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materia nº 140/2025

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 140 / 2025
Date 2025-09-03
Ementa“Institui o Programa de Controle do Uso de Álcool e Substâncias Psicoativas no âmbito da Administração Pública Municipal de Conquista D’Oeste – MT, acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 123/2023 e dá outras providências.”
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo

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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@conquistadoeste.mt.leg.br – www.conquistadoeste.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
“Institui o Programa de Controle do Uso de Álcool e Substâncias 
Psicoativas no âmbito da Administração Pública Municipal de 
Conquista D’Oeste – MT, acrescenta dispositivos à Lei 
Complementar nº 123/2023 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Controle do Uso de Álcool e Substâncias Psicoativas no âmbito da 
Administração Pública Municipal, com os seguintes objetivos:
I – prevenir e reduzir riscos relacionados ao uso de álcool e de substâncias psicoativas entre servidores;
II – preservar a segurança no trabalho, a integridade física dos servidores e de terceiros;
III – garantir a eficiência e a regularidade dos serviços públicos;
IV – promover ações de orientação, prevenção, diagnóstico e tratamento de dependência química.
Art. 2º Em decorrência do Programa instituído por esta Lei Complementar, ficam acrescidos à Lei 
Complementar nº 123/2023 o art. 185-A, o inciso VIII do art. 198 e o art. 221-A, com as seguintes 
redações:
“Art. 185-A. O servidor público municipal, no exercício de suas funções, estará sujeito à 
realização de teste de alcoolemia ou de detecção de substâncias psicoativas, nas seguintes 
hipóteses:
I – quando houver indícios de que se encontra sob efeito dessas substâncias durante o 
expediente;
II – de forma periódica ou por sorteio, no caso de atividades que envolvam condução de 
veículos oficiais, operação de máquinas ou execução de serviços que apresentem risco;
III – no âmbito de ações preventivas e educativas promovidas pela Administração.
§ 1º A recusa injustificada à realização do teste não impede a adoção de meios alternativos 
para constatar a suspeita de uso de álcool ou substâncias psicoativas, incluindo, entre outros:
I – registro circunstanciado pelo superior hierárquico, corroborado por, no mínimo, uma 
testemunha;
II – registro fotográfico ou audiovisual;
III – avaliação imediata por médico do trabalho ou profissional de saúde indicado pelo 
Município.
§ 2º A recusa será considerada infração disciplinar quando acompanhada de indícios ou 
evidências de uso de álcool ou substâncias psicoativas, devidamente constatados por um ou 
mais dos meios previstos no parágrafo anterior.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE
§ 3º Em caso de resultado positivo no teste, o servidor será afastado imediatamente de suas 
funções, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o sigilo das informações e o direito à 
contraprova, adotando-se as medidas administrativas, disciplinares, civis e penais cabíveis.
§ 4º É facultado ao servidor, por sua iniciativa e às suas expensas, requerer a realização 
imediata de contraprova, sob pena de perda de sua validade para fins de apuração 
administrativa.
§ 5º O servidor que apresentar embriaguez habitual ou comprovada dependência química 
será encaminhado para avaliação médica e acompanhamento especializado, podendo ser 
afastado de suas funções, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis nos casos de 
recusa injustificada ao tratamento ou de reincidência.
§ 6º Quando o afastamento decorrer de uso de álcool ou substâncias psicoativas sem 
caracterização de dependência química, as ausências serão registradas como injustificadas, 
com desconto proporcional da remuneração.
§ 7º Os limites e parâmetros para detecção alcoolemia e substâncias psicoativas serão 
estabelecidos em regulamento por decreto do Poder Executivo, devendo observar a natureza 
das atribuições e o grau de risco das funções, em especial aquelas que envolvam condução de 
veículos oficiais, operação de máquinas ou execução de atividades potencialmente 
perigosas.”
...
“Art. 198...
VIII – Apresentar-se em serviço sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas, ou recusar￾se injustificadamente a realizar teste de alcoolemia ou de detecção de substâncias 
psicoativas, desde que constatados indícios de uso por meios alternativos previstos em lei.”
...
“Art. 221-A. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é o instrumento administrativo 
celebrado entre a Administração Pública Municipal e o servidor, quando houver interesse 
público devidamente motivado, destinado a:
I – corrigir conduta funcional irregular de natureza leve ou média;
II – viabilizar a quitação de obrigações pecuniárias decorrentes de penalidades ou 
ressarcimentos, inclusive multas;
III – promover a regularização de pendências funcionais ou administrativas, como a entrega 
de declarações obrigatórias, relatórios ou registros funcionais;
IV – estabelecer compromissos pedagógicos de aperfeiçoamento, tais como participação em 
cursos de capacitação, programas de reciclagem ou orientação, quando a irregularidade 
decorrer de falha técnica ou de conduta passível de correção;
V – viabilizar medidas de acompanhamento relacionadas à saúde ocupacional, inclusive em 
casos de dependência química, quando indicado por avaliação técnica especializada, em 
caráter preventivo e pedagógico, sem prejuízo da aplicação de penalidade nas hipóteses de 
infração grave, ilícito penal ou ato de improbidade.
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§ 1º Na hipótese do inciso I, o TAC somente poderá ser celebrado quando não houver 
reincidência específica nos últimos 02 (dois) anos e havendo concordância expressa do 
servidor quanto à irregularidade e às condições do ajuste.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o valor devido deverá estar liquidado e poderá ser pago à vista 
ou parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor 
mínimo de 40 (quarenta) UPF’s vigentes na data de celebração do TAC.
§ 3º O TAC deverá conter, no mínimo, a descrição objetiva da conduta ou pendência a ser 
ajustada, incluindo, quando for o caso, o montante devido, a forma de pagamento e o prazo 
para quitação, as obrigações assumidas, os prazos para cumprimento, a forma de 
acompanhamento e fiscalização e a penalidade aplicável em caso de descumprimento.
§ 4º O descumprimento do TAC implicará, conforme o caso, na retomada do procedimento 
administrativo disciplinar para aplicação da penalidade originalmente cabível ou no 
vencimento antecipado do saldo devedor, com imediata inscrição em dívida ativa.
§ 5º O cumprimento integral do TAC no prazo estipulado ensejará o arquivamento do 
procedimento administrativo, sem registro de penalidade no assentamento funcional, 
permanecendo apenas o registro do próprio termo para fins de histórico administrativo.
§ 6º É vedada a celebração de TAC em hipóteses que envolvam ilícito penal, ato de 
improbidade administrativa ou infração disciplinar de natureza grave, casos em que deverá 
ser instaurado o devido processo administrativo disciplinar.”
Art. 3º Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Poder Executivo, que poderá dispor, 
dentre outros aspectos, sobre:
I – as ações preventivas e educativas, os procedimentos para realização dos testes, os limites de 
alcoolemia e os parâmetros técnicos e científicos para detecção de substâncias psicoativas, bem como o 
tratamento e acompanhamento de servidores em situação de dependência química, no âmbito do 
Programa de Controle do Uso de Álcool e Substâncias Psicoativas;
II – os procedimentos e requisitos para celebração, acompanhamento e fiscalização do Termo de 
Ajustamento de Conduta – TAC;
III – as garantias de sigilo, contraditório e ampla defesa, bem como as medidas administrativas e 
funcionais aplicáveis, tanto no Programa de Controle do Uso de Álcool e Substâncias Psicoativas quanto 
na celebração e execução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste, em 03 de setembro de 2025.
Noel de Souza
Presidente

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