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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 690, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual de 2026 e dá
outras providências.”
ODAIR JOSÉ VARGAS, Prefeito Municipal de Conquista D Oeste , Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º,
da Constituição, nos Art. 118 a 130 da Lei Orgânica Municipal e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias
do Município de Conquista D’ Oeste, Estado de Mato Grosso, para o exercício de
2026, compreendendo:
I - metas e prioridades da administração municipal;
II - estrutura e organização da lei orçamentária;
III – diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - alterações na legislação tributária.
Capítulo I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de
2026 foram estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao
período 2026 – 2029, conforme Anexo I, integrante da presente lei.
Art. 3º - Integram a presente lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais
, elaborados de conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º
da Lei Complementar nº 101/2000.
Capítulo II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
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II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três
últimos exercícios;
§ 1º Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I - sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II – Anexos 1 a 9 da Lei 4.320/64;
III – Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade
administrativa e respectiva legislação;.
IV - Quadro de detalhamento da despesa por órgão/unidade;
§ 2º Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no
parágrafo 1º deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações
complementares:
I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da
Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de
2006.
II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde,
de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da
Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de
descontos, isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza
financeira, tributária e creditícia e os decorrentes do aumento das
despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV – Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do
art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
V - Relação em ordem cronológica das sentenças judiciais a serem pagas no
decorrer do exercício de 2026.
Art. 6º - Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades
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orçamentárias, projetos, atividades e/ou operações especiais, segundo a
classificação funcional programática, grupos de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e fontes de recurso.
Parágrafo único. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas
unidades administrativas que estiverem subordinados.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo:
II - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
III - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
IV – Sub-função: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
V - Programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
VII - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços,
representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua
finalidade se correntes ou de capital.
- Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que
não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital,
(despesas de manutenção).
- Despesas de Capital: classifica-se nesta categoria aquelas despesas
que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
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X – Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são
aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de
Governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades;
XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas
que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto;
XII - Elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais
como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços
de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e
instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros
de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins;
XIII – Fonte de Recurso: agrupamento de receitas que possui as mesmas
normas de aplicação. A fonte, nesse contexto é instrumento de gestão da receita e
da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que
determinadas receitas sejam direcionadas para financiar atividades (despesas)
governamentais em conformidade com as leis que regem o tema.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
Capítulo III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS - DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º - O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as receitas e
as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2026.
Art. 9º - As receitas serão estimadas tomando-se por base o
comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a tendência para o
exercício em curso.
§ 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação
tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - as projeções do crescimento econômico.
§ 2º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei
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específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº
101/2000;
§ 3º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram
alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o
Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da
proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 10 - As despesas para o exercício de 2026 serão fixadas de acordo com as
metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual
2026/2029, e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 2º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos
projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público;
§ 3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja
execução tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse
o término do exercício de 2026.
Art. 11 - A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação
consignada à Reserva de Contingência, constituída no limite de até 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida .
§ 1º - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou
outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura
de crédito adicionais à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei
4320/64.
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que
trata o caput deste artigo, poderão os recursos da reserva de contingência serem
utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da
Lei no 4.320/64.
Parágrafo único. O valor consignado em Reserva de Contingência será
classificado no elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 12 - O Projeto de Lei do Orçamento para 2026, deverá assegurar o
equilíbrio na gestão dos recursos públicos, para atender prioritariamente:
I – ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do
presente exercício;
II - as despesas com pessoal;
III - a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
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IV - a conclusão de projetos em andamento;
V - a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas
relacionadas nos incisos deste artigo.
Art. 13 - O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição
Federal, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do art. 7º da Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/2000.
Art. 14 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a proposta
orçamentária da Câmara, correspondente a no máximo 7% da receita base de
cálculo definida na legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento do
Município.
Parágrafo único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da
proposta orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido
no caput deste artigo, o montante excedente será objeto de veto por parte
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia
30 de setembro do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de
Conquista D’ Oeste, para apreciação e aprovação.
Art. 16 - O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do
Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à
conta de Operações de Crédito a serem contratadas.
§ 1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de
operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de
capital fixadas no orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta, disposto no inciso III, do Art. 167
da Constituição Federal.
§ 2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos
com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e
de operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto na
Seção III, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas que regem a matéria,
e ainda, lei autorizativa específica.
Art. 18 - A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de
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operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita
depende de lei autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a
matéria.
Art. 19 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, desde que possuam dotação
orçamentária específica.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação do Decreto Federal nº 12.343, de 30 de
dezembro de 2024 em vigência que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, em seu Artigo 75, Inciso II R$ 62.725,59 (sessenta e
dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 20 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas
emendas, que sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da
presente lei.
Art. 21 - Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos
orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a
investimentos com duração superior a um exercício que não estejam previstos no
Plano Plurianual e ou em lei específica que autorize a inclusão.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios,
contribuições ou subvenções sociais somente para entidades privadas sem fins
lucrativos, desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino,
esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;
II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
III - voltadas para as ações de assistência social;
IV – consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos
que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;
VI - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal;
VII – ser reconhecida de utilidade publica, no mínimo, perante a
administração publica municipal e estadual.
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§ 1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, fica o Executivo
autorizado a arcar com despesas parciais, de responsabilidade de outras esferas do
governo, desde que firmados os respectivos Convênios, termos de acordo,
contratos, ajustes ou congêneres, e que venham a oferecer benefícios à
população Município e desde que existam recursos orçamentários disponíveis.
§ 2º É vedada a transferências de recursos para cobertura de déficits ou
prejuízos de pessoas jurídicas.
Art. 23 - O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá
firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de
natureza institucional de outros entes da Federação.
Art. 24 – Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios,
ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências
efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, devem ser
registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas
orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 25 – As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos
provenientes de convênios, contratos e operações de crédito, ficarão
condicionadas à efetiva formalização dos respectivos instrumentos.
Art. 26 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º O Poder Executivo publicará, até dias após o encerramento do bimestre,
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52,
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e
pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o
encerramento de cada semestre, conforme artigo 63 da lei 101/2000, com
amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2026, e de fevereiro de
2027, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre, realizadas através de audiências públicas.
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Art. 27- Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades
técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo
autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual – LOA autorização para
abertura de Créditos Suplementares em até 30% (trinta por cento) do
total das Despesas, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal
4.320/64.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de
despesa e fontes de recurso em projetos, atividades e operações especiais
já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, obedecendo o
limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 28 - A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro
e do controle dos custos e resultados dos projetos e atividades financiados
com os recursos do tesouro municipal, será efetuada de acordo com a
legislação vigente, na hipótese de ser constatada após o encerramento de um
bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os
Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e
movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado
estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação
financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que
produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
a educação, saúde e assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira
nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação
financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em
relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei
Complementar 101.
Art. 29 - Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a
retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades,
mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção
editadas por força da aplicação do disposto no artigo anterior.
Capítulo IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 30 - A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com
pessoal e encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não
poderá exceder os seguintes limites:
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I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o
disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 31 - Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o
reenquadramento de servidores, abonos, adicionais por tempo de serviço, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, mediante a realização de concurso
público ou processo seletivo, ou ainda, decorrentes de reajuste ou
aumento do vencimento dos servidores , em cumprimento ao disposto
no Art.169, da Constituição Federal, observadas as limitações impostas pela
Lei Complementar nº 101/2000, e desde que não comprometa as metas fiscais
estabelecidas no Anexo II, desta Lei.
§ 1º Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 70% (sessenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados
a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício
de suas atividades na educação infantil e ensino fundamental da educação
pública.
§ 2º Na execução orçamentária de 2026, caso a despesa de pessoal extrapolar
noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
é vedado ao Município:
I - concessão de vantagem aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV –provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da
saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a coletividade.
Capítulo V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 32 - O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2025, mediante
lei autorizativa específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na
Legislação Tributária ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do
orçamento à Câmara até o início da vigência da presente Lei, em especial
quanto:
I – às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de
Sistemas Tributários;
II - à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais;
III - à revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV - revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e
V - ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida
Ativa municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Noel de Souza
Presidente