COTRIGUAÇU
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM N.º 013/2023.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera as redações do art. 5.º, da
Lei Municipal n.º 1.153/2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Cotriguaçu-MT, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40, da
Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de Previdência
Complementar, e do art. 1.º, da Lei Municipal n.º 1.205/2022, que regulamenta a opção
de migração para o Regime de Previdência Complementar do Município de Cotriguaçu
por servidores ora vinculados a outras regras previdenciárias, nos termos do art. 40,
$ 16, da Constituição Federal e do art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153, de 05 de outubro
de 2021, e da dá outras providências.
Senhora Presidente, como se observa da redação do Projeto de Lei, ora
encaminhado, o mesmo visa alterar a redação do art. 5.º, da Lei Municipal n.º
1.153/2021 e do art. 1.º, da Lei Municipal n.º 1.205/2022, com a finalidade de prorrogar
.O prazo para os servidores municipais optar pela migração ao Regime de Previdência
Complementar até a data de 06 de outubro de 2023, haja vista que o referido prazo
foi pouco ou quase nada divulgado no Município de Cotriguaçu-MT visando,
outrossim, que os referidos servidores não fiquem em situação de prejuízo pela não
opção ao RPC.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município, em especial, de seus servidores, e estando em
conformidade com a legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua
apreciação e, consequente, aprovação.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima
e apreço.
Cotriguaçu-MT, 14 de abril de 2023.
VALDIVI MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
ADRIANE MARI LOUREIRO PESTANA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriguaçu.mt. gov.br R E-mail: gabinetecotri(Dhotmail.com
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GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N.º 012/2028.
Altera as redações do art. 5.º, da Lei
Municipal n.º 1.153/2021, que instituiu o
Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Cotriguaçu-MT,
fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de
cêmara pngareicad di Cote guaes previdência de que trata ão) art. 40, da
ade por snanimidade Constituição Federal, autoriza a adesão a
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Complementar, e do art. 1.º, da Lei
Municipal n.º 1.205/2022, que regulamenta
a opção de migração para o Regime de
Previdência Complementar do Município
de Cotriguaçu por servidores ora
vinculados a outras regras previdenciárias,
nos termos do art. 40, 8 16, da Constituição
Federal e do art. 5.º, da Lei Municipal n.º
1.153, de 05 de outubro de 2021, e da dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5.º Os servidores definidos no Parágrafo Único, do art. 1.º, da presente
Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia
e expressa opção, aderir ao RPC, na forma e prazo a ser regulada por lei
municipal específica.
Ar. 2.º O art. 1.º, da Lei Municipal n.º 1.205/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1.º O prazo para os servidores municipais (Administração Pública /
Municipal Direta e Indireta) optar pela migração ao Regime de Previdência
Complementar será até a data de 06 de outubro de.2023, em conformidade
com o disposto no art. 5.º, da Lei Municipal n.º 1.153, de 05 de outubro de
2021.
* 2
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 14 de abril de 2023.
/
VALDIVINO ÉNDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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