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PROJETO DE LEI Nº ______, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
“Institui o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, no
âmbito do Município de Conquista D’Oeste – MT, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1o Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado de caráter
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo,
com a finalidade de contribuir para o fortalecimento, valorização e desenvolvimento das
atividades turísticas no Município de Conquista D’Oeste – MT.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – propor diretrizes e estratégias para o desenvolvimento e incentivo ao turismo local;
II – sugerir medidas que estimulem o empreendedorismo e a geração de emprego e renda no
setor;
III – apoiar ações que valorizem o patrimônio histórico, cultural e natural do Município;
IV – colaborar com o Poder Público na definição de políticas e prioridades voltadas ao turismo;
V – propor parcerias com entidades públicas e privadas para fomento do turismo;
VI – manifestar-se sobre assuntos e projetos relacionados à área do turismo que lhe sejam
submetidos;
VII – acompanhar e avaliar iniciativas e eventos turísticos de interesse do Município;
VIII – exercer outras atribuições correlatas que contribuam para o desenvolvimento do turismo
local.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 1 (um) representante do Poder
Público Municipal e membros da sociedade civil organizada, conforme a seguinte composição:
I – Representante do Poder Público:
1. O(a) Secretário(a) Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo – SEMCELT, ou servidor
por ele(a) formalmente indicado.
II – Representantes da Sociedade Civil:
1. Representante de Hotéis e Pousadas;
2. Representante de Restaurantes e Lanchonetes;
3. Representantes das Comunidades Indígenas (dois).;
4. Representantes – Líderes de Fronteiras (dois).
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§1º Serão convidados a participar da reunião representantes de todos os segmentos previstos
nesta Lei, mediante divulgação e convite direto, quando possível.
§2º Os nomes escolhidos deverão constar em ata assinada pelos participantes, que servirá de base
para a nomeação dos membros do Conselho, a ser realizada por Decreto do Prefeito Municipal.
§3º Caso algum segmento não compareça à reunião, a SEMCELT poderá indicar representante
provisório até que haja nova deliberação do Conselho.
Art. 5º Os membros do COMTUR terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por
igual período.
Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente, definido na mesma reunião de escolha.
Art. 6º O Conselho elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário
Executivo, cujas competências serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio
Conselho e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º A participação no Conselho é considerada de relevante interesse público, não remunerada,
sendo vedada qualquer forma de pagamento, vantagem ou gratificação.
Art. 8º O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado
pela SEMCELT.
Art. 9º O Conselho poderá convidar, para participar de suas reuniões, técnicos, especialistas ou
representantes de entidades públicas e privadas, sempre que necessário à discussão de assuntos
específicos, sem direito a voto.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei n° 60/2001.
Conquista D’Oeste-MT, em 17 de outubro de 2025.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal