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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaInstitui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores e estabelece medidas obrigatórias de prevenção, fiscalização e eliminação dos criadouros do mosquito do Dengue (Aedes aegipty) no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-22 Proposição aprovada P Institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores e estabelece medidas obrigatórias de prevenção, fiscalização e eliminação dos criadouros do mosquito do Dengue (Aedes aegipty) no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências. Indexação
2023-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão P Institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores e estabelece medidas obrigatórias de prevenção, fiscalização e eliminação dos criadouros do mosquito do Dengue (Aedes aegipty) no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-23T11:07:00.718309-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-05-23T11:04:42.304068-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 010/2023.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que institui o Programa Municipal de
Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores e estabelece
medidas obrigatórias de prevenção, fiscalização e eliminação dos criadouros do
mosquito do Dengue (Aedes Aegipty) no âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, e dá
outras providências.
Senhora Presidente, como se vê, a presente proposição busca prevenir e
eliminar os criadouros do mosquito Aedes Aegipty, por meio de medidas coercitivas
que levem o cidadão a cumprir sua parte na responsabilidade com a saúde pública
A proposta, inicialmente, prevê uma notificação e, caso não atendida, a
imposição de multa ao proprietário (pessoa física e jurídica) de imóveis onde for
encontrado ambiente propício à criação e proliferação do mosquito ou a existência de
foco. Outrossim, ficará estipulado o prazo de 07 (sete) dias após notificação da
vigilância epidemiológica, para o proprietário solucionar as irregularidades destacada
na notificação.
As infrações serão graduadas em LEVE, quando detectada a existência de
ambiente propício à criação e proliferação do mosquito Aedes; MÉDIA, quando
detectada a existência de até 03 (três) focos, e, GRAVE, quando detectada a
existência de 04 (quatro) ou mais focos do mosquito, ou os focos forem encontrados
em piscinas, espelhos d'água, fontes, chafarizes, reservatórios de água, congêneres
ou similares. Em todos os casos a multa será dobrada, sucessivamente, na ocorrência
da reincidência da infração.
Como é do conhecimento de todos, o Município de Cotriguaçu-MT está sendo
assolado por uma endemia de casos de dengue o que muito tem preocupado as
autoridades em saúde, bem como toda a população, sendo que a Administração
Pública Municipal como um todo tem que tomar medidas coercitivas no sentido de
combater o referida endemia, assim como desenvolver providência no sentido de
prevenir a instalação de novos focos e criadouros do mosquito Aedes Aegipty no
nosso Município, de forma que seja atendido o bem comum e geral de todos os
cidadãos cotriguaçuenses.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br . E-mail: gabinetecotriiDhotmail com
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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Com efeito, Senhora Presidente, estas são as razões que nos leva, nesta
oportunidade, a apresentar o presente Projeto de Lei para consequente análise dos
lustres Parlamentares desta Egrégia Casa de Leis, no intuito de aumentar a
responsabilidade do cidadão nas medidas de prevenção e eliminação dos criadouros
e focos do mosquito transmissor da dengue (Aedes Aegipty).
DIANTE DO EXPOSTO e da importância do assunto para a preservação
da saúde pública, conta a signatária com a colaboração do Poder Legislativo
Municipal, para a aprovação da matéria em tela, pois vislumbrando que o presente
Projeto de Lei traz em seu bojo interesse público da municipalidade e foi elaborado
em conformidade com a legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua
apreciação e, consequente, aprovação.
Sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos de consideração, estima e apreço.
Cotriguaçu-MT, 27 de março de 2023.
sans DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
ADRIANE MARI LOUREIRO PESTANA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriBDhotmail. com
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N.º 009/2023.
Câmara Municipalde Cotriguaçu Institui o Programa Municipal de Combate e
tutado de Mato Srosso
Ap
rovado por Unanimidade Prevenção da Dengue e outros vetores
E ea transmissores e estabelece medidas
obrigatórias de prevenção, fiscalização e
eliminação dos criadouros do mosquito do
Dengue (Aedes aegipty) no âmbito do
Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
« Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A presente Lei institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção
da Dengue e outros vetores transmissores, que será coordenado pela Secretaria
Municipal de Saúde e estabelece medidas obrigatórias de prevenção e eliminação dos
criadouros do mosquito do Dengue (Aedes aegipty) no âmbito do Município de
Cotriguaçu-MT, com iniciativas que contribuam para sensibilizar a população sobre os
riscos graves desta ameaça a saúde e a vida de todos os munícipes.
Art. 2.º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de
esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros
vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de saúde,
de combate as endemias e os fiscais sanitários, desde que devidamente identificados,
com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos.
Art. 3.º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos
e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar
medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos
e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem
a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos
do gênero Aedes.
S 1.º Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se:
| - criadouros - todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios
dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens
arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que,
constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o
acúmulo de água; e,
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu. mt.gov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail. com
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Il - foco — criadouro onde existe um clima, vegetação, local, ambiente, solo
específico e micro-clima onde vivem vetores em recipientes já infectados.
8 2.º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput, do presente artigo
compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais
desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 4.º Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de
recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches
e ferros-velhos e estabelecimento similares obrigados a adotar medidas que visem a
eliminar os criadouros dos vetores citados no art. 3.º, da presente Lei.
Art. 5.º Ficam os responsáveis pelo Cemitério Municipal obrigados a exercer
rigorosa fiscalização em suas áreas e retirar, imediatamente, quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios
eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte
inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos
eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
Art. 6.º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos
obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua
responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os
eventuais criadouros existentes.
Art. 7.º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, espelhos
d'água, fontes e chafarizes, obrigados a manter tratamento adequado da água de
forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 8.º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos
nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las
permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de
mosquitos.
Art. 9.º Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato
contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios
estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado,
recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.
Art. 10. Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes
de saúde, de combate as endemias e os fiscais sanitários, assim como outras
autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde autorizados a
adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados, de veraneio ou abandonados,
para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer
outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 73.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: vww.cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail.com
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Parágrafo Único. O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas
condições estabelecidas no caput, do presente artigo, sofrerá multa no valor de 9%.
(cinco por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 11. Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as
autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que
possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por
imóveis desocupados e que estejam sob sua administração.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus
corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação
de mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que .os
adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários
destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação
de focos de mosquitos.
Art. 12. A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus
respectivos responsáveis, dos agentes de saúde, de combate as endemias, fiscais
sanitários e demais autoridades sanitárias do Município, quando no exercício de suas
funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará o encaminhamento do
fato ao Ministério Público Estadual para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 13. Na hipótese de ser encontrado na propriedade do munícipe, pelos
agentes de saúde, de combate as endemias, fiscais sanitários e demais autoridades
sanitárias do Município, comprovadamente, o ambiente propício à proliferação do
mosquito Aedes Aegypti, além da presença do próprio ou de larvas da espécime (foco
do mosquito) deverá ser comunicado, imediatamente, ao órgão fiscalizador do Poder
Executivo (Vigilância Sanitária), para a aplicação da sanção cabível.
Art. 14. As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:
| — LEVE - quando detectada a existência de ambiente propício à criação e
proliferação do mosquito Aedes;
| - MÉDIA - quando detectada a existência de até 03 (três) focos do mosquito
Aedes; e,
Hi — GRAVE - quando detectada a existência de 04 (quatro) ou mais focos do
mosquito Aedes, ou os focos for encontrados em piscinas, espelhos d'água, fontes,
chafarizes, reservatórios de água, congêneres ou similares.
Art. 15. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição
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das seguintes multas para imóveis residenciais e imóveis sem ocupação corrigidas-
nos termos da legislação municipal pertinente:
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 . Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
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| - para as infrações LEVES: 60 (sessenta) Unidades Padrão Fiscal Municipal -
UPFMs; >
Il - para as infrações MÉDIAS: 90 (noventa) Unidades Padrão Fiscal Municipal
- UPFMs; e,
ll - para as infrações GRAVES: 120 (cento e vinte) Unidades Padrão Fiscal
Municipal - UPFMs.
Art. 15. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição
das seguintes multas para estabelecimentos comerciais públicos e privados corrigidas
nos termos da legislação municipal pertinente:
| - para as infrações LEVES: 120 (cento e vinte) Unidades Padrão Fiscal
Municipal - UPFMs; S34
: Il - para as infrações MÉDIAS: tao (cento e quarenta) Unidades Padrão Fiscal
Municipal - UPFMs,; e, ç
HI - para as infrações RRANES. oi (cento e sessenta) Unidades Padrão Fiscal
Municipal - UPFMs.
Art. 16. Nos casos de reincidência de infração da mesma natureza, será
aplicado o dobro da multa anteriormente imposta, e assim sucessivamente.
Art. 17. Previamente à aplicação das multas estabelecidas no art. 15, da
presente Lei, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 07 (sete)
dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
Art. 18. Para efeitos da presente Lei, considera-se reincidência o cometimento
de nova infração de mesma natureza, ou de inflação mais grave dentro do prazo de
90 (noventa) dias após constatada a infração anterior, independente, do infrator ter
sido declarado culpado administrativamente por esta.
Parágrafo Único. O ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes
vistoriadores e fiscalizadores ficará sujeito a pena de multa de 20 (vinte) Unidades
Padrão Fiscal Municipal — UPFMs, a cada incidência.
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Art. 19. Caso após a Notificação o proprietário ou ocupante do imóvel não
atender as determinações de eliminação dos focos do mosquito Aedes Aegypti poderá
o Município realizar a limpeza do local e, além da multa estipulada na forma dos
dispositivos anteriores, promover a cobrança dos custos do serviços, na forma da
legislação em vigor.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Sotriguaçu -MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 20. Às infrações cometidas contra as disposições da presente Lei aplica-
se, no que couber, o disposto na Lei Municipal n.º 1.160/2021, que regulamenta o
Processo Administrativo Infracional, no âmbito da Administração Pública, Direta,
Autárquica e Fundacional, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21. A arrecadação proveniente das multas previstas na presente Lei será
destinada, integralmente, à conta do Fundo Municipal de Saúde, e aplicada na
manutenção e aparelhamento dos serviços de vigilância em saúde municipal.
Art. 22. Para implantação e execução da presente Lei e sua adequação à Lei
Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições,
transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares
ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de
2023, conforme o disposto nos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-
las, caso necessário, respeitado os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a proceder a inclusão das despesas
decorrentes da presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei
Complementar n.º 101/2000 (PPA/LDO/LOA), inclusive, a fazer abertura de crédito
adicional, especial ou suplementar, se assim for necessário.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 27 de março de 2023.
vainrno EE DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu. mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail. com
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