| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de governo do Poder Executivo do Exercício de 2015, responsabilidade do senhor ex-prefeito municipal Walmir Guse, e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE ““ GABINETE DA PRESIDÊNCIA (fee ) ESTADO DE MATO GROSSO A DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2017 “Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de governo do Poder Executivo do Exercício de 2015, responsabilidade do senhor ex-prefeito municipal Walmir Guse, e dá outras providências”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário em Sessão Ordinária realizada no dia 06 do mês de junho de 2017 aprovou, e Ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Fica aprovada as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste, referente ao exercício financeiro de 2015, acatando-se o Parecer Prévio Favorável nº 4/2016 processo nº 9415/2015 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso com as seguintes recomendações: 1) aperfeiçoe o planejamento e a execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2014); b) Taxa de abandono - rede municipal — 5º a 8º série/6º ao 9º ano EF (2014); e, c) Taxa de abandono - rede municipal — até a 4º série/5º ano EF (2014); na saúde: a)Taxa de mortalidade neonatal precoce (2013); b) Taxa de mortalidade infantil (2013); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2013); d) Taxa de detecção de Hanseníase (2014); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2014); f) Incidência de Tuberculose todas as formas (2014); 9) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2014); e, 2) encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da Saúde e da Educação, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento por este Tribunal de Contas. Nº 9415/2015 2017-5-30 Decisão Nº 4/ do Prod É Tribunal de Contas Mato Grosso Pesquisa de Processos +» Detalhes ynrormaç Processo Nº Tipo: Tipo da Muita: fulta: Tipo da Glosa : 9415/2015 ARECER NÃO Glosa: Julgamento: Notificação 01: Notificação 02: 13/09/2016 Status da Conclusão: PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO - Ementa | | Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO | | EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. | | RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER | | EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. | Decisão Processos nºs 941-5/2015, 21.421-3/2014, 246-1/2015 e 14.713-3/2016 - apensos Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2015 Leis nºs 451/2014 - LDO e 462/2014 - LOA Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI Sessão de Julgamento 13-9-2016 — Tribunal Pleno PARECER PRÉVIO Nº 4/2016 — TP Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 941-5/2015. O auxiliar de controle extemo Eduardo Siqueira Corrêa, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual não foi relacionada nenhuma irregularidade. Após, comunicou-se o gestor, mediante Ofício nº 562/2016/GAB/JCN/TCE-MT, apenas para conhecimento do relatório preliminar, visto que não houve apontamentos com necessidade de esclarecimentos. Pelo que consta dos autos, o município de Conquista D'Oeste, no exercício de 2015, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 462/2014, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 14.539.190,00 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e nove mil, cento e noventa reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada. A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, 8 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal). A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras). Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução Descrição Execução (R$) (%) http:/furisdicionado.tes mt gov.briprotocotovides un/4 IS ano'Z 2017-5-30 Cód. Progr 0038 0005 0002 0032 0030 0009 0036 0014 0013 0031 0003 0043 0028 0023 0041 0019 0035 0017 0018 0015 0007 0012 0034 0024 0008 0029 0033 0040 0021 0025 0016 0039 0001 0020 0022 http:/Gurisdicionado tee mt gov.br/protocola/decisao/num/94 1 S/ano2015/num, decisac/4/aro, decisao/2016 Decisão Nº 4 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ADMINISTRAÇÃO GERAL ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR APOIO A CRIANCAS ADOLESCENTES E JOVENS APOIO A PESSOA IDOSA APOIO ADMINISTRATIVO RPPS APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL APOIO AO ENSINO MÉDIO APOIO AO ENSINO SUPERIOR APOIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS APOIO AS COMUNIDADES INDÍGENAS APOIO ASSISTENCIAL AO INDÍGENA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA ATENÇÃO BÁSICA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM DESENVOLVIMENTO CULTURAL DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA EDUCAÇÃO BÁSICA PUBLICA EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 5 ANOS EDUCAÇÃO INDÍGENA ENCARGOS ESPECIAIS ENSINO FUNDAMENTAL - 06 A 14 ANOS FUPIS - INVESTIMENTOS SOCIAIS GESTÃO DO SUS GESTÃO FINANCEIRA E TRIBUTARIA GESTÃO SOCIAL TRABALHO E CIDADANIA IGD - ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA ILUMINAÇÃO PUBLICA INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE MERENDA ESCOLAR PLANEJAMENTO URBANO PROCESSO LEGISLATIVO PROMOÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS Previsão LOA (R$) 1.225.985,00 1.586.491,00 665.331,00 90.250,00 53.381,90 120.000,00 310.262,00 501,00 19.150,00 30,00 1.320,00 1.300,00 93.510,00 3.067.782,00 1.019.249,97 208.812,00 460.362,00 1.960.000,00 205.444,00 36.986,00 244.540,00 1.443.300,00 20,00 87.892,00 298.241,00 836.039,00 12.600,00 97.000,00 10.934,00 372.460,00 207.903,00 89.525,00 822.000,00 196.904,00 169.855,00 do Protocolo Nº 9415/2015 1.207.992,01 1.576.826,85 656.438,97 89.700,44 48.016,37 85.639,08 309.936,92 500,00 19.141,96 0,00 1.317,99 1.254,22 93.505,89 3.063.641,77 806.961,31 208.568,64 459.991,70 1.663.234,22 197.895,26 36.739,97 237.879,87 1.337.813,50 0,00 87.563,73 295.557,91 828.048,58 4.385,00 37.550,30 10.783,18 302.973,65 183.454,82 36.773,42 791.495,85 190.513,54 169.194,57 Execução/ Previsão 98,53 99,39 98,66 99,39 89,94 71,38 99,89 99,79 99,95 0,00 99,84 96,47 99,99 99,86 79,17 99,88 99,91 84,85 96,32 99,33 97,27 92,69 0,00 99,62 99,09 99,04 34,80 38,71 98,62 81,34 88,24 41,07 96,28 96,75 99,61 2017-5-30 De Nº 4/2016 do Protocolo Nº 9415/2015 PROMOÇÃO E APOIO A EVENTOS ESPORTIVOS 0037 PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 63.030,00 63.000,00 99,95 0010 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 440.500,00 293.638,82 66,65 SOCIAL 0011 RESERVA DE CONTINGENCIA DO RPPS 439.500,00 0,00 0,00 0099 RESERVA DE CONTINGENCIA 0,00 0,00 0,00 0042 SANEAMENTO 200.230,00 163.719,37 81,76 0004 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 213.471,00 213.358,29 99,94 0006 SUPORTE FINANCEIRO 28.150,00 28.121,16 99,89 0027 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 16.817,00 16.757,53 99,64 0026 VIGILÂNCIA SANITÁRIA 146.471,00 146.437,08 99,97 Total 17.678.749,87 16.081.432,43 90,96 As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 17.803.708,07 (dezessete milhões, oitocentos e três mil, setecentos e oito reais e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita: Origens dos Recursos Ea previsto: e amacadade Anes a sobre a previsão | - RECEITAS CORRENTES 15.661.680,00 19.367.535,28 123,66 Receita Tributária 576.850,00 1.144.819,28 198,46 Receita de Contribuições 424.000,00 603.412,69 142,31 Receita Patrimonial 410.500,00 DP iadnõo 278,21 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 37.500,00 108.213,03 288,56 Transferências Correntes 14,.174.150,00 16.294.936,38 114,96 Outras Receitas Correntes 38.680,00 74.103,21 191,58 Il - RECEITAS DE CAPITAL 584.000,00 261.068,13 44,70 Operação de crédito 0,00 0,00 0,00 Alienação de bens 22.000,00 7.140,17 32,45 Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00 Transferência de capital 562.000,00 253.927,96 45,18 Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00 Ill - DEDUÇÕES DA RECEITA 2.107.890,00 2.276.948,09 108,02 Deduções da receita tributária 0,00 2.983,37 0,00 Deduções da receita patrimonial 0,00 0,00 0,00 Deduções de transferências correntes 2.105.400,00 2.259.816,75 0,67 Deduções de outras receitas correntes 2.490,00 14.147,97 568,19 da Receitas - exceto 14.137.790,00 17.351.655,32 122,73 V - Receita Corrente Intraorçamentária 401.400,00 452.052,75 0,00 http /hurisdicionado tce mt gov. bripr ja/decisaarium/94 1 Var 2017-5-30 Decisão Nº 4/2018 do Protocolo Nº 94157 VI - Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00 TOTAL GERAL 14.539.190,00 17.803.708,07 122,45 Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 3.264.518,07 (três milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e sete centavos), correspondente a 22,45% do valor previsto. A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.257.082,46 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete mil, oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos). (%) sobre total Valor arrecadado própria / receita Receita tributária própria R$ arrecadada líquida Impostos 1.097.290,07 87,28 IPTU 46.747,06 3,71 IRRF 341.784,22 27,18 ISSQN 609.496,19 48,48 ITBI 99.262,60 7,89 Taxas 47.529,21 3,78 Contribuição de Melhoria 0,00 0,00 CIP (Contribuição de Iluminação Pública) 50.753,96 4,03 Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos ssquas 0,29 Dívida Ativa Tributária 41.911,64 3,33 Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Divida Ativa Tributária 15.957,35 1,28 TOTAL 1.257.082,46 As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2014, totalizaram R$ 16.081.432,43 (dezesseis milhões, oitenta e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos). Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, constata-se um resultado orçamentário superavitário de R$ 1.722.275,64 (um milhão, setecentos e vinte e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Não houve dívida consolidada liquida em 31-12-2015, conforme quadro: Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida Descrição Valor R$ DÍVIDA CONSOLIDADA — DC (Il) 116.383,36 DEDUÇÕES (Il) 3.239.862,28 Ativo disponível 2.847.812,87 Haveres financeiros 419.357,00 (-) Restos a pagar processados (exceto precatórios) 27.307,59 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (1 - II) 0,00 Receita Corrente Liquida - RCL 16.537.928,46 http:/furisdicionar e mt gov.br/prot numi/S4 15/ano'2015/num, decisao s/aro, decisaw2016 am 2017-5-30 Decisão Nº 4/2018 do Protocolo Nº 9415/2015 % da DC sobre a RCL 0,70% % da DCL sobre a RCL 0,00% LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL <120%>: 19.845.514,15 Insuficiência financeira para pagamentos de Restos a Pagar Processados 0,00 (exceto precatórios) A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 2.847.812,87 (dois milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e doze reais e oitenta e sete centavos). Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal: RCL: R$ 16.537.928,46 Valor no Exercício (%) Limites Pessoal R$ (%) RCL legais Situação Executivo 7.946.709,31 48,05 54 Regular Legislativo 524.119,57 3,17 6 Regular Município 8.470.828,88 51,22 60 Regular A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 48,05% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados: Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino a corar (%) Limite 9 Receita Valor aplicado (%) da aplicação mínimo sobre Situação Base - R$ R$ sobre receita base : receita base 12.423.561,28 3.446.457,87 27,74 25 Regular O Município aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o equivalente a 27,74% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF). Fundeb Receita Valor Aplicado (%) (16) ' ” FUNDEB - R$ R$ Aplicado Limitemínimo Situação 1.686.559,89 1.306.827,29 77,48 60 Regular O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 77,48%, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007. Considerando a análise do resultado das politicas públicas da educação do municipio e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (O a 6 anos) (2014); b) Taxa de abandono - rede municipal — 5º a 8º série/6º ao 9º ano EF (2014); c) Taxa de abandono - rede municipal — até a 4º série/5º ano EF (2014); e, d) Distorção idade-série - rede municipal — até a 4º série/5º ano EF (2014). Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF) http:/furisdicionado.tce mt.gov.br/protocolo/decisao/num/94 15/ano'2015/num. dec:sao/4/arno, decisan/2016 2017-5-30 Decisê do Protocolo Nº 9415/2015 Receita Valor aplicado (%) da aplicação (%) Limite Situação Base - R$ R$ sobre receita base mínimo sobre receita base 12.423.561,28 2.928.981,96 23,57 15 Regular O Municipio aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,57% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alinea “b” do inciso |, e 8 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%. Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2013); b) Taxa de mortalidade infantil (2013); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2013); d) Taxa de detecção de Hanseníase (2014); e) Razão de exames citopato! s cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2014); f) Incidência de Tuberculose todas as formas (2014); e, 9) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2014). Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso — IGFM-MTITCE: No que diz respeito ao IGFM-MTITCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,58, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”. No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 16º posição, em 2011, para 37º, em 2012, 18º, em 2013, passando para 44º, em 2014, e caindo para 69º, em 2015, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir: Exercício IGFM - IGFM - IGFM - IGFM - IGFM- IGFM Geral Ranking Receita Gasto de Liquidez Investimento Custo própria Pessoal Divida 2011 0,41 0,41 1,00 1,00 1,00 0,76 16 2012 0,40 0,50 1,00 0,52 1,00 0,68 37 2013 0,45 0,24 1,00 0,64 1,00 0,67 18 2014 0,53 0,40 1,00 0,55 0,00 0,60 44 2015 0,54 0,44 1,00 0,41 0,00 0,58 69 Repasse ao Poder Legislativo Receita Base 2014 Valor Repassado (4) sobre a(%) Limite Situação R$ R$ receita base máximo á 11.821.095,84 822.000,00 6,95 7 Regular O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 822.000,00 (oitocentos e vinte e dois mil reais), correspondente a 6,95% da receita base referente ao exercício de 2014, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF. Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, 8 2º, inciso WII, CF). Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, $ 2º, inciso Il, CF). Pela análise dos autos, observa-se também que: Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF) O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9º, 8 4º, da LRF). http:/furisdicionado Ice mt gev.briproto QUE Sayinum/S4 1S/ano 201 5/num dee sjaro decisay2016 2017-5-30 Decis. 018 do Protocolo Nº 9415/2015 As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF). Os Relatórios Resumidos de Ex o Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF). Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993). O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.719/2016, da lavra do Procurador de Contas Dr. Alisson de Carvalho Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de govemo da Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste, exercício de 2015, sob a gestão do Sr. Walmir Guse, com recomendações. Por tudo o mais que dos autos consta, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, 89 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso |, e artigo 176, $ 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.719/2016 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de govemo da Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste, exercício de 2015, gestão do Sr. Walmir Guse; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2015, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder C— Legislativo de Conquista D'Oeste que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) aperfeiçoe o planejamento e a execução das politicas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (O a 6 anos) (2014); b) Taxa de abandono - rede municipal — 5º a 8º série/6º ao 9º ano EF (2014); e, c) Taxa de abandono - rede municipal — até a 4º série/5º ano EF (2014); na saúde: a)Taxa de mortalidade neonatal precoce (2013); b) Taxa de mortalidade infantil (2013); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2013); d) Taxa de detecção de Hanseniase (2014); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2014); f) Incidência de Tuberculose todas as formas (2014); e, 9) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2014); e, 2) encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da Saúde e da Educação, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento por este Tribunal de Contas. Por fim, determina, no âmbito do controle intemo, as seguintes medidas: 1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme & 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, 2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no $ 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos Il e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal. Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO — Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR. Publique-se. Sala das Sessões, 13 de setembro de 2016. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br) httpfurisdicionado ce mt gov.briprotocoto inumiG4 1 S/ano/2015/rum, decisaws/ano decisavzo 7m