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materia nº 702/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 702 / 2025
Date 2025-10-17
Ementa“Institui o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, no âmbito do Município de Conquista D’Oeste – MT, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-10-21 À Secretaria para as devidas providências
2025-10-20 Matéria incluída na Ordem do Dia
2025-10-20 Parecer favorável da comissão
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-17 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2025-10-17 À Secretaria para as devidas providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T20:24:51.872684-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Avenida dos Oitis, 1200 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1000/1001 - e-mail pmco@vsp.com.br – www.conquistadoeste.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
“Institui o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, no 
âmbito do Município de Conquista D’Oeste – MT, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das 
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1o Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado de caráter 
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo,
com a finalidade de contribuir para o fortalecimento, valorização e desenvolvimento das 
atividades turísticas no Município de Conquista D’Oeste – MT.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – propor diretrizes e estratégias para o desenvolvimento e incentivo ao turismo local;
II – sugerir medidas que estimulem o empreendedorismo e a geração de emprego e renda no 
setor;
III – apoiar ações que valorizem o patrimônio histórico, cultural e natural do Município;
IV – colaborar com o Poder Público na definição de políticas e prioridades voltadas ao turismo;
V – propor parcerias com entidades públicas e privadas para fomento do turismo;
VI – manifestar-se sobre assuntos e projetos relacionados à área do turismo que lhe sejam 
submetidos;
VII – acompanhar e avaliar iniciativas e eventos turísticos de interesse do Município;
VIII – exercer outras atribuições correlatas que contribuam para o desenvolvimento do turismo 
local.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 1 (um) representante do Poder 
Público Municipal e membros da sociedade civil organizada, conforme a seguinte composição:
I – Representante do Poder Público:
1. O(a) Secretário(a) Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo – SEMCELT, ou servidor 
por ele(a) formalmente indicado.
II – Representantes da Sociedade Civil:
1. Representante de Hotéis e Pousadas;
2. Representante de Restaurantes e Lanchonetes;
3. Representantes das Comunidades Indígenas (dois).;
4. Representantes – Líderes de Fronteiras (dois).
Avenida dos Oitis, 1200 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1000/1001 - e-mail pmco@vsp.com.br – www.conquistadoeste.mt.gov.br
§1º Serão convidados a participar da reunião representantes de todos os segmentos previstos 
nesta Lei, mediante divulgação e convite direto, quando possível.
§2º Os nomes escolhidos deverão constar em ata assinada pelos participantes, que servirá de base 
para a nomeação dos membros do Conselho, a ser realizada por Decreto do Prefeito Municipal.
§3º Caso algum segmento não compareça à reunião, a SEMCELT poderá indicar representante 
provisório até que haja nova deliberação do Conselho.
Art. 5º Os membros do COMTUR terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por 
igual período.
Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente, definido na mesma reunião de escolha.
Art. 6º O Conselho elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário 
Executivo, cujas competências serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio 
Conselho e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º A participação no Conselho é considerada de relevante interesse público, não remunerada, 
sendo vedada qualquer forma de pagamento, vantagem ou gratificação.
Art. 8º O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado 
pela SEMCELT.
Art. 9º O Conselho poderá convidar, para participar de suas reuniões, técnicos, especialistas ou 
representantes de entidades públicas e privadas, sempre que necessário à discussão de assuntos 
específicos, sem direito a voto.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
em especial a Lei n° 60/2001.
Conquista D’Oeste-MT, em 17 de outubro de 2025.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal

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