| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-11-08 |
| Ementa | Regula o acesso a informações públicas, classificação e reclassificação de informações sigilosas, no âmbito da Câmara Municipal de Conquista D` Oeste previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2°, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2017, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE RESOLUÇÃO Nº 004, DE 08 de NOVEMBRO DE 2022 Regula o acesso a informações públicas, classificação e reclassificação de informações sigilosas, no âmbito da Câmara Municipal de Conquista D' Oeste previsto no art. 5º, XXXIII, no art, 37, 8 3º, II, e no art. 216, 8 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE, no uso de suas atribuições legais resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos a serem observados pela Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, visando garantir o acesso a informações públicas, classificação e reclassificação de informações sigilosas, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, 8 3º, II, e no art, 216, 8 2º, da Constituição Federal, e em conformidade com a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos, à sua destinação e à contrapartida, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art, 3º Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; HM - divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações; HI - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V- desenvolvimento do controle social da administração pública. Art, 4º Para os efeitos desta Resolução e das demais disposições da legislação municipal sem conceito próprio, considera-se: I- informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e a transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; N - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secrstadial conquis te mt leg br — www.conquistadoeste mt. leg br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE inclusive as relativas à sua política, à sua organização e aos seus serviços; VI informação pertinente a administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos, convênios e instrumentos congêneres; VII - informação relativa: a) - à implementação, ao acompanhamento e aos resultados de programas, projetos e ações da Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, bem como às metas e aos indicadores propostos; b) - ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores, $ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Município. 8 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 8 3º O direito de acesso aos documentos, ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo é assegurado com a edição do ato decisório respectivo. $ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e às entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeita o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 31 desta Resolução. 8 5º Informado do extravio da informação solicitada, pode o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. $ 6º Verificada a hipótese prevista no $ 5º, o responsável pela guarda da informação extraviada deve, no prazo de 10 (dez dias), justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. Art. 8º Para a implementação desta Resolução, a Câmara Municipal de Conquista D' Oeste deve promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput, devem constar, no mínimo: I - registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, telefones e correio eletrônico institucional das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; H - registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; HI - registro das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive aos respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretari jistadoeste mt leg .br — www conquistadoeste.mt.leg br ds ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE $ 1º A identificação de que trata o caput é feita com a indicação do nome completo, do número de qualquer documento oficial e da informação de contato, sendo facultada a inclusão de endereço eletrônico para o recebimento das informações solicitadas. $ 2º No caso de o requerente ser menor de idade e não possuir documento oficial, deve ser informado o número do documento dos pais ou dos responsáveis. $ 3º A Câmara Municipal de Conquista D' Oeste deve viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seu sítio oficial na internet. $ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 13. A Câmara Municipal de Conquista D' Oeste deve autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 8 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, na forma disposta no caput, o departamento que receber o pedido deve, em prazo não superior a 20 (vinte dias): I- comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta; II — indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; HI - comunicar que não possui a informação solicitada e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém; $ 2º O prazo referido no $ 1º pode ser prorrogado por mais 10 (dez dias), mediante justificativa expressa, e será cientificado ao requerente. 8 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou a entidade pode oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 8 4º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deve serinformado sobre a possibilidade derecurso, os prazos e as condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 85º A informação armazenada em formato digital pode ser fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 8 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, devem ser informados ao requerente o lugar e a forma pela qual se pode consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonera o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar tais procedimentos. Art. 14. O serviço de busca e o fornecimento da informação são gratuitos, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pela Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, situação em que deve ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria: [ii WO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não podem ser objeto de restrição de acesso. Art, 20. O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo empresarial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo município de Conquista D' Oeste ou por pessoa física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. Seção II Da Classificação da Informação quanto ao Grau e dos Prazos de Sigilo Art, 21. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I- prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações; H - prejudicar ou por em risco informações fornecidas em carater sigiloso; II- pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV- oferecer elevado risco à estabilidade financeira e econômica do município; V- por em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares; VI - comprometer atividades de inteligencia, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.; Art, 22. A informação em poder da Câmara Municipal de Conquista D' Oeste sujeitos a esta Resolução, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do município de Conquista D' Oeste, pode ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. $ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I-ultrassecreta: 25 (vinte e cinco anos); H - secreta: 15 (quinze anos); HI - reservada: 05 (cinco anos). $ 2º As informações que possam colocar em risco a segurança do Prefeito e do Vice- Prefeito, dos Vereadores, dos respectivos cônjuges ou descendentes são classificadas como reservadas e ficam sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 8 3º Alternativamente aos prazos previstos no & 1º, pode ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. $ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação torna-se de acesso público. 8 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deve ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: iceste mtleg br — www conquistadoeste.mt.leg br Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail; saetanadoo ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE Art, 26. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada em decisão que contenha, no mínimo, os seguintes elementos: I- assunto sobre o qual versa a informação; II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 21. III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 22. IV - identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único. A decisão referida no caput deve ser mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. Art, 27, A autoridade máxima de cada departamento deve publicar, anualmente, em seu sítio oficial na Rede Mundial de Computadores, os seguintes dados e informações administrativas, nos termos do regulamento: I-rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (dozemeses); II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; HI - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 8 1º Os departamentos devem manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas salas. Seção V Das Informações Pessoais Art. 28. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais. 8 1º Às informações pessoais de que trata este artigo, aplica-se o seguinte: I- seu acesso é restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo de 100 (cem anos) a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se refiram; HI - pode ser autorizada a sua divulgação ou o acesso por terceiros em prazo inferior ao do inciso I, mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se refiram. $ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responderá por seu uso indevido. $ 3º O consentimento referido no 8 1º, II, não é exigido quando as informações forem necessárias: Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretas aficonquistadoeste mt leg br — www. conquistadoeste.mt.leg br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE E 8 1º As sanções previstas nos incisos |, Il e III podem ser aplicadas juntamente com a do inciso 1, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez dias). 8 2º A reabilitação referida no inciso IV será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento à Câmara Municipal de Conquista D' Oeste dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III. $3º A aplicação da sanção prevista no inciso IV é de competência exclusiva da autoridade máxima da Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez dias), da abertura de vista. CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. Aplica-se, no que couber, a Lei federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados da Câmara Municipal de Conquista D' Oeste ou de caráter público. Art, 33. A Câmara Municipal de Conquista D' Oeste adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações . Art. 34. A classificação dos documentos sigilosos e a temporalidade do sigilo se dará por regulamento próprio. Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, 08 de novembro de 2022. Edson Marcos Rodrigues Presidente Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretarinde meuistadtoeste mt leg br — www conquistadoeste mt.leg br