorrer o risco acima descrito utilizar-se-á dos recursos consignados a conta da Reserva de Contingência e superávit financeiro do
exercício anterior para abertura de créditos suplementares e em perdurando o desequilíbrio serão adotadas as medidas de limitação de empenho e
movimentação financeira.
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