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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 607, DE 24 MAIO DE 2022.
“Altera a redação da Lei Municipal n. 169, de 20 de
dezembro de 2004, que reestrutura o Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Conquista
D'Oeste/MT e, dá outras providências”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista d'Oeste, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O artigo 44 da Lei Municipal n. 169, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 44. (..)
I- das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo $ 1º do art. 149
da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição dos servidores ativos;
II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão
de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das
pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua
obtenção até 31.12.2003, que superarem O limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal;
[II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão
de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das
pensões que superarem O limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 15,52% (quinze inteiros e
cinquenta e dois centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso custeio
da taxa de administração;
b) 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) relativo ao custo
especial, em alíquota constante no período de 35 (trinta e cinco) anos.
Aver
mida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78. 7254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaiconquistadoeste mt leg br — www. conquistadoeste mt leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial
realizada em ABRIL/2022.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa)
dias da data de publicação desta Lei, quanto as alterações do art. 44 da Lei Municipal n. 169, de
20 de dezembro de 2004.
Câmara Municipal de Conquista D'Oeste /MT, 24 de maio de 2022.
s
Edson Márcos Rodrigues
Presidente
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaQiconquistadoeste.mt.leg.br - www.conquistadoeste mt-leg.br
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