| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-04-23 |
| Ementa | “Regulamenta o Sistema de Avaliação de Desenvolvimento de Categoria Funcional dos servidores da Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste.” |
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________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida das AcÄcias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: camaraconquista@brturbo.com.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÄMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE GABINETE DA PRESIDÇNCIA ResoluÄÅo n.Ç 002/2019 “Regulamenta o Sistema de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria Funcional dos servidores da CÉmara Municipal de Conquista D’ Oeste.” A MESA DA CÉMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuiÅÜes e especialmente a contida nos artigos 106, III e 275, III do Regimento Interno e artigo 47 da Lei OrgÉnica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e Ela promulga a seguinte ResoluÅÇo: CAPÖTULO I DAS DISPOSIÜáES PRELIMINARES Art. 1Ç - Esta ResoluÅÇo regulamenta os artigos 12, 13, 14, 21, 26, 27 e 28 da Lei Complementar 79/2014, dispondo sobre: I – a instituiÅÇo da ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria Funcional; II– os critârios para análise da documentaÅÇo para progressÇo funcional horizontal dos servidores estáveis da CÉmara Municipal de Conquista D’ Oeste; III – as condiÅÜes para a progressÇo funcional vertical, estabelecendo-se os critârios para a avaliaÅÇo. IV - AptidÇo e capacidade para o desenvolvimento das atribuiÅÜes do cargo para os servidores em estágio probatärio Art. 2Ç - Nas avaliaÅÜes de desempenho funcional para os servidores em estagio probatärio e progressÇo vertical, serÇo observados os seguintes critârios: I – Assiduidade: cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo; II – Disciplina: observÉncia da hierarquia, acatamento de decisÜes, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais; III – Capacidade de iniciativa: disposiÅÇo para agir ou solucionar problemas, por si ou recorrendo a outros agentes competentes, e para sugerir melhorias nos processos de trabalho da unidade administrativa em que atua; IV – Produtividade: capacidade de produzir o trabalho na sua totalidade, mediante a utilizaÅÇo de mâtodos e tâcnicas apropriados, observando-se os prazos aplicáveis e a qualidade do serviÅo; e ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida das AcÄcias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: camaraconquista@brturbo.com.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÄMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE GABINETE DA PRESIDÇNCIA V – Responsabilidade: comportamento do servidor frente aos seus deveres, com a assunÅÇo dos resultados positivos e negativos de sua atuaÅÇo. ã 1å - Será atribuçda pontuaÅÇo a cada um dos fatores descritos nos incisos do “caput”, conforme a seguinte escala: a) desempenho ätimo: 5 pontos; b) desempenho bom: 4 pontos; c) desempenho regular: 3 pontos; e d) desempenho pâssimo: 2 pontos. ã 2å - Ao atribuir desempenho pâssimo em qualquer dos itens, a ComissÇo de AvaliaÅÇo deverá justificar a avaliaÅÇo. CAPÖTULO II DA COMISSâO DE AVALIAÜâO DE DESENVOLVIMENTO DE CATEGORIA FUNCIONAL Art. 3Ç - A ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria Funcional será constituçda por 03 (trés) membros, designados atravâs de Ato da Presidéncia da CÉmara Municipal. ã 1å - O primeiro Ato de nomeaÅÇo será lavrado e publicado em atâ 30 (trinta dias), apäs a promulgaÅÇo desse regulamento. ã 2å - Os membros da ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria Funcional se dará nos termos do Art. 26 da Lei Complementar 79/2014, serÇo designados pelo Presidente para permanecer na ComissÇo por um perçodo de 02 (dois) anos. ã 3å - Em caso de impedimento ou impossibilidade de permanéncia de algum membro na ComissÇo, o Presidente nomeará outro em substituiÅÇo. ã 4å - Os membros componentes da ComissÇo de AvaliaÅÇo nÇo serÇo remunerados pelas funÅÜes desempenhadas. Art. 4Ç - SÇo funÅÜes da ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria Funcional: I – proceder è avaliaÅÇo de desempenho funcional dos servidores em estágio probatärio. II – analisar a documentaÅÇo apresentada pelos servidores para obter a progressÇo horizontal; III – proceder a avaliaÅÇo periädica de desempenho funcional, para fins de progressÇo vertical. Art. 5Ç - A ComissÇo reunir-se-á: I – ordinariamente para a avaliaÅÇo de desempenho dos servidores com base nos fatores constantes do Formulário de AvaliaÅÇo de Desempenho, objetivando a aplicaÅÇo da progressÇo vertical, ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida das AcÄcias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: camaraconquista@brturbo.com.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÄMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE GABINETE DA PRESIDÇNCIA avaliar a documentaÅÇo apresentada pelos servidores para a progressÇo horizontal e bem como a avaliaÅÇo dos servidores em estágio probatärio. II – extraordinariamente, sempre que for conveniente para o bom desempenho de suas funÅÜes. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES EM ESTAGIO PROBATÓRIO Art. 6º - O processo de AvaliaÅÇo de Desempenho dos servidores em estágio probatärio será iniciado por um Ato do presidente da ComissÇo independentemente de requerimento do servidor, e visará aferir ao disposto no art. 2å dessa ResoluÅÇo durante o perçodo que suceder a investidura no cargo publico correspondentes as etapas a seguir: I - Primeira Avaliação – do primeiro ate o dâcimo segundo més; II - Segunda Avaliação – do dâcimo terceiro atâ o vigâsimo quarto més; III - Terceira Avaliação – do vigâsimo quinto atâ o trigâsimo terceiro més, ou seja, 03 (trés) meses antes de findo o estágio probatärio, para que seja possçvel realizar a AvaliaÅÇo Final de desempenho atâ 60 (sessenta) dias antes de findo o estágio probatärio. Art. 7º - Ao final dos 36 (trinta e seis) meses para o servidor em estagio probatärio, a ComissÇo apäs realizar a ultima avaliaÅÇo especial aferira o desempenho do servidor no estagio probatärio, atravâs da apuraÅÇo da media dos resultados obtidos nas 03 (trés) avaliaÅÜes especiais realizadas. ã 1å - Será considerado habilitado o servidor que alcanÅar a media igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), das 03 (trés) avaliaÅÜes. ã 2å - O resultado final da avaliaÅÇo de desempenho do estágio probatärio, em forma de relatärio circunstanciado e conclusivo do servidor, conforme modelo do (Anexo I) dessa ResoluÅÇo, será encaminhado pelo presidente da ComissÇo ao presidente da CÉmara dentro de 60 (sessenta) dias antes de findo o prazo final do mesmo. Art. 8º - Apäs a obtenÅÇo do resultado final da avaliaÅÇo de desempenho dos servidores em estagio probatärio, este será transcrito em duas vias, as quais serÇo subscritas pelo presidente e demais membros da ComissÇo, sendo uma via arquivada em arquivo präprio junto com as fichas preliminares e as avaliaÅÜes especiais, e a outra entregue ao servidor, o qual dará ciéncia do recebimento. Art. 9º - A aprovaÅÇo do servidor no estagio probatärio será decretada atravâs de ato da presidéncia da CÉmara Municipal de Conquista D’ Oeste e publicado na forma da lei. Parágrafo ênico – O servidor nÇo aprovado em estagio probatärio será exonerado por ato administrativo da presidéncia da CÉmara. Art. 10 – Ao incorrer um numero de 30 (trinta) faltas injustificadas, intercaladas ou nÇo, no perçodo de 36 (trinta e seis) meses, o servidor será automaticamente reprovado no estagio probatärio. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida das AcÄcias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: camaraconquista@brturbo.com.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÄMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE GABINETE DA PRESIDÇNCIA Art. 11 - O servidor que se sentir prejudicado poderá apresentar è ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria Funcional pedido de reconsideraÅÇo, devidamente justificado e, se for o caso, instruçdo com a documentaÅÇo que achar pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua ciéncia, conforme disposto no (Anexo II) decidindo a ComissÇo no mesmo prazo. Art. 12 - Da decisÇo da ComissÇo Avaliadora que nÇo reconsiderar a solicitaÅÇo, poderá o servidor interpor recurso, devidamente arrazoado, dirigido ao Presidente da CÉmara Municipal de Conquista D’ Oeste, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua ciéncia, conforme disposto no (Anexo III), decidindo o Presidente no mesmo prazo. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL Art. 13 - Para concorrer è progressÇo funcional horizontal de que trata a Lei Complementar nå 79/2014, deverá ser obedecido o seguinte: I – a promoÅÇo horizontal dos ocupantes dos cargos de Assessor Jurçdico e Contador deve observar o seguinte: a) Classe A – habilitaÅÇo em nçvel superior completo e respectivos registros nos ärgÇos de classe; b) Classe B – requisito da “Classe A” mais päs graduaÅÇo, correlacionado a área de atuaÅÇo do servidor com carga horária mçnima de 350 (trezentos e cinquenta) horas. c) Classe C - requisito da “Classe B” mais tçtulo de mestre correlacionado a área de atuaÅÇo do servidor. II - a promoÅÇo horizontal dos ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo, Motorista, Coordenador de Informática e Assessor de Imprensa e ComunicaÅÇo Social deve observar o seguinte: a) Classe A – habilitaÅÇo em nçvel de ensino mâdio completo; b) Classe B – requisito da “Classe A” mais curso tâcnico, ou ensino superior completo correlacionado a área de atuaÅÇo; c)Classe C - requisito da “Classe B” mais 01 (um) curso de päs-graduaÅÇo, com carga horária mçnima de 360 (trezentos e sessenta) horas. III – a promoÅÇo horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo deve observar o seguinte: a) Classe A – habilitaÅÇo em nçvel de ensino fundamental completo; b) Classe B – requisito da “Classe A” mais curso tâcnico, ou ensino mâdio completo; ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida das AcÄcias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: camaraconquista@brturbo.com.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÄMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE GABINETE DA PRESIDÇNCIA c) Classe C - requisito da “Classe B” mais ensino superior completo correlacionado a área de atuaÅÇo. IV - a promoÅÇo horizontal dos ocupantes dos cargos de Auxiliar de ServiÅos Gerais deve observar o seguinte: a) Classe A – habilitaÅÇo em nçvel de ensino fundamental incompleto; b) Classe B – requisito da “Classe A” mais habilitaÅÇo em nçvel de ensino fundamental completo; c)Classe C - requisito da “Classe B” mais ensino mâdio completo ou curso tâcnico correlacionado a área de atuaÅÇo. ã 1å A mudanÅa de classe se dará sobre a remuneraÅÇo da classe anterior. ã 2å Todos os cursos de qualificaÅÇo profissional ou tâcnicos de que trata a presente Lei deverÇo ser correlacionados è área de atuaÅÇo do servidor. ã 3å A mudanÅa de classe deve ser feita sem alterar o nçvel no qual o servidor se encontra. Art. 14 - A apresentaÅÇo de comprovantes de cursos que habilita o servidor è progressÇo funcional horizontal deverá ser apresentada na forma do parágrafo ënico do Art. 21 da Lei Complementar 79/2014. Art. 15 - Na avaliaÅÇo dos cursos, a ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria Funcional deverá ater-se ao crescimento intelectual e ao aprimoramento profissional do servidor, deixando de aceitar aqueles que realmente nÇo guardem qualquer pertinéncia com as atribuiÅÜes da CÉmara Municipal. Art. 16 - O reconhecimento do direito è progressÇo horizontal retroagirá è data do protocolo do pedido, feito nos termos do modelo estabelecido no (Anexo IV), caso constatado que, na referida data, o servidor já havia satisfeito as condiÅÜes para tal. Art. 17 - Do indeferimento da progressÇo funcional horizontal, decidida nos termos do modelo estabelecido no (Anexo V), o servidor poderá apresentar è ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria Funcional pedido de reconsideraÅÇo, devidamente justificado e, se for o caso, instruçdo com a documentaÅÇo que achar pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua ciéncia, conforme disposto no (Anexo VI), decidindo a ComissÇo no mesmo prazo. Art. 18 - Da decisÇo da ComissÇo Avaliadora que nÇo reconsiderar o indeferimento da progressÇo funcional horizontal, poderá o servidor pëblico interpor recurso, devidamente arrazoado, dirigido ao Presidente da CÉmara Municipal de Conquista D’ Oeste, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua ciéncia, conforme disposto no (Anexo VII), decidindo o Presidente no mesmo prazo. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida das AcÄcias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: camaraconquista@brturbo.com.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÄMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE GABINETE DA PRESIDÇNCIA CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL Art. 19 - As avaliaÅÜes de desempenho funcional para progressÇo vertical serÇo feitas atravâs do Formulário de AvaliaÅÇo de Desempenho Funcional, contando-se do requerimento formulado pelo servidor para esta finalidade, conforme modelo estabelecido no (Anexo VIII). Parágrafo ënico. O processo de avaliaÅÇo de desempenho funcional deverá ser adequadamente formalizado, com pasta especçfica para cada servidor, devendo conter numeraÅÇo e rubrica em todas as suas páginas e capa protocolada com o nome do servidor e matrçcula, permitida a consulta pelo avaliado, a qualquer tempo. Art. 20 - Cada avaliaÅÇo de desempenho funcional terá duraÅÇo de 01 (um) ano. ã 1å - A avaliaÅÇo terá um Formulário de AvaliaÅÇo de Desempenho (Anexo IX) contendo uma escala de 2 a 5 pontos para cada um dos 05 (cinco) critârios de avaliaÅÇo, sendo utilizada a mâdia obtida da soma de todos esses critârios. ã 2å - As avaliaÅÜes terÇo como base a atuaÅÇo profissional apresentada pelo servidor pëblico durante o perçodo relacionado ao ciclo avaliativo. Art. 21 - Cada Formulário de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento deverá ser analisado em conjunto pelos membros que compÜem a ComissÇo de AvaliaÅÇo, sendo o seu preenchimento resultado do que a maioria decidir. ã 1å - O servidor avaliado será cientificado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias do resultado da avaliaÅÇo, apondo sua assinatura no mesmo, mediante o recebimento de cäpia. ã 2å - De cada avaliaÅÇo, o servidor poderá apresentar è ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria Funcional pedido de reconsideraÅÇo, devidamente justificado e, se for o caso, instruçdo com a documentaÅÇo que achar pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua ciéncia, conforme disposto no (Anexo X), decidindo a ComissÇo no mesmo prazo, conforme formuláriomodelo (Anexo XI). Art. 22 - Da decisÇo da ComissÇo Avaliadora que nÇo reconsiderar a avaliaÅÇo ou reconsiderá-la apenas em parte, poderá o servidor pëblico interpor recurso, devidamente arrazoado, dirigido ao Presidente da CÉmara Municipal de Conquista D’ Oeste, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua ciéncia, conforme disposto no (Anexo XII), decidindo o Presidente no mesmo prazo. Art. 23 - Ao final do ciclo avaliativo, a ComissÇo de AvaliaÅÇo de Desenvolvimento de Categoria Funcional emitirá parecer conclusivo, conforme modelo estabelecido no (Anexo XIII), que conterá a nota final mâdia, extraçda da soma dos 05 (cinco) critârios de avaliaÅÇo e a conclusÇo de estar apto ou inapto o servidor è progressÇo funcional vertical. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida das AcÄcias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: camaraconquista@brturbo.com.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÄMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE GABINETE DA PRESIDÇNCIA Art. 24 - A avaliaÅÇo de desempenho funcional para fins de progressÇo vertical obedecerá aos artigos 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei Complementar nå 79/2014 e ficará suspensa quando o servidor estiver afastado de seu cargo de origem, exercendo cargo em comissÇo. Art. 25 - Tem direito è progressÇo funcional vertical o servidor que, cumulativamente: I – tiver obtido a estabilidade no serviÅo pëblico, apäs o cumprimento do estágio probatärio nos termos do art. 41 ã 4å, da ConstituiÅÇo Federal e art. 12 ã ënico da Lei Complementar nå 79/2014, com sua posterior regulamentaÅÇo; II – ter cumprido o interstçcio mçnimo de 01 (um) ano de efetivo exercçcio no padrÇo de vencimento em que se encontra; III – ter obtido, no mçnimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos da mâdia dos critârios de avaliaÅÇo, conforme Art. 2å deste Regulamento, o que representa no mçnimo 12,5 pontos. Art. 26 - A progressÇo funcional vertical condiciona-se, ainda, è disponibilidade financeira para a sua concessÇo a todos os servidores que a ela tiverem direito, efetuando-se, contudo, tÇo logo haja essa disponibilidade. Art. 27 - Os valores decorrentes da progressÇo prevista neste Capçtulo serÇo pagos ao servidor a partir do més da concessÇo ou, tÇo logo, haja disponibilidade financeira, considerando-os, entretanto, retroativamente è data do requerimento. Art. 28 - Caso nÇo alcance a porcentagem mçnima de pontos para a progressÇo funcional vertical, o servidor permanecerá no padrÇo de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstçcio de exercçcio nesse padrÇo, para efeito de nova avaliaÅÇo. ã 1å - A CÉmara Municipal de Conquista D’ Oeste promoverá as aÅÜes necessárias para suprir as insuficiéncias de desempenho, dentre as quais, a inscriÅÇo de seus servidores em cursos de treinamento e capacitaÅÇo. ã 2å - Em nenhuma hipätese, o servidor será prejudicado por nÇo ter sido aprovado seu pedido de inscriÅÇo em cursos de capacitaÅÇo ou treinamento ou pela falta de cursos em sua área de atuaÅÇo. Art. 29 - Esta ResoluÅÇo entra em vigor na data de sua publicaÅÇo. CÉmara Municipal de Conquista D’ Oeste, em 23 de abril de 2019. Edilson Dutra Pereira Presidente