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norma nº 1/2010

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-06-15
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONQUISTA DO OESTE/MT
native_id128

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26/04/2022 09:25 Lei Orgânica de Conquista do Oeste - MT
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LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONQUISTA DO
OESTE/MT
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Conquista D`Oeste, reunidos em Câmara Municipal Organizante,
atendendo o disposto no artigo 205 desta Lei, com o propósito de reafirmar os princípios das
Constituições Federal e Estadual, contribuindo para a consolidação de uma sociedade fraterna, solidária,
justa e digna, invocando a proteção e a inspiração de Deus, estabelecemos e promulgamos a seguinte Lei
Orgânica do Município de Conquista D`Oeste.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I
Art. 1º O município de Conquista D`Oeste, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial
que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia
política, administrativa, financeira e legislativa, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que
adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º O Município integra a divisão administrativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede de distrito tem
a categoria de vila.
Art. 5º Constitui bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer
título lhe pertençam.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração do petróleo ou
gás natural, de recursos hídricos para fins de geração elétrica e de outros recursos minerais de seu
território.
Art. 6º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e Hino, representativos de sua cultura e história.
Seção II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
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Art. 7º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos, a serem criados,
organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebicitária à população diretamente
interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei
Orgânica.
§ 1º A criação de distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão
suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese a verificação de quaisquer requisitos.
§ 2º A extinção do distrito somente se efetuará mediante consulta plebicitária à população da área
interessada.
§ 3º Os distritos têm função de descentralizar os serviços da administração municipal, possibilitando
maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.
§ 4º Em cada distrito será instituído um Conselho Distrital de representantes da população, em
número mínimo de quatro membros e máximo de dez, eleitos pelos moradores da localidade, o qual
participará do planejamento, execução, fiscalização e controle dos serviços e atividades do Poder
Executivo no âmbito do Distrito, assegurando-lhe pleno acesso a todas as informações que necessitar.
Art. 8º São requisitos para a criação de distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta parte exigida para a criação de
município;
II - existência, na povoação sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e
posto policial.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á
mediante:
I - declaração emitida por órgão competente do Estado ou o IBGE, de estimativa de população;
II - certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, do número de eleitores;
III - certidão emitida pelo Setor de Cadastramento Fiscal do Município, do número de moradias;
IV - certidão emitida pelo Órgão Fazendário do Estado e do Município, constando a arrecadação na
respectiva área territorial;
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, Saúde e de Segurança Pública
do Estado, da existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação sede.
Parágrafo único. A criação e a incorporação ou extinção de distrito somente poderão ocorrer até seis
meses antes da realização das eleições para o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Art. 178 da
Constituição Estadual - CE)
Art. 9º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos
exagerados;
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II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta cujos extremos, pontos naturais ou não,
sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Art. 10 O Município deverá organizar, junto com os proprietários e ocupantes de áreas rurais a
manutenção das reservas permanentes e legais estabelecidas em Lei. (Art. 180 da CE)
Art. 11 Compete ao Município promover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, tendo como
objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantindo o bem estar de seus habitantes,
cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e a Lei Orgânica Municipal;
VI - elaborar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores municipais;
XII - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e
rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a
legislação federal, estadual e municipal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à
higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o
fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos
seus concessionários;
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XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano,
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e táxi, fixando as respectivas
tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que
circulem em vias públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua
utilização;
XXVII - promover sobre a limpeza pública das vias e logradouros, remoção e destinação do lixo
domiciliar e de outros resíduos;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições de horários, observadas as normas federais
pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios
serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia
administrativa;
XXXII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso e medidas, e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
XXXIII - promover os seguintes serviços:
a) mercados e feiras;
b) construção de estradas e sua conservação, parques, jardins, hortos florestais e viveiros de mudas;
c) transportes coletivos municipais;
d) iluminação pública.
XXXIV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXV - proteger o meio ambiente e combater a poluição e qualquer de suas formas;
XXXVI - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos
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XXXVII - estabelecer tratamento jurídico diferenciado ao Microempreendedor Individual, às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por
meio de lei.
Art. 12 Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a
União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal,
desde que as condições sejam de interesse do Município.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 13 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão
legislativa.
Art. 14 A Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do Povo, eleitos em pleito direto,
pelo sistema proporcional, com mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado; e
VIII - residir no Município.
§ 2º O número de Vereadores é fixado em nove (9), podendo ser alterado, observado os limites
constitucionais.
Art. 15 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para esses dias serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
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quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o
Regimento Interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de maioria dos membros da Casa, em caso de
urgência ou interesse público relevante.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada.
Art. 16 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus
membros, salvo disposição em contrário constante da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 17 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto
orçamentário.
Art. 18 As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa impeça a sua
utilização poderá ser realizada em outro local previamente divulgado pela Mesa Diretora.
§ 2º As sessões solenes e itinerantes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 19 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3) dos Vereadores,
adotada em razão de motivo relevante.
Art. 20 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos
membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o
início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos de Plenário e das votações.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 
Art. 21 A Câmara reunir-se-á em sessão de instalação no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência
do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro
do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta da Câmara.
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§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado
dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para a o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro do
segundo ano de cada legislatura, ou quando coincidir com sábado, domingo ou feriados, no dia útil
imediatamente anterior, considerando-se empossada em 1º de janeiro do terceiro ano.
§ 6º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, se for caso, e fazer declaração de
seus bens, repetida quando do término do mandato, mantidas no arquivo permanente da Câmara, sendo
ambas divulgadas por meio eletrônico ou publicadas em jornal local, para o conhecimento público.
Art. 22 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
Art. 23 A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do
Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3)
dos membros da câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 24 A Câmara terá comissões permanentes e especiais constituídas na forma e com as atribuições
definidas no Regimento Interno ou no ato de resultar a sua criação.
§ 1º Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do
Plenário, salvo se houver recursos de um terço (1/3) dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades constituídas ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração
Indireta.
§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de
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assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara
Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 25 A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento
Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos, de seus serviços e,
especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de administração interna.
Art. 26 Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou
Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente
estabelecidos.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem
justificativa comprovada, será considerado desacato à Câmara e, se o Secretário ou Diretor for Vereador
licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível
com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei e conseqüente
cassação do mandato.
Art. 27 O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o
Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro
ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 28 A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários
municipais, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze
dias, prorrogável por igual período, se essas informações exigirem documentos de que não disponha, bem
como a prestação de informação falsa.
Art. 29 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
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II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos
vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais
através de aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, ao Executivo sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 30 Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que
não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos, e as Leis que vier a
promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos
admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XI - encaminhar, para julgamento, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado;
XII - suspender ou encerrar a sessão no caso de desordem;
XIII - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes
hipóteses:
a) nas eleições da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta
dos membros da Câmara; e
c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA 
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Art. 31 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município em especial:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a
forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílio e subvenções;
VI - autorizar a concessão dos serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos
vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento;
XIII - autorizar convênios com entidades públicas e particulares e consórcio com outros municípios;
XIV - delimitar o perímetro urbano;
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; Art.
32 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar ao Prefeito ausentar-se do Município por mais de quinze dias, por necessidade de
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serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros
da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas serão
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de
direito;
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição
Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos de qualquer natureza, de
interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas
a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida
pública e particular, mediante proposta de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIII - julgar o Prefeito o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos na Lei;
XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XV - fixar, observado o que dispõe os artigos 29, VI e VII, 29-A, I, § 1º, 37, XI e XII da Constituição
Federal, o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a subseqüente;
a) a fixação se dará, impreterivelmente, até trinta (30) dias antes da realização das Eleições que
comporão a Legislatura posterior.
XVI - fixar, observado o que dispõe o artigo 37, XI e XII da Constituição Federal, em cada Legislatura
para a subseqüente, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes;
a) as leis destinadas a fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara
e Secretários Municipais, serão de iniciativa privada da Câmara dos Vereadores, observado o que dispõe a
Constituição Federal.
Seção IV
DOS VEREADORES 
Art. 33 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do município, por suas
opiniões, palavras e votos.
Art. 34 É vedado ao Vereador:
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I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando
o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal, direta ou
indireta, salvo mediante aprovação em concurso público.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração direta ou indireta do Município, de que seja
exonerável "ad-nutum", salvo o cargo de: Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se
licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 35 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às
instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral; e
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto da
maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º No caso previsto no inciso VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara de ofício, quando
comunicada pela Justiça Eleitoral.
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§ 5º No caso previsto no inciso VIII a perda será declarada pela Mesa da Câmara de ofício, quando da
condenação tiver conhecimento.
Art. 36 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivos de saúde devidamente comprovados;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no
cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no artigo 34, inciso II, alínea "a"
desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no
valor que estabelecer e na forma que especificar, auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será
computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não
poderá reassumir antes do término da licença.
§ 5º independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento a reuniões,
de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 37 Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º o Suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de quinze dias, contados da data de
convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo, sob pena de ser
considerado renunciante.
§ 2º Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum
em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de
quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
Seção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 38 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
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III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Resoluções; e
VI - Decretos Legislativos.
Art. 39 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo
número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no
Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa.
Art. 40 A iniciativa de Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sobre a
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do
município.
Art. 41 As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento;
IV - Código de Posturas;
V - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII - Ouvidoria-Geral do Município.
Art. 42 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração
Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;
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II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuição das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da
Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e
subvenções.
Parágrafo único. Não poderá a Câmara aumentar despesas previstas nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 43 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total
ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus
cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas
emendas de Vereadores que aumentem a despesa prevista.
Art. 44 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta (30) dias sobre a proposição,
contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso e nem se aplica aos projetos de lei
complementar.
Art. 45 Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público vetá- lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio
secreto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta (30) dias, a contar de seu
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem
do Dia da sessão imediata, sobrestando as demais preposições, até a sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o artigo 44 desta Lei Orgânica.
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§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos
parágrafos 1º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 46 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara
Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos não serão objetos de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu controle e os
termos de seu exercício.
§ 3º O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em
votação única, vedada à apresentação de emenda.
Art. 47 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos
de decreto legislativo sobre os demais assuntos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se￾á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Art. 48 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 49 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituído em lei.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e
compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das
atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta
dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos
das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o
parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A prestação de contas anual do Prefeito estará sujeita à exibição de prova inequívoca de
recolhimento dos encargos sociais, que, se não efetuado, constituirá em impedimento intransponível à
aprovação, sendo as mesmas, imediata- mente, encaminhadas ao Ministério Público para fins de
apuração de crime de responsabilidade.
§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos da União e do Estado serão prestadas na
forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem
prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
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Art. 50 As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, a partir de 15 de fevereiro, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
SEÇAO VII
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 51 Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários serão fixados pela Câmara
Municipal, mediante lei, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais,
vigorando para a seguinte, observado o disposto no artigo 32, inciso XV, alínea "a", e inciso XVI desta Lei
Orgânica.
§ 1º O subsídio do Prefeito será fixado determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada
qualquer vinculação.
a) O subsídio de que trata este artigo será atualizada sempre que possível, obedecendo aos valores
determinados para os servidores públicos municipais, com periodicidade anual.
b) O subsídio do Prefeito será numa única parte fixa.
c) O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade do que for fixado para o Prefeito
Municipal. d) - O subsídio dos Vereadores será numa única parte fixa.
e) O subsídio do Presidente da Câmara será numa única parte fixa, não podendo ultrapassar,
respeitados os limites legais, ao valor de dois subsídios dos Vereadores.
§ 2º No caso de não fixação de subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários,
prevalecerá o valor do mês de dezembro do último ano da legislatura, podendo este ser atualizado
monetariamente pelo índice oficial de inflação.
Art. 52 A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, dos Vereadores e
Secretários.
§ 1º A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
§ 2º O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, ficam desobrigados da comprovação de despesas
quando o valor atribuído for em forma de diária.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO 
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE·PREFEITO 
Art. 53 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com funções políticas, executivas e administrativas e
auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 54 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição
direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 55 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em
sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica,
observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o
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cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Se até dia 10 de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art. 56 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito,
sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 57 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a
administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de
Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de
outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 58 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o
seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua
abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que
completará o período.
Art. 59 O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para o período subseqüente, e
terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 60 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou
de mandato.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando a serviço ou
em missão de representação do Município.
§ 2º Facultativamente são asseguradas ao Prefeito férias anuais de trinta dias, vedada sua
acumulação.
Art. 61 No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus
bens, mantidas no arquivo permanente da Câmara, divulgada, por meio eletrônico ou publicação em
jornal local, para o conhecimento público.
SESSÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 62 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara,
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
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Art. 63 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - Representar o Município em Juízo e fora dele;
II - A iniciativa das leis, na forma e caso previstos nesta Lei Orgânica;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
IV - Vetar, no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social;
VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
ao plano plurianual do município e da suas autarquias;
XI - Encaminhar a Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, até 15 de abril a prestação de contas,
bem como o balanço do exercício findo;
XII - Encaminhar aos órgãos os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIV - Prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo
prorrogação, no máximo, por igual prazo, em seu pedido, em face da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - Promover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda de aplicação de receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos
votados pela Câmara;
XVII - Colocar à disposição da Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes à suas
dotações orçamentárias, observando o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara;
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XXI - convocar extraordinariamente à Câmara quando o interesse da administração exigir;
XXII - aprovar projetos e edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou
para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos
serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal
destinada;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do município;
XXIX - conceder auxílios prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do
plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - solicitar auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo
superior a 15 (quinze) dias;
XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV - publicar os relatórios exigidos pela Lei Federal Complementar 101/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, e outros que a legislação suplementar exigir ou vier a exigir;
Art. 64 O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos
incisos IX, XV e XXIV do artigo 63.
Parágrafo único. O Prefeito poderá, a qualquer momento, a seu critério, avocar para si a competência
delegada.
Seção III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 
Art. 65 É vedado ao Prefeito, em exercício, assumir outro cargo ou função na administração pública
direta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 79, I, IV e V
desta Lei Orgânica.
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em
qualquer empresa privada.
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º, importará em perda do mandato.
Art. 66 As incompatibilidades declaradas no artigo 34, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-
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se, no que for aplicáveis, ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 67 São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal e aqueles anotados
suplementarmente na legislação municipal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante a Câmara.
Art. 68 São infrações político-administrativo do Prefeito as previstas em Lei Federal e as suplementadas
pela legislação municipal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas perante a
Câmara.
Art. 69 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - infringir as normas do art. 60 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SESSÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO Art. 70 são auxiliares direto do Prefeito:
I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II - o Sub-Prefeito.
Parágrafo único. os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 71 A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a
competência, deveres e responsabilidades.
Art. 72 São condições essenciais para a investidura do cargo de Secretários ou Diretores equivalentes:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Art. 73 Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma para prestação de
esclarecimentos oficiais.
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§ 1º Os Decretos, Atos e Regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão
referendados pelo Secretário ou Diretores da administração.
§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 74 Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 75 A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. Aos Sub-Prefeitos, como Delegados, do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções,
regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matérias
estranhas as suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe for solicitado.
Art. 76 O sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha
do Prefeito.
Art. 77 Os auxiliares direto do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no termino do
exercício do cargo.
SESSÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 78 A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso publico de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos prorrogáveis uma vez, por igual
período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
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VI - é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei ordinária reservará percentual não inferior a um por cento dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiências de qualquer natureza e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal
do serviço publico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 80, parágrafo 1º, desta lei
orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor publico não serão computados nem
acumulados, para fim de concessão de acréscimo ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico
fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe
o artigo 37, incisos XI e XII, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários:
a) a de dois (2) cargos de professor;
b) a de um (1) cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois (2) cargos privativos de profissionais de saúde; (Art. 37, inciso XVI da CF)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundação mantidas pelo o Poder Publico;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia
mista, autarquias ou fundações públicas;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com claúsulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
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da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnica e econômica, indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos deverá ter caráter
educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa imporão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos,
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 79 Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou de estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Seção VI
DOS SERVIDORES PUBLICOS 
Art. 80 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º V, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XXII, XXIII, XXIV, XXX da Constituição Federal.
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Art. 81 O município poderá instituir regime próprio de previdência de seus servidores efetivos, mediante
lei complementar, asseguradas as garantias constitucionais.
Seção VII
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 82 Até 30 (trinta) dias depois das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para
entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que
conterá, entre outra, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas
em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como
do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estados dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre
o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional
ou de convênios;
VII - situação dos servidores do Município, seu custo quantidade e órgão em que estão lotados e em
exercício;
VIII - projetos de leis de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal para permitir
que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu
andamento ou retirá-los;
IX - certidões negativas da previdência municipal, do INSS e outras que entender necessário.
Art. 83 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para
execução de programas com projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação
orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste
artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
§ 3º No último ano de mandato o Prefeito Municipal deverá obrigatoriamente observar as restrições
impostas pela Lei Federal Complementar 101/2000, quanto a assunção de obrigações que não tenham o
suporte financeiro para cobertura, aplicando-se, no caso de desrespeito a norma, todos as regras e
preceitos ali anotados.
TÍTULO III
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CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 84 A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da
Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se
organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de
suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta
do município se classificam em:
I - autarquia;
II - empresa pública;
III - sociedade de economia mista; e
IV - fundação pública.
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo anterior adquiri personalidade jurídica com a
inscrição da escritura publica de sua constituição no Registro Civil de Pessoas, não se lhe aplicando as
demais disposições do código civil, concernentes às fundações.
§ 4º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei, neste último caso, definir as áreas
de sua atuação.
CAPITULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Seção I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 85 A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa oficial, local ou regional,
por meio eletrônico ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos, far-se-á através
de licitação, quando a lei a exigir, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as
circunstancias de freqüência, horários, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos pela impressa, poderá ser resumida.
Art. 86 O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;
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II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
Art. 87 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo único. Os livros poderão ser substituídos por fichas, encadernações ou outros sistemas
convenientemente autenticados, ou seu conteúdo registrado por meio eletrônico.
Seção II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 88 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as
seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de
créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade para fins de desapropriação ou de servidão
administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração
Municipal;
g) permissão do uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação no quadro de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos
individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviço de caráter temporário, nos termos da legislação aplicável;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Art. 89 A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado no prazo máximo de
quinze dias, certidões dos atos contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
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CAPITULO III
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 90 Constituem patrimônio do Município seus bens móveis, os imóveis de seu domínio pleno ou útil,
e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.
Art. 91 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara
quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 92 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se
os moveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do
Chefe da Secretária ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 93 Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens
existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens
municipais.
Art. 94 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse publico devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência publica dispensada essa nos
casos de doação e permuta;
II - quando móveis dependerá apenas de concorrência pública dispensada essa nos casos de doação,
neste caso permitida exclusivamente para fins assistenciais.
Art. 95 O Município, referentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito
real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo único. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras publicas, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão
alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitável ou não.
Art. 96 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de previa avaliação e
autorização legislativa.
Art. 97 É proibida a doação, venda ou permuta de bens de uso publico do município.
Art. 98 O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a
titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
I - a concessão de uso dos bens público de uso especiais e dominiais dependerá de lei e concorrência
e será feita mediante contrato sob pena de nulidade do ato;
II - a concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para
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finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa;
III - a permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a título precário,
por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
CAPITULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇO PUBLICOS 
Art. 99 É de responsabilidade do Município mediante licitação de conformidade com os interesse e as
necessidades da população prestar serviços públicos, diretamente ou sobre regime de concessão ou
permissão bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo
licitatório.
Art. 100 A permissão de serviço público a título precário será outorgada por Decreto do Prefeito, através
de edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só
será feita com autorização legislativa mediante contrato, precedido de concorrência público.
Parágrafo único. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou
permitidos, desde que executados em desconformidade, respectivamente, com o contrato ou com o ato
permissivo, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 101 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa
remuneração.
Art. 102 Nos serviços, obras e concessões do Município bem como nas compras e alienações, será
adotada a licitação nos termos da lei.
Art. 103 A pessoa jurídica em débito com a seguridade social como estabelecido em lei federal, não
poderá contratar com o Município, nem dele receber benefício ou incentivos fiscais.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 
Seção I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 104 São tributos do Município os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de
obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal
e as normas gerais de crédito tributário.
Art. 105 São de competência do Município os impostos sobre:
I - Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Transmissão "inter-vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
concessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como seção de direitos a
sua aquisição;
III - Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei
complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.
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§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o
cumprimento da função social.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica e realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo-se, nesses casos a
atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 106 As Taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à disposição pelo Município.
Art. 107 A Contribuição de Melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por
obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 108 Sempre que possível os imposto terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração Municipal, especialmente para conferir efetividade
a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e os termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.
Seção II
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 109 A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em
tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da
utilização de seus bens, serviços, atividades, e de outros ingressos.
Art. 110 Nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem
que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro.
Art. 111 Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela Administração Direta, Autarquia e
Fundação Municipal;
II - cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural relativamente aos imóveis situado no município;
III - cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade
de veículos automotores, licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Art. 112 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização dos bens, serviços e atividades municipais,
será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto.
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Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis
quando se tornarem deficiente ou excedentes.
Art. 113 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura
sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte,
nos termos da Legislação Federal pertinente;
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de
15 (quinze) dias contados da notificação.
Art. 114 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de
direito financeiro.
Art. 115 Nenhuma despesa será ordenada ou liquidada sem que exista recurso disponível e crédito
votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de credito extraordinário.
Art. 116 Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa sem que dela conste a indicação do recurso para
atendimento do correspondente encargo.
Art. 117 A disponibilidades de caixa do Município, de suas Autarquias e Fundações serão depositadas em
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Seção III
DO ORÇAMENTO 
Art. 118 Os orçamentos públicos do município deverão ter seu encaminhamento ao Poder Legislativo,
para apreciação, obedecendo aos seguintes prazos:
I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do
encerramento do exercício financeiro;
II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO será encaminhado até 5 (cinco) meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do 1º (primeiro)
período da sessão legislativa;
III - O Projeto de Lei do Orçamento Anual - LOA será encaminhado até 3 (três) meses antes do
encerramento do exercício financeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2015)
Art. 119 Os projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento
Anual, e os créditos adicionais serão encaminhados à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, a
qual caberá examinar e emitir parecer sobre os projetos, no prazo estabelecido no Regimento Interno da
Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na
forma regimental pelo Plenário.
§ 2º Às emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovados caso:
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I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou,
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º O recurso que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 120 A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, incluídas as fundações mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos e custeio das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 121 O Prefeito enviará a Câmara, até 30 de setembro, se outro prazo não for consignado em Lei
Complementar Federal, a proposta de Orçamento Anual do Município para o Exercício seguinte.
§ 1º O não cumprimento do disposto do "caput" deste artigo implicará na elaboração pela Câmara,
independente do envio da proposta da competente Lei de meios, tomando por base a Lei Orçamentária
em vigor.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do Projeto da Lei
Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 122 O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser discutido e votado pela Câmara para o seu envio a
sanção do Prefeito, até 30 de novembro, se outro prazo não for consignado em Lei Complementar
Federal; caso contrário, ficará a propositura na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 123 Rejeitada pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte o
orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 124 Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras
do processo legislativo.
Art. 125 O município para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se
prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento
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de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 126 O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas
e suplementos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao
custeio de todos os serviços municipais.
Art. 127 O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa
anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - autorização para a abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 128 São vedados:
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas e que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas, mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisas,
aprovadas, pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas: a repartição do
produto de arrecadação dos impostos a que se refere os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado por esta Lei
Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita prevista no artigo
127, item II, desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para a outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social para suprir necessidades ou cobrir "déficit" de Empresas, Fundações e Fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro será iniciado sem prévia
inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sobre pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas
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imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidades públicas.
Art. 129 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês, devendo a quantia ser despendida de uma só vez.
Art. 130 A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e Entidades da Administração direta ou indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
TITULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 131 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a
liberdade de iniciativa com os superiores interesse da coletividade.
Art. 132 A intervenção do Município, no domínio econômico, terá como objetivo estimular e orientar,
defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedades sociais, sendo que:
§ 1º O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que
proporcione existência digna na família e na sociedade.
§ 2º O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas,
também, como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 133 O Município fiscalizará o transporte dos trabalhadores urbanos e rurais, que deverá ser feito em
veículo em boas condições, atendendo-se às normas de segurança estabelecida em Leis do Estado de
Mato Grosso e da Federação.
Art. 134 O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos
serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias
necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas Empresas concessionárias.
Art. 135 O Município dispensará a empresas de pequeno porte assim definida em lei federal, tratamento
jurídico diferenciado, visando incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, através
de lei.
CAPITULO II
DA PREVIDENCIA, ASSISTENCIA SOCIAL E PROMOÇÃO SOCIAL 
Seção I
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DA PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL 
Art. 136 O Município, dentro de sua competência, regulará os serviços sociais, favorecendo e
coordenando as iniciativas particulares que visem aos objetivos de que tratam os incisos I a IV, do artigo
203, da Constituição Federal.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não
possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a
correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um
desenvolvimento social harmônico e justo.
Art. 137 Cabe ao Poder Público Municipal, com vistas às calamidades públicas, agilizar os órgãos de
defesa civil para prevenção dos efeitos causados pelos acidentes geofísicos.
Art. 138 Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos
em legislação federal.
Seção II
DA PROMOÇÃO SOCIAL 
Art. 139 As ações do Poder Executivo Municipal, por meio de programas e projetos da área de Assistência
Social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação da Comunidade;
II - descentralização administrativa considerando o Município e a Comunidade como Instâncias
básicas para o atendimento e a realização de programas, de acordo com a formulação de uma política
social com base no conhecimento da realidade local;
III - a promoção e o desenvolvimento pleno da pessoa humana, tornando-a sujeito de direito,
eliminando a dependência;
IV - integração das ações dos Órgãos Públicos e entidades ligadas à área, compatibilizando programas
e recursos, evitando a duplicidade de atendimento;
V - as ações governamentais e os programas de assistência social, por sua natureza emergencial e
compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e a aplicação de políticas sociais básicas nas
áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação;
VI - os programas e projetos propostos serão constantemente revistos à luz do conhecimento teórico￾prático e sempre com a participação dos usuários;
VII - a participação dos usuários será uma constante em todos os passos da ação, incluindo o direito à
participação no processo da tomada de decisão.
Art. 140 Fica criado, o Conselho de Assistência Social, órgão normativo e fiscalizador da política social do
Município.
§ 1º O Conselho será composto por representantes da Comunidade, em especial dos trabalhadores,
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das Associações de Bairro, das Entidades Sociais, Movimentos Populares e Sindicais e do Poder Público
Municipal.
§ 2º São funções principais do Conselho:
a) definir a política de ação social do Município e colaborar na implantação da mesma;
b) opinar com o Executivo e o Legislativo sobre percentual do Orçamento destinado à Assistência
Social e fiscalizar a aplicação dos recursos na área;
c) manifestar-se sobre a concessão de auxílios e subvenções às Entidades particulares, Associações e
outras;
d) fiscalizar a aplicação dessa política, bem como ações em todos os níveis;
e) participar da elaboração do Plano Diretor Municipal.
§ 3º Seu Regimento Interno disporá acerca da organização e do funcionamento do Conselho.
Art. 141 A Lei assegurará isenção tributária em favor das entidades jurídicas de natureza assistencial,
instaladas no Município, que tenham como objetivo o disposto no artigo 139, desta Lei, sem fins
lucrativos, e que sejam declaradas de utilidade pública municipal.
CAPITULO III
DA SAUDE 
Art. 142 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Município, assegurada mediante políticas
sociais e econômicas que visem à eliminação dos riscos de doenças e ao acesso igualitário as ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação,
educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer e acesso aos serviços de saúde.
Art. 143 O Município promoverá:
I - a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino fundamental
com desenvolvimento do programa preventivo nas áreas médicas e odontológicas;
II - a prevenção das moléstias das áreas médicas e odontológicas;
III - o combate às moléstias específicas, contagiosas, infecto-contagiosas, degenerativas e tumorais;
IV - serviços de assistência à maternidade e à infância;
V - o combate ao uso de tóxico,
VI - o atendimento de urgência e emergência;
VII - programa de assistência à saúde mental.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a Estadual
que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de Saúde, que
constituem um sistema único.
Art. 144 A inspeção médica e odontológica no Ensino Municipal, terá caráter obrigatório.
Art. 145 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento básico,
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sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.
Art. 146 As instituições de prestação de serviços de saúde, sem fins lucrativos, receberão do Município
tratamento diferenciado, visando ao seu desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas científicas
necessárias aos cuidados e preservação da saúde humana, através de eliminação, redução ou
simplificação de tributos.
Art. 147 O Município, integrando o Sistema Único de Saúde definido na Constituição Federal, prestará,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população.
Art. 148 As ações e os serviços de Saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal
dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos limites de sua
competência, devendo a execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Art. 149 As ações de saúde pública integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos;
II - integralidade na preservação das ações preventivas e curativas.
Art. 150 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo único. As Instituições Privadas poderão participar de forma complementar, do sistema
Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou Convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 151 O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e serviços de Saúde será fixado em
sua Lei Orçamentária e mais o que lhe for destinado pelo Sistema de Saúde.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a Instituições
Privadas com fins lucrativos.
Art. 152 O repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual será analisado, obrigatoriamente,
pelo Conselho Municipal de Saúde, que opinará sobre sua distribuição e aplicação.
Art. 153 A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá a
seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde a partir das diretrizes emanadas da conferência municipal
de saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas
as diretrizes do plano municipal de saúde.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DA RECREAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
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Seção I
DA EDUCAÇÃO 
Art. 154 O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade
própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de Ensino;
IV - atendimento em Creche e Pré-Escola as crianças de zero a seis (0 a 6) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do Ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de Ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de
matéria didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - valorização dos profissionais da educação, garantindo, na forma da Lei, Plano de Carreira, com
piso salarial profissional, e ingresso na carreira exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos, e
regime jurídico único;
IX - gestão democrática do Ensino, na forma da Lei prevista na Constituição Federal.
§ 1º O acesso ao Ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no Ensino fundamental, fazer-lhes a chamada
e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 155 O Município fiscalizará as Empresas, instaladas em Conquista D`Oeste, para o cumprimento da
Legislação pertinente à instalação de Creches para atendimento de dependentes de seus funcionários,
sob pena de cassação do alvará para funcionamento.
Art. 156 O Sistema de Ensino Municipal assegurará, aos alunos necessitados, condições de eficiência
escolar.
Art. 157 O Ensino Oficial do Município, será gratuito em todos os graus e atuará, prioritariamente, no
Ensino fundamental e Pré-Escolar.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das Escolas Oficiais
do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for
capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º O Ensino fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa.
§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a Educação Ambiental, a Educação Física
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e outras atividades que proporcionem saúde física e mental ao aluno, sendo, tais matérias, obrigatórias
nos Estabelecimentos Municipais de Ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 158 O Ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 159 É vedado o uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de Estabelecimento de
Ensino privado, de qualquer natureza, exceto nos casos considerados excepcionais e relevantes, segundo
critérios fixados pelo Poder Público.
Art. 160 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e
amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de
estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 161 O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de
suas funções.
Art. 162 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da Receita
resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 163 Os planos e projetos, necessários à obtenção de auxílio financeiro federal aos programas de
Educação do Município, serão elaborados pela Administração do Ensino Municipal com assistência
técnica, se solicitada, de órgãos competentes da Administração Pública e do Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo único. É facultado ao Município:
I - firmar Convênios, de intercâmbio e cooperação financeira, com Entidades públicas ou privadas
para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;
II - promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos
de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica.
Art. 164 As Escolas do Município, de qualquer grau, além de cumprirem sua função precípua, serão
espaços educacionais de caráter social e cultural e de programas de lazer para a Comunidade abrangente
às mesmas, excetuando-se programas de caráter político partidário.
Seção II
DA CULTURA 
Art. 165 O Município estimulará o desenvolvimento das Ciências, das Artes, das Letras e da Cultura em
geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e a Estadual,
dispondo sobre a Cultura.
§ 2º A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
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§ 3º A Administração Municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger e recuperar os documentos, bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
§ 5º Ao Poder Público cabe apoiar as iniciativas que proporcionem a criação cultural, individual ou
coletiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de
qualidade.
Art. 166 É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso
à Cultura.
Art. 167 O Poder Municipal zelará, por todas as formas e meios, pela defesa do patrimônio cultural.
Art. 168 O Poder Municipal garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes
de Cultura; apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 169 O Poder Municipal, com a colaboração da Comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural local, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras
formas de acautelamento e preservação.
§ 1º Constituem patrimônio cultural do Município:
I - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico;
II - os museus, as casas de cultura ou de memória, os arquivos, as obras, objetos, documentos e
edificações que reflitam e registrem a história, a cultura e a arte do Povo e da Região;
III - as criações científicas, tecnológicas, artísticas, artesanais e folclóricas, os monumentos e estátuas
erguidas em praça pública;
IV - as festas religiosas populares e as manifestações profanas peculiares ao Município;
V - os bens tombados por Lei Municipal, Estadual e Federal, localizados dentro do Município.
§ 2º O Poder Público fará o inventário dos bens que formam o patrimônio cultural do Município.
§ 3º Os bens tombados pelas Leis Federal e Estadual, e os que vierem a sê-lo, localizados no
Município consideram- se tombados pelo Poder Municipal.
§ 4º Todos os bens culturais tombados serão inscritos no Livro do Tombo Municipal, aberto
especialmente para este fim.
§ 5º O Poder Público nomeará uma Comissão para tombamento e preservação do patrimônio cultural
do Município.
§ 6º O Poder Municipal, por seu Código de Obras e por todas as formas, defenderá os bens tombados
e sua paisagem, bem como as áreas que forem reconhecidas como dignas de preservação.
§ 7º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural e aos bens tombados serão punidos na forma da Lei.
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Seção III
DO DESPORTO E DA RECREAÇÃO 
Art. 170 Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na Comunidade.
Parágrafo único. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 171 O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à Comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, como base física da
recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência
comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais
como locais de passeio e distração, conforme orientação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 172 As atividades municipais de esportes, turismo e lazer articular-se-ão entre si e com as atividades
culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
Seção IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
Art. 173 O Município, através de órgão pertinente, promoverá e incentivará o desenvolvimento científico,
a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando, em especial, as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento do sistema produtivo municipal;
II - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;
III - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - atenção especial às Empresas Nacionais, notadamente as Médias, Pequenas e Microempresas.
Parágrafo único. A estrutura, organização, composição e competência desse Órgão serão definidas em
Lei.
Art. 174 O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em Lei, Instituições e
Empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no parágrafo 4º, do
artigo 218, da Constituição Federal.
Art. 175 O Município criará o Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, órgão normativo que terá
atribuições de promover reuniões, feiras e simpósios, convênios, estágios e intercâmbios, sempre com
intuito de aprimorar a mão-de-obra técnica e especializada, bem como a evolução científica e tecnológica
do parque industrial e comercial do Município.
§ 1º O Conselho será composto por seis (6) Membros representantes da Indústria, do Comércio, do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, sendo cada Conselheiro indicado por sua respectiva Associação de
Classe, Entidade ou Órgão.
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§ 2º O Regimento Interno disporá acerca da organização e funcionamento do Conselho.
CAPITULO V
DA POLITICA URBANA 
Art. 176 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Executivo Municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem estar social de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 177 O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da
conveniência social.
§ 1º O município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante titulo da divida publica de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar áreas coletivas, orientadas ou administradas pelo o Poder
Publico, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 178 Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno
destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel, nos termos e no
limite do valor que a lei fixar.
Art. 179 O Município promoverá, em consonância com sua política urbana programas de habitação
popular, destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do município, visando a
eliminação de afavelamentos.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte
coletivo, quando for o caso;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação
e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de
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urbanização;
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o município devera articular-se com os
órgãos estaduais, regionais e federais competentes e quando couber, estimular a iniciativa privada a
contribuir para aumentar a ofertar de moradias.
Art. 180 O município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e
com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hídricas,
respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 181 Os sistemas viários e meios de transportes subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à
segurança e a conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e
as diretrizes de uso do solo.
Art. 182 São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos e rodoviários, executados
diretamente pelo Município ou através de concessão:
a) pessoas maiores de sessenta e cinco anos mediante apresentação de documento oficial de
identificação;
b) pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiências físicas, sensorial ou mental;
c) professores da zona rural, para o seu deslocamento à sede do Município, quando convocado pela
Secretaria Municipal de Educação.
CAPITULO VI
DA POLITICA AGRICOLA 
Art. 183 A política agrícola do município será executada de forma complementar às ações do Governo
Federal, com a participação efetiva dos setores produtivos, considerando-se especialmente:
a) assistência técnica e extensão rural;
b) pesquisa agropecuária;
c) associativismo;
d) eletrificação rural;
e) habitação para trabalhador rural ou pequeno proprietário.
Parágrafo único. Os recursos de que tratam o "caput" deste artigo, fará parte do orçamento anual do
município.
Art. 184 Lei municipal regulamentará a instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
integrado pelos seguimentos representativos de entidades afins, estabelecidos no município.
Art. 185 O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando
proporcionar-lhes dentre outros benefícios, meios de produção e de trabalho saúde e bem-estar social.
Art. 186 Caberá ao Município promover a Agropecuária, orientando o desenvolvimento rural baseado em
dados fornecidos por técnicos e representantes da classe, com a finalidade de aumentar a produtividade,
garantindo o bem-estar ao homem do campo, pela:
I - orientação da utilização racional dos recursos naturais;
II - estimulação de programas especiais para expansão da eletricidade e telefonia na zona rural;
III - promoção de condições de armazenagem e escoamento da produção rural;
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IV - isenção de impostos às Cooperativas, bem como o incentivo à criação de unidades
cooperativistas;
V - criação de mecanismos que propiciem ao homem do campo acesso à educação, saúde, transporte,
moradia e lazer, de acordo com as características peculiares da comunidade rural, em especial, mantendo
em boas condições as vias de circulação vicinais e de servidão;
VI - estimulação às pesquisas científicas e desenvolvimento da experimentação agropecuária no
Município.
Art. 187 A ação dos órgãos municipais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a
função social da propriedade, isto é, que estejam produzindo e, especialmente, aos micro e pequenos
produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.
Art. 188 Caberá ao Município, em cooperação com o Estado, na forma da Lei, organizar o abastecimento
alimentar, assegurando condições para a produção e a distribuição de alimentos básicos.
CAPITULO VII
DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE 
Art. 189 O município deverá atuar no sentido de assegura a todos os cidadãos o direito ao meio
ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de
vida.
§ 1º Para assegura a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Publico:
I - preservar e restaurar os projetos ecológicos essenciais;
II - definir espaços territoriais de seus componentes a serem especialmente protegidos;
III - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;
IV - exigir, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio-ambiente estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida
a participação da comunidade mediante audiências públicas
V - promover e fomentar atividades que visem desenvolver técnicas e pesquisas objetivando o
desenvolvimento científico de espécies nativas.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado.
§ 3º Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o município exigirá o cumprimento da
legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 190 A vegetação das áreas marginais dos cursos d`águas, nascentes, margens de lagos e topos de
morro, numa extensão que será definida em lei, respeitada a legislação federal é considerada de
preservação permanente, sendo obrigatória a recomposição onde for necessária.
Art. 1º 9 1 - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar danos ambientais, são obrigadas a:
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I - providenciar a coleta e tratamento dos resíduos e poluentes por elas gerados:
II - automonitorar suas atividades de acordo com o requerido pelo órgão ambiental competente, sob
pena de suspensão do licenciamento.
Parágrafo único. Lei Municipal estabelecerá os critérios e diretrizes objetivando regular de maneira
apropriada o constante do inciso I deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO ESPECIAL 
Seção I
DA FAMÍLIA 
Art. 192 O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e
sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da Família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a proteção
à infância, à juventude e às pessoas portadoras de necessidades especiais, garantindo-lhes o acesso a
logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da Família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da
juventude;
IV - colaboração com as Entidades Assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na Comunidade, defendendo sua
dignidade e bem- estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos
menores carentes ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;
VII - realização de uma política municipal de prevenção e tratamento, reabilitação e integração dos
deficientes, desenvolvendo-se uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito
e solidariedade para com eles;
VIII - apoio e colaboração com a Associação representativa dos Deficientes Físicos e Mentais, quando
existir.
Art. 193 Cabe ao Poder Executivo assegurar à Família o direito de vida digna aos seus Membros,
garantindo-lhes condições favoráveis de saúde, alimentação suplementar às famílias de baixa renda,
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educação, profissionalização, cultura, lazer e saneamento básico.
§ 1º Uma vez garantidos os direitos fundamentais de sobrevivência, citados no "caput" desse artigo, a
Família será ainda respeitada, podendo decidir livremente sobre seu direito, sendo estimulada a
organizar-se com outras famílias, na comunidade ou bairro, de forma a participar ativamente do processo
de transformação social, denunciando os casos de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e agressão, conforme prescreve a Constituição Federal e a Estadual.
§ 2º Consideram-se famílias de baixa renda aquelas cujos rendimentos não ultrapassem dois (2)
salários mínimos.
Art. 194 O Poder Executivo promoverá, em parceria com outros órgãos não governamentais, e em locais
de livre acesso, programas especiais visando à paternidade responsável, através de cursos, palestras e
orientações freqüentes sobre métodos naturais que não prejudiquem a saúde da mulher.
Art. 195 Cabe ao Poder Executivo promover programas educacionais voltados para promoção e
assistência das famílias, especialmente as de baixa renda, em parceria com outros órgãos não
governamentais, tendo como princípios:
I - a promoção da Família através da organização e participação comunitária de forma a intervir no
desenvolvimento das ações do Executivo e Legislativo;
II - a assistência educativa e material às famílias de baixa renda em situações emergenciais, e às
vítimas de calamidades.
Art. 196 O Poder Executivo concederá às Empresas Privadas incentivos que garantam benefícios aos seus
funcionários e a seus familiares, além do que a Constituição Federal e a Estadual determinaram.
Seção II
DA CRIANÇA, DO IDOSO, DO ADOLESCENTE E DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS 
Art. 197 Cabe ao Poder Público Executivo assegurar à criança e ao adolescente a permanência na família
até que estejam aptos a se manterem, conforme prescrevem os artigos da Seção da Família, desta Lei.
Art. 198 Para suprir as necessidades dos pais que exercem atividades fora do lar ou que possuam
impossibilidades reais de cuidar dos filhos, cabe ao Poder Público Executivo:
I - promover a instalação de Creches e Pré-escolas Municipais, ou outras modalidades de
atendimento educacional; favorecer, através de incentivos fiscais e subvenções periódicas e sistemáticas,
a instalação de Creches e Pré- Escolas particulares nas Empresas, nas Fundações e em Entidades Sociais,
garantindo um espaço educacional às crianças de um a dez anos, em regime de semi-internato e
externato;
II - promover Convênios, tendo em vista a instalação de centros educacionais e promocionais nas
Empresas, Fundações e Entidades Sociais, voltados ao desenvolvimento de atividades artísticas,
esportivas e ocupacionais, para maiores de sete e menores de dezoito anos;
III - promover a instalação de oficinas semi-profissionalizantes e profissionalizantes nas Empresas,
Fundações e Entidades Sociais para adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos;
IV - garantir o acesso das crianças e adolescentes ao Sistema Municipal de Saúde, assegurando-lhes o
direito de freqüência às aulas, e dando-lhes condições para permanecer na Rede de Ensino do Município.
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Art. 199 Cabe ao Poder Executivo garantir assistência promocional às crianças e adolescentes órfãos e/ou
abandonados, através de ações próprias ou em Convênio com Entidades Sociais particulares
especializadas na área.
Art. 200 Cabe ao Poder Executivo incentivar as Entidades Sociais particulares no desenvolvimento de
programas de atendimento às crianças e adolescentes que fazem da rua espaço de trabalho, com ou sem
vínculo familiar, através de Convênios específicos.
Art. 201 Cabe ao Poder Executivo incentivar as Entidades Sociais particulares no desenvolvimento de
programas de prevenção e de orientação contra entorpecentes, drogas e afins, bem como no
encaminhamento de denúncias e na realização de atendimento especializados às crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, através do Conselho Municipal de Assistência Social,
prever mecanismos de proteção à criança e ao adolescente apreendidos em flagrante ato infracional,
propiciando-lhes igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e
social e defesa técnica por profissional habilitado, conforme a Constituição Federal.
Art. 202 Cabe ao Poder Executivo Municipal, na sua competente esfera de influência:
I - garantir as pessoas idosas condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os
equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer,
defendendo sua dignidade e visando a sua integração na Sociedade;
II - incentivar e promover implantação de núcleo de convivência do idoso, através de atividades
recreativas, ocupacionais, de geração de rendas, com incentivos fiscais e subvenções periódicos e
sistemáticos das Empresas;
III - assegurar aos idosos todas as garantias discriminadas na Seção da Família, da presente Lei,
colocando-os a salvo de qualquer tipo de discriminação, negligência, exploração, violência, crueldade ou
agressão;
IV - elaborar e executar programas que atendam às necessidades das pessoas idosas, em conjunto
com órgãos e entidades públicas ou particulares.
Art. 203 Aos maiores de sessenta e cinco (65) anos será garantida a gratuidade nos transportes coletivos
e urbanos.
Art. 204 Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar, ao portador de deficiência, com prioridade, o
direito à vida, garantindo-lhe a saúde, a educação, a profissionalização, o transporte, a cultura e o lazer.
Art. 205 O Poder Executivo Municipal promoverá programas especiais, com a participação de Entidades
Sociais e tendo como propósito:
I - garantir condições adequadas de educação aos portadores de deficiência mental, física, auditiva ou
visual;
a) elaboração e manutenção de um recenseamento municipal de pessoas portadores de deficiência
mental, visual, auditiva e física;
b) criação de salas especiais necessárias ao Ensino Público Municipal;
II - garantir programas de saúde que assegurem:
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a) condições aos deficientes de prevenção contra doenças, com prioridade para assistência pré-natal
e à infância;
b) tratamento médico especializado aos portadores de deficiência;
c) aquisição de equipamentos que se destinem ao uso pessoal e que permitam correção, diminuição
ou superação de suas limitações;
III - integração social aos Portadores de deficiência, mediante treinamento para o trabalho,
convivência e facilitação de acesso aos bens e serviços;
IV - criação de Centros Profissionalizantes para treinamento, habilitação, reabilitação profissional dos
portadores de deficiência, oferecendo meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de
acompanhar a Rede normal de Ensino;
V - concessão de incentivos às Empresas para adequação de seus equipamentos, instalações, roteiros
de trabalho e admissão de portadores de deficiência;
Art. 206 É assegurado, na forma da Lei, aos portadores de deficiência, acesso adequado aos logradouros
e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo.
Parágrafo único. É garantido o transporte permanente e efetivo aos deficientes físicos, mentais,
auditivos e visuais às Entidades que freqüentam, bem como aos seus familiares e responsáveis, quando
necessário.
Seção II
DA POLÍTICA DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
Art. 207 O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, através do Procon ou órgão que vier a substituí-lo,
mediante convênio, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II - atuação coordenada com a União e o Estado.
TITULO V
DAS DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 208 A revisão geral desta lei orgânica será feita cinco (5) anos após sua promulgação, pela Câmara
Municipal, nas funções constituintes, pelo voto de maioria absoluta de seus membros.
Art. 209 A Câmara mandara imprimir esta lei orgânica para distribuição.
Art. 210 A Câmara terá prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, após a promulgação desta lei
orgânica, para revisar seu Regimento Interno, o qual só poderá ser alterado com requerimento de um
terço (1/3) de seus membros e aprovado por dois terço (2/3) dos vereadores.
Art. 211 É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à
Administração Municipal.
Art. 212 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos
atos lesivos ao patrimônio municipal.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 213 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer
natureza.
Art. 214 No Município de Conquista D`Oeste é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, proteção aos locais de culto
e suas liturgias.
Art. 215 A criação de pontos de táxi,se dará por lei ordinária, obedecido o critério de um (1) carro táxi,
para cada oitocentos e cinquenta (850) habitantes;
Parágrafo único. para efeito de contagem a que se refere este artigo, tomar-se-á por base dados do
IBGE.
Art. 216 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela
Autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Art. 217 Está lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada
pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Conquista D` Oeste - MT 15 de junho de 2010.
Jânio Henrique Pedretti
Presidente 2009/2010
Edilson Dutra Pereira
Vice-Presidente 2009/2010
Maria Lúcia de Oliveira Porto Souza
1ª Secretária 2009/2010
Josiene Barros de Souza Bezerra
2ª Secretária 2009/2010
Hermes José Medeiros José Carlos de Oliveira Reinaldo Fabiani
Célio Domissiano Alves
Vanderlei Rodrigues
(suplente)
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/03/2016

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