| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2012 |
| Date | 2016-04-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Conquista D`Oeste e dá outras providências." |
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20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 1/84 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 05/04/2016 RESOLUÇÃO Nº 3/2012 "Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Conquista D`Oeste e dá outras providências." TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A Câmara Municipal de Conquista D`Oeste é o órgão legislativo do município; compõe-se dos vereadores eleitos nos termos da legislação federal e tem sua sede no prédio localizado na Avenida das Acácias, nº 245, Centro, nesta cidade. § 1º Para a realização de reuniões fora de sua sede, observar-se-á o disposto no artigo 18 da Lei Orgânica do Município. § 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas à suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência. A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa, de controle e de assessoramento, que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal. § 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de seus Suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas. § 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emenda à Lei Orgânica, Lei Complementares, Leis Ordinárias, Resoluções e Decretos Legislativos. § 3º As funções de controle e fiscalização são exercidas por meio de requerimento sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar. § 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Art. 1º Art. 2º 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 2/84 § 6º A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais. § 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações sugerindo medidas de interesse público. CAPÍTULO II DA LEGISLATURA E SESSÕES LEGISLATIVAS Cada legislatura terá duração de quatro anos, ou tempo que a Lei Federal determinar. (LOM art. 13, parágrafo único) § 1º Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas. § 2º Contam-se as legislaturas, a partir da instalação do município, mantida a tradição histórica do inicio do funcionamento da Câmara Municipal. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinária e anualmente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano. (LOM art. 15) § 1º Quando caírem em sábados, domingos ou feriados as sessões previstas para as datas fixadas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente. (LOM art. 15 parágrafo único) § 2º Considera-se recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as datas de 1º a 31 de julho e 16 de dezembro a 14 de fevereiro. § 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos orçamentários e o julgamento das contas do Prefeito. (LOM art. 17) § 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Câmara fora dos períodos referidos no "caput" deste artigo será considerado extraordinário. § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. (LOM art. 15, § 4º) CAPÍTULO III DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE Às dez horas do dia primeiro de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene, que se realizará independente de número, a Câmara Municipal reunir-se-á para posse de seus membros e eleição da mesa. (LOM art. 21, § 1º) § 1º Sob a presidência do mais votado, os demais Vereadores prestarão compromisso de posse, cabendo ao Presidente a leitura do seguinte: "Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal e Estadual, observar as Leis e exercer meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade à democracia, da honra e do bem comum." § 2º Lido o compromisso pelo Presidente, o Secretário, o segundo Vereador mais votado, fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "Assim o Prometo." § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, contados a partir do funcionamento normal da Câmara, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta de seus Art. 3º Art. 4º Art. 5º 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 3/84 membros, sob pena de perda de mandato. (LOM art. 21, § 2º) § 4º Para a posse os Vereadores deverão obrigatória e previamente apresentar na Secretaria Administrativa da Câmara cópia do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, cópia dos documentos pessoais, fazer declaração de seus bens, observando o que preceitua o artigo 21, § 6º da Lei Orgânica, bem como: I - os Vereadores entregarão a declaração da data de seu nascimento e do nome parlamentar que figurará nas publicações e registros da casa; II - os Líderes entregarão a declaração de liderança do partido ou do bloco parlamentar, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente pelos liderados; III - os eleitos ou representante de seu partido, protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior. Ato subseqüente, se presentes e se cumpridas as formalidades do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, serão introduzidos no plenário, tomando assento à Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e autoridades convidadas. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento: "Prometo cumprir Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade." (LOM art. 55) § 1º Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior comprovado e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (LOM art. 55, parágrafo único) § 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o então eleito Presidente da Câmara Municipal. (LOM art. 56, 57 e 58) O Presidente, após a posse e juramento dos empossados concederá a palavra para pronunciamento, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, se previamente inscritos, a um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, um representante das autoridades locais presentes, ao Vice-Prefeito e ao Prefeito, sendo logo após a sessão interrompida, para a saída das autoridades que compunham a Mesa. Seção I DA ELEIÇÃO DA MESA Imediatamente após a posse, a pedido do Presidente o Secretário "ad-hoc" fará a leitura da composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares, fixando o número de seus Vereadores e anunciará a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa. § 1º Para dar início ao processo de votação, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara, o presidente solicitará aos líderes que encaminhem à Mesa, para o registro, o acordo de lideranças ou chapas completas. (LOM 21, § 3º) § 2º O acordo de lideranças, na composição da chapa, atenderá o direito constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares, procedendo-se as eleições. (LOM 23, § 1º) § 3º Não havendo acordo de lideranças, far-se-á votações para os cargos da Mesa com os candidatos que se acharem no direito de concorrer e considerar-se-ão eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos dos Vereadores Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 4/84 presentes. § 4º A eleição dos componentes da Mesa dar-se-á por escrutínio secreto, por cédula única rubricada pelo Presidente e Secretário, com nome dos Vereadores para cada cargo, podendo para o segundo biênio, o então Presidente, marcar a data da sessão solene de posse. § 5º Encerrada a votação o Presidente convidará os líderes para assistirem a apuração e proclamará o resultado. § 6º Se não houver o quorum estabelecido para a votação da Mesa, ou havendo e esta não for realizada, o Vereador mais votado dentre os presentes à SESSÃO DE INSTALAÇÃO, permanecerá na Presidência da Câmara e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (LOM art. 21, § 4º) § 7º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (LOM art. 22) § 8º À Mesa competem funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos Legislativos e administrativos da Câmara. § 9º A eleição para a renovação da Mesa far-se-á obrigatoriamente no dia 15 de dezembro da segunda sessão legislativa, ou quando coincidir com sábado, domingo ou feriados, no dia útil imediatamente anterior, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro da sessão subseqüente. (LOM Art. 21, § 5º) I - Os membros eleitos prestarão compromisso e assinarão termo de posse. § 10 Caso os candidatos não alcancem a maioria simples, será procedida nova votação entre os dois mais votados para o mesmo cargo, sendo declarado eleito o que tiver maior número de votos e, havendo empate, o mais idoso. Seção II DA ELEIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANTES Empossada a Mesa, incontinente, o Presidente procederá a eleição dos membros das Comissões Permanentes. § 1º Havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará os nomes dos eleitos, e caso contrário, será aberta a inscrição dos candidatos, respeitada a proporcionalidade dos partidos e dos blocos parlamentares. § 2º A votação dar-se-á por escrutínio secreto, em cédula única contendo o nome de todos os candidatos inscritos em cada comissão. § 3º A apuração dos votos será feita pelo Secretário, assistida pelos líderes. § 4º Proclamado os resultados, o Presidente declarará empossados os membros das comissões e a palavra ficará aberta aos líderes, logo após a SESSÃO DE INSTALAÇÃO será encerrada. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA Seção I Art. 10 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 5/84 DISPOSIÇÕES GERAIS A Mesa da Câmara será composta do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro e do Segundo Secretário, os quais, em ausência, se substituirão nessa ordem. (LOM art. 23) § 1º Perderá o seu lugar na Mesa o membro que em uma Sessão Legislativa deixar de comparecer a cinco sessões ordinárias ou três extraordinárias. § 2º Dos membros da Mesa, o Presidente não poderá fazer parte de Comissões, nem exercer função de líder. § 3º Vagando-se qualquer cargo da Mesa, assume o substituto legal até proceder-se à eleição para o cargo vago. I - poderá o Vereador que substitui o cargo vago, concorrer à vaga, perdendo com isso o cargo que exercia; II - havendo interesse do substituto em concorrer a eleição de que trata o item antecedente, será o pleito realizado no mesmo dia para os dois cargos. § 4º Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os remanescentes, observando o disposto no artigo 9º e seus parágrafos. § 5º No horário pré-fixado para a abertura da sessão, estando ausentes todos os membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado entre os presentes e escolherá o secretário. (LOM 23, § 2º) § 6º Constituída na forma do parágrafo anterior, a Mesa dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum dos membros titulares ou de seus substitutos. § 7º Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído por dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais. (LOM 23, § 3º) I - Sempre que qualquer vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria; a) caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, esta será autuada pelo Primeiro Secretário e o Presidente, ou o seus substitutos legais, se forem eles o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído; b) se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que acompanharem os autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de cinco dias úteis; c) se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado; d) não poderá atuar como relator componente da Mesa; e) na sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentadas; f) finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário; g) o denunciante e o denunciado serão impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado os respectivos Suplentes, para exercer o direito de voto e observância de quorum; Art. 11 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 6/84 h) se o Plenário decidir pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, e remetido ao Plenário, que o aquiescendo o Presidente declarará destituído o membro da Mesa. II - Ato contínuo, proceder-se-á nova eleição de outro Vereador para suprir a vaga e complementação do mandato, observando o que dispõe o parágrafo terceiro do "caput". As funções dos membros da Mesa cessarão: I - pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte; II - pelo término do mandato; III - pela renúncia apresentada por escrito; IV - pela morte; V - pela destituição; VI - pela perda ou suspensão dos direitos políticos; VII - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES Compete à Mesa, além das atribuições estabelecidas na Lei Orgânica artigo 29, neste Regimento, ou por Resolução da Câmara, implícito ou explicitamente, o que segue: I - enviar ao Prefeito, até o dia 15 de fevereiro, as contas do exercício anterior; II - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do município; III - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos e funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; IV - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências à regularidade dos trabalhos; V - promulgar as emendas à Lei Orgânica do município; VI - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão; VII - opinar sobre as reformas do Regimento Interno da Câmara e sua modificação; VIII - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referente aos serviços legislativo e administrativos da Casa; IX - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; Art. 12 Art. 13 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 7/84 X - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; XI - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos no artigo 35, seus incisos e parágrafos da Lei Orgânica Municipal e nos termos deste Regimento Interno; XII - assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário; XIII - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade; XIV - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal; XV - autorizar licitações e homologar seus resultados; XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro; XVII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços; XVIII - em caso de matéria inadiável poderá o Presidente ou quem estiver substituindo-o, decidir, "ad-referendum" da Mesa, sobre assunto de competência desta; XIX - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Seção III DA PRESIDÊNCIA O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronunciar coletivamente e o supervisor de seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento. Nos termos do artigo 30 da Lei Orgânica do Município, compete ao Presidente da Câmara, as seguintes atribuições: I - quanto as atividades legislativas: a) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; b) nomear os membros titulares e suplentes de quaisquer Comissões, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; c) prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; d) convocar a Câmara extraordinariamente, e quando fora da sessão, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas; e) declarar a destituição de membro da Mesa ou de Comissões, por motivos de falta ou outros previstos neste Regimento; Art. 14 Art. 15 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 8/84 f) convocar suplente de Vereador quando necessário; g) presidir as reuniões do colégio de líderes; h) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; i) nomear, na ausência de membro efetivo de Comissão, substituto, observando a proporcionalidade partidária; j) convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos cargos; l) dar posse aos suplentes quando convocados, bem como, presidir a sessão da eleição da Mesa, quando de sua renovação e dar-lhe posse. m) autorizar o desarquivamento das proposições; n) zelar pelo prazo do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; II - quanto às sessões: a) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim; b) suspender ou encerrar a sessão em caso de desordem; c) convocar, presidir, abrir e encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as leis da República e do Estado, as Resoluções e leis municipais e as determinações do presente Regimento; d) fazer ler a ata, o expediente e as comunicações pelo Primeiro Secretário; e) determinar o destino ao expediente lido; f) declarar finda a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultativos aos oradores; g) conceder a palavra aos Vereadores; h) determinar o não registro em ata ou publicação de discurso ou aparte quando faltar o Vereador com o decoro parlamentar ou for anti-regimental; i) convidar o Vereador a retirar-se do Plenário quando perturbar a ordem; j) decidir as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao Plenário em caso de recurso; l) fazer-se substituir na Presidência quando tiver que deixar o recinto do Plenário ou quando tiver que exercer o voto secreto e convocar substitutos eventuais para as secretarias, na ausência, licença ou impedimento dos Secretários; m) anunciar a ordem do dias das sessões e o quorum necessário, e submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta; n) assinar, juntamente com o Primeiro Secretário as atas das sessões e os atos da Mesa; o) votar em escrutínio secreto, em caso de empate, na eleição da Mesa Diretora quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto da maioria de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; p) proceder a distribuição de matérias às comissões; q) deferir a retirada de proposições à ordem do dia; r) despachar Requerimento; s) mandar anotar em livro próprio os procedentes regimentais, para a solução de casos análogos; t) fazer expedir convites para as sessões solenes; u) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, caçando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; v) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; x) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno. III - quanto à administração da Câmara Municipal: a) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; b) requisitar até o dia 20 de cada mês, o numerário destinado à cobertura das despesas da Câmara; c) contratar, nomear, promover, renovar, suspender e demitir servidores da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimento ou vantagens legalmente autorizadas, promovendo-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria; 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 9/84 e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; f) ordenar as despesas da Câmara e proceder juntamente com o tesoureiro a emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa; IV - quanto às relações externas da Câmara: a) representar a Câmara Municipal dentro e fora do município, zelando pelo seu prestígio e decoro; b) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; c) exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; d) solicitar a intervenção no município, por decisão da maioria absoluta da Câmara, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual; e) determinar a publicação das matérias da Câmara; f) encaminhar ao Prefeito, no prazo de 48 horas, por ofício, os Projetos de sua iniciativa, aprovados ou rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; g) solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário; h) assinar a correspondência destinada aos órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, às instituições e particulares que devam ser oficiados; i) autorizar, mediante solicitação escrita, a realização de reuniões, conferências, exposições, palestras ou seminários no prédio da Câmara, desde que não tenha fins comerciais e ressalvada a competência das Comissões; j) autorizar agentes da imprensa, a acompanhar os trabalhos legislativos; l) representar a Câmara em juízo; m) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo previsto pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias; n) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenha esgotado os prazos para a apreciação dos projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara; o) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados. § 1º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir. § 2º O Presidente ou quem o substituir, não poderá votar, exceto nos casos do inciso II, alínea "o", do "caput". § 3º Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao plenário comunicação de interesse público ou da Casa, não podendo ser interrompido ou aparteado. § 4º Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. § 5º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja próprio e avocar a si, competência delegada. § 6º Deverá, ainda, o Presidente, encaminhar para julgamento, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado. O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo Primeiro e Segundo Secretários, sucessivamente, ou na ausência destes pelo Vereador mais votado, dentre os demais pela ordem. (LOM 23) § 1º Sempre que tiver que se ausentar do município por mais de sete dias, o Presidente passará o exercício ao Vice-Presidente. Art. 16 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 10/84 § 2º O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a este assegurados. Seção IV DA SECRETARIA São atribuições do Primeiro Secretário: I - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente; II - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, bem como encerrar o referido livro ao final da sessão; III - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; IV - fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos, registrando em livro próprio; V - fazer a chamada dos oradores; VI - secretariar os trabalhos das reuniões; VII - supervisionar a pauta das sessões e assiná-la junto com o Presidente; VIII - assinar junto com o Presidente, as Resoluções e Decretos Legislativos de competência da Mesa; IX - ler a ata e expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário; X - auxiliar o Presidente na observância deste Regimento; § 1º O Primeiro Secretário só poderá usar a palavra ao integrar a Mesa durante as sessões, para a chamada dos Vereadores, contagem dos votos, leitura de documentos, ou por ordem do Presidente. § 2º Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro na sua ausência, licença e impedimento, e, quando de sua ausência o Presidente convocará o Vereador mais votado dentre os presentes. CAPÍTULO II DO COLÉGIO DOS LÍDERES Seção I DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E BLOCOS PARLAMENTARES Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias ou em blocos parlamentares. § 1º Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da representação partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra representação ou bloco parlamentar. § 2º A formação de bloco parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores igual ou superior a três, Art. 17 Art. 18 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 11/84 comunicarem à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder. § 3º O desligamento da representação partidária para integrar o bloco parlamentar não implica no desligamento do partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação. Seção II DA MAIORIA E DA MINORIA A maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou representações partidárias que se constitui da maioria absoluta dos Vereadores. § 1º Se nenhum bloco parlamentar ou representação partidária alcançar a maioria absoluta, será considerada maioria a que tiver a bancada mais numerosa. I - a maioria absoluta corresponde a metade mais um dos membros da Câmara. § 2º Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelos blocos parlamentares ou representações partidárias que lhe opuser. Seção III DOS LÍDERES Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares constituídos, escolherão, pela maioria de seus membros os seus líderes respectivos. § 1º A indicação dos líderes dar-se-á, ordinário, no início da legislatura e no início do terceiro ano legislativo, e extraordinariamente, sempre que assim o decidir a maioria da representação partidária ou do bloco parlamentar. § 2º O líder do Prefeito será indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo, na forma do parágrafo anterior. Seção IV DO COLÉGIO DOS LÍDERES Os líderes da maioria, da minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do Prefeito, constituem o Colégio de Líderes. § 1º O Líder do Prefeito terá direito a voz, mas não a voto. § 2º Sempre que possível as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderado os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 Art. 20 Art. 21 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 12/84 As comissões da Câmara, nos termos do artigo 24 da Lei Orgânica são: II - permanentes, as que substituem-se através de legislatura; III - especiais, as que são constituídas com finalidades específicas ou de representação, e se extinguirem ao término da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais forem constituídas. (LOM art. 24, § 2º) Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. (LOM art. 24, § 3º) Parágrafo único. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, observadas as injunções do artigo 24, § 1º da Lei Orgânica do Município, cabe: I - discutir, votar e exarar parecer sobre proporções, na forma deste Regimento, salvo se houver recursos de um terço (1/3) dos membros da Câmara; II - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, para presta informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III - realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras e planos e, sobre eles emitir parecer; VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; VIII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto Legislativo; IX - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários. X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; XI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; XII - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas. § 1º A credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros. Art. 22 Art. 23 Art. 24 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 13/84 § 2º Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados sejam efetuadas por escritos. § 3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar interessados, tomar depoimento, solicitar informações e documentos, e, proceder todas as diligências que julgarem necessárias. § 4º Poderão as Comissões, solicitar do Prefeito, através do Presidente da Câmara, após deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refira a proposição entregue à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de sua competência. § 5º O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com prazo fatal para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou as informações, poderá completar seu parecer até quarenta e oito horas após a resposta do Executivo, desde que o Projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. § 6º As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, desde que solicitada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. Seção II DAS COMISSÕES PERMANENTES Subseção I DA COMPOSIÇÃO E DA INSTALAÇÃO O número de membros efetivos das Comissões permanentes serão estabelecidos por Ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no inicio dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado. § 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível e demais critérios e normas para a representação das bancadas. § 2º Nenhuma Comissão terá menos de três nem mais de sete Vereadores. § 3º A distribuição das vagas nas Comissões permanentes, por partidos ou blocos parlamentares, será organizada pela Mesa, logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante a sessão legislativa. § 4º Cada partido ou bloco parlamentar terá em cada comissão, tantos suplentes quanto os seus membros efetivos. § 5º Ao Vereador, salvo o Presidente, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes, pelo cálculo da proporcionalidade. § 6º Às modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou bloco parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente. § 7º As Comissões compor-se-ão de no mínimo três membros sendo necessariamente, um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, os quais agirão como Relatores. Art. 25 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 14/84 A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida, dividindo-se o número de membros da Câmara, pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar, pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de lugares a que o partido ou bloco parlamentar poderá concorrer em cada Comissão. Parágrafo único. As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério do "caput", serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor. As Comissões, após a primeira sessão ordinária, no mesmo dia, reunir-se-á para eleger os respectivos ocupantes das funções estabelecidas no artigo 26, parágrafo 7º, deste Regimento e deliberar sobre os dias de reuniões, ordem de trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio. Subseção II DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA COMISSÃO São as seguintes, as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades: I - Comissão de Justiça e Redação: a) manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutos sujeitos a apreciação da Câmara ou de suas Comissões para efeito de admissibilidade e tramitação; b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetida em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; c) intervenção do Estado no Município; d) uso dos símbolos municipais; e) criação, supressão e modificação de distritos; f) transferência temporária da sede da Câmara e do Município; g) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral; h) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do município; i) regime jurídico administrativo dos bens municipais; j) regime jurídico e previdência dos servidores municipais; l) veto, exceto matérias orçamentárias; m) recursos interpostos à decisões da presidência; n) voto de censura aplauso, ou semelhante; o) direitos, deveres de vereadores, cassação e suspensão do exercício do mandato; p) suspensão do ato normativo do Executivo que excede ao direito regulamentar; q) convênios e consórcios; r) assuntos atinentes à organização do município na administração direta e indireta; s) concessão de título honorífico; t) declaração de utilidade pública; u) perda do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito. II - Comissão de Finanças e Orçamento: a) assuntos relativos a ordem econômica municipal; b) política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços; c) política e sistema municipal de turismo; d) sistema financeiro municipal; Art. 26 Art. 27 Art. 28 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 15/84 e) dívida pública municipal; f) matérias financeiras e orçamentárias públicas; g) fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e demais servidores do município; h) sistema tributário municipal; i) tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo; j) contas anuais do Prefeito; l) veto em matéria orçamentária; m) licitações e contratos administrativos; n) plano plurianual de investimento, lei de diretrizes orçamentárias e abertura de créditos; o) redação final dos Projetos de leis orçamentárias; p) proposições que, direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município. III - Comissão de obras, serviços Públicos e Atividades Privadas: a) plano diretor de desenvolvimento integrado; b) urbanismo e desenvolvimento urbano; c) uso e ocupação do solo urbano; d) habitação, infra-estrutura urbana e saneamento básico; e) transportes coletivos; f) códigos de obras ou edificação, postura, zoneamento e parcelamento do uso do solo; g) sistema municipal de estradas de rodagens e transportes em geral; h) serviços públicos, obras particulares e públicas, bem como os de concessionárias; i) comunicação e energia elétrica; j) produção pastoril, agrícola, mineral e industrial; k) controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais. IV - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social: a) preservação, proteção e desenvolvimento cultural popular e de tradições municipais; b) assuntos atinentes à educação, ao ensino e a arte; c) desporto e lazer; d) assistência social, compreendendo especialmente a criança, o adolescente e o idoso; e) patrimônio histórico municipal; f) higiene e saúde pública; g) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor; h) sistema único de saúde e seguridade social; i) vigilância sanitária e epidemiológica; j) segurança do trabalho e saúde do trabalhador; k) proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de necessidades especiais; l) merenda escolar. Compete ainda às Comissões, no âmbito de suas responsabilidades, zelar pela preservação ecológica e do meio ambiente, especialmente o uso dos recursos hídricos, os naturais renováveis, a flora, a fauna e o solo. Seção III DAS COMISSÕES ESPECIAIS As comissões especiais são: Art. 29 Art. 30 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 16/84 I - Comissões Parlamentares de Inquérito; II - Comissões de Representação. Parágrafo único. A participação do Vereador em Comissão Especial, cumprir-se-á, sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanente. Subseção I COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO As comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara mediante Requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que comprove a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (LOM art. 24, § 4º) § 1º Considera-se fato determinado, o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional legal, econômica e social do município, que estiver devidamente caracterizado no Requerimento de constituição da Comissão. § 2º Recebido o Requerimento, o Presidente nomeará os seus membros, desde que satisfeito os requisitos regimentais, caso contrário devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão, recurso ao Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação. § 3º As Comissões Parlamentares de Inquéritos, que poderão atuar também durante o recesso, terão o prazo de vinte e cinco dias prorrogável por mais dez dias, mediante deliberação do Plenário, para concluir seus trabalhos, apresentando relatório circunstanciado à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, resolução ou indicação, que será incluído na ordem do dia da sessão ordinária seguinte. § 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, na Câmara, salvo deliberação do Plenário. § 5º Do ato de criação, constarão a provisão de meios ou de recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à administração da Casa o atendimento preferencial das providências que solicitar. § 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto. § 7º No exercício de suas atribuições a Comissão poderá, dentro ou fora da Câmara, observada a legislação específica, diligenciar, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos e ainda: I - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados do serviço da Câmara, da realização da sindicância ou diligencias necessárias aos seus trabalhos dando prévio conhecimento à Mesa; II - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal, para a realização de investigações e audiências públicas; III - se forem diversos os fatos inter-relacionados, objeto de inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais; Art. 31 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 17/84 IV - em caso justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde o intimado se encontre. § 8º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, sem participação nos debates, mas, desejando esclarecimento de qualquer ponto, requererá ao Presidente da Comissão o que pretende, quer seja, inquirir testemunha ou indiciado e se entender conveniente, apresentar quesitos. § 9º O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão inquiridora. § 10 Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só voltará, se necessário, para completar o quorum de julgamento. § 11 Comprovada a irregularidade, em sendo de sua alçada o Plenário deliberará sobre as providências cabíveis, através de proposição aprovada por dois terços dos Vereadores. § 12 Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de cinco dias para sua elaboração e indicação de provas. Subseção II COMISSÕES ESPECIAIS E DE REPRESENTAÇÃO As Comissões Especiais e de Representação serão compostas do número de membros que for previsto no Ato ou Requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos líderes, ou independentemente dela, se no prazo de quarenta e oito horas, após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha. À Comissão de Representação cabe: I - representar a Câmara em solenidades, congressos, simpósios, ou quando assunto de interesse do município ou do Poder Legislativo exigir a presença de Vereadores; II - receber e introduzir no Plenário, nos dias de solenidades, os visitantes e convidados oficiais; III - a critério do Presidente, um dos Vereadores que integrar a Comissão fará a saudação oficial aos convidados e visitantes, que poderão pronunciar-se para respondê-la. Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão especialmente criada para esse fim, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. (LOM art. 32, I) A julgo do Presidente da Câmara, findo o prazo das Comissões e estas não tendo exarado o parecer, será constituído Comissão Especial, nos termos dos artigos 30 a 33, deste Regimento, para que no prazo de quatro dias conclua sobre o assunto, origem de sua criação. Parágrafo único. Aplicam-se às Comissões Especiais, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes. Seção IV DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES É de competência do Presidente das Comissões: Art. 32 Art. 33 Art. 34 Art. 35 Art. 36 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 18/84 I - ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão, zelando pela observância dos prazos concedidos à Comissão; II - dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la; III - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; IV - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão; V - fazer ler a ata de reunião e submetê-la a discussão e votação; VI - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas; VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes, e aos Vereadores que solicitarem; VIII - assinar os pareceres juntamente com os membros da Comissão; IX - enviar à Mesa toda a matéria destinada a leitura em Plenário e à publicidade; X - ser o elemento de comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras Comissões, com os líderes, ou externas à Casa; XI - determinar os dias e a pauta das reuniões da Comissão, dando conhecimento à Mesa; XII - solicitar ao Presidente da Câmara, a declaração de vacância na Comissão, ou designação de substituto para o membro faltoso; XIII - resolver de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão; XIV - convocar reuniões extraordinárias; XV - quando solicitado, conceder visto aos membros da Comissão, pelo prazo máximo de três dias, em proposição que se encontre no regime de tramitação ordinária; XVI - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta; XVII - ao encerrar a legislatura o Presidente providenciará que seus membros devolvam à Comissão os processos que lhes tenham sidos distribuídos. § 1º Dos atos do Presidente, cabe a qualquer membro da Comissão, recursos ao Plenário. § 2º O Presidente poderá atuar como Relator e terá sempre direito a voto. Seção V DOS IMPEDIMENTOS, AUSÊNCIAS E VAGAS Nenhum Vereador poderá presidir a reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou Relator. Art. 37 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 19/84 Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato a seu Presidente, que fará publicar em ata a sua escusa. § 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, o Presidente da Câmara, a Requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada. § 2º Cessará a substituição logo que o titular, ou o Suplente preferencial voltar ao exercício. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude do término do mandato, renúncia, falecimento, perda do lugar ou investidura em cargo do Poder Executivo. § 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitiva desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara. § 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que deixar de comparecer consecutivamente a cinco sessões ordinárias, ou a quatro intercaladas, durante uma sessão legislativa, das realizadas pela Comissão e não poderá participar dela novamente durante o biênio em curso. § 3º A perda será declarado pelo Presidente da Câmara à vista do comunicado do Presidente da Comissão. § 4º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, numa das três sessões subseqüentes à sua ocorrência, de acordo com a indicação do Líder da respectiva bancada, ou se não houver tal manifestação, agirá independentemente em face do prazo vencido. Seção VI DAS REUNIÕES As comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados publicamente. § 1º Em nenhum caso ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da ordem do dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação em regime de urgência especial, ocasião em que serão as sessões suspensas. § 2º As reuniões das Comissões Especiais, não poderão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes. § 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício, ou por requerimento da maioria de seus membros. § 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas com a devida antecedência, designando-se no ofício: dia, hora, local, objeto da reunião e ciência do convocado. § 5º A pauta dos trabalhos das Comissões, salvo em caso de matéria em regime de urgência será fixada nas dependências da Câmara, com antecedência de quarenta e oito horas, devendo ser distribuídas aos titulares e suplentes da respectiva Comissão, mediante protocolo. É facultado a qualquer Vereador assistir as reuniões das Comissões, discutir o assunto em debate, enviar-lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos, bem como apresentar emendas. Art. 38 Art. 39 Art. 40 Art. 41 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 20/84 O estudo de qualquer matéria poderá ser feita em reunião conjunta de duas ou mais comissões, por iniciativas de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente eleito com maior número de voto. Parágrafo único. O parecer das Comissões poderá ser conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pela conclusão e os com restrição. As Comissões serão secretariadas por servidores da Câmara. Das reuniões das Comissões, lavrar-se-ão atas em livros próprios. As reuniões das Comissões durarão o tempo necessário para seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo as reservadas e as secretas. § 1º Serão reservadas as reuniões, quando pela matéria a ser debatida, entender a Comissão sua necessidade, permitida nesta, a presença de servidores à sua disposição e terceiros devidamente convidados. § 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões, quando as Comissões tiverem que deliberar sobre a perda de mandato e a estas somente Vereadores e servidores autorizados assistirão. Seção VII DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros e obedecerá à seguinte ordem: I - discussão e votação da ata da reunião anterior; II - expediente: a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos; b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores. III - ordem do dia: a) conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa e outros assuntos de alçada da Comissão; b) discussão e votação de proposição e respectivos pareceres sujeito à aprovação do Plenário da Câmara. § 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou no caso de comparecimento de Secretário Municipal, ou de qualquer autoridade, ou ainda, no caso de realização de audiência pública. § 2º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom Art. 42 Art. 43 Art. 44 Art. 45 Art. 46 Art. 47 Art. 48 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 21/84 andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e as que vierem a ser estatuídas, promulgando-as por Resolução. Seção VIII DOS PRAZOS O prazo de a Comissão exarar parecer será de dez dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. § 1º Quando se tratar de matéria em regime de urgência, o prazo citado no "caput" será reduzido pela metade. § 2º Excetuadas as proposições em regime de urgência, as demais poderão ser prorrogadas uma só vez pelo Presidente, a requerimento do Relator, pelo mesmo prazo. § 3º O Presidente da Comissão terá prazo improrrogável de vinte e quatro horas para designar o Relator, a contar do despacho do Presidente da Câmara. § 4º O Relator designado terá prazo de quatro dias para a apreciação do parecer, facultado a prorrogação pelo Presidente da Comissão por mais dois dias. § 5º O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará a proposição para relatá-la. § 6º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, audiência preliminar de outra Comissão ou diligências, fica interrompido o prazo referido no "caput", até o máximo de cinco dias após o recebimento das informações ou mesmo sem tê-las recebido, devendo o parecer ser exarado. § 7º Em se tratando de Projeto de Lei Complementar à Lei Orgânica, o prazo será triplicado a todas as Comissões. § 8º Será de dois dias o prazo para a Comissão de Justiça e Redação exarar parecer sobre redação final, salvo Projetos de Leis Complementares. Seção IX DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os requerimentos e indicações, pendem de manifestações das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo: I - à Comissão de Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentabilidade e de técnica legislativa, e juntamente com as Comissões Técnicas, pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso; II - à Comissão de Finanças e Orçamento, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário público, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; III - à Comissão Especial a que se refere os artigo 30, preliminarmente, ao mérito, pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e se for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição. Art. 49 Art. 50 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 22/84 Sendo o parecer pela inadmissibilidade total, aprovando-o o Plenário, a proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara. § 1º Sendo o parecer pela inadmissibilidade parcial e o Plenário o aprovar, a parte inadmitida ficará definitivamente excluída do texto da proposição. § 2º Sendo o parecer pela admissibilidade total e o Plenário o aprovar, havendo recurso, passar-se-á, em seguida à apreciação do objeto da apelação apresentada. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica. Os Projetos de Lei e demais proposições distribuídas às Comissões serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito. § 1º A discussão e votação do parecer e da proposição serão realizadas na sala das Comissões. § 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das comissões serão tomadas por maioria dos votos. No desenvolvimento dos seus trabalhos as Comissões observarão as seguintes normas: I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas; II - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo Projeto, poderão as comissões dividi-las para constituírem em proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição; III - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda; IV - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata de seus trabalhos; V - lido o Parecer, será ele de imediato submetido a discussão; VI - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o Relator, demais membros e líderes. VII - os autores terão ciência com antecedência mínima de um dia, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão, salvo se estiverem em regime de urgência; VIII - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer; IX - se for aprovado o parecer do Relator em todos os seus termos, será como da Comissão, e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelos demais membros, pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo, constando da conclusão os nomes e os respectivos votos; X - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer será feita até a reunião seguinte, por seu autor, constituindo voto vencido o dado pelo primitivo Relator. Art. 51 Art. 52 Art. 53 Art. 54 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 23/84 XI - para efeito de contagem dos votos ao parecer, serão considerados: a) favoráveis: os "pelas conclusões", "com restrições e em separado", porém não divergentes nas conclusões; b) contrários: "os vencidos" e os "em separado" divergentes das conclusões. XII - Sempre que adotar parecer com restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência e não o fazendo, seu voto será considerado integralmente favorável; XIII - quando mais de um membro simultaneamente pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimentos a pedidos sucessivos; XIV - os processos de proposições em regime de urgência, não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos do Relator; XV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á, o seguinte procedimento: a) frustradas as reclamações escritas do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa; b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro, no sentido de atender à reclamação, estabelecendo o prazo máximo de quarenta e oito horas; c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão, para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada e mandará proceder a restauração dos autos. XVI O membro da Comissão poderá levantar questão de ordem a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente, poderá a questão ser levada em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite. Encerrada a apreciação, a proposição será enviada ao Presidente da Câmara para inclusão na ordem do dia. Seção X DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões: I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referida no artigo 70 da Constituição Federal e, artigo 49, seus parágrafos e artigo 50 da Lei Orgânica do Município; II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado; III - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, que importem tipicamente crime de responsabilidade; IV - Atas e documentos das reuniões de audiência pública. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta, pelas Comissões, sobre cada matéria de competência destas, obedecerão as regras seguintes: I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador à Comissão, Art. 55 Art. 56 Art. 57 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 24/84 com específica indicação do ato e fundamento da providência objetiva; II - a proposta será relatada previamente, quanto a oportunidade, a conveniência da medida, o alcance jurídico, administrativo, econômico, social ou orçamentário, do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação; III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o Relator ficará encarregado pela sua implementação; IV - o relatório final de fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá, no couber ao que dispõe o artigo 31 deste Regimento. § 1º A comissão para execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado, as providências ou informações previstas em lei. § 2º Serão assegurados prazos não inferiores a quinze dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias. § 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei. § 4º Os pronunciamentos e expressões que faltem com o decoro parlamentar, versando sobre documento de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, que não seja autorizada a publicação. CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. § 1º O local é o recinto de sua sede. (LOM art. 18) § 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes a matéria, estatuídos em Lei, ou neste Regimento. § 3º O número é o quorum determinado neste Regimento para a realização das sessões e das deliberações. A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. (LOM art.16) Parágrafo único. Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no expediente, o disposto no presente artigo. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. TÍTULO III DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 58 Art. 59 Art. 60 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 25/84 As sessões da Câmara, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, serão: I - de instalação: as realizadas em 1º de janeiro para posse dos eleitos e eleição da Mesa; II - ordinárias: as realizadas de acordo com a prefixação do dia e hora, na primeira sessão ordinária de cada período legislativo, através de resolução; III - extraordinárias: as realizadas em dias e horários diversos dos prefixados para as ordinárias; IV - solenes: as realizadas para as comemorações ou homenagens especiais; V - secretas: para tratar de assunto sigiloso, por deliberação prévia do Plenário. VI - Itinerantes, as que se realizam em bairros ou comunidades do Município de Conquista D`Oeste. a) Para as sessões itinerantes aplicar-se-á no que couber, o disposto para as sessões ordinárias ou extraordinárias, podendo ser adotado, a critério da Mesa; b) Serão realizadas a critério da Mesa, contendo data, horário e local, para a realização da sessão com divulgação no mínimo com 5 (cinco) dias de antecedência pelo Presidente da Mesa através de ato de convocação. c) Poderão usar da palavra além dos vereadores, os lideres comunitários, representantes de entidades populares e munícipes, previamente inscritos, nos termos Regimental. d) Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão convocados servidores da Câmara Municipal para prestarem serviços durante sua realização, além da disponibilização de material e equipamentos necessários para tal fim. e) Poderão ser distribuídos informativos impressos sobre o funcionamento da Câmara Municipal e da função dos vereadores para a população presente a sessão. (Redação acrescida pela Resolução nº 2/2014) As sessões da Câmara Municipal, deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observadas as regras do artigo 18 da Lei Orgânica do Município. § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele local, ou outra causa impeça a sua utilização, poderá ser realizada em outro recinto previamente divulgado pela Mesa Diretora. § 2º As sessões solenes e itinerantes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços dos Vereadores, quando ocorrer motivo relevante. (LOM art.19) As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima de um terço (1/3) de seus membros. (LOM art. 20) § 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará quinze minutos e caso o quorum não se complete, fará lavrar ata com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando prejudicada a realização da sessão. § 2º Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro ou folha de presença, até o inicio da ordem do dia e participar dos trabalhos de Plenário e das votações, como determina o parágrafo único do artigo 20 da Lei Orgânica. § 3º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética de seus nomes parlamentares. Art. 61 Art. 62 Art. 63 Art. 64 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 26/84 Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos. Nos termos do artigo 15, parágrafo 3º e seus incisos, da Lei Orgânica, a convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I - pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. O Presidente prefixará o dia, a hora e a ordem da sessão extraordinária mediante ofício, com ciência dos convocados, no prazo de quarenta e oito horas. § 1º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser reduzido à metade, através de consulta no ofício de convocação, mediante a aquiescência da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º Havendo impossibilidade da ciência formal do Vereador por qualquer razão, ou negando-se esse de cientificar a convocação formalmente, o Presidente da Câmara determinará que dois servidores efetivos anotem o ocorrido e formulem comunicado do fato à Mesa. I - Quando o Vereador, sem motivo válido aceito pelo Plenário, negar-se a assinar a convocação extraordinária, incorrerá em falta de decoro parlamentar, devendo o Corregedor da Câmara, mediante notificação do Vereador Presidente, tomar as providências cabíveis. § 3º Aplicar-se-á às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. § 4º A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia. As sessões ordinárias terão normalmente a duração de três horas, compreendendo: I - pequeno expediente: com duração de quinze minutos, improrrogáveis, destinados a matéria do expediente e, se tempo restar, aos oradores inscritos que tenha breve comunicação a fazer; II - grande expediente: com duração de quarenta e cinco minutos improrrogáveis, ressalvado o disposto no artigo 219, parágrafo único, deste Regimento, destinado, sucessivamente às comunicações de lideranças e ao debate em torno de assunto de relevância municipal, obedecendo as inscrições; III - ordem do dia: com duração de duas horas, prorrogáveis por uma hora, para apreciação da pauta do dia; IV - comunicações parlamentares: se não for esgotado o tempo da ordem do dia, o período presente é destinado aos Vereadores inscritos para apresentarem suas comunicações, alternado-se os representantes de cada partido ou bloco parlamentar. A inscrição do Vereador para pronunciamento será feito em livro próprio que ficará sobre a Mesa e controlado pelo Primeiro Secretário, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição. Parágrafo único. Para a inscrição dos Vereadores, observar-se-á o disposto no artigo 18 deste Regimento. Art. 65 Art. 66 Art. 67 Art. 68 Art. 69 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 27/84 A Câmara poderá realizar sessões solenes para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores ou Líderes que representem este número, entendendo-se que: I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa; II - a sessão solene será convocada em sessão ou através de ofício e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente; III - nestas sessões não haverá expedientes, serão dispensados a leitura da ata e verificação de presença e não haverá tempo determinado para encerramento. Em caso de realização de sessão secreta, por deliberação de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, a ata respectiva, juntamente com os documentos que a ela se refiram, será encerrada em invólucro, etiquetado, datado e rubricado pela Mesa e recolhido em arquivo. § 1º Deliberado à realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la deva ser interrompida a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara não autorizados e das transmissões ou gravações dos trabalhos. § 2º Em qualquer instância, a Câmara deliberará se o objeto disposto à sessão, deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública. § 3º Antes de encerrada a sessão, a Câmara deliberará sobre a publicação do todo ou em parte da matéria debatida. § 4º A ata ou qualquer documento das sessões secretas só poderão ser abertos para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental. A sessão só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término de seus trabalhos, no caso de: I - tumulto grave; II - falecimento de agente político do município; III - presença nos debates de menos de um terço dos Vereadores. O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, ou automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Líderes, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a uma hora, para continuar a discussão e votação da matéria da ordem do dia, ou audiência de Secretário Municipal. § 1º O requerimento de prorrogação, poderá ser apresentado a Mesa no início da ordem do dia, verbalmente, prefixando o prazo, que, em ato contínuo, o Presidente encaminhará a votação, pelo processo simbólico de votos, vedada a discussão. § 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação ou de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem. Art. 70 Art. 71 Art. 72 Art. 73 Art. 74 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 28/84 § 3º Havendo matéria urgente o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação de sessão. § 4º A prorrogação destinada a votação da matéria da ordem do dia, só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Se, ao ser requerida a prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento. § 6º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate. Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras: I - só Vereadores podem ter assentos no Plenário; II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para votação, comunicação da Mesa, discursos e debates; III - o Presidente e o Primeiro Secretário, falarão sentados e os demais Vereadores em pé, a não ser que fisicamente impossibilitados; IV - o orador usará a tribuna a hora do grande expediente, nas de lideranças e nas comunicações parlamentares, ou durante as discussões, podendo porém falar dos microfones de apartes, sempre que, no interesse da ordem e o Presidente a isto não se opuser; V - ao falar, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa, sob pena de, após duas advertências pelo Presidente, ter encerrada sua palavra; VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda. VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, se apesar dessa advertência, o orador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado; VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais anotado; IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento; X - o vereador ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral; XI - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder o seu nome, do termo "senhor" ou "Vereador", e quando a ele se dirigir, dar-lhe-á o tratamento de "Excelência"; XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membro do Poder Legislativo, ou às autoridades constituídas deste e dos demais poderes da República e as instituições; XIII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial, para levantar questão de ordem, ou para aparteá-lo e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver a fazer; XIV - o vereador se apresentará em Plenário em traje social completo, facultado o uso de paletó e gravata, decisão Art. 75 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 29/84 a ser tomada pelo Plenário de cada legislatura. O Vereador só poderá falar no expresso termo deste Regimento: I - para apresentar proposição; II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do expediente ou das comunicações parlamentares; III - sobre proposição em discurso; IV - para questão de ordem; V - para reclamação; VI - para encaminhar votação; VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal. Ao ser lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito não poder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas: I - se a discussão houver sido para o pequeno expediente, serão admitidos, na conformidade deste parágrafo, discursos que não resultem em matéria, nem ofendam a honrabilidade de outro Vereador. II - a publicação será pela ordem de entrega e quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor. No recinto do Plenário durante às sessões, só serão admitidos os Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço e os representantes da imprensa credenciados. § 1º Haverá lugares de honra reservados para os convidados. § 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dia de sessão, poderão usar a palavra para agradecer a saudação que lhes for feita. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que: I - apresente-se convenientemente trajado; II - não porte arma; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação do que se passa em Plenário; V - atenda as determinações do Presidente. Parágrafo único. O Presidente determinará a retirada de assistentes que se conduzam de forma a perturbar os trabalhos. Art. 76 Art. 77 Art. 78 Art. 79 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 30/84 CAPÍTULO II DA ORDEM DAS SESSÕES Seção I DO PEQUENO EXPEDIENTE À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares. § 1º A Bíblia sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso. § 2º Poderá ser convidado um Vereador para a leitura de um versículo ou trecho da Bíblia, a critério do Presidente. § 3º Achando-se presente na Casa pelo menos um terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão. (LOM art. 20) Aberto os trabalhos, o Primeiro Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior e o Presidente submeterá a aprovação do Plenário. § 1º O Vereador que pretender retificar a ata requererá verbalmente à Mesa, para ser inserida na ata subsequente, cabendo ao Presidente julgá-la, se procede ou não, com direito de recurso ao Plenário. § 2º Proceder-se-á, de imediato, à leitura da matéria do pequeno expediente, que abranja: 1. as comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores; 2. a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente, será destinado aos Vereadores inscritos para breve comunicação, podendo cada um falar por dois minutos, não sendo permitido os apartes ou prorrogação de tempo. Parágrafo único. Terá direito ao aparte o Vereador que sentir-se ofendido por outro que tenha seu nome envolvido nas comunicações. Seção II DO GRANDE EXPEDIENTE Findo o pequeno expediente, por esgotar a hora ou por falta de oradores, já no grande expediente, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos, pelo prazo máximo de oito minutos, incluído neste tempo os apartes. Findo o pequeno expediente, por esgotar a hora ou por falta de oradores, já no grande expediente, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, incluído neste tempo os apartes. (Redação dada pela Resolução nº 3/2014) Parágrafo único. A chamada dos Vereadores, inscritos no livro próprio obedecerá a seguinte ordem: I - será dada preferência aos Líderes que tenham comunicação de liderança a fazer; Art. 80 Art. 81 Art. 82 Art. 83 Art. 83. 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 31/84 II - sucessivamente serão chamados: a) vereadores que tenham projetos a apresentar; b) vereadores que não falaram no mês. A Câmara pode destinar o grande expediente para comemorações de alta significância nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário. Seção III DA ORDEM DO DIA Findo o grande expediente, por esgotar a hora ou por falta de orador, tratar-se-á das matérias destinadas à ordem do dia. § 1º O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei, resoluções ou decretos legislativos: I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação de recursos; II - sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas. § 2º Não havendo matéria a ser votada, ou inexistir quorum para votação, ou ainda, se sobreviver a falta deste durante a ordem do dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão; § 3º Ocorrendo verificação de votação e comprovando presença suficiente em Plenário, o Presidente determinará atribuição de falta aos ausentes, para os efeitos legais. § 4º Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á, imediatamente, a votação. § 5º A ausência às votações, equipara-se para todos os efeitos, a ausência nas sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima. O tempo reservado a ordem do dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, pelo colégio de líderes, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente por uma hora. O Presidente organizará a ordem do dia obedecendo as prioridades e preferências. § 1º Constarão da ordem do dia, as matérias não apreciadas na pauta da sessão anterior, com precedência sobre outras do grupo a que pertençam. § 2º A proposição entrará na ordem do dia em condições regimentais e com pareceres das Comissões competentes, quando não em regime de urgência, com prazo nunca inferior a quarenta e oito horas do início da sessão, a fim de fornecimento de cópia aos Vereadores. A pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte classificação: I - matéria em regime de urgência especial; Art. 84 Art. 85 Art. 86 Art. 87 Art. 88 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 32/84 II - matéria em regime de urgência simples; III - vetos; IV - matérias em redação final; V - matérias em discussão única; VI - matérias em segunda discussão; VII - matérias em primeira discussão; VIII - recursos; IX - demais proposições. Seção IV DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES Se esgotada a ordem do dia antes do tempo reservado, ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores inscritos e indicados pelos líderes para comunicações parlamentares. Parágrafo único. Os oradores serão chamados, alternadamente, por partidos ou blocos parlamentares, por período não excedente a cinco minutos. CAPÍTLO III DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO Seção I DAS QUESTÕES DE ORDEM Considera-se questão de ordem, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as Constituições e Lei Orgânica do Município. § 1º Durante a ordem do dia só poderá ser levantadas questões de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure. § 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular a questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez. § 3º No momento da votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao autor da proposição principal ou acessória. § 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação prevista nas disposições regimentais ou constitucionais, cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião. § 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão da ata, das palavras por ele pronunciadas. Art. 89 Art. 90 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 33/84 § 6º Depois de falar somente o autor e outro Vereador que contra argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador, opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida. § 7º O Vereador que quiser comentar ou criticar a decisão do Presidente, poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante oito minutos, à hora do grande expediente. § 8º O Vereador em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação, que terá o prazo máximo de três dias para o pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário. § 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, com o apoio de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decidida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso. § 10 As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente, ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de Resolução, propondo, se for o caso, as alterações regimentais dela decorrente, para a apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio. Seção II DAS RECLAMAÇÕES Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita, durante a ordem do dia, às matérias que nela figurem. § 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa. § 2º O membro da Comissão poderá formular reclamação sobre a ação ou omissão do órgão que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara e ao Plenário. § 3º Aplicam-se, às reclamações, normas referentes às questões de ordem, constantes dos parágrafos 1º a 9º do artigo antecedente. CAPÍTLO IV DA ATA Lavrar-se-á ata sucinta dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá o padrão uniforme adotado pela Mesa. § 1º As atas, transcritas em livro próprio ou datilografadas, serão organizadas em anais, por ordem cronológica e recolhidas ao arquivo da Câmara. § 2º A ata da última sessão da legislatura, será redigida em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se encerrar a sessão Aprovadas, dar-se-á publicidade às atas. § 1º Ao Vereador é lícito sustar na redação da ata, para revisão, o seu discurso, vedada sua publicação. Caso o Art. 91 Art. 92 Art. 93 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 34/84 orador não reveja o discurso dentro de cinco dias, publicar-se-á o texto sem revisão do orador. § 2º As proposições e documentos apresentados em sessão serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. § 3º Não se dará publicidade a informações ou documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissão, serão confiadas ao Presidente desta, pelo Presidente da Câmara, para que leia-as aos seus pares; as solicitadas por Vereador, serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pela Mesa Diretora da Câmara e assim arquivados. § 4º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário. § 5º Os pedidos de retificação da ata serão resolvidos pelo Presidente. § 6º Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, para pedir a sua retificação ou impugná-la, por tempo nunca superior a dois minutos, não se permitindo apartes. § 7º Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada, com a retificação; em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 8º Levantada impugnação sobre a ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação doze horas antes da sessão subsequente. Ao iniciar-se o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara. § 1º As proposições poderão constituir em: I - proposta de emenda a Lei Orgânica; II - projeto de lei complementar; III - projeto de lei; IV - projeto de decreto legislativo; Art. 94 Art. 95 Art. 96 Art. 97 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 35/84 V - projeto de resolução; VI - projeto substitutivo; VII - emenda e subemenda; VIII - vetos; IX - pareceres das Comissões Permanentes; X - relatório de Comissão Especial; XI - requerimentos; XII - indicações; XIII - recursos; XIV - moções; XV - propostas de fiscalização e controle; XVI - representações. § 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos, concisos e apresentada em três vias, acompanhada de justificativas. I - A justificativa poderá ser oral, caso em que o autor, ou primeiro signatário, em se tratando de iniciativa coletiva, ou quem este indicar, deverá solicitar a sua juntada ao respectivo processo, devendo ser extraída de gravação da fita, pelo órgão competente da Mesa. § 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente declarado na ementa, ou nele decorrente. A apresentação de proposição será feita: I - perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle, ou quando se tratar de emenda ou subemenda, limitadas à matéria de sua competência; II - em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da sessão: a) durante o grande expediente, para as proposições em geral; b) no momento que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a: 1 retirada de proposição constante ordem da dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão do mérito; 2 discussão de uma proposição por partes, dispensas, adiantamento ou encerramento de discussão; 3 adiantamento de votação, por determinado processo, ou votação em globo ou parcelada; Art. 98 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 36/84 4 destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma; 5 dispensa de publicação de redação final, de proposição do Poder Executivo ou de cidadãos. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. § 1º Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários. § 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreverem. § 3º O quorum para a iniciativa coletiva das proposições exigido por este Regimento Interno ou pela Lei Orgânica do Município, poderá ser obtido através das assinaturas de cada Vereador, ou quando expressamente permitido, ao Líder ou Líderes, representando estes últimos, exclusivamente o número de Vereadores de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição. § 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação e inserção na ordem do dia, e, em se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa. § 5º Se com a retirada de assinaturas o limite mínimo de subscritores não for alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro signatário, dando conhecimento ao Plenário. A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor, ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário. § 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar. § 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos metade mais um dos subscritores da proposição. § 3º A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado. § 4º A proposição retirada na forma deste artigo, não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. § 5º Aplicam-se as mesmas regras dos parágrafos 1º a 4º deste artigo às proposições do Poder Executivo e dos cidadãos. § 6º A proposição será retirada da ordem do dia quando seu autor não se encontrar em plenário. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontre em tramitação, bem como as que abrem créditos suplementares, com pareceres ou sem eles, salvo as: I - com pareceres favoráveis de toda as Comissões; II - já aprovadas em turno único em 1º ou 2º turno; Art. 99 Art. 100 Art. 101 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 37/84 III - de iniciativa popular; IV - de iniciativa do Poder Executivo. Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor ou autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária, da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir os respectivos processos pelos meios ao seu alcance para tramitação anterior. A publicação de proposição, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número: I - o autor e número de autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento; II - os turnos a que ela está sujeita; III - a emenda; IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos; V - a existência ou não de votos em separado ou vencidos e os nomes de seus autores; VI - a existência ou não de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres; VII - outras indicações que fizerem necessárias. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental. § 1º O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste Artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo. § 2º A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação normal, mesmo que não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido. § 3º O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior. CAPÍTULO II DOS PROJETOS A Câmara Municipal exerce função legislativa por via de projeto de lei ordinária, complementar e delegada, de decreto legislativo ou de resolução e de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. Destinam-se os projetos: Art. 102 Art. 103 Art. 104 Art. 105 Art. 106 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 38/84 I - de lei: regular matéria de competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito; II - de decreto legislativo: regular matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito, tais como: a) concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do município por mais de quinze dias consecutivos; b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do município, exarado pelo Tribunal de Contas do Estado; c) alteração territorial do município; d) perda de mandato do Prefeito; e) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado serviço de interesse coletivo no município. III - de resolução: regular, com eficácia de lei, matéria de competência privativa da Câmara Municipal, de caráter político processual, legislativa ou administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, bem como: a) perda de mandato de Vereadores; b) concessão de licença ao Vereador; c) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; d) conclusão de Comissão Parlamentar; e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; f) matéria de natureza regimental; g) demais assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos. § 1º A iniciativa de projeto de lei será: I - de Vereador individual ou coletivamente; II - de Comissão ou da Mesa; III - do Prefeito; IV - dos cidadãos, sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo de, cinco por cento do total do número de eleitores do município. (LOM art. 40) § 2º Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (LOM art. 48) Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos sempre, da respectiva ementa. § 1º O projeto será apresentado em três vias: I - uma, subscrita pelo autor e demais signatários se houver, destinada ao arquivo da Câmara. II - uma, autenticada, em cada página, pelo autor ou autores, com as assinaturas, por cópia, remetido a Comissão Art. 107 Art. 108 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 39/84 ou Comissões a que tenham sido atribuídos; III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação. § 2º Nenhum artigo de Projeto poderá conter duas ou mais matérias. Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências a lei, decreto, regulamento, contrato, concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição ou, por qualquer modo, se demonstrarem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os autores do retardamento, depois de completada sua instrução. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado para substituir outro já formalizado, sobre o mesmo assunto. CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do município, no sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-lo de determinada maneira. § 1º É vedado dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento. § 2º As indicações que versarem sobre medidas que implicarão na disponibilidade de recursos orçamentários, deverão estar compatibilizadas com a lei de orçamento anual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual. § 3º Constatada incorreção em respeito a norma do parágrafo anterior, o Presidente devolverá a indicação ao autor, cabendo dessa decisão, recurso à Comissão de Justiça e Redação. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente, que o elaborará e seguirá os trâmites regimentais. CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio à Mesa, sobre assunto de interesse público ou pessoal do Vereador. Seção I SUJEITOS AO DESPACHO DO PRESIDENTE Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem: I - a palavra, ou desistência desta; II - permissão para falar sentado; Art. 109 Art. 110 Art. 111 Art. 112 Art. 113 Art. 114 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 40/84 III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; V - retirada pelo autor do requerimento; VI - discussão de uma proposição por partes; VII - votação destacada de emenda; VIII - retirada, pelo autor, da proposição com parecer contrário, sem parecer ou apenas com parecer de admissibilidade; IX - verificação de votação ou quorum; X - requisição de documento; XI - retificação ou impugnação da ata; XII - declaração de voto e sua transcrição em ata; XIII - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a ordem do dia; XIV - preenchimento de lugar em Comissão; XV - licença a Vereador; XVI - prorrogação de prazo para o orador na tribuna; XVII - inclusão em ordem do dia de proposição em condições regimentais que nela figurar; XVIII - esclarecimento sobre ato de administração ou economia interna da Câmara; XIX - reabertura de discussão de projeto, encerrada em sessão legislativa anterior. Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário será consultado, sem discussão e votação pelo processo simbólico. Seção II SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Serão verbais, sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I - audiência da Comissão Permanente; II - juntada de documento a processo ou desentranhamento; III - preferência para discussão de matéria; IV - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; Art. 115 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 41/84 V - inversão de pauta; VI - dispensa de leitura de matéria consignada no expediente; VII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; VIII - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; VIII - constituição de Comissões Especiais, exceto de Comissão Parlamentar de Inquérito; Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem: I - informações solicitadas a Secretário e Prefeito Municipal ou por seu intermédio; II - inserção nos anais da Câmara de informações e documentos, quando mencionados e não lidos integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário; III - informações e solicitações a outras entidades públicas ou particulares; IV - representação da Câmara por Comissão Externa; V - convocação do Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário; VI - sessão extraordinária; VII - sessão secreta; VIII - não realização de sessão em determinado dia; IX - prorrogação do prazo para apresentação de parecer por qualquer Comissão; X - destaque de parte de proposição principal, ou de proposição acessória, integral para ter andamento como proposição independente; XI - adiantamento de discussão ou de votação; XII - encerramento de discussão; XIII - votação por determinado processo; XIV - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas uma a uma; XV - dispensa de publicação para votação de redação final; XVI - voto de pesar; XVII - voto de congratulação, louvor ou júbilo por ato ou acontecimento de alta significação. § 1º Os requerimentos previstos nos artigos 114 e 115 não sofrerão discussão, porém poderão ter sua votação Art. 116 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 42/84 encaminhada pelo autor e pelos Líderes e serão decididos pelo processo simbólico. § 2º Só se admite requerimento de pesar: I - pelo falecimento de chefe de poder ou de quem tenha exercido o cargo de ex-Vereador; II - como manifestação de luto nacional oficialmente declarado. § 3º O requerimento que obtiver manifestação de congratulação ou louvor, deve limitar-se a acontecimentos de alta significância municipal ou nacional. § 4º Os pedidos escritos de informação a Secretário Municipal, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de quinze dias, prorrogável, a pedido, uma única vez pelo mesmo prazo, bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhadas pelo Presidente da Câmara, observadas as seguintes regras: I - apresentando o requerimento de informação se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado; II - os requerimentos de informações somente poderão referir-se a ato ou fato de competência do Secretário, incluídos os órgãos ou entidades de administração pública indireta sob sua supervisão: a) relacionado com a matéria em trânsito, ou qualquer assunto à apreciação da Câmara ou das suas Comissões; b) sujeitos a fiscalização e controle da Câmara ou suas Comissões; c) pertinentes às atribuições da Câmara Municipal. III - Não cabem em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige; IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrariar o disposto neste parágrafo, sem prejuízo de direito a recurso do Plenário; V - por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de emenda a lei orgânica do município, de projeto de lei, ou de decreto legislativo ou de medida provisória em fase de apreciação pela Câmara ou suas Comissões; Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento. Parágrafo único. Para efeitos regimentais equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de crime de responsabilidade. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no pequeno expediente e encaminhados pelo Presidente da Câmara ao Prefeito ou às Comissões. Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estiverem propostos em termos adequados. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto após audiência das Comissões, dar-se-á conhecimento da decisão ao Plenário que deliberará a respeito. CAPÍTULO V DAS EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 117 Art. 118 Art. 119 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 43/84 Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra proposição. As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, aditivas ou modificativas. § 1º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. § 2º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. § 3º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição. § 4º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. § 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda e que pode ser por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade. As emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão por qualquer de seus membros, ou por qualquer Vereador, a partir do recebimento da proposição principal até o término de sua discussão pelo órgão técnico. § 1º A emenda será tida como de Comissão quando apresentada pela maioria de seus membros sobre matéria de seu campo temático. § 2º Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo, qualquer Vereador, até o término da discussão da matéria, poderá solicitar reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto a matéria nova que altera o projeto em seu aspecto, constitucional, legal ou jurídico, ou no relativo a sua adequação financeira ou orçamentária: a própria sendo apreciada decidirá sobre requerimento, cabendo dessa decisão, recursos ao Plenário da Casa o qual ficará retido no processo e somente será apreciado, em caráter preliminar, na eventualidade de interposição e provimento de recurso. As emendas de plenário serão apresentadas às proposições constantes da ordem do dia, ou quando em terceira discussão, ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a assinatura de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara. § 1º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, ou correção de linguagem, defeito de técnica legislativa, sujeito às mesmas formalidades regimentais da de mérito. § 2º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes, em virtude de requerimento, só receberão emendas de comissão ou subscritas por um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência. Parágrafo único. O exame de admissibilidade jurídica e legislativa ou adequação financeira ou orçamentária e do mérito das emendas será feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado Art. 120 Art. 121 Art. 122 Art. 123 Art. 124 Art. 125 Art. 126 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 44/84 diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinam sobre a matéria. As emendas aglutinadas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do disposto a que elas se refiram, pelos autores das emendas objeto de fusão, por um terço dos membros da Casa ou por Líderes que representem este número. § 1º Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais resulta. § 2º Recebida a emenda aglutinada aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir em cópia o texto resultante da fusão. Não serão permitidas emendas que impliquem em aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os referentes às leis orçamentárias e suas alterações, neste caso devendo ser indicada a fonte de recurso para a cobertura do aumento. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse assunto estranho ao projeto ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto poderão ser destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental. CAPÍTULO VI DAS MOÇÕES Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando e repudiando. Subscrita no mínimo por um terço dos Vereadores, a moção depois de lida, será despachada à pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única. Parágrafo único. Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivos. CAPÍTULO VII DOS PARECERES Parecer é proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. Parágrafo único. A Comissão que tiver que apresentar parecer sobre proposição e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou da matéria ainda não objetiva em proposição. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas que terão um só parecer. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação em parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento. Art. 127 Art. 128 Art. 129 Art. 130 Art. 131 Art. 132 Art. 133 Art. 134 Art. 135 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 45/84 Parágrafo único. Excepcionalmente, quando permitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal. O parecer por escrito constará de três partes: I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sob a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos. § 1º O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e II deste artigo, dispensando o relatório. § 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do Poder Executivo, de cidadão, nem de proposição da Câmara, e desde que das suas condições deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa. TÍTULO V DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DA TRAMITAÇÃO Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão do Presidente das Comissões ou do Plenário. § 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento. § 2º O parecer contrário a emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no expediente e após isso, será incluído na ordem do dia da próxima sessão. CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇOES Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada e despachada às Comissões competentes e lida no expediente. § 1º A Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que: I - não estiver devidamente formalizada em termos; Art. 136 Art. 137 Art. 138 Art. 139 Art. 140 Art. 141 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 46/84 II - versar a matéria: a) alheia à competência da Câmara; b) evidentemente inconstitucional; c) antiregimental. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o autor da proposição recorrer ao Plenário no prazo de três dias da sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação, em igual prazo. Caso seja provido o recurso a proposição será remetida à Presidência para o devido trâmite. § 3º Qualquer Vereador poderá requerer verbalmente a dispensa de leitura de matéria consignada no expediente, competindo ao Presidente submeter este à decisão do Plenário, prevalecendo sempre por voto da maioria simples. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas: I - terão numeração por sessões legislativas em séries específicas: a) as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município; b) os projetos de Lei ordinária; c) os projetos de Lei complementar; d) os projetos de decreto legislativo; e) os projetos de resolução; f) as conversões de medida provisória em lei; g) os requerimentos; h) as indicações; i) as proposições de fiscalização e controle; j) as moções. II - As emendas serão numeradas, em cada turno de acordo com a apreciação por projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas; III - as subemendas de Comissão, figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão esta numeração ordinal em relação à emenda receptiva. § 1º Ao número correspondente de cada emenda de Comissão, acrescentar-se-á as iniciais desta. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente da Câmara, imediatamente após ser recebida e protocolada, ou no ato seguinte em que for noticiada no expediente, observadas as seguintes normas: I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que se trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensassão, após ser renumerada, aplicando-se à hipótese o que prescrevem o inciso II e o parágrafo único do artigo 146. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que: II - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário no prazo de cinco dias contado da sua publicação; III - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente à questão formulada; Art. 142 Art. 143 Art. 144 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 47/84 IV - o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica dilação dos prazos previstos neste Regimento para a Comissão exarar parecer. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para apresentação de emenda, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro de duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que: I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o início da sessão ordinária seguinte à leitura no expediente; II - deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão onde se encontrar a proposta com procedência decidir se as matérias respectivas devam retornar às Comissões competentes para o reexame de admissibilidade, aplicando-se à hipótese a segunda parte do parágrafo único do artigo 126 deste Regimento. III - considera-se um só o parecer da Comissão sobre umas e outras proposições apensadas. Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na ordem do dia ou sendo Comissão de Inquérito, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas: I - ao processo da proposição que deva ter dependência serão apensos, sem incorporação, os demais; II - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na ordem do dia da mesma sessão. Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se ás demais que lhe estejam apensas. CAPÍTULO III DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto a sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária. § 1º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á primeiro sobre ela. § 2º Acolhida a emenda considerar-se-á a proposição aprovada quanto à preliminar, com modificação decorrente da emenda. § 3º Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição, que, se aprovada, retornará o seu curso, e, em caso contrário, será definitivamente arquivada. Quando a Comissão de Justiça e Redação ou a Comissão de Finanças e Orçamentos, apresentar emenda Art. 145 Art. 146 Art. 147 Art. 148 Art. 149 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 48/84 tendente a sanar vício da inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de adequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no Art. 33, a matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais Comissões constante do despacho inicial. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares serem novamente argüidas em contrário. CAPÍTULO IV DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, os projetos de lei complementar, os projetos de lei ordinária e os demais casos expressos neste Regimento. (LOM art. 39 e §§ ) Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo: I - no caso dos requerimentos, em que não há discussão; II - se encerrada a discussão em terceiro turno, sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder requerer que seja submetida a votos; III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação. CAPÍTULO V DO INTERTÍCIO Excetuada a matéria em regime de urgência, é de uma sessão o interstício entre o primeiro, segundo e terceiro turno. § 1º A dispensa de interstício para a inclusão em ordem do dia de matéria urgente ou com prioridade, poderá ser concebida pelo Plenário, a requerimento de um terço da composição da Câmara ou mediante acordo de lideranças. § 2º O interstício para as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa. (LOM art. 39, § 1º) CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRAMITAÇÃO Quanto a natureza de sua tramitação podem ser: I - URGENTES, as proposições: a) sobre transferência temporária da seda da Câmara ou do Município; b) sobre autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município; c) de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência; d) reconhecidas por deliberação do Plenário, de caráter urgente; e) as leis delegadas; (LOM art. 46) II - De tramitação com PRIORIDADE: Art. 150 Art. 151 Art. 152 Art. 153 Art. 154 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 49/84 a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, Comissão ou de cidadãos; b) os projetos: 1 de leis complementares e ordinárias que se destinarem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica do Município, e suas alterações; 2 de lei com prazo determinado; 3 de alteração ou de reforma de Regimento Interno; III - De tramitação ORDINÁRIA: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores. CAPÍTULO VII DA URGÊNCIA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Urgência é a dispensa de exigência, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final. § 1º Não se dispensam os seguintes requisitos: I - leitura no expediente, podendo ocorrer em consonância com o que prescreve o parágrafo terceiro do artigo 141 deste Regimento; II - pareceres das Comissões ou de relator designado; III - quorum para deliberação. § 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental. Seção II DO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA A urgência poderá ser requerida quando: I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais; II - tratar-se de providências para atender a calamidade pública; III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima; IV - pretender-se a apreciação na mesma sessão, de projeto que verse matéria de relevante e inadiável interesse municipal. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido a deliberação do Plenário se for apresentado: Art. 155 Art. 156 Art. 157 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 50/84 I - pela maioria da Mesa quando se tratar da competência desta; II - por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número; III - pela maioria dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição. § 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e outro com prazo improrrogável de três minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente. § 2º Estando em tramitação duas matérias de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro. Pode ser incluída automaticamente na ordem do dia para discussão imediata, ainda que indicada a sessão em que for apresentada, proposição que verse matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem este número, aprovado pelo mesmo quorum, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na ordem do dia. § 1º Se não houver parecer, a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se a ordem do dia dos trabalhos das Comissões. § 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na ordem do dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão o Presidente da Câmara designará Relator Especial que o fará verbalmente no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte a seu pedido. § 3º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o Autor, Relator e Vereadores inscritos deverão usar a palavra, e por metade do prazo previsto para oradores em tramitação normal, alterando-se, quando possível, os oradores favoráveis e contrários. Após falarem quatro Vereadores encerrar-se-á, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara ou de Líderes que a representem, a discussão e o encaminhamento da votação. § 4º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas à publicar. As Comissões tem prazo de uma sessão, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente, por motivo justificado. § 5º A realização de diligência no projeto em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação. CAPÍTULO VIII DA PRIORIDADE Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na ordem do dia da sessão seguinte, logo após as em regime de urgência. § 1º Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição: Art. 158 Art. 159 Art. 160 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 51/84 I - numerada; II - com pareceres de todas as Comissões. § 2º Além dos projetos mencionados neste Regimento, a tramitação em prioridade, poderá ser proposta ao Plenário: I - pela Mesa; II - por Comissão que houver apreciado a proposição; III - pelo Autor da proposição, apoiado por um terço dos Vereadores ou por Líderes que representem este número. CAPÍTULO IX DA PREFERÊNCIA Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra. § 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre eles, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguido dos que tenham, pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos. § 2º Entre os projetos em prioridade, a proposição de iniciativa da Mesa ou de Comissão Permanente tem preferência sobre as demais. § 3º Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência: I - requerimento sobre proposição em ordem do dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira; II - requerimento de adiantamento de discussão, ou de votação será votado antes da proposição a que disser respeito; III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem; IV - quando os requerimento apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferências sobre o mais restrito. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a ordem do dia, requerer preferência para a votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo. § 1º Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na ordem do dia. § 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação. § 3º Recusada a modificação na ordem do dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão. Art. 161 Art. 162 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 52/84 § 4º A matéria que tem a preferência solicitada pelo colégio de Líderes, será deliberada logo após as proposições em regime especial. CAPÍTULO X DO DESTAQUE O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, será concedido: I - a requerimento de um terço dos membros da Casa, ou de Líderes que representem este número, para votação em separado; II - a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeitos à deliberação do Plenário para: a) constituir projeto autônomo; b) votar um projeto sobre o outro, em caso de apensassão; c) votar parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo; d) votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto; e) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase; f) votar subemenda; g) suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da proposição em votação. Parágrafo único. Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto de recurso, provido pelo Plenário. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas: I - requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da sessão da proposição, se o destaque atingir algumas de suas partes ou emendas; II - na hipótese do inciso I do artigo precedente, o Presidente somente poderá recusar o pedido de destaque por intempestividade ou vício de forma; III - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente pertençam; IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente; V - destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deverá ser integrado e forme sentido completo; VI - concedido o destaque para a votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovado; VII - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal; VIII - pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação; Art. 163 Art. 164 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 53/84 IX - não se permitirá destaque para projeto em separado se a matéria for insuscetível de constituir proposição de curso autônomo; X - concedido o destaque para o projeto em separado, o Autor do requerimento terá o prazo de três dias para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto; XI - projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial; XII - havendo retirada do requerimento em destaque, a matéria voltará ao grupo que pertencer; XIII - considerar-se-á insubsistente o destaque, se anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada o autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-lo, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia; XIV - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos ser votados em globo, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário. CAPÍTLO XI DA PREJUDICABILIDADE Consideram-se prejudicados: I - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal; II - a discussão, ou votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão competente; III - a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada; IV - a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada; V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques; VI - a emenda de matéria à de outra já aprovada ou rejeitada. VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovado; VIII - requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudica a matéria pendente de deliberação: I - por haver perdido a oportunidade; II - em virtude de pré julgamento pelo Plenário ou Comissão, em deliberação; § 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho lido no expediente. Art. 165 Art. 166 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 54/84 § 2º Da declaração de prejudicabilidade poderá o Autor da proposição, até a sessão seguinte ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará ouvida a Comissão de Justiça e Redação. § 3º Se a prejudicabilidade, declarada no curso de votação disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Justiça e Redação será proferido oralmente. CAPÍTULO XII DA DISCUSSÃO Discussão é a fase dos trabalhos destinado ao debate do Plenário. § 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 2º O Presidente poderá anunciar, aquiescendo o Plenário, o debate por títulos, seções ou grupos de artigos. § 3º No segundo e terceiro turno de discussão ou votação, é permitida a apresentação de emendas e subemendas, sendo vedados os substitutivos. § 4º Se as emendas em terceiro turno, contiverem matéria nova ou modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo se de redação. § 5º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. § 6º Apresentado o substitutivo, pela Comissão competente ou pelo Autor, será o mesmo discutido preferencialmente. § 7º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, acompanharão o projeto, que será encaminhado à redação final. § 8º A emenda rejeitada na primeira discussão, não poderá ser aprovada na segunda. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário. Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada e não prejudicada a apresentação de emendas. Excetuando os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na ordem do dia para discussão por mais de três sessões em turno único, ou em primeiro turno e por duas sessões em segundo ou terceiro turno. § 1º Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão. § 2º Aprovada a proposta, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com número possível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe. Art. 167 Art. 168 Art. 169 Art. 170 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 55/84 O Presidente solicitará ao orador que interrompa seu discurso sobre matéria que estiver debatendo nos casos: I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente a votação; II - para a leitura de requerimento de urgência; III - para comunicação importante a Câmara; IV - para a recepção de convidados especiais, assim reconhecidos pelo Plenário; V - para votação da ordem do dia ou de requerimento de prorrogação da sessão; VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão da sessão. O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. Parágrafo único. O prazo máximo para a vista é de três dias. Seção I DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO A discussão, salvo nos projetos de urgência, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para os seguintes fins: I - audiência de Comissão que sobre ela regimentalmente não se tenha manifestado; II - reexame por uma ou mais Comissões por motivo justificado; III - preenchimento de formalidade essencial; IV - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento; § 1º O requerimento previsto no inciso II, somente poderá ser recebido quando: I - a superveniência de fato novo possa justificar a alteração do parecer proferido; II - houver omissão ou engano manifesto no parecer; III - a própria Comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário. § 2º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado, não excedente a quinze dias, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa. § 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara de existência de erro. § 4º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamentos, será votado de preferência o que marcar menor prazo. Art. 171 Art. 172 Art. 173 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 56/84 É vedado o adiamento para projeto que já tenha sido iniciada a sua discussão. Seção II DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais, ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento subscrito por um terço dos membros da Casa, ou por um Líder que represente este número. Seção III DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA Subseção I DA INSCRIÇÃO DOS DEBATEDORES Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na ordem do dia, devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão. § 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra. § 2º O primeiro subscritor do projeto de iniciativa popular, ou quem houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente ao oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la as seguintes ordens, observadas as demais exigências regimentais: I - ao autor da proposição; II - ao Relator; III - ao Autor de voto em separado; IV - ao Autor da emenda; V - a Vereador contrário à matéria em discussão; VI - a Vereador favorável à matéria em discussão. § 1º Os Vereadores, ao se inscreverem para a discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate. § 2º Na hipótese de todos os Vereadores para a discussão de determinada proposição serem a favor ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo das procedências estabelecidas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo. § 3º A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a Art. 174 Art. 175 Art. 176 Art. 177 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 57/84 combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em número igual dos que a ela opuserem. I - Não havendo oradores contrários aos pareceres, os mesmos serão encaminhados diretamente à votação. Subseção II DO USO DA PALAVRA Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, ou observadas ainda, as restrições dos parágrafos deste artigo, só poderá falar uma vez e pelo prazo de oito minutos, na discussão de qualquer projeto. § 1º Na discussão prévia, só poderão falar o autor e o Relator do projeto e mais dois Vereadores, um a favor e outro contra. § 2º Qualquer prazo para o uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade dos membros da Câmara, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em último turno. § 3º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo. O Vereador que usar da palavra sobre proposição em discussão não poderá: II - desviar-se da questão em debate; III - falar sobre o vencido; IV - usar linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo regimentalmente estabelecido. Subseção III DO A PARTE Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para a indagação, ou esclarecimento, relativo a matéria em debate. § 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a dois minutos, reduzido este, no tempo de direito do ocupante da tribuna. § 2º Não será admitido aparte: I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II - paralelo ou cruzado; Art. 178 Art. 179 Art. 180 Art. 181 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 58/84 III - à parecer oral; IV - por ocasião do encaminhamento de votação, ou declaração de voto; V - quando o orador declarar de modo geral, que não o permite; VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação; VII - nas comunicações feitas por Vereador ou lideranças no pequeno e grande expediente; VIII - para solicitar esclarecimentos de autoridades presentes à sessão, nos termos do artigo 78, parágrafo segundo do presente Regimento. § 3º Quando o orador concede o direito do aparte, não é permitido ao aparteante, dirigir-se aos demais Vereadores. § 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordos com os dispositivos regimentais. CAPÍTULO XIII DA VOTAÇÃO As votações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara. (LOM art. 16) § 1º O primeiro Vereador poderá excusar-se de votar, registrando simplesmente "abstenção". § 2º Havendo empate e o Presidente abster-se de desempatar a votação, o substituto regimental o fará em seu lugar. § 3º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, porém, computando para efeito de quorum. § 4º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos. Parágrafo único. É lícito ao Vereador depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: I - Regimento Interno da Câmara; II - leis complementares; (LOM art. 41) III - obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito; IV - leis delegadas; (LOM art. 46) Art. 182 Art. 183 Art. 184 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 59/84 Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade dos membros da Câmara. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: V - concessão administrativa e de direito real de uso; (LOM art.31, VIII e art. 98, II) VI - denominação de próprios, vias e logradouros; (LOM art. 31, XV) VII - concessão de anistia, isenção e remissão tributárias e incentivos fiscais, bem como qualquer outro privilégio; (LOM art. 31, II) VIII - concessão de títulos honoríficos e honorários; (LOM art. 32, XI) IX - alienação de bens imóveis; (LOM art. 31 IX e art. 94) X - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre prestação anual de contas do Município; (LOM art. 32, VII, a) XI - alteração territorial do Município; XII - criação, organização e supressão de distritos; (LOM art. 7º) XIII - representação contra o Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade, nos termos do artigo 117 deste regimento; XIV - alteração do nome do Município; XV - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; (LOM art. 31, X e art. 96) XVI - destituição de membros da Mesa Diretora; (LOM art. 23, § 3º) XVII - sessões secretas de caráter relevante; (LOM art. 19) XVIII - emenda à Lei Orgânica; (LOM art. 39, § 1º) Seção I DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO A votação poderá ser abstensiva, adotando-se o processo simbólico, nominal e secreta. O processo simbólico, consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente, proclamando o resultado. O processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo regimental. Parágrafo único. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 185 Art. 186 Art. 187 Art. 188 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 60/84 O processo nominal será utilizado: I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação; II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; III - nos demais casos expressos neste regimento. A votação nominal far-se-á pela chamada dos vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, respondendo sim, não ou abstenção e anotados os votos pelo Primeiro Secretário. Parágrafo único. Concluída a votação, será encaminhado ao Presidente o seu resultado, que o anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação, por Ele e pelo Primeiro Secretário rubricada. A votação por escrutínio secreto, far-se-á por chamada de Vereadores na forma estabelecida no artigo antecedente, que depositarão, na urna sobre a mesa, a cédula sim, não ou abstenção. § 1º As cédulas serão rubricadas pela Mesa e entregues ao Vereador, à frente de todos, que em seu lugar de assento, procederá a escolha. § 2º A votação será secreta nos seguintes casos: I - nas eleições da Mesa; II - cassação de mandato de Vereador; III - representação para processo contra o Prefeito e Vereadores; IV - por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, ou de Líderes que representem esse número, formulado antes de iniciada a ordem do dia. § 3º Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, obedecendo-se ao seguinte processo: I - as cédulas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que, verificando serem em igual número ao dos Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando, imediatamente, o respectivo voto; II - os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial; As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia. A proposição ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário. § 1º As emendas serão votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões. § 2º A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme ordem e natureza. Art. 189 Art. 190 Art. 191 Art. 192 Art. 193 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 61/84 § 3º Não será submetidas a votos, emenda declarada inconstitucional, injurídica ou financeiramente incompatível, pelas Comissões competentes, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário. Serão obedecidas à votação as seguintes normas de precedência ou preferência a prejudicabilidade: I - a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação em relação as proposições em tramitação ordinária; II - substitutivo de Comissão tem preferência sobre o projeto; III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo da Comissão, havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa da sua apresentação; IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques; V - na hipótese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenha sido apresentadas; VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas; VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma conseqüência daquele; VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem as supressivas, as aglutinadas, as substitutivas, as modificativas, e, finalmente, as aditivas; IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas; X - as subemendas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas; XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência: a) se for supressiva; b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo. XII - Serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado; XIII - quando o mesmo dispositivo forem apresentados várias emendas de mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação; XIV - dispositivo destacado de projeto para a votação em separado, precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado; Art. 194 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 62/84 XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondente. Seção II DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Anunciada uma votação, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de três minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência. § 1º Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a preferência, em cada grupo, ao autor da proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e o relator. § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome da liderança, pelo tempo não excedente a um minuto. § 3º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele a sua permissão. § 4º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator, ou outro membro da Comissão com a que tiver pertinência a matéria a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer. § 5º Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivos ou emendas. § 6º Aprovado o requerimento de votação de um projeto por partes será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor, e outro contra, além dos Líderes. § 7º No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o autor do requerimento de destaque e o relator. Quando houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao autor do requerimento apresentado em primeiro lugar. Seção III DO ADIANTAMENTO DA VOTAÇÃO O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes se seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria. § 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado. § 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais. § 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão. CAPÍTULO XIV DA REDAÇÃO FINAL, DO VENCIDO, E DOS AUTÓGRAFOS Terminada a fase de votação, ou grupo único, conforme o caso, das proposições, havendo emendas e estas aprovadas, serão encaminhadas com a proposição, à Comissão de Justiça e Redação, para redação final, na Art. 195 Art. 196 Art. 197 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 63/84 conformidade do vencido, com a apresentação se necessário, de emendas de redação. § 1º A redação final é parte integrante do turno em que se conclui a apreciação da matéria. § 2º A redação final é será dispensada, salvo se houver vício de linguagem defeito ou erro manifesto a corrigir, nas proposições, se aprovados sem modificações, já tendo sido feito redação de vencido. § 3º A redação de vencido ou da redação final, será elaborada dentro de cinco dias para as proposições em tramitação ordinária, e em três dias para as em regime de prioridade e na mesma sessão para as em regime de urgência. § 4º A Comissão poderá em seu parecer, propor que seja considerada como final a redação do texto de propostas de emenda a lei orgânica do município, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações desde que em condições de ser adotado como definitivo. A redação final será incluída na ordem do dia para votação, observando o interstício regimental. § 1º A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicados as emendas, com o parecer da Comissão de Justiça e Redação ou Comissão especifica a que a matéria foi destinada. § 2º Figurado a redação final na ordem do dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação. Quando, após a votação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção da qual dará conhecimento ao Plenário e fará a devida comunicação ao Prefeito, se já houver enviado o autógrafo, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário. A proposição aprovada em definitivo, pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção dentro de dez dias úteis. § 1º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de Justiça e Redação, se terminativa. § 2º As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas após a aprovação. TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de um terço dos membros da Câmara ou do Prefeito Municipal. (LOM art. 39, I) Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. A proposta de emenda à Lei Orgânica será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação que se pronunciará sobre a sua admissibilidade no prazo de dez dias. Art. 198 Art. 199 Art. 200 Art. 201 Art. 202 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 64/84 § 1º Lido no expediente, o parecer, se inadmitida a proposta, poderá ser requerido por um terço dos Vereadores em sua apreciação preliminar pelo Plenário. § 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir de sua constituição, para proferir parecer. § 3º Após a leitura do expediente, a proposta será incluída na ordem do dia da sessão subseqüente. § 4º Será aprovada a proposta que obtiver, nos dois turnos de discussão e votação, dois terços dos votos. § 5º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a apreciação dos projetos de lei. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA O prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até trinta dias. § 1º Decorrido, sem deliberação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, exceto vetos e leis orçamentárias. § 2º O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. § 3º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo. CAPÍTULO III DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, sem sistematização. Estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporação. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, já apresentadas ou não em Plenário, à critério do Presidente, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação ou Comissão Especial. § 1º As emendas e sugestões serão apresentadas diretamente à Comissão no prazo de vinte dias, contados da instalação desta. § 2º A Comissão terá quinze dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões julgadas convenientes. Art. 203 Art. 204 Art. 205 Art. 206 Art. 207 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 65/84 § 3º Decorrido o prazo, ou antes, se for antecipado o parecer, entrará o processo para pauta da ordem do dia. § 4º O projeto será discutido e votado englobadamente, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 5º A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código. Aprovado o projeto e emendas, a matéria voltará a Comissão, para num prazo de cinco dias, elaborar a redação final. § 1º Lido no expediente, a redação final será votada na ordem do dia, da mesma sessão, independentemente de discussão obedecido o interstício regimental. § 2º Havendo emendas à redação final, estas serão apresentadas e votadas na mesma sessão após parecer oral do Relator. A requerimento da Comissão, sujeito a deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser: I - prorrogados até o dobro e em casos excepcionais, até quádruplo; II - suspensos, conjuntos ou separadamente, até trinta dias sem prejuízo do trabalho da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de códigos. Parágrafo único. A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código. CAPÍTULO IV DAS LEIS DELEGADAS As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. (LOM art. 46) A delegação ao Prefeito será efetuada na forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu controle e os termos de seu exercício. (LOM art. 46, § 2º) Parágrafo único. O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação prioritária e única, vedada a apresentação de emenda. (LOM art. 46, § 3º) Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os Planos Plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e Orçamentos, não serão objetos de delegação. (LOM art. 46, § 1º) CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão para esse fim criada, aplicando-se à sua tramitação as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução. § 1º O projeto após publicado e distribuído em avulso, permanecerá na Ordem do Dia, durante duas sessões para o recebimento de emendas. Art. 208 Art. 209 Art. 210 Art. 211 Art. 212 Art. 213 Art. 214 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 66/84 § 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado: I - à Comissão de Justiça e Redação, em qualquer caso; II - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame de emendas recebidas; III - à Mesa para apreciar as emendas e o projeto. § 3º Os pareceres das comissões serão emitidos no prazo de quinze dias quando se trate de reforma. § 4º Após serem publicados e distribuídos os pareceres, o projeto será incluído na Ordem do Dia, para ser apreciado em dois turnos de discussão e votação. § 5º A redação do vencido e a redação final do projeto compete à Comissão Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador, ou de Comissão Permanente. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Considera-se simples precedente a decisão sobre questões de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao regimento através de resolução. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio e ao final de cada biênio legislativo a Mesa fará a consolidação de todas as alterações e precedentes adotados a serem introduzidos no regimento, publicando-se em separata. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DO PLANO PLURIANUAL Recebidos do Prefeito os projetos de lei relativo às matérias referidas no artigo 118 da Lei Orgânica do Município, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-os imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas, nos dez dias seguintes. Parágrafo único. A Comissão pronunciar-se-á em vinte dias sobre o projeto e as emendas, observando o disposto nos artigos 119 à 130 da Lei Orgânica do Município, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item da ordem do dia da primeira sessão desimpedida, ficando os expedientes reduzidos a trinta minutos. Na primeira discussão assegurar-se-á, preferência no uso da palavra ao Relator da Comissão e aos autores das emendas respectivamente. Se forem aprovadas as emendas, as matérias retornarão incontinente à Comissão de Finanças e Orçamento para a incorporação ao texto original, no prazo improrrogável de três dias úteis, após o que os projetos serão reincluídos imediatamente na ordem do dia. Nas discussões o Presidente de ofício prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria. Art. 215 Art. 216 Art. 217 Art. 218 Art. 219 Art. 220 Art. 221 Art. 222 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 67/84 Parágrafo único. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação dos projetos esteja concluída em tempo de serem devolvidos ao Poder Executivo. CAPÍTULO VII DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA Seção I DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários será fixada pela Câmara Municipal, mediante lei, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e sujeita aos impostos gerais. (LOM art. 32, XV, parágrafo único, XVI e art. 51) § 1º À Mesa incumbe elaborar os projetos de lei, destinados a fixar a remuneração dos agentes políticos. § 2º Os projetos mencionados neste artigo figurarão na ordem do dia durante duas sessões para o recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças e Orçamentos emitirá parecer. § 3º Oferecido o parecer, será o projeto inserido na ordem do dia para a discussão e votação. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Orgânica no artigo 51, seus parágrafos e incisos. § 1º A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida na lei fixadora. § 2º O subsídio dos Vereadores será numa única parte fixa. (LOM art. 51, d) I - O Vereador que não comparecer à sessão, ou comparecendo não participar das votações, terá descontado, para cada dia de ausência, o percentual correspondente a um dia de trabalho, da média de seu subsídio mensal. II - O Vereador ausente ás sessões, pela perda temporária de mandato, conforme artigo 255, inciso II, deste regimento, não terá direito a remuneração correspondente aquele período. No caso de não fixação de subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, prevalecerá o valor do mês de dezembro do último ano da legislatura, podendo este ser atualizado monetariamente pelo índice oficial de inflação. (LOM art. 51, § 2º) A Lei fixará critério de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários. (LOM art. 52) Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. (LOM art. 52, § 1º) Seção II TOMADAS DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DA CÂMARA Art. 223 Art. 224 Art. 225 Art. 226 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 68/84 À Comissão de Finanças e Orçamentos, incumbe, em trinta dias à tomada das contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara até o dia quinze de abril. (LOM art. 63, XI) § 1º As prestações de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara relativas ao exercício anterior, ficarão a disposição de qualquer contribuinte, na conformidade do artigo 271 deste Regimento e artigo 50 da Lei Orgânica. § 2º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de imediato as contas serão enviadas à Comissão de Finanças e Orçamento para parecer no prazo de trinta dias. § 3º A Comissão terá amplos poderes, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e o ordenador das despesas da administração pública, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução. § 4º O parecer da Comissão será encaminhado ao Presidente, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, se for o caso, e o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. § 5º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. (LOM art. 49, § 2º) § 6º A prestação de contas do Prefeito estará sujeita à exibição de prova inequívoca de recolhimento dos encargos sociais, que, se não efetuado, constituirá em impedimento intransponível à aprovação, sendo as mesmas, imediatamente, encaminhadas ao Ministério Público para fins de apuração de crime de responsabilidade. (LOM art. 49, § 4º) § 7º As contas da Mesa da Câmara serão julgadas pelo Tribunal de Contas. (CE art. 212) Não sendo as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara postas à disposição do contribuinte no prazo previsto no artigo anterior, quem tiver conhecimento do fato, comunicará ao Tribunal de Contas, que mandará averiguar e, se confirmada a ocorrência, procederá a tomada de contas, comunicando à Câmara de Vereadores. CAPÍTULO VIII DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO Apresentada a denúncia contra o Prefeito por prática de débito previsto como crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e sorteada a Comissão Especial para dar parecer em dez dias. § 1º O sorteio dos três membros da Comissão dar-se-á dentre os Vereadores desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, separadamente, conforme a atribuição dos membros de cada uma. § 2º Lido o parecer no expediente, será ele votado em sessão extraordinária, dentro de dez dias, observando o seguinte: I - aberta a sessão o Relator lerá e justificará o parecer, em até vinte minutos; II - será dada a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores, alternadamente, pró e contra, conforme a inscrição; III - o Relator querendo, poderá de novo usar a palavra para responder ás criticas ao parecer; Art. 227 Art. 228 Art. 229 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 69/84 IV - encerrando o debate, proceder-se-á votação por escrutínio secreto, exigível o quorum de dois terços. § 3º Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à Comissão de Justiça e Redação, para, de acordo com o vencido, redigir o documento a ser enviado ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de até dez dias. § 4º O Presidente encaminhará o documento, por ofício, em até três dias. § 5º Aplicam-se as mesmas condições deste capítulo no caso de denúncia contra o Vice-Prefeito. CAPÍTULO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO Recebido pela Presidência o ofício do Prefeito, ou do Vice-Prefeito, de pedido de autorização para ausentar-se do município, serão tomadas as seguintes providências: I - se houver pedido de urgência: a) será pautado para a ordem do dia da próxima sessão ordinária, se esta se der dentro de quarenta e oito horas, caso contrário, será convocada sessão extraordinária para a deliberação; b) estando a Câmara em recesso será convocada extraordinariamente para reunir-se dentro de dois dias para deliberar o pedido; c) não havendo "quorum" para deliberação, o Presidente convocará sessões diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação; II - se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a próxima sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação; III - em qualquer caso observar-se-á o seguinte para deliberação: a) a cópia de pedido será enviada à Comissão de Justiça e Redação para parecer; b) com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só turno, por maioria simples; c) aprovado o pedido, o Prefeito ou Vice-Prefeito, serão imediatamente cientificados, via ofício, anexado cópia do Decreto Legislativo; d) aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para a discussão de requerimento escrito. CAPÍTULO X DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL O Secretário Municipal, respeitadas as regras dos artigos 24, 1º, III, 26 parágrafo único, e 27, comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões: I - quando convocado para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado; II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. § 1º A convocação do Secretário, Municipal será resolvida pela Câmara ou por Comissão por deliberação da maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer Vereador ou membro da Comissão, conforme o caso. § 2º A convocação do Secretário Municipal dar-se-á mediante ofício do Presidente da Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com indicação das informações pretendidas, importando crime Art. 230 Art. 231 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 70/84 de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer o Secretário Municipal. § 1º O Secretário Municipal terá assento no Plenário, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores, e, perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente. § 2º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário Municipal à Casa, salvo se em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito de uma Comissão. § 3º O Secretário Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre o assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação. § 4º Em qualquer hipótese, a presença de Secretário Municipal no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara ou de duas horas se perante Comissão. Na hipótese de convocação, o Secretário Municipal encaminhará ao Presidente da Câmara ou de Comissão, até o início da sessão ou reunião, sumário do que virá tratar, para distribuição aos Vereadores. § 1º O Secretário, ao início do grande expediente, ou da ordem do dia, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação. § 2º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos. § 3º Para responder a cada interpelação, o Secretário, terá o mesmo tempo que o Vereador para formulá-la. § 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos improrrogáveis. § 5º É lícito aos Líderes, após o término dos debates, usar a palavra por cincos minutos. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário Municipal usará da palavra ao início do grande expediente, se para expor assuntos de sua pasta, do interesse da Casa e do Município, ou na ordem do dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria sob sua direção. § 1º Ser-lhe-á concedida a palavra durante trinta minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais dez minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitido apartes durante a prorrogação. § 2º Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um formular suas considerações ou pedido de esclarecimentos, dispondo o Secretário do mesmo tempo para a resposta. § 3º Serão permitidas a réplica e tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis. Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível. CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA Art. 232 Art. 233 Art. 234 Art. 235 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 71/84 A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora dele por Comissão de Representação ou mesmo, por Vereadores, em solenidades, congressos, cursos, simpósios ou outros eventos de interesse do Município, em particular, ou dos municípios, em geral, ou ainda, das Câmaras Municipais e dos Vereadores. A representação da Câmara, será objeto de deliberação do Plenário, mediante projeto de decreto legislativo, com especificação do interesse e previsão de recursos para as despesas. Parágrafo único. Às despesas, será aplicado o regime de concessão de diária. (LOM art. 52, § 2º) A representação da Câmara em comissões municipais, cívicas, culturais ou de festejo só será permitida sem despesas e se a sua constituição não ferir o princípio de independência dos poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo. TÍTULO VII DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXECÍCIO DO MANDATO O Vereador é agente político investido de mandato legislativo, para uma legislatura de quatro anos, para representar o povo e seus interesses na Câmara Municipal. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado: I - tomar parte nas sessões e oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento; III - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do município ou em oposições às que julgar prejudiciais ao interesse público; IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada; V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgão da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas, podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades Federais ou Estaduais; VI - examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara; VII - requisitar da Mesa providências para a garantia de sua inviolabilidade e de suas prerrogativas, no exercício do mandato; VIII - utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que para fins relacionados com suas funções; O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, às sessões, através da assinatura em livro próprio junto à Mesa e nas Comissões, pelo controle de presença às reuniões. Para afastar-se do território municipal, no prazo superior a quinze dias, o Vereador deverá dar prévia ciência à Art. 236 Art. 237 Art. 238 Art. 239 Art. 240 Art. 241 Art. 242 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 72/84 Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, se for caso, e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, mantidas no arquivo permanente da Câmara, sendo ambas divulgadas por meio eletrônico ou publicadas em jornal local, para o conhecimento público. (LOM art. 21, § 6º) O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o cargo. No exercício do mandato o Vereador atenderá as prescrições das Constituições, Lei Orgânica do Município e deste Regimento, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstas. § 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. (LOM art. 33) § 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 3º A inviolabilidade dos Vereadores persistirá quando estiverem em cargos permissíveis. § 4º Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (LOM art. 34, I, a) b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal, direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público; (LOM art. 34, I, b) II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor de decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; (LOM art. 34, II, c) b) ocupar cargo, função ou emprego, na administração direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "adnutum", salvo o cargo de: Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; (LOM art. 34, II, a) c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a" deste artigo; (LOM art. 34, II, d) d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (LOM art. 34, II, b) O Vereador que se desvincular de sua bancada, perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa. O exercício de vereança por servidores públicos se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. § 1º O Vereador ocupante do cargo emprego ou função pública municipal é inamovível do ofício pelo tempo de duração de seu mandato. § 2º O servidor público investido no mandato de Vereador havendo compatibilidade de horário, perceberá as Art. 243 Art. 244 Art. 245 Art. 246 Art. 247 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 73/84 vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eleito, não havendo compatibilidade, poderá optar pela remuneração. CAPÍTULO II DA PERDA DO MANDATO Perderá o mandato o Vereador que: I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (LOM art. 35, I ) II - cujo procedimento for declarado incompatível com a decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; (LOM art. 35, II ) III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias, ou quatro sessões ordinárias seguidas e ou três sessões extraordinárias seguidas, salvo em caso de doença comprovada, licença ou missão pela edilidade; (LOM art. 35, IV) IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (LOM art. 35, VI) V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; (LOM art. 35, VII) VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; (LOM art. 35, VIII) VII - que deixar de residir no município; (LOM art. 35, V) VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica; (LOM art. 21, § 2º) IX - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; (LOM art. 35, III, § 1º) § 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, por iniciativa da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurado ampla defesa. (LOM art. 35, § 2º) § 3º Nos casos dos incisos III, IV, VII e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurado ao representado, ampla defesa perante a Mesa. (LOM art. 35, § 3º) § 4º No caso previsto no inciso V a perda será declarada pela Mesa da Câmara de ofício, quando comunicada pela Justiça Eleitoral. (LOM art. 35, § 4º) § 5º No caso previsto no inciso VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara de ofício, quando da condenação tiver conhecimento. (LOM art. 35, § 5º) § 6º A representação nos casos dos incisos I e II, será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, observadas as seguintes normas: Art. 248 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 74/84 I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia de representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas; II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor ativo para oferecê-lo no mesmo prazo; III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias. Concluindo pela procedência de representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato; IV - o parecer da Comissão de Justiça e Redação, uma vez lido no expediente, será incluído na ordem do dia da sessão ordinária seguinte. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente. § 1º Considera-se também haver renunciado: I - Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II - suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental. § 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente. O Presidente poderá afastar o Vereador de suas funções, quando acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convidando o respectivo suplente até o julgamento final. O Suplente não intervirá, nem votará nos atos do Vereador afastado. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e convocará o respectivo suplente. CAPÍTULO III DO NOME PARLAMENTAR Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador, ou o suplente convocado escolherá seu nome parlamentar que deverá figurar nas publicações e registros da Casa. Parágrafo único. Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar, para o que, dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir daí. CAPÍTULO IV DO DECORO PARLAMENTAR Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar discurso, proposição e expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar: Art. 249 Art. 250 Art. 251 Art. 252 Art. 253 Art. 254 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 75/84 I - abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador; II - a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes; IV - a recusa injustificado de dar ciência à convocação para a realização de sessões extraordinárias, conforme prescrição do artigo 67, § 2º, inciso I do presente Regimento. As infrações definidas no artigo anterior acarretam as seguintes penalidades, em ordem de graduação: I - censura; II - suspensão temporária de até cento e vinte dias, por deliberação da maioria absoluta da Câmara; III - perda do mandato; (LOM art. 35, II, III e § 1º) A censura será verbal ou escrita. § 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que: I - inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. § 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra comunicação mais grave não couber, ao Vereador que: I - usar em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. Considera-se incurso na sanção de perda do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; II - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno; III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que antes tenha tido conhecimento na forma regimental; V - faltar sem motivo justificado; Quando, no curso de uma discussão, um Vereador acusado de ato que ofenda a sua honrabilidade, pode pedir Art. 255 Art. 256 Art. 257 Art. 258 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 76/84 ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. CAPÍTULO V DA LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de saúde, devidamente comprovado; (LOM art.36,I) II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessões legislativas; (LOM art. 36, II) III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município. (LOM art. 36, III) § 1º No caso do inciso II, a licença não será inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir, antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. (LOM art. 36, § 4º) § 2º O Vereador licenciado nos termos do inciso I, fará jus ao subsídio. § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, será considerado automaticamente licenciado podendo optar pela remuneração de Vereança. (LOM art. 36, § 1º e 6º) § 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida, e se assim entender, poderá ainda a Câmara Municipal, determinar o pagamento de auxílio especial. (LOM art. 36, § 2º) § 5º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da sessão, não se concederão as licenças nos incisos I e II durante os período de recesso. § 6º A apresentação dos períodos de licença, nos termos dos incisos I e II, dar-se-á no pequeno expediente das sessões, os quais serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, para exarar parecer, transformando-os em projetos de resolução, entrando na ordem do dia da sessão imediata, com deliberação por maioria simples de voto. (LOM art. 16) § 6º A apresentação dos períodos de licença, nos termos dos incisos I e II, não necessita de deliberação plenária. (Redação dada pela Resolução nº 3/2016) § 7º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira sessão após seu recebimento. § 8º Os auxílio de que trata o parágrafo 4º, deste artigo, poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo de remuneração. (LOM art.36, § 3º) § 9º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. (LOM art. 36, § 5º) No caso de vaga, licença por mais de trinta dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara, em prazo não superior a quarenta e oito horas. (LOM art. 37) Art. 259 Art. 260 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 77/84 § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceitado pela Câmara, na sessão seguinte, quando se prorrogará o prazo, sob pena de ser considerado renunciante. (LOM art. 37, § 1º) I - assiste ao Suplente convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato; II - o suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir o exercício do cargo; III - o suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente da Comissão; IV - para fins de convocação e preenchimento de vagas, o Suplente de Vereador que deixar de residir no Município, perderá a suplência. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. (LOM art. 37, § 3º) § 3º Enquanto a vaga a que se refere os parágrafos anteriores não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. (LOM art. 37, § 2º) CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO CONTRA VEREADOR A Câmara Municipal, através de sua Assessoria Jurídica, acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra Vereadores que não sejam por crime de opinião, obedecendo as seguintes prescrições: I - o fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Câmara, em sessão secreta, extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido; II - se a Câmara estiver em recesso, a Mesa deliberará a respeito, "ad-referendum" do Plenário; III - a Câmara deliberará, com os elementos de convicção, para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa; IV - entendendo a Câmara que a atitude do Vereador foi incompatível com decoro parlamentar, deliberará sobre sanções disciplinares a serem tomadas na salva guarda do Poder Legislativo, acompanhando a Assessoria Jurídica, até o trânsito em julgado da sentença, a tramitação do processo penal para informar a Câmara de seu andamento e propor eventuais medidas que o caso exigir; V - entendendo a Câmara que deva prestar assistência ao Vereador, serão assegurados recursos orçamentários para esse fim. No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidará todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares, garantindo o patrocínio da defesa, pela Assessoria Jurídica, ou por profissional contratado temporariamente, com recursos orçamentários para esse fim. TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL Art. 261 Art. 262 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 78/84 CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR DE LEI A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de moção articulada, subscrita por no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico da coletividade. (LOM art. 40) § 1º A proposta popular deverá ser estipulada, exigindo-se para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do nome completo e legível, endereço e número do respectivo título eleitoral. § 2º Será lícito a entidade de sociedade civil patrocinar a apresentação de Moção Articulada de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas. § 3º A moção será protocolada perante a Mesa que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para a sua apresentação e a encaminhará para as Comissões competentes. § 4º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 5º Nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar a palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto. § 6º Cada moção articular deverá circunscrever-se à um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação, em proposição autônoma, para tramitação em separado. § 7º Não se rejeitará, liminarmente, a proposta de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios formais para a sua regular tramitação. § 8º A Mesa designará Vereador para exercer em relação a proposição de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua ausência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações, sindicatos e demais instituições representativas. Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. CAPÍTULO II DAS PETIÇÕES E RECLAMAÇÕES As petições e reclamações de qualquer pessoa física ou jurídica contra o ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que: I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II - o assunto envolva matéria de competência de Colegiado; Art. 263 Art. 264 Art. 265 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 79/84 Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário e se dará ciência aos interessados. CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Qualquer Comissão poderá realizar reunião de audiência pública para: I - instruir matéria sob sua apreciação, caso em que a Comissão deverá convidar formalmente ou publicar em órgãos de imprensa local, o chamado das entidades que deverão participar da audiência; II - tratar de assunto de interesse publico relevante; § 1º A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade civil. § 2º A audiência prevista para o disposto no inciso I, poderá ser dispensada por deliberação da Comissão. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados a entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. Os representantes de entidades se manifestarão por escrito e de forma conclusiva. § 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou a questão em debate e disporá para tanto de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 2º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativos à matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a audiência de todas as entidades participantes. § 3º Os membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador, exclusivamente sobre a manifestação lida, por prazo nunca superior a três minutos, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo. § 4º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo-lhe vedado interpelar aos membros da Comissão. § 5º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão, poderá adverti-lo, e em reincidência, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 6º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. As petições, reclamações, representações ou queixas, deverão ser encaminhadas por escrito à Comissão, com identificação do autor e serão distribuídas a um relator que os apreciará e apresentará relatórios com sugestões quanto às providências a serem tomadas, pela Comissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público. Parágrafo único. O relatório será discutido e votado na Comissão, devendo concluir por projeto de decreto legislativo se contiver providência a ser tomada por outra instância. Da reunião de audiência pública, lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Art. 266 Art. 267 Art. 268 Art. 269 Art. 270 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 80/84 Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. CAPÍTULO IV APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES As contas anuais do Município ficarão durante sessenta dias, a partir de quinze de fevereiro, à disposição na Prefeitura ou Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, após o que serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento se houver, para emissão do parecer prévio. (LOM art. 50) I - O exame far-se-á perante um membro da Comissão de Finanças e Orçamento ou, estando inteirado, servidor designado, conforme rodízio a ser estabelecido, das nove às onze horas dos dias úteis; II - se o contribuinte quiser cópia reprográfica, esta será assegurada, no prazo de vinte e quatro horas, copiando fora do horário de visita ao público; III - o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado, fornecendo endereço; IV - as questões levantadas pelos contribuintes, incorporarão obrigatoriamente, o processo de prestação de contas; V - antes do julgamento das contas, o contribuinte que tiver questionado a prestação, será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas, se este houver analisado seu documento com direito de contra argumentar em cinco dias. § 1º A reclamação apresentada deverá: I - ter a identificação e a qualificação do reclamante; II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; III - conter elementos e provas nas quais se fundamente o reclamante; § 2º As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara ou da Prefeitura, terão a seguinte destinação; I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ou Prefeitura ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que receber no protocolo; IV - a quarta via será arquivada na Câmara ou Prefeitura Municipal. § 3º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara ou da Prefeitura, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias. Art. 271 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 81/84 CAPÍTULO V DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA Além das Secretarias e entidades da Administração Municipal indireta, poderão as entidades de classe de grau superior de empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito local da sociedade civil, credenciar junto à Mesa representante que possa eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas comissões, às lideranças e aos Vereadores em geral e ao órgão de assessoramento institucional. § 1º Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador. § 2º Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos membros das Comissões, às lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de assessoramento legislativo, exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo. § 3º O Presidente expedirá as credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Vereadores. Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar seus profissionais perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinente à Casa e a seus membros. § 1º Somente terão acesso às dependências privativas da Casa, os jornalistas e profissionais da imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento. § 2º Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara, poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa. § 3º O Comitê de imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa. O credenciamento previsto nos artigos precedentes será sem ônus ou vínculo trabalhista com a Câmara Municipal. TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, consistindo partes integrantes deste regimento, e serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias. Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no "caput" obedecerão ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, artigos 80 à 82 da Lei Orgânica do Município, e aos seguintes princípios: I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos; II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas inclusive o assessoramento institucional, sejam executados por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequado à suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso, de livre exoneração, nos Art. 272 Art. 273 Art. 274 Art. 275 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 82/84 termos de resolução específica; III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e avaliação profissional da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e recolocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas; IV - existência de assessoramento unificado, de caráter técnico-legislativo ou especializado à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à administração da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos aprovados anteriormente para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da assessoria legislativa; V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentado por resolução própria, bem como às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquéritos ou Especiais da Casa relacionando ao âmbito de atuação destas; É vedada ao Vereador apresentação de projeto de resolução que modifique os serviços administrativos, podendo entretanto, apresentar sugestão à Mesa por indicação escrita. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido este prazo poderão ser levadas ao Plenário. CAPÍTULO II DA ADIMINSTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL, E PATRIMONIAL A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgão próprio, integrante da estrutura dos serviços administrativos da Casa. § 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionados, serão ordenadas pelo Presidente. § 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em banco oficial. § 3º Até quinze de fevereiro de cada ano, o Presidente juntará, às contas do Município, a prestação de contas relativas ao exercício anterior. (LOM art. 50) § 4º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e sobre licitação e contrato administrativos em vigor para o Executivo, e à legislação interna aplicável. O patrimônio da Câmara é constituído dos bens móveis e imóveis, que adquirir ou forem colocados à sua disposição. CAPÍTULO III DA POLICIA DA CÂMARA A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara. § 1º O Vice-Presidente da Câmara exercerá a função de Corregedor e se responsabilizará pela manutenção do decoro dos Vereadores. Art. 276 Art. 277 Art. 278 Art. 279 Art. 280 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 83/84 § 2º Na ausência do Vice-Presidente, atuará como Corregedor substituto o Segundo Secretário, e, este também ausente, o Vereador mais idoso da Casa, não ocupante de cargo na Mesa. Se algum Vereador, no âmbito da Casa cometer qualquer excesso que deva repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura da sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor sanção cabível. § 1º Se tratar de delito, o Presidente dará a voz de prisão, se em flagrante e necessário, entregando o caso à autoridades policiais, mediante ofício circunstanciado, arrolando testemunhas, se houver, tratando-se de Vereador ou não. § 2º Tratando-se de Vereador, observar-se-á o disposto neste regimento. Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara que poderá ser feito normalmente por funcionários contratados para este fim ou ainda poderá o Presidente solicitar à Secretaria de Segurança Pública, força policial necessária para esse fim. Excetuados aos membros da Segurança Pública, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nas dependências da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar além de contravenção, o desrespeito a essa proibição. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer na sala das sessões da Câmara e demais dependências durante o expediente e assistir às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões. Parágrafo único. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos, imediatamente do prédio do Legislativo. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no exterior do prédio da Câmara e na sala das sessões as bandeiras do País, do Estado e do Município. Não haverá expediente no legislativo nos dias decretados pelo Município como ponto facultativo. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste regimento, computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas, as fixadas por mês, de data em data. Parágrafo único. Os prazos, salvo disposição em contrário ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal . TÍULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal. Art. 281 Art. 282 Art. 283 - Art. 284 - Art. 285 - Art. 286 - Art. 287 - Art. 288 - Art. 289 - 20/04/2022 09:55 Regimento Interno de Conquista do Oeste - MT https://leismunicipais.com.br/a2/regimento-interno-conquista-do-oeste-mt 84/84 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão da Mesa, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, reservadas as disposições em contrário e em especial as contidas na resolução nº 03/2004. Câmara Municipal de Conquista D`Oeste, Estado de Mato Grosso, 30 de Março de 2012. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 22/11/2021 Art. 290 - Art. 291 -