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materia nº 703/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 703 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 686, de 06 de outubro de 2025, que dispõe sobre a criação do regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Conquista D´Oeste.
native_id918

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2025-11-04 Aprovado por Unanimidade U —
2025-11-04 Matéria incluída na Ordem do Dia U —
2025-11-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-03 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial — —
2025-10-21 À Secretaria para as devidas providências — —
2025-10-21 Proposição inclusa para leitura no Expediente P —
2025-10-21 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial — —
2025-10-21 À Secretaria para as devidas providências — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T20:31:39.673563-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

A
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
PROJETO DE LEI Nº 7/02/2025
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 686, de 06 de
outubro de 2025, que dispõe sobre a criação do regime
obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares
instaladas no Município de Conquista D'Oeste.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº 686, de 06 de outubro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias será de segunda
a sábado, das 07h00 (sete horas) às 18h00 (dezoito horas), sendo facultativo o
funcionamento das 18h00 (dezoito horas) às 21h00 (vinte e uma horas).”
Art, 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 686, de 06 de outubro de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 3º. O regime de plantão das farmácias e drogarias será obrigatório aos domingos e
feriados, no horário das 07h00 (sete horas) às 18h00 (dezoito horas), de caráter
vinculante para a farmácia ou drogaria designada na escala de rodízio.
$ 1º Durante o intervalo de almoço, compreendido entre 11h00 e 13h00, o atendimento
será prestado em regime de sobreaviso, devendo ser disponibilizado telefone de contato
à população.
$ 2º A farmácia ou drogaria designada na escala de rodízio, quando responsável pelo
plantão, terá exclusividade no atendimento durante o respectivo período, sendo vedado
às demais farmácias e drogarias funcionarem nesse mesmo turno, sob pena de aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 21 de outubro de 2025
Noel de Souza Alessandra Matias Caseres
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaQiconquistadoeste.mí.leg.br — www.conquistadoeste.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
Edivaldo José Pereira Renato Batista da Silva
José Alves Bezerra Natanael Alvares de Lima
Vanderlaine Soares de Jesus Sergio Beck de Oliveira
José Alves de Oliveira
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria Qconquistadoeste.mt.leg.br — www.conquistadoeste.mt.leg.br
TE
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
Justificativa
Senhores(as), vereadores (as)
Encaminhamos a presente matéria, que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 686, de 06 de
outubro de 2025, que dispõe sobre a criação do regime obrigatório de plantão às farmácias,
drogarias e similares instaladas no Município de Conquista D'Oeste”
A presente alteração propõe deixar o texto da lei mais claro e objetivo. No texto original do art.
3º constava, no inciso II, a previsão de plantão em regime de sobreaviso, das 18h00 às 07h00
do dia seguinte, restrito apenas a domingos e feriados.
Cabe avaliar: faz sentido manter o sobreaviso limitado a esses dias, ou seria mais adequado
estendê-lo a todos os dias da semana?
Por outro lado, como alternativa, pode-se não manter o sobreaviso e simplesmente deixar livre
o funcionamento fora do horário de plantão obrigatório (previsto apenas para domingos e
feriados, das 07h00 às 18h00). Nesse caso, as duas farmácias poderiam realizar atendimentos
de urgência fora desse período, sempre que houvesse demanda, sem a obrigação de escala ou
sobreaviso.
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaOconquistadoeste,mt.leg.br — www, conquistadoeste.mt.leg.br

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