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← Conquista D'Oeste (MT)

materia nº 692/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 692 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaAutoriza os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Conquista D`Oeste – MT a celebrar convênios para viabilizar descontos em folha de pagamento de servidores públicos municipais e agentes políticos, e dá outras providências.
native_id910

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo

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texto original #

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— Ria
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
> ——————
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 692, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
“Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Conquista D'Oeste - MT a celebrar convênios para viabilizar
descontos em folha de pagamento de servidores públicos
municipais e agentes políticos, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal autorizados a celebrar convênios,
contratos ou instrumentos congêneres com instituições financeiras, cooperativas de crédito e
demais entidades de direito público ou privado, para viabilizar descontos em folha de pagamento
de servidores públicos municipais e agentes políticos, inclusive operações de crédito consignado,
nos termos desta Lei.
$ 1º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos servidores efetivos, ativos e inativos, aos
ocupantes de cargos em comissão e aos agentes políticos no exercício de mandato eletivo,
observado, para estes dois últimos, o limite temporal correspondente à duração do respectivo
vínculo ou mandato.
$ 2º Esta Lei não se aplica aos servidores contratados por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, ou de legislação municipal específica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - consignação em folha de pagamento: o desconto direto incidente sobre o subsídio ou
vencimento de servidor público municipal ou agente político, em favor da instituição conveniada,
relativo à operação de crédito regularmente contratada;
H - subsídio ou vencimento líquido: valor mensal devido ao servidor público municipal ou
agente político, após os descontos obrigatórios de natureza contratual, legal ou judicial, a exemplo
de contribuição previdenciária, imposto de renda retido na fonte, pensão alimentícia e
mensalidades de plano de saúde;
II - margem consignável: o percentual máximo do subsídio ou vencimento líquido que poderá
ser objeto de consignação facultativa, observado o disposto nesta Lei.
$ 1º Para fins de apuração da margem consignável, serão considerados apenas os valores fixos e
permanentes da remuneração, excluídos adicionais, gratificações, horas extras ou quaisquer
outras verbas transitórias ou eventuais.
$ 2º Nos casos de servidores efetivos que exerçam, cumulativamente, cargo em comissão ou
função de confiança a margem consignável será calculada exclusivamente sobre o subsídio ou
vencimento do cargo efetivo.
$ 3º Para os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, a base de cálculo
corresponderá ao subsídio ou vencimento do cargo comissionado.
8 4º As consignações facultativas somente poderão ser efetivadas mediante autorização expressa e
individual do beneficiário abrangido por esta Lei.
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria (Qconquistadoeste.mt.leg.br — www.conquistadoeste.mt.leg.br
EG ngre
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
E
Art. 3º As operações de desconto em folha de pagamento de servidores públicos e agentes
políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Conquista D'Oeste - MT somente
poderão ocorrer mediante convênio firmado com entidades que sejam:
I- instituições financeiras regularmente constituídas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil
para atuarem como bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos cooperativos, cooperativas de
crédito ou a Caixa Econômica Federal;
Il - operadoras de planos de saúde regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar —
ANS, na coparticipação;
HI - sindicatos e associações de representatividade exclusiva de classe dos servidores públicos
municipais;
IV - entidades ou pessoas jurídicas que prestem serviços ou ofertem benefícios diretamente aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, mediante convênio devidamente formalizado, precedido de
análise e autorização da autoridade competente, e sem ônus para o Município.
Art. 4º A soma das consignações de natureza financeira de cada beneficiário abrangido por esta
Lei não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio ou vencimento líquido mensal,
podendo compreender operações de crédito consignado, financiamentos, arrendamentos
mercantis ou outras despesas regularmente contratadas, inclusive com cartão de crédito
consignado, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O limite previsto neste artigo corresponde ao teto máximo autorizado pela
legislação federal, sendo vedada a ampliação por ato normativo local.
Art. 5º O Município não responderá pelas obrigações financeiras assumidas diretamente
beneficiários abrangidos por esta Lei perante as instituições conveniadas, cabendo-lhe apenas o
repasse dos valores efetivamente descontados em folha de pagamento.
Art. 6º Ocorrendo exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou afastamento sem
remuneração do servidor, ou, no caso de agente político, o término do mandato, a renúncia ou a
cassação, cessará o desconto em folha, passando o pagamento das parcelas vincendas a ser tratado
diretamente entre a instituição e o contratante ou seus sucessores, sem responsabilidade solidária
do Município.
Parágrafo único. A instituição conveniada será comunicada pelo setor de pessoal tão logo
identificada a situação prevista no caput.
Art, 7º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, poderão
regulamentar os procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial as Leis Municipais nº 268 de 26 de junho de 2007, nº 373 de 23 de julho de 2012 e nº
530 de 19 de junho de 2018.
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, 15 de outubr;
Asi
UV Kóel de Souza
Presidente
“Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria conquistadoeste.mt.leg.br — www.conquistadoeste.mt.leg.br

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