MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM N.º 018/2023.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que Autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder o desconto que menciona, no pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU para o Exercício Financeiro de 2023, institui o “Programa
Contribuinte Premiado 2023”, e dá outras providências.
Senhora Presidente, como se vê, o presente Projeto de Lei Complementar visa
fomentar e otimizar a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente
ao Exercício Financeiro de 2023, com desconto de 20% (vinte por cento) no
pagamento a vista, e implantar o “Programa Contribuinte Premiado 2023”, mediante
sorteio de prêmios, para os contribuintes que pagar o referido tributo em cota única e
estiver adimplentes com o Fisco Municipal.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, “Programas” semelhantes já
são adotados por diversos Municípios, os quais já obtiveram excelente resultados,
pois se trata de uma ótima estratégia de estimular a arrecadação do tributo.
Importante frisar, Excelência, que o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, é instituído pela Constituição Federal e muito embora tenha
natureza tipicamente fiscal, possui grande função social, uma vez que gera obtenção
de recursos financeiros que são convertidos em obras e no bem estar da população.
Ademais, o valor da premiação é ínfimo se considerarmos o aumento no número de
contribuintes que passarão a pagar pontualmente seus impostos, no intuito de
regularizar sua eventual participação no sorteio.
Outrossim, firmamos o compromisso que a campanha que institui a premiação
será amplamente divulgada nos veículos de comunicação, como forma de alcançar o
maior múmero possível de contribuintes, e, consequentemente, aumentar a
arrecadação do Município. Ademais, informamos que foi observada a Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, em especial o art. 14, que prevê a estimativa do
impacto orçamentário financeiro que segue em anexo ao presente Projeto de Lei
Complementar.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço e
consideração.
Cotriguaçu-MT, 08 de maio de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
ADRIANE MARI LOUREIRO;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
á Dec ihindo & O AGUA ço conceder o desconto que menciona, no
Aprovado por unanimidade pagamento a vista do Imposto Predial e
Em a = Territorial Urbano - IPTU para o
PO — Exercício Financeiro de 2023, institui o
“Programa Contribuinte Premiado
2023”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
. Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto
de 20% (vinte por cento), para o contribuinte que efetuar o pagamento em quota única
até a data de 31/07/2023, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao
Exercício Financeiro de 2023, não estendido o desconto as taxas eventualmente
lançadas em conjunto com o referido Imposto.
Art. 2.º O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do
Exercício Financeiro de 2023, poderá optar pelo pagamento, sem o desconto previsto
no artigo anterior, da presente Lei Complementar, em até 03 (três) parcelas mensais
e sucessivas, com vencimentos respectivos nas datas de 31/07/2023, 31/08/2023 e
29/09/2023.
Art. 3.º Fica instituído especificamente para o Exercício Financeiro de 2023, o
“Programa Contribuinte Premiado 2023”, com a promoção de sorteio de prêmios, a
título de incentivo aos contribuintes que realizarem o pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU e que estiverem adimplentes com o fisco municipal até o dia
15 de dezembro de 2023.
8 1.º A Comissão organizadora, o regulamento do sorteio de prêmios que trata
a presente Lei Complementar, a data da sua realização e a distribuição de prêmios,
serão regulamentados por Decreto do Executivo, observado o disposto nos demais
parágrafos, do presente artigo, que são indispensáveis para a validade e legalidade
do “Programa Contribuinte Premiado 2023".
8 2.º O valor global dos prêmios (soma de todos os prêmios) a ser sorteados
fica limitado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
8 3.º O valor global dos prêmios será dividido em 20 (vinte) prêmios de iguais v
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
3
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$ 4.º Os prêmios serão sorteados no dia 20 de dezembro de 2023, totalizando
20 (vinte) prêmios, conforme disposto no parágrafo anterior, do presente artigo.
8 5.º O direito ao recebimento dos prêmios decai em 90 (noventa) dias, a contar
da data da publicação da homologação do resultado do sorteio, sendo que o valor dos
prêmios não recebidos no prazo estipulado será revertido aos cofres públicos.
Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão por
conta de dotações orçamentárias destinadas a premiações culturais, artísticas,
científicas, desportivas e outras, já consignadas no Orçamentos vigente do Município,
limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 5.º A Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigida pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser
parte integrante.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 08 de maio de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
EOÍEL :OLBIOH - EZOZISO/0L :BJ2Q
EZOZISEL TVEID 0109010Hd
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DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
(Art. 14, da LRF)
SENHORES VEREADORES:
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), o seu art. 14, dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na foma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
O presente Projeto de Lei, em seu art. 2.º, estabelece uma redução nos
valores de juros de mora e multas de mora, sendo que a correção monetária de
débitos para com a Fazenda Pública Municipal não terá anistia, dos débitos inscritos
em divida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais.
Para efeito do impacto orçamentário e financeiro, devemos então observar o seguinte:
1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente,
de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia
os seguintes valores para os exercícios de 2023, 2024 e 2025:
ESPECIFICAÇÃO DARECEITA | ANO 2023ANO 2024/ANO 2025
DIVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária 98.000,00] 256.000,00] 268.211,20
Multa e Juros de Mora da Divida Ativa (Tributária e não Tributária 37.000,00] 36.040,00] 37.760,35
V
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2) O valor da Multa e dos Juros da Dívida Ativa em 31.12.2022, aplicável
sobre o montante da Dívida Ativa Tributária, se pagos integralmente importam nos
seguintes valores:
[ESTOQUE DA DIVIDA ATIVA | O EM31122022 +
ALOR ORIGINALICORRECAO 4.747.503,26
MULTA E JUROS 37.040,00
OTAL 4.784.543,26
3) Observa-se que o total da multa e dos juros de 2022 é de R$
37.040,75. Portanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se
cogitou do recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou despesas
acima do valor previsto de arrecadação. A lei orçamentária para 2023 consignou
apenas R$ 298.000,00 para recebimento de dívida ativa, com base na arrecadação
efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem -se
previsão inflacionária, com leve aumento, levando em conta as ações do Município
para viabilizar o recebimento, conforme se demonstra:
alor da Multa e dos Juros em 31.12.2022 37.040,00
Previsão Receita Divida ud Ano de 2023 298.000 o
268.211 2
4) O projeto de lei contém como requisitos para a concessão da anistia,
visão Receita Dí iva An 2
revisão Receita Divida Ativa Ano de 2025
que o contribuinte esteja em regular com suas obrigações vincendas. Este dispositivo
evita que ele deixe de pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto
negativo na receita. O acréscimo na arrecadação do principal corrigido da dívida ativa
superará, com certeza, em muito a perda do valor estimado da receita de multa e
juros.
5) Previsão e Arrecadação da Dívida Ativa e Multas e Juros da Dívida
Ativa em 2022:
V
Dívida Ativa e Multas e Juros da
Dívida Ativa 228.713,61 250.927,92 22.214,31
Tributária e Não Tributária
otal R$ 203.000,00) 440.425,19] 23742519]
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Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, ot CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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6) Quanto ao atendimento do Art. 14 da Lei 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, Nota-se também, que o Município de Cotriguaçu, o atende,
através do Inciso |, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a
previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resultados Fiscais na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, não serão afetadas, uma vez que no ítem 5, estamos
demonstrando que a arrecadação (no período de janeiro a dezembro) das receitas de
Multas e Juros da Dívida Ativa (Tributária e não Tributária) superou o valor orçado,
desta forma gerando um SUPERÁVIT na arrecadação.
Assim sendo, mesmo com o lançamento do Mutirão Fiscal, a Receita de
Dívida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios seguintes possui
previsão de aumento devido ao lançamento de IPTU em novos loteamentos lançados
e regularizados no município, bem como a atualização anual do tributo.
Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja
judicial, por protesto ou incentivo fiscal.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a
arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e
aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme
esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de
juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior
número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus
compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado
negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este Projeto
de Lei representa, conforme art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cotriguaçu -MT, 08 de maio de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS VALDETE ver SEP PRENÇA DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício Secretário Municipal de Fazenda
Interina
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