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norma nº 2/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-04-23
Ementa“Regulamenta o Sistema de Avaliação de Desenvolvimento de Categoria Funcional dos servidores da Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste.”
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Avenida das AcÄcias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: camaraconquista@brturbo.com.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÄMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE
GABINETE DA PRESIDÇNCIA
ResoluÄÅo n.Ç 002/2019
“Regulamenta o Sistema de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento 
de Categoria Funcional dos servidores da CÉmara Municipal 
de Conquista D’ Oeste.”
A MESA DA CÉMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das 
suas atribuiÅÜes e especialmente a contida nos artigos 106, III e 275, III do Regimento Interno e artigo 47 da 
Lei OrgÉnica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e Ela promulga a seguinte ResoluÅÇo:
CAPÖTULO I
DAS DISPOSIÜáES PRELIMINARES
Art. 1Ç - Esta ResoluÅÇo regulamenta os artigos 12, 13, 14, 21, 26, 27 e 28 da Lei Complementar 
79/2014, dispondo sobre:
I – a instituiÅÇo da ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria Funcional;
II– os critârios para análise da documentaÅÇo para progressÇo funcional horizontal dos servidores 
estáveis da CÉmara Municipal de Conquista D’ Oeste;
III – as condiÅÜes para a progressÇo funcional vertical, estabelecendo-se os critârios para a 
avaliaÅÇo.
IV - AptidÇo e capacidade para o desenvolvimento das atribuiÅÜes do cargo para os servidores em 
estágio probatärio
Art. 2Ç - Nas avaliaÅÜes de desempenho funcional para os servidores em estagio probatärio e 
progressÇo vertical, serÇo observados os seguintes critârios:
I – Assiduidade: cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo;
II – Disciplina: observÉncia da hierarquia, acatamento de decisÜes, normas, regulamentos e ordens 
superiores, salvo se manifestamente ilegais;
III – Capacidade de iniciativa: disposiÅÇo para agir ou solucionar problemas, por si ou recorrendo a 
outros agentes competentes, e para sugerir melhorias nos processos de trabalho da unidade administrativa 
em que atua;
IV – Produtividade: capacidade de produzir o trabalho na sua totalidade, mediante a utilizaÅÇo
de mâtodos e tâcnicas apropriados, observando-se os prazos aplicáveis e a qualidade do 
serviÅo; e
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GABINETE DA PRESIDÇNCIA
V – Responsabilidade: comportamento do servidor frente aos seus deveres, com a assunÅÇo dos 
resultados positivos e negativos de sua atuaÅÇo.
ã 1å - Será atribuçda pontuaÅÇo a cada um dos fatores descritos nos incisos do “caput”, conforme a 
seguinte escala:
a) desempenho ätimo: 5 pontos;
b) desempenho bom: 4 pontos;
c) desempenho regular: 3 pontos; e 
d) desempenho pâssimo: 2 pontos.
ã 2å - Ao atribuir desempenho pâssimo em qualquer dos itens, a ComissÇo de AvaliaÅÇo deverá 
justificar a avaliaÅÇo.
CAPÖTULO II
DA COMISSâO DE AVALIAÜâO DE DESENVOLVIMENTO DE CATEGORIA FUNCIONAL
Art. 3Ç - A ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria Funcional será constituçda por 
03 (trés) membros, designados atravâs de Ato da Presidéncia da CÉmara Municipal.
ã 1å - O primeiro Ato de nomeaÅÇo será lavrado e publicado em atâ 30 (trinta dias), apäs a 
promulgaÅÇo desse regulamento.
ã 2å - Os membros da ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria Funcional se dará 
nos termos do Art. 26 da Lei Complementar 79/2014, serÇo designados pelo Presidente para permanecer 
na ComissÇo por um perçodo de 02 (dois) anos.
ã 3å - Em caso de impedimento ou impossibilidade de permanéncia de algum membro na 
ComissÇo, o Presidente nomeará outro em substituiÅÇo.
ã 4å - Os membros componentes da ComissÇo de AvaliaÅÇo nÇo serÇo remunerados pelas funÅÜes 
desempenhadas.
Art. 4Ç - SÇo funÅÜes da ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria Funcional:
I – proceder è avaliaÅÇo de desempenho funcional dos servidores em estágio probatärio.
II – analisar a documentaÅÇo apresentada pelos servidores para obter a progressÇo horizontal;
III – proceder a avaliaÅÇo periädica de desempenho funcional, para fins de progressÇo vertical.
Art. 5Ç - A ComissÇo reunir-se-á:
I – ordinariamente para a avaliaÅÇo de desempenho dos servidores com base nos fatores 
constantes do Formulário de AvaliaÅÇo de Desempenho, objetivando a aplicaÅÇo da progressÇo vertical, 
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avaliar a documentaÅÇo apresentada pelos servidores para a progressÇo horizontal e bem como a avaliaÅÇo 
dos servidores em estágio probatärio.
II – extraordinariamente, sempre que for conveniente para o bom desempenho de suas funÅÜes.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 6º - O processo de AvaliaÅÇo de Desempenho dos servidores em estágio probatärio será 
iniciado por um Ato do presidente da ComissÇo independentemente de requerimento do servidor, e visará 
aferir ao disposto no art. 2å dessa ResoluÅÇo durante o perçodo que suceder a investidura no cargo publico 
correspondentes as etapas a seguir:
I - Primeira Avaliação – do primeiro ate o dâcimo segundo més;
II - Segunda Avaliação – do dâcimo terceiro atâ o vigâsimo quarto més;
III - Terceira Avaliação – do vigâsimo quinto atâ o trigâsimo terceiro més, ou seja, 03 (trés) meses 
antes de findo o estágio probatärio, para que seja possçvel realizar a AvaliaÅÇo Final de desempenho atâ 60 
(sessenta) dias antes de findo o estágio probatärio.
Art. 7º - Ao final dos 36 (trinta e seis) meses para o servidor em estagio probatärio, a ComissÇo 
apäs realizar a ultima avaliaÅÇo especial aferira o desempenho do servidor no estagio probatärio, atravâs 
da apuraÅÇo da media dos resultados obtidos nas 03 (trés) avaliaÅÜes especiais realizadas.
ã 1å - Será considerado habilitado o servidor que alcanÅar a media igual ou superior a 50% 
(cinquenta por cento), das 03 (trés) avaliaÅÜes.
ã 2å - O resultado final da avaliaÅÇo de desempenho do estágio probatärio, em forma de relatärio 
circunstanciado e conclusivo do servidor, conforme modelo do (Anexo I) dessa ResoluÅÇo, será 
encaminhado pelo presidente da ComissÇo ao presidente da CÉmara dentro de 60 (sessenta) dias antes de 
findo o prazo final do mesmo. 
Art. 8º - Apäs a obtenÅÇo do resultado final da avaliaÅÇo de desempenho dos servidores em estagio 
probatärio, este será transcrito em duas vias, as quais serÇo subscritas pelo presidente e demais membros 
da ComissÇo, sendo uma via arquivada em arquivo präprio junto com as fichas preliminares e as avaliaÅÜes 
especiais, e a outra entregue ao servidor, o qual dará ciéncia do recebimento.
Art. 9º - A aprovaÅÇo do servidor no estagio probatärio será decretada atravâs de ato da 
presidéncia da CÉmara Municipal de Conquista D’ Oeste e publicado na forma da lei.
Parágrafo ênico – O servidor nÇo aprovado em estagio probatärio será exonerado por ato 
administrativo da presidéncia da CÉmara.
Art. 10 – Ao incorrer um numero de 30 (trinta) faltas injustificadas, intercaladas ou nÇo, no perçodo 
de 36 (trinta e seis) meses, o servidor será automaticamente reprovado no estagio probatärio.
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Art. 11 - O servidor que se sentir prejudicado poderá apresentar è ComissÇo de AvaliaÅÇo de 
Desenvolvimento de Categoria Funcional pedido de reconsideraÅÇo, devidamente justificado e, se for o 
caso, instruçdo com a documentaÅÇo que achar pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de 
sua ciéncia, conforme disposto no (Anexo II) decidindo a ComissÇo no mesmo prazo.
Art. 12 - Da decisÇo da ComissÇo Avaliadora que nÇo reconsiderar a solicitaÅÇo, poderá o servidor 
interpor recurso, devidamente arrazoado, dirigido ao Presidente da CÉmara Municipal de Conquista D’ 
Oeste, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua ciéncia, conforme disposto no (Anexo III), 
decidindo o Presidente no mesmo prazo.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
Art. 13 - Para concorrer è progressÇo funcional horizontal de que trata a Lei Complementar nå 
79/2014, deverá ser obedecido o seguinte: 
I – a promoÅÇo horizontal dos ocupantes dos cargos de Assessor Jurçdico e Contador deve observar 
o seguinte: 
a) Classe A – habilitaÅÇo em nçvel superior completo e respectivos registros nos ärgÇos de 
classe; 
b) Classe B – requisito da “Classe A” mais päs graduaÅÇo, correlacionado a área de atuaÅÇo 
do servidor com carga horária mçnima de 350 (trezentos e cinquenta) horas.
c) Classe C - requisito da “Classe B” mais tçtulo de mestre correlacionado a área de atuaÅÇo 
do servidor.
II - a promoÅÇo horizontal dos ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo, Motorista, 
Coordenador de Informática e Assessor de Imprensa e ComunicaÅÇo Social deve observar o seguinte: 
a) Classe A – habilitaÅÇo em nçvel de ensino mâdio completo; 
b) Classe B – requisito da “Classe A” mais curso tâcnico, ou ensino superior completo 
correlacionado a área de atuaÅÇo;
c)Classe C - requisito da “Classe B” mais 01 (um) curso de päs-graduaÅÇo, com carga horária 
mçnima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
III – a promoÅÇo horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo deve observar o 
seguinte: 
a) Classe A – habilitaÅÇo em nçvel de ensino fundamental completo; 
b) Classe B – requisito da “Classe A” mais curso tâcnico, ou ensino mâdio completo;
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c) Classe C - requisito da “Classe B” mais ensino superior completo correlacionado a área de 
atuaÅÇo.
IV - a promoÅÇo horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar de ServiÅos Gerais deve observar o 
seguinte: 
a) Classe A – habilitaÅÇo em nçvel de ensino fundamental incompleto; 
b) Classe B – requisito da “Classe A” mais habilitaÅÇo em nçvel de ensino fundamental 
completo;
c)Classe C - requisito da “Classe B” mais ensino mâdio completo ou curso tâcnico 
correlacionado a área de atuaÅÇo.
ã 1å A mudanÅa de classe se dará sobre a remuneraÅÇo da classe anterior.
ã 2å Todos os cursos de qualificaÅÇo profissional ou tâcnicos de que trata a presente Lei deverÇo 
ser correlacionados è área de atuaÅÇo do servidor.
ã 3å A mudanÅa de classe deve ser feita sem alterar o nçvel no qual o servidor se encontra. 
Art. 14 - A apresentaÅÇo de comprovantes de cursos que habilita o servidor è progressÇo funcional 
horizontal deverá ser apresentada na forma do parágrafo ënico do Art. 21 da Lei Complementar 79/2014.
Art. 15 - Na avaliaÅÇo dos cursos, a ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria 
Funcional deverá ater-se ao crescimento intelectual e ao aprimoramento profissional do servidor, deixando 
de aceitar aqueles que realmente nÇo guardem qualquer pertinéncia com as atribuiÅÜes da CÉmara 
Municipal.
Art. 16 - O reconhecimento do direito è progressÇo horizontal retroagirá è data do protocolo do 
pedido, feito nos termos do modelo estabelecido no (Anexo IV), caso constatado que, na referida data, o 
servidor já havia satisfeito as condiÅÜes para tal.
Art. 17 - Do indeferimento da progressÇo funcional horizontal, decidida nos termos do modelo 
estabelecido no (Anexo V), o servidor poderá apresentar è ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de 
Categoria Funcional pedido de reconsideraÅÇo, devidamente justificado e, se for o caso, instruçdo com a 
documentaÅÇo que achar pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua ciéncia, 
conforme disposto no (Anexo VI), decidindo a ComissÇo no mesmo prazo.
Art. 18 - Da decisÇo da ComissÇo Avaliadora que nÇo reconsiderar o indeferimento da progressÇo 
funcional horizontal, poderá o servidor pëblico interpor recurso, devidamente arrazoado, dirigido ao 
Presidente da CÉmara Municipal de Conquista D’ Oeste, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de 
sua ciéncia, conforme disposto no (Anexo VII), decidindo o Presidente no mesmo prazo.
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CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL
Art. 19 - As avaliaÅÜes de desempenho funcional para progressÇo vertical serÇo feitas atravâs do 
Formulário de AvaliaÅÇo de Desempenho Funcional, contando-se do requerimento formulado pelo servidor 
para esta finalidade, conforme modelo estabelecido no (Anexo VIII).
Parágrafo ënico. O processo de avaliaÅÇo de desempenho funcional deverá ser adequadamente 
formalizado, com pasta especçfica para cada servidor, devendo conter numeraÅÇo e rubrica em todas as 
suas páginas e capa protocolada com o nome do servidor e matrçcula, permitida a consulta pelo avaliado, a 
qualquer tempo.
Art. 20 - Cada avaliaÅÇo de desempenho funcional terá duraÅÇo de 01 (um) ano.
ã 1å - A avaliaÅÇo terá um Formulário de AvaliaÅÇo de Desempenho (Anexo IX) contendo uma 
escala de 2 a 5 pontos para cada um dos 05 (cinco) critârios de avaliaÅÇo, sendo utilizada a mâdia obtida da 
soma de todos esses critârios.
ã 2å - As avaliaÅÜes terÇo como base a atuaÅÇo profissional apresentada pelo servidor pëblico 
durante o perçodo relacionado ao ciclo avaliativo.
Art. 21 - Cada Formulário de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento deverá ser analisado em conjunto pelos 
membros que compÜem a ComissÇo de AvaliaÅÇo, sendo o seu preenchimento resultado do que a maioria 
decidir.
ã 1å - O servidor avaliado será cientificado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias do resultado da 
avaliaÅÇo, apondo sua assinatura no mesmo, mediante o recebimento de cäpia.
ã 2å - De cada avaliaÅÇo, o servidor poderá apresentar è ComissÇo de AvaliaÅÇo de 
Desenvolvimento de Categoria Funcional pedido de reconsideraÅÇo, devidamente justificado e, se for o 
caso, instruçdo com a documentaÅÇo que achar pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de 
sua ciéncia, conforme disposto no (Anexo X), decidindo a ComissÇo no mesmo prazo, conforme formulário￾modelo (Anexo XI).
Art. 22 - Da decisÇo da ComissÇo Avaliadora que nÇo reconsiderar a avaliaÅÇo ou reconsiderá-la 
apenas em parte, poderá o servidor pëblico interpor recurso, devidamente arrazoado, dirigido ao 
Presidente da CÉmara Municipal de Conquista D’ Oeste, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de 
sua ciéncia, conforme disposto no (Anexo XII), decidindo o Presidente no mesmo prazo.
Art. 23 - Ao final do ciclo avaliativo, a ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria 
Funcional emitirá parecer conclusivo, conforme modelo estabelecido no (Anexo XIII), que conterá a nota 
final mâdia, extraçda da soma dos 05 (cinco) critârios de avaliaÅÇo e a conclusÇo de estar apto ou inapto o 
servidor è progressÇo funcional vertical.
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Art. 24 - A avaliaÅÇo de desempenho funcional para fins de progressÇo vertical obedecerá aos 
artigos 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei Complementar nå 79/2014 e ficará suspensa quando o servidor estiver 
afastado de seu cargo de origem, exercendo cargo em comissÇo.
Art. 25 - Tem direito è progressÇo funcional vertical o servidor que, cumulativamente:
I – tiver obtido a estabilidade no serviÅo pëblico, apäs o cumprimento do estágio probatärio nos 
termos do art. 41 ã 4å, da ConstituiÅÇo Federal e art. 12 ã ënico da Lei Complementar nå 79/2014, com sua 
posterior regulamentaÅÇo;
II – ter cumprido o interstçcio mçnimo de 01 (um) ano de efetivo exercçcio no padrÇo de vencimento 
em que se encontra;
III – ter obtido, no mçnimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos da mâdia dos critârios de 
avaliaÅÇo, conforme Art. 2å deste Regulamento, o que representa no mçnimo 12,5 pontos.
Art. 26 - A progressÇo funcional vertical condiciona-se, ainda, è disponibilidade financeira para a 
sua concessÇo a todos os servidores que a ela tiverem direito, efetuando-se, contudo, tÇo logo haja essa 
disponibilidade.
Art. 27 - Os valores decorrentes da progressÇo prevista neste Capçtulo serÇo pagos ao servidor a 
partir do més da concessÇo ou, tÇo logo, haja disponibilidade financeira, considerando-os, entretanto, 
retroativamente è data do requerimento.
Art. 28 - Caso nÇo alcance a porcentagem mçnima de pontos para a progressÇo funcional vertical, o 
servidor permanecerá no padrÇo de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstçcio 
de exercçcio nesse padrÇo, para efeito de nova avaliaÅÇo.
ã 1å - A CÉmara Municipal de Conquista D’ Oeste promoverá as aÅÜes necessárias para suprir as 
insuficiéncias de desempenho, dentre as quais, a inscriÅÇo de seus servidores em cursos de treinamento e 
capacitaÅÇo.
ã 2å - Em nenhuma hipätese, o servidor será prejudicado por nÇo ter sido aprovado seu pedido de 
inscriÅÇo em cursos de capacitaÅÇo ou treinamento ou pela falta de cursos em sua área de atuaÅÇo.
Art. 29 - Esta ResoluÅÇo entra em vigor na data de sua publicaÅÇo.
CÉmara Municipal de Conquista D’ Oeste, em 23 de abril de 2019.
Edilson Dutra Pereira
Presidente

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