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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
“Dispõe sobre o reajuste do subsídio-base
dos cargos efetivos de Tratorista, Gari,
Trabalhador Braçal, Trabalhador de
Serviços Gerais, Vigia, Agente
Administrativo e Telefonista e altera
dispositivos da Lei Complementar nº 124,
de 27 de novembro de 2023.”
ODAIR JOSÉ VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D´OESTE-MT, no uso
de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste 20% (vinte por cento) sobre o subsídio-base do
cargo de Tratorista, de que trata a Lei Complementar nº 124, de 27 de novembro de
2023.
Art. 2º Fica concedido reajuste 10% (dez por cento) sobre o subsídio-base dos
cargos de Agente Administrativo e Telefonista, de que tratam a Lei Complementar
nº 124, de 27 de novembro de 2023.
Art. 3º Fica concedido reajuste 8% (oito por cento) sobre o subsídio-base dos
cargos de Gari, Trabalhador Braçal, Trabalhador de Serviços Gerais e Vigia, de
que tratam a Lei Complementar nº 124, de 27 de novembro de 2023.
Art. 4º Fica alterado o inciso XV do art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 27 de
novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XV – Subsídio: é a contraprestação pecuniária regular, como retribuição ao
exercício de cargo efetivo, fixado em lei, pago em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, §§ 4º e
8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998, e obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal,
ressalvadas as verbas de caráter indenizatório e a retribuição pelo exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança.”
Art. 5º Fica alterado o § 6º do artigo 26 da Lei Complementar nº 124, de 27 de
novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 [...]
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE
§ 6º Fica reduzida para 30 (trinta) horas semanais a carga horária do cargo
de Trabalhador de Serviços Gerais, Gari e Trabalhador Braçal, sem
prejuízo dos respectivos subsídios.”
Art. 6º Em decorrência dos reajustes concedidos e das alterações introduzidas por
esta lei, o Anexo II – QUADRO SUPLEMENTAR (CARGOS EM EXTINÇÃO) e o
Anexo III – Tabelas Remuneratórias, constantes da Lei Complementar nº 124, de
27 de novembro de 2023, passam a vigorar na forma do ANEXO ÚNICO desta Lei
Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2026, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste, em 28 de janeiro de 2026.
Noel de Souza
Presidente