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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 150,DE 2026
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 05, de 13 de
maio de 2002, que Dispõe sobre a criação Administrativa
da Câmara Municipal de Conquista D’Oeste – MT, bem
como, dispositivo da Lei Complementar nº 79, de 13 de
maio de 2014, que dispõe sobre a reestruturação do plano
de cargos, carreiras e salários dos servidores da Câmara
Municipal de Conquista D’Oeste.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o art. 3º e as Seções V e VI da Lei Complementar nº 05/2002,
compreendendo os arts. 12 a 15, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 3º - o quadro funcional da Secretaria da Câmara Municipal tem a estrutura a
seguir estabelecida:
I. Cargos de Direção e Assessoramento Superior;
a) Assessor de Gabinete da Presidência;
b) Secretário Geral; (NR)
II. Cargos de Provimento Efetivo.
a) Advogado;
b) Contador;
c) Assistente Administrativo;
d) Auxiliar Administrativo;
e Auxiliar de Serviços Gerais.
f) Motorista. (NR)
§ lº - Os cargos de Direção e Assessoramento Superior são de livre nomeação e
exoneração por Ato do presidente da Câmara.
§ 2º - Os cargos de provimento efetivo são de carreira e ocupados por servidores
habilitados em concurso público, na forma da Lei.
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Seção V
Do Advogado
Art. 12 - O provimento e a permanência no cargo de Advogado exigem formação em
Bacharelado em Direito, bem como inscrição regular e ativa na Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB, Seccional de Mato Grosso, constituindo tais requisitos condição
indispensável para o exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo Único. O ingresso no cargo de Advogado dar-se-á mediante aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, observados os princípios constitucionais
aplicáveis à administração pública.
Art. 13 - Das atribuições do cargo de Advogado:
I – Representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal em ações, processos
ou procedimentos administrativos em que seja autora, ré, interveniente ou interessada,
atuando perante o Poder Judiciário, órgãos de controle e demais instituições públicas
ou privadas;
II – Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Mesa Diretora, à Presidência, às
Comissões Legislativas e às unidades administrativas da Câmara Municipal.
III – Emitir pareceres jurídicos em processos administrativos, procedimentos
legislativos, licitações, contratos administrativos, convênios, termos de cooperação e
demais atos administrativos.
IV – Examinar previamente a legalidade de editais de licitação, contratos, convênios,
acordos, ajustes e demais instrumentos jurídicos celebrados pela Câmara Municipal.
V – Elaborar minutas de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias, atos
normativos e demais instrumentos jurídicos de interesse institucional da Câmara.
VI – Analisar a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa de proposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal, quando solicitado.
VII – Prestar assessoramento jurídico às comissões permanentes e temporárias da
Câmara Municipal, inclusive em audiências públicas, reuniões e processos legislativos.
VIII – Promover a defesa dos atos administrativos e legislativos da Câmara Municipal
perante os órgãos de controle, especialmente o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário.
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IX – Acompanhar e controlar prazos processuais em processos judiciais e
administrativos de interesse da Câmara Municipal.
X – Elaborar manifestações, contestações, recursos, petições, memoriais e demais peças
processuais necessárias à defesa dos interesses da Câmara Municipal.
XI – Orientar juridicamente os órgãos administrativos da Câmara quanto à correta
aplicação da legislação vigente.
XII – Participar da elaboração e revisão de normas internas, regimento interno,
resoluções administrativas e demais atos normativos da Câmara Municipal.
XIII – Atuar em procedimentos administrativos disciplinares, sindicâncias e processos
administrativos quando designado.
XIV – Assessorar juridicamente a Mesa Diretora e a Presidência em questões
institucionais, administrativas e legislativas.
XV – Manter atualizado o acervo de legislação, jurisprudência e doutrina de interesse
da Câmara Municipal.
XVI – Exercer outras atividades jurídicas correlatas compatíveis com a natureza do
cargo e determinadas pela autoridade competente.
Seção VI
Do Assistente Administrativo
Art. 14 - O provimento no cargo de Assistente Administrativo exige ensino médio
completo, comprovado mediante apresentação de certificado ou diploma expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente.
Art. 15 - Das atribuições do cargo de Assistente Administrativo:
I – Efetuar atendimento ao público interno e externo, prestando informações sobre
atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal, recebendo, registrando
e encaminhando demandas, bem como anotando recados e orientando os interessados.
II – Executar atividades de apoio administrativo junto às unidades administrativas da
Câmara Municipal, inclusive à Presidência, às Comissões Legislativas e ao Plenário.
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III – Executar atividades administrativas planejadas e dirigidas por servidores de nível
superior ou pelo superior hierárquico.
IV – Executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação de leis, resoluções,
regimento interno e normas administrativas da Câmara Municipal.
V – Dar suporte às atividades relacionadas à aquisição, controle, guarda e distribuição
de bens, materiais e suprimentos necessários ao funcionamento da Câmara Municipal.
VI – Examinar processos administrativos e legislativos, observando a regularidade
documental e procedimental.
VII – Proceder à tramitação de processos administrativos e legislativos, realizando
registro, autuação, controle, movimentação e arquivamento de documentos.
VIII – Consultar, organizar e manter atualizados os documentos, registros e processos
em arquivos físicos e digitais.
IX – Elaborar, organizar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, registros,
relatórios e demais documentos administrativos ou de apoio às atividades legislativas.
X – Redigir ofícios, comunicações internas, atas de reuniões, correspondências oficiais e
demais expedientes administrativos e legislativos.
XI – Auxiliar na organização e registro das sessões plenárias, reuniões de comissões e
audiências públicas, inclusive na elaboração e controle de atas e documentos correlatos.
XII – Executar atividades de recebimento, registro, controle e distribuição de
correspondências, processos e demais documentos oficiais.
XIII – Efetuar e/ou Auxiliar no levantamento, controle e inventário de bens patrimoniais
da Câmara Municipal.
XIV – Operar sistemas informatizados e equipamentos de informática utilizados na
gestão administrativa e no processo legislativo.
XV – Reproduzir cópias físicas ou digitais de documentos e processos administrativos e
legislativos.
XVI – Zelar pelos equipamentos, máquinas, documentos e materiais sob sua
responsabilidade.
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XVII – Auxiliar as unidades administrativas na preparação de projetos básicos, termos
de referência e demais documentos necessários à contratação de bens e serviços.
XVIII – Executar atividades relacionadas ao planejamento e acompanhamento das
contratações de bens e serviços da Câmara Municipal, observadas as normas de
licitações e contratos administrativos.
XIX – Executar outras atividades correlatas ao cargo que lhe forem atribuídas pela
autoridade competente, compatíveis com a natureza administrativa das funções e de
interesse da Câmara Municipal.
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 11 da Lei Complementar nº 79/2014, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O servidor ao ingressar no serviço público, mediante concurso público de
provas ou provas e títulos, será nomeado na referência inicial de sua carreira funcional,
obedecida rigorosamente a ordem de classificação”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste – MT, em 23 de março de 2026.
Noel de Souza
Presidente
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a atualização, adequação e
aperfeiçoamento da legislação que rege a estrutura administrativa e o plano de cargos, carreiras e
salários da Câmara Municipal de Conquista D’Oeste, especialmente no que se refere às disposições
constantes na Lei Complementar nº 05, de 13 de maio de 2002, e na Lei Complementar nº 79, de 13 de
maio de 2002.
As alterações propostas mostram-se necessárias diante da defasagem normativa das referidas leis,
editadas há mais de duas décadas, as quais não mais refletem a realidade administrativa, jurídica e
institucional contemporânea. Em especial, verifica-se que a nomenclatura e as atribuições do cargo de
“Assessor Jurídico”, previstas na Lei Complementar nº 05/2002, encontram-se incompatíveis com as
exigências atuais do ordenamento jurídico, apresentando descrições genéricas, vagas e, em alguns
aspectos, em desconformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal de 1988, especialmente no que dispõe o artigo 37, incisos
II e V, os cargos públicos devem possuir atribuições claras, específicas e compatíveis com sua forma de
provimento, sendo vedada a utilização de cargos de natureza efetiva com características próprias de
cargos em comissão, ou vice-versa.
Dessa forma, o presente projeto busca corrigir tais inconsistências, promovendo a substituição e
reestruturação do cargo de natureza jurídica, adequando-o à realidade atual, inclusive com a previsão
de provimento por meio de concurso público para o cargo efetivo de Advogado, ainda que inicialmente
em cadastro de reserva, garantindo observância aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
Ademais, a proposta contempla a adequação do cargo de Assistente Administrativo, de modo a viabilizar
a realização de concurso público para seu regular provimento, assegurando a continuidade e a qualidade
dos serviços administrativos prestados pelo Poder Legislativo Municipal.
Outro ponto relevante diz respeito à necessidade de modernização da estrutura organizacional da
Câmara Municipal, promovendo maior clareza na definição das atribuições dos cargos, evitando
sobreposição de funções e garantindo melhor distribuição das atividades entre os servidores. A
atualização das normas também contribui para maior segurança jurídica, tanto para a Administração
quanto para os futuros servidores públicos.
Além disso, a adequação legislativa ora proposta possibilita a correção de exigências de provimento que
se tornaram incompatíveis com o cenário jurídico atual, especialmente no que tange às qualificações
profissionais, atribuições técnicas e responsabilidades inerentes aos cargos, garantindo que estes
estejam alinhados com as normativas vigentes e com as demandas reais da Câmara Municipal.
Por fim, a presente iniciativa reafirma o compromisso do Poder Legislativo Municipal com a
modernização administrativa, a valorização do serviço público e o respeito às normas constitucionais,
promovendo uma gestão mais eficiente, transparente e alinhada ao interesse público.
Diante do exposto, por se tratar de medida necessária, oportuna e de relevante interesse público,
contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar.