ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
MENSAGEM DE GOVERNO Nº 018, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025, DE
ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminho à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal os seguintes
Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tratam da atualização da
composição dos Conselhos Municipais vinculados às políticas públicas de Assistência
Social e Educação do Município de Conquista D'Oeste - MT.
As propostas têm por finalidade atualizar e adequar a composição dos Conselhos
Municipais do Idoso, dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e de Educação,
assegurando maior representatividade social, fortalecimento institucional e adequação às
demandas atuais das políticas públicas municipais.
As alterações contemplam, em especial, a substituição e atualização de entidades e
segmentos que integram os colegiados, priorizando a participação de organizações locais
com atuação efetiva em suas respectivas áreas e garantindo a paridade entre o poder
público e a sociedade civil.
No caso do Conselho Municipal do Idoso, a atualização da Lei nº 61/2001 tem
por objetivo modernizar a composição dos representantes dos órgãos não
governamentais, assegurando a presença de entidades e segmentos sociais com atuação
efetiva na defesa, promoção e valorização da pessoa idosa. A medida reforça o papel do
Conselho como instância de controle social e de formulação de políticas públicas voltadas
ao envelhecimento digno e ativo.
Em relação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, a alteração da Lei nº 31/2001 promove uma reestruturação mais ampla de sua
composição, com ajustes tanto no segmento governamental quanto na representação da
sociedade civil. A nova redação garante equilíbrio e representatividade entre os setores,
consolidando o CMDCA como espaço legítimo de deliberação e acompanhamento das
políticas públicas para a infância e juventude. Entre as inovações, destaca-se a inclusão do
Núcleo de Cidadania dos Adolescentes - NUCA, que fortalece o protagonismo juvenil e
“amplia os espaços de escuta e participação social, sem prejuízo das demais adequações
- que modernizam a atuação do Conselho.
Quanto ao Conselho Municipal de Educação, a modificação proposta na Lei nº
224/2006 substitui o representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, atualmente
inativo, por um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da
Comunidade Santa Clara, de modo a assegurar o pleno funcionamento e a
representatividade social do colegiado. A atualização reforça o compromisso com a efetiva
participação da comunidade escolar e das entidades locais no planejamento e
acompanhamento das políticas educacionais do Município.
Avenida dos Oitis, 1200 - Centro - CEP 78 254 000 - Fones: (65) 3265 1000/1001/1002 —
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As três alterações legislativas mantêm a estrutura e as atribuições originais de
cada Conselho, não geram, aumento de despesa pública e têm como objetivo exclusivo o
fortalecimento da gestão democrática, participativa e integrada das políticas públicas
municipais.
Dessa forma, os projetos ora apresentados expressam o compromisso da
Administração Municipal com a transparência, a inclusão e a efetividade das políticas
públicas, garantindo que os Conselhos Municipais permaneçam instrumentos legítimos de
representação, deliberação e controle social das ações desenvolvidas pelo Poder
Executivo.
odos referidos Projetos de Lei,
ara Municipal às iniciativas
onquista D'Oeste --
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprova
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N A
PROJETO DE LEINº 7///, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
“Altera o inciso VI do art. 2º da Lei nº 224/2006, que “Cria o
Conselho Municipal de Educação e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O inciso VI do art. 2º da Lei nº 224/2006, que “Cria o Conselho Municipal de Educação e dá
outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (..)
Vi - 01 (um) representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da
Comunidade Santa Clara.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Conquista D'Oeste-MT, em 22 de outubro de 2025.
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