MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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ESTADO DE MATO GROSSO E E:
GABINETE DO PREFEITO =
MENSAGEM N.º 023/2028.
EXMA. SRA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre
condições de Pagamento da Dívida Ativa, no período que menciona, para a
concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas,
nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, e dá outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, a
arrecadação de tributos municipais em nosso município é deficitária, ou seja, os
nossos munícipes de certa forma, espontaneamente, não têm consciência fiscal sobre
a necessidade que há por parte da Municipalidade em arrecadar seus tributos para
que a mesma possa realizar os serviços públicos com mais eficiência e adequação.
Com efeito, o presente Projeto de Lei, visa estimular e intensificar a
arrecadação de tributos municipais, parcelando aos contribuintes o seu débito frente
a Municipalidade, com o incentivo de ver os juros e multas de suas dívidas perdoados
na proporção em que menos parcelas optarem como forma de pagamento.
Ademais, o proposto neste Projeto, vem de encontro ao disposto no $ 1.º, da
Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), uma vez
que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas.
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente Projeto de Lei
refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente espero e conto
com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo
Municipal no sentido da aprovação do proposto como forma de contribuição no
desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos os seus
habitantes, bem como sempre perseguindo atos que, de uma ou de outra maneira,
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço e
consideração.
Cotriguaçu-MT, 26 de maio de 2028.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora;
ADRIANE MARI LOUREIRO PESTANA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI N.º 020/2028.
Dispõe sobre Condições de Pagamento da
10 Cr Divida Ativa, no período que menciona,
h pasgrd atado lá mo ade para a concessão de Parcelamento
cn Os.) mr Especial de Débitos Fiscais, dispensa de
A juros e multas, nas condições que
dis estabelece, no âmbito do Município de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o parcelamento
para Pagamento da Dívida Ativa, no Município de Cotriguaçu-MT, no período de
14/06//2023 a 22/12/2023, possibilitando a transação com o sujeito passivo da
obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência,
administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito
tributário, nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados
ou não, protestados ou não extrajudicialmente, relativos aos exercícios financeiros de
2022 e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas por infração de qualquer natureza.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações de Pagamento da Dívida Ativa, que trata
o art. 1.º, da presente Lei, o sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos de
pagamento espontâneo de débitos fará jus a redução da multa e dos juros de mora
devidos, previstos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Cotriguaçu-
MT, caso aderir ao parcelamento entre a data da publicação da presente Lei até
29/09/2023, observando os parâmetros seguintes:
| - Redução de 98% (noventa e oito por cento) do total da multa e dos juros se
o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista;
Il - Redução de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa
e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 03 (três) parcelas
mensais e sucessivas;
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Ill — redução de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total da multa
e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 06 (seis) parcelas
mensais e sucessivas;
IV — Redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da
multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 09 (nove)
parcelas mensais e sucessivas; e,
V — Redução de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total da multa e
dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas.
VI — Entre 01/10/2023 e 22/12/2023, poderá o contribuinte parcelar o valor
integral de seus débitos, sem desconto, em até 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas.
8 1.º No que tange a multa autônoma, considerada aquela oriunda de imposição
de multa por infrações a legislação municipal, o contribuinte que optar pelo pagamento
na modalidade à vista também fará jus a desconto de 100% (cem por cento) sobre o
valor da multa atualizada, incidente sobre a multa autônoma.
8 2.º Nos processos de Execuções Fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização
do parcelamento, o quantum de redução de juros e multas, com o respectivo número
de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
8 3.º Durante o período autorizado pela presente Lei para celebração dos
Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá
optar pelo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que
definirá o quantum de redução de juros e multas a ser concedido.
Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos, do art. 2.º, da presente
Lei, não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), se pessoa física, e, R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), se pessoa jurídica.
Parágrafo Único. No valor da parcela que trata este artigo, deverá ser
considerado os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais,
taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela
Administração para a cobrança de seus créditos, se houver.
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de
Fazenda, com a indicação do percentual de redução dos valores relativos ao total de
multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
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8 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, que deverá conter as condições e os motivos
das concessões mutuamente feitas.
8 2.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir
boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o
pagamento do respectivo débito.
8 3.º O parcelamento concedido na forma prevista na presente Lei, deverá ser
rescindido de pleno direito, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as
devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se
verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04
(quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última
parcela do ajuste.
8 4.º No caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista aplicar-se-
á o disposto do parágrafo anterior quando não efetivado o pagamento na data do seu
vencimento.
8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas nos 88 3.º e 4.º,
do caput, do presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com
as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser
encaminhado a cobrança ou execução do débito, caso ainda não tenha sido ajuizado.
Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
Parágrafo Único. É vedado o parcelamento de débitos referentes ao exercício
de 2023.
Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, da presente Lei,
nos casos das execuções fiscais em curso, o Advogado da Municipalidade, ou servidor
designado pelo Prefeito para substituí-lo, deverá conceder ao executado, a redução
de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, da
presente Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado,
devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de
Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do
processo, devidamente homologado por sentença judicial.
8 1.º 0 Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado os termos
da presente Lei.
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8 2.º No Termo de Confissão 'e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas, de 04 (quatro) intercaladas
ou qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste - ou ainda,
o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com
pagamento a vista - ocasionará a perda do benefício e rescisão do referido Termo,
hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as
parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem
efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais,
inclusive multa e juros.
8 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser pago a vista ou parcelado, indicando o número
de parcelas pretendidas de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao
pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se
houver.
$ 4.º Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais,
taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e outros arcados pela
Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e
deverão ser pagos à vista mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal
— DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado,
$ 5.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente
para efeitos da expedição do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal —
RPDF, da expedição e celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito
Fiscal - TCPDF, assim como dos Documentos de Arrecadação Municipal — DAMS, do
pagamento a vista ou das demais parcelas correspondentes.
Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados pela presente Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 8.º A adesão aos benefícios previstos na presente Lei somente poderá ser
requerida até a data de 31/12/2023, observadas as datas constantes nos incisos do
art. 2.º, para fins de fazer jus às reduções nos valores de multas e juros, assim como
no número de parcelas.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os benefícios previstos
na presente Lei, nos casos de dação em pagamento de imóveis ou de outros bens de
interesse da Municipalidade, para fins de extinção do crédito tributário, conforme o
procedimento constante no Código Tributário Municipal ou regulamentado por lei
própria municipal.
Art. 10. Os Formulários do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal —
RPDF e do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF,
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necessários para a formalização do Parcelamento da Dívida Ativa seguem,
respectivamente, como estabelecidos nos ANEXOS 1 e Il, da presente Lei, dessa
passando a ser partes integrantes.
Art. 11. Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
HI, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Parágrafo Único. Os Formulários que trata o caput, do presente artigo, são
exemplificativos, podendo constar com formato distinto no Sistema Informatizado do
Setor de Tributação da Municipalidade, mas não com disposições contrárias as
constantes da presente Lei.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 26 de maio de 2023.
a
E.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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FORMULÁRIO DO REQUERIMENTO DE
PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - RPDF
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE |, o. ac
DÉBITO FISCAL - RPDF
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
COTRIGUAÇU-MT:
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/REQUERENTE
[NOME/RAZÃO SOCIAL:
ESTADO CIVIL: [PG | CPF/CNPJIMF:
| ENDEREÇO: N.º: |
BAIRRO:
MUNICÍPIO: “1 ER |
Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a
qualquer título:
Pelo presente REQUERIMENTO, pessoalmente ou pelo Representante Legal acima qualificado, REQUEIRO
com base no art. 2.º, Lei Municipal n.º /2023, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de
Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no
âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a concessão de parcelamento para o pagamento
da/s seguinte/s Certidão/ões de Dívida Ativa — CDAs, devidamente, corrigida e atualizada pela FAZENDA
MUNICIPAL:
NÚMERO DA CDA/LANÇAMENTO ANO VALOR/R$
+— ki)
TOTAL GERAL; as mascnano sssemanedres re SEER arrasa cesesceisans |
8
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 /
CNPJINF n.º 37.465.309/0001-67 . Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail.com
COTRIGUACU
res creo,
Se MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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Outrossim, SOLICITO que o parcelamento para o pagamento do valor total registrado acima seja
concedido em:
() | PARCELA UNICA - | REDUÇÃO DE 98% (MULTAS E JUROS)
(€ ) | 3 (TRÊS) PARCELAS MENSAIS; - | REDUÇÃO DE 80% (MULTAS E JUROS)
| (( ) | 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS; - | REDUÇÃO DE 70% (MULTAS E JUROS)
| ( ) | 9 (NOVE) PARCELAS MENSAIS; - REDUÇÃO DE 50% (MULTAS E JUROS)
(|) | 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS, | - | REDUÇÃO DE 30% (MULTAS E JUROS)
6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS; - | SEM REDUÇÃO — VALOR INTEGRAL
O/A REQUERENTE está ciente de que o deferimento do presente REQUERIMENTO está
condicionado às disposições da Lei Municipal n.º /2023, que dispõe sobre os procedimentos
para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas
condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
DECLARANDO ainda, estar ciente de que o indeferimento do pedido, uma vez não preenchidas as
condições da mencionada Lei, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando
o encaminhamento do débito para execução fiscal, ou o prosseguimento da cobrança ou da execução
11N - náenBinon 9D IRdidunia Bseuen
| judicial da dívida, se existentes.
LOCAL: DIA: MÊS: ANO
COTRIGUAÇU-MT 2023
[im NOME/CARIMBO/ASSINATURA DO SERVIDOR:
RECEBI EM / 12023
——W——WV—WV—W—W—Ww[WwDwDw>——
CPF/CNPJ/MF n.º
CONTRIBUINTE/REQUERENTE
REPRESENTANTE LEGAL
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 37.465.309/0001-67 o Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail.com
COTRIGUAÇU
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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DZIBSL | TVEID 01090104d
GABINETE DO PREFEITO
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Leinº 2023
FORMULÁRIO DO TERMO DE CONFISSÃO E
PARCELAMENTO DE DEBITO FISCAL - TCPDF
TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO
DE DEBITO FISCAL — TCPDF
IDENTIFICAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL
N.º: /2023
RAZÃO SOCIAL: | MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT | CNPJ/MF: | 37.465.309/0001-67
ENDEREÇO: | Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro MUNICÍPIO: | Cotriguaçu UF.:| MT
Neste ato REPRESENTADO pelo Secretário Municipal de Fazenda, WILLIAM LUIS SULZBACH, brasileiro, , servidor
público municipal, portador da identidade n.º , SSP/ |, e inscrito no CPF/MF sob o n.º , com
endereço profissional na Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT, ou pela pessoa designada por Portaria
do Prefeito Municipal, cópia em anexo
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/DEVEDOR/A
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
ESTADO CIVIL: | RG: | [ CPF/CNPJ/ME |
ENDEREÇO: | [
BAIRRO: |
MUNICÍPIO: | UF:
Neste ato REPRESENTADO/A pessoalmente ou por seu bastante procurador, ou ainda, pelo possuidor a qualquer título:
N.º:
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal, com base no art. 2.º, da Lei
Municipal n.º /2023, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos
Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do Município de Cotriguaçu, Estado de
Mato Grosso, mediante as condições e cláusulas seguintes:
a E * CLÁUS JLA PR ia Pspamiçãs RE
O/A DEVEDORY/A, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa
em caráter irretratável, que deve nesta data para a FAZENDA MUNICIPAL a importância corrigida e atualizada
monetariamente de R$ (
, conforme Demonstrativo
que segue em ANEXO, parte integrante do presente Termo, da/s seguinte/s Certidão/ões de Dívida Ativa — CDAs, assim
discriminada:
NUMERO DA CDA/LANÇAMENTO ANO | VALOR/R$
|
10
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Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 V/
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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EFOZIBSA [VEIO 010010Nd
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GABINETE DO PREFEITO
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TOTAL GERAL... ucrpeionosmaredeiço co tone qetiEEETO NS RECSEPIRSO ARES ama aa ES desses
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o valor da Certidão de Divida Ativa - CDA seja objeto de Execução Fiscal deverá sei
recolhido juntamente com a 1.º (primeira) parcela do presente Termo, mediante Documento de Arrecadação Municipal -
DAM, os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
Justiça e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, se houver.
et LA va
O/A DEVEDOR/A assume integral responsabilidade do pagamento das Certidões de Dívida Ativa - CDAs, que
representam o débito discriminado na CLÁUSULA PRIMEIRA, deste Termo, apurado de acordo com a legislação aplicável,
ficando comprometido ao pagamento do débito de acordo com o demonstrativo abaixo:
PARCELA N.º | DATA DO VENCIMENTO | VALOR/R$
A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à FAZENDA MUNICIPAL o direito de sua
cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo/a DEVEDORY/A, ficando, entretanto, ressalvado
à FAZENDA MUNICIPAL o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
O/A DEVEDORY/A compromete-se a pagar as parcelas relacionadas na CLAUSULA SEGUNDA, deste Termo, nas datas
do respectivo vencimento, através de guia ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitida pela FAZENDA
MUNICIPAL.
A FAZENDA MUNICIPAL poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste
parcelamento os créditos do/a DEVEDORY/A oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, e de
reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a
regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Constitui justo motivo para rescisão do presente parcelamento, independente de qualquer intimação, notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial:
| — vencimento e não pagamento da parcela única quanto o pagamento for a vista;
Il - vencimento e não pagamento da 1.º (primeira) parcela quando o acordo for parcelado em 02 (duas) parcelas;
Hll - vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de 04 (quatro) intercaladas, quando o acordo for
parcelado em mais de 03 (três) parcelas;
IV - não pagamento no vencimento da última parcela do ajuste;
V- insolvência ou falência do/a DEVEDORY/A; e,
VI — descumprimento de qualquer dispositivo do presente parcelamento.
No caso de rescisão do presente ajuste, acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas, com o retorno do débito
ao status quo ante, com as devidas correção monetária, multas e juros previstas na Lei Complementar Municipal n.º
002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Cotriguaçu (MT), deduzidos os valores eventualmente
pagos, e o remanescente deverá ser objeto do ajuizamento da cobrança judicial ou a retomada do curso da execução
fiscal, se existente.
A FAZENDA MUNICIPAL compromete-se a requerer a suspensão do curso da execução judicial, caso seu objeto é comum
ao presente Termo, após efetivado e reconhecido o pagamento à vista ou da 1.º (primeira) parcela, assim como enquanto
estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas, bem como a requerer a extinção do feito judicial ante o
cumprimento de todas as obrigações.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJINF n.º 37.465.309/0001-67 ' Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotriDhotmail.com
EE:
COTRIGUACU
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
onpeisiBon
LAVEIS 01090104d
| :OUBIOH - EZOZ/90/LO :ejeg
GABINETE DO PREFEITO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios emergentes ou remanescentes no que diz respeito ao presente Instrumento
elegem o Fórum da Comarca de Cotriguaçu-MT, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer, outro, por
mais privilegiado que seja.
Integram o presente Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, mesmo não estando escritas neste
instrumento, todas as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 002/2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Cotriguaçu (MT), e, da Lei Municipal n.º 2023, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de
Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, no âmbito do
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
As partes DECLARAM que este Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF corresponde à
manifestação final, completa e exclusiva do concerto entre elas celebrado, sendo que, por estarem de pleno acordo,
assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, juntamente com 2
(duas) testemunhas instrumentárias, revestindo o presente instrumento contratual com eficácia título executivo extrajudicial
nos termos da legislação civil e processual civil vig ente.
LOCAL: E MES: ANG:
COTRIGUAÇU-MT 2023
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT
“CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 CPF/CNPJIME n.º
FAZENDA MUNICIPAL CONTRIBUINTE/DEVEDORIA
WILLIAM LUIS SULZBACH
Secretário Municipal de Fazenda Representante Legal
TESTEMUNHAS:
CPF/MF n.º CPF/MF n.º
: 12
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA A
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU £,
PODER EXECUTIVO ES Ê
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ANEXO II
Lein.º /2023
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
(Art. 14, da LRF)
1
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Cai MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU iu:
PODER EXECUTIVO E:
ESTADO DE MATO GROSSO Es =:
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DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
(Art. 14, da LRF)
SENHORES VEREADORES:
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), o seu art. 14, dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na foma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
O presente Projeto de Lei, em seu art. 2.º, estabelece uma redução nos
valores de juros de mora e multas de mora, sendo que a correção monetária de
débitos para com a Fazenda Pública Municipal não terá anistia, dos débitos inscritos
em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais.
Para efeito do impacto orçamentário e financeiro, devemos então observar o seguinte:
1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente,
de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia
os seguintes valores para os exercícios de 2023, 2024 e 2025:
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ANO 2023AN NO 2025)
[e]
IVIDA ATIVA Tributária e Não Tributária
IO 2024
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa (Tributária e nã .040,
298.000,00] 256.000,00] 268.211,2
36.040,00] 37.760,35)
O Tributária
|
14
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114 é nôenBinon ao iedidiunia prempa
2) O valor da Multa e dos Juros da Dívida Ativa em 31.12.2022, aplicável
sobre o montante da Dívida Ativa Tributária, se pagos integralmente importam nos
seguintes valores:
ESTOQ DA DIVIDA ATIVA | "SALDO EM31122027 é
4.747.503,2
3) Observa-se que o total da multa e dos juros de 2022 é de R$
37.040,75. Portanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se
cogitou do recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou despesas
acima do valor previsto de arrecadação. A lei orçamentária para 2023 consignou
apenas R$ 298.000,00 para recebimento de dívida ativa, com base na arrecadação
efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem -se
previsão inflacionária, com leve aumento, levando em conta as ações do Município
para viabilizar o recebimento, conforme se demonstra:
alor da Multa e dos Juros em 31.12.2022 37.040,00
Previsão Receita Dívida Ativa Ano de 2023 298.000,00
Previsão Receita Dívida Ativa Ano de 2024 6.000,00
Previsão Receita Dívida Ativa Ano de 2025 268.211,20
4) O projeto de lei contém como requisitos para a concessão da anistia,
que o contribuinte esteja em regular com suas obrigações vincendas. Este dispositivo
evita que ele deixe de pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto
negativo na receita. O acréscimo na arrecadação do principal corrigido da dívida ativa
superará, com certeza, em muito a perda do valor estimado da receita de multa e
juros.
|ORÇADO 2022
Sinbrea | 312 à Es Epis $a
: 228.713,61 250.927,92] 335.000,00] 274.040,00] 287.112,9
5) Previsão e Arrecadação da Dívida Ativa e Multas e Juros da Dívida
Ativa em 2022:
Ativa
ributos e Taxas
228.713,61 250.927,92] 22.214,31
Tributária e Não Tributária
otal R$ 203.000,00 440.425,19] 23742519] /
15
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6) Quanto ao atendimento do Art. 14 da Lei 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, Nota-se também, que o Município de Cotriguaçu, o atende,
através do Inciso |, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a
previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resultados Fiscais na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, não serão afetadas, uma vez que no ítem 5, estamos
demonstrando que a arrecadação (no período de janeiro a dezembro) das receitas de
Multas e Juros da Dívida Ativa (Tributária e não Tributária) superou o valor orçado,
desta forma gerando um SUPERÁVIT na arrecadação.
Assim sendo, mesmo com o lançamento do Mutirão Fiscal, a Receita de
Dívida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios seguintes possui
previsão de aumento devido ao lançamento de IPTU em novos loteamentos lançados
e regularizados no município, bem como a atualização anual do tributo.
Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja
judicial, por protesto ou incentivo fiscal.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a
arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e
aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme
esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de
juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior
número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus
compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado
negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este Projeto
de Lei representa, conforme art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cotriguaçu -MT, 26 de maio de 2023.
|
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS VALDETE VERONEZ RNA DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício Secretário Municipal de Fazenda
Interina
16
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