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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 149 DE 2026
“Extingue cargos de provimento efetivo do quadro de
servidores do Poder Legislativo”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinto da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste os cargos
de provimento efetivo de Assessor de Imprensa e Comunicação Social e Coordenador de Informática,
previstos no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 005/2002.
Art. 2º – Os anexos que compõem as Leis Complementares 005/2002 e 79/2014, passam a vigorar com
as alterações introduzidas pela presente lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste, 23 de março de 2026.
Noel de Souza
Presidente
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CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo Cargo/Função Nível Nº Vagas
ATIVIDADES DE
NÍVEL ELEMENTAR - Auxiliar de Serviços Gerais 01 a 25 03
Grupo Cargo/Função Nível Nº Vagas
ATIVIDADES DE
NIVEL AUXILIAR - Auxiliar Administrativo 01 a 25 01
Grupo Cargo/Função Nível Nº Vagas
ATIVIDADES DE
NÍVEL MÉDIO
- Motorista 01 a 25 01
- Coordenador de Informática 01 a 25 01
- Assistente Administrativo 01 a 25 03
- Assessor de Imprensa e Comunicação
Social 01 a 25 01
Grupo Cargo/Função Nível Nº Vagas
ATIVIDADES DE
NÍVEL SUPERIOR - Assessor Jurídico 01 a 25 01
- Contador 01 a 25 01
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação do Cargo/Função Símbolo VAGAS
Secretário Geral DAI-01 01
Assessor de Gabinete da Presidência DAI-02 01
Chefe de Material Serviços e Patrimônio DAI-02 01
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover a adequação, modernização e o
aperfeiçoamento da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Conquista D’Oeste, mediante a
extinção dos cargos de provimento efetivo de Assessor de Imprensa e Comunicação Social e
Coordenador de Informática, previstos na legislação vigente.
A medida proposta fundamenta-se, primeiramente, na necessidade de racionalização da estrutura
administrativa, eliminando cargos que se encontram vagos e que, ao longo do tempo, demonstraram
não atender de forma eficiente às demandas institucionais da Câmara. Ressalta-se que tais cargos não
possuem previsão concreta de provimento por meio de concurso público, o que descaracteriza sua
natureza de cargos efetivos, cuja finalidade precípua é o preenchimento mediante seleção pública,
garantindo a continuidade e a impessoalidade do serviço público.
Além disso, a extinção desses cargos visa evitar a manutenção de estruturas ociosas, contribuindo para
maior eficiência na gestão administrativa e melhor alocação dos recursos públicos. A administração
pública deve pautar-se pelos princípios da economicidade, eficiência e interesse público, sendo
imprescindível a constante revisão de sua organização interna para adequá-la à realidade e às
necessidades atuais.
Importante destacar que as atribuições anteriormente vinculadas aos referidos cargos poderão ser
absorvidas por meio de soluções mais modernas e compatíveis com a realidade administrativa
contemporânea, inclusive com o apoio de ferramentas tecnológicas e eventual contratação de serviços
especializados, quando necessário.
A presente proposta também está alinhada com boas práticas de gestão pública, que recomendam a
simplificação de estruturas administrativas e a eliminação de cargos que não agregam efetivo valor ao
funcionamento institucional.
Dessa forma, a extinção dos cargos em questão não trará prejuízo à continuidade dos serviços prestados
pela Câmara Municipal, ao contrário, contribuirá para uma administração mais enxuta, eficiente e
alinhada aos princípios constitucionais que regem a administração pública.
Por todo o exposto, entendemos tratar-se de medida oportuna e necessária, contamos com o apoio dos
nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
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