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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 694, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 686, de 06 de
outubro de 2025, que dispõe sobre a criação do regime
obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares
instaladas no Município de Conquista D'Oeste.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº 686, de 06 de outubro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias será de segunda
a sábado, das 07:00h às 18:00h, sendo facultativo o funcionamento das 18:00 às 21:00.”
Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 686, de 06 de outubro de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O regime de plantão das farmácias e drogarias será obrigatório aos domingos e
feriados, no horário das 07:00h às 18:00h, de caráter vinculante para a farmácia ou
drogaria designada na escala de rodízio.
$ 1º Durante o intervalo de almoço, compreendido entre 11:00h e 13:00h, o atendimento
será prestado em regime de sobreaviso, devendo ser disponibilizado telefone de contato
à população.
$ 2º A farmácia ou drogaria designada na escala de rodízio, quando responsável pelo
plantão, terá exclusividade no atendimento durante o respectivo período, sendo vedado
às demais farmácias e drogarias funcionarem nesse mesmo turno, sob pena de aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 3£. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, 04 de novembro de 2025
ed do 2
Noel de Souza
Presidente
Avenida das Acácias, 245 - centro - CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaaconquistadoeste.mt.leg.br — www.conquistadoeste.mt.leg.br
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