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materia nº 143/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-08-29
Ementa“Institui o Programa de Controle do Uso de Álcool e Substâncias Psicoativas no âmbito da Administração Pública Municipal de Conquista D’Oeste – MT, acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 123/2023 e dá outras providências.”
native_id884

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-09-02 Aprovado U
2025-09-02 Matéria incluída na Ordem do Dia
2025-09-02 Parecer favorável da comissão
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-29 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2025-08-29 À Secretaria Legislativa para as providências cabíveis

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T20:39:23.768091-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
“Institui o Programa de Controle do Uso de Álcool e 
Substâncias Psicoativas no âmbito da Administração 
Pública Municipal de Conquista D’Oeste – MT, 
acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 
123/2023 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE – MT, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Controle do Uso de Álcool e Substâncias Psicoativas 
no âmbito da Administração Pública Municipal, com os seguintes objetivos:
I – prevenir e reduzir riscos relacionados ao uso de álcool e de substâncias psicoativas 
entre servidores;
II – preservar a segurança no trabalho, a integridade física dos servidores e de terceiros;
III – garantir a eficiência e a regularidade dos serviços públicos;
IV – promover ações de orientação, prevenção, diagnóstico e tratamento de dependência 
química.
Art. 2º Em decorrência do Programa instituído por esta Lei Complementar, ficam 
acrescidos à Lei Complementar nº 123/2023 o art. 185-A, o inciso VIII do art. 198 e o art. 
221-A, com as seguintes redações:
“Art. 185-A. O servidor público municipal, no exercício de suas funções, 
estará sujeito à realização de teste de alcoolemia ou de detecção de 
substâncias psicoativas, nas seguintes hipóteses:
I – quando houver indícios de que se encontra sob efeito dessas substâncias 
durante o expediente;
II – de forma periódica ou por sorteio, no caso de atividades que envolvam 
condução de veículos oficiais, operação de máquinas ou execução de 
serviços que apresentem risco;
III – no âmbito de ações preventivas e educativas promovidas pela 
Administração.
§ 1º A recusa injustificada à realização do teste não impede a adoção de 
meios alternativos para constatar a suspeita de uso de álcool ou 
substâncias psicoativas, incluindo, entre outros:
I – registro circunstanciado pelo superior hierárquico, corroborado por, no 
mínimo, uma testemunha;
II – registro fotográfico ou audiovisual;
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III – avaliação imediata por médico do trabalho ou profissional de saúde 
indicado pelo Município.
§ 2º A recusa será considerada infração disciplinar quando acompanhada 
de indícios ou evidências de uso de álcool ou substâncias psicoativas, 
devidamente constatados por um ou mais dos meios previstos no parágrafo 
anterior.
§ 3º Em caso de resultado positivo no teste, o servidor será afastado 
imediatamente de suas funções, assegurados o contraditório, a ampla 
defesa, o sigilo das informações e o direito à contraprova, adotando-se as 
medidas administrativas, disciplinares, civis e penais cabíveis.
§ 4º É facultado ao servidor, por sua iniciativa e às suas expensas, requerer 
a realização imediata de contraprova, sob pena de perda de sua validade 
para fins de apuração administrativa.
§ 5º O servidor que apresentar embriaguez habitual ou comprovada 
dependência química será encaminhado para avaliação médica e 
acompanhamento especializado, podendo ser afastado de suas funções, 
sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis nos casos de recusa 
injustificada ao tratamento ou de reincidência.
§ 6º Quando o afastamento decorrer de uso de álcool ou substâncias 
psicoativas sem caracterização de dependência química, as ausências serão 
registradas como injustificadas, com desconto proporcional da 
remuneração.
§ 7º Os limites e parâmetros para detecção alcoolemia e substâncias 
psicoativas serão estabelecidos em regulamento por decreto do Poder 
Executivo, devendo observar a natureza das atribuições e o grau de risco 
das funções, em especial aquelas que envolvam condução de veículos 
oficiais, operação de máquinas ou execução de atividades potencialmente 
perigosas.”
...
“Art. 198...
VIII – Apresentar-se em serviço sob efeito de álcool ou substâncias 
psicoativas, ou recusar-se injustificadamente a realizar teste de alcoolemia 
ou de detecção de substâncias psicoativas, desde que constatados indícios 
de uso por meios alternativos previstos em lei.”
...
“Art. 221-A. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é o instrumento 
administrativo celebrado entre a Administração Pública Municipal e o 
servidor, quando houver interesse público devidamente motivado, 
destinado a:
3
I – corrigir conduta funcional irregular de natureza leve ou média;
II – viabilizar a quitação de obrigações pecuniárias decorrentes de 
penalidades ou ressarcimentos, inclusive multas;
III – promover a regularização de pendências funcionais ou 
administrativas, como a entrega de declarações obrigatórias, relatórios ou 
registros funcionais;
IV – estabelecer compromissos pedagógicos de aperfeiçoamento, tais como 
participação em cursos de capacitação, programas de reciclagem ou 
orientação, quando a irregularidade decorrer de falha técnica ou de 
conduta passível de correção;
V – viabilizar medidas de acompanhamento relacionadas à saúde 
ocupacional, inclusive em casos de dependência química, quando indicado 
por avaliação técnica especializada, em caráter preventivo e pedagógico, 
sem prejuízo da aplicação de penalidade nas hipóteses de infração grave, 
ilícito penal ou ato de improbidade.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o TAC somente poderá ser celebrado quando 
não houver reincidência específica nos últimos 02 (dois) anos e havendo 
concordância expressa do servidor quanto à irregularidade e às condições 
do ajuste.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o valor devido deverá estar liquidado e poderá 
ser pago à vista ou parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e 
sucessivas, observado o valor mínimo de 40 (quarenta) UPF’s vigentes na 
data de celebração do TAC.
§ 3º O TAC deverá conter, no mínimo, a descrição objetiva da conduta ou 
pendência a ser ajustada, incluindo, quando for o caso, o montante devido, 
a forma de pagamento e o prazo para quitação, as obrigações assumidas, os 
prazos para cumprimento, a forma de acompanhamento e fiscalização e a 
penalidade aplicável em caso de descumprimento.
§ 4º O descumprimento do TAC implicará, conforme o caso, na retomada do 
procedimento administrativo disciplinar para aplicação da penalidade 
originalmente cabível ou no vencimento antecipado do saldo devedor, com 
imediata inscrição em dívida ativa.
§ 5º O cumprimento integral do TAC no prazo estipulado ensejará o 
arquivamento do procedimento administrativo, sem registro de penalidade 
no assentamento funcional, permanecendo apenas o registro do próprio 
termo para fins de histórico administrativo.
§ 6º É vedada a celebração de TAC em hipóteses que envolvam ilícito penal, 
ato de improbidade administrativa ou infração disciplinar de natureza 
grave, casos em que deverá ser instaurado o devido processo 
administrativo disciplinar.”
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Art. 3º Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Poder Executivo, que 
poderá dispor, dentre outros aspectos, sobre:
I – as ações preventivas e educativas, os procedimentos para realização dos testes, os 
limites de alcoolemia e os parâmetros técnicos e científicos para detecção de substâncias 
psicoativas, bem como o tratamento e acompanhamento de servidores em situação de 
dependência química, no âmbito do Programa de Controle do Uso de Álcool e Substâncias 
Psicoativas;
II – os procedimentos e requisitos para celebração, acompanhamento e fiscalização do 
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
III – as garantias de sigilo, contraditório e ampla defesa, bem como as medidas 
administrativas e funcionais aplicáveis, tanto no Programa de Controle do Uso de Álcool e 
Substâncias Psicoativas quanto na celebração e execução do Termo de Ajustamento de 
Conduta – TAC.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Conquista D’Oeste, em 29 de agosto de 2025.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal

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