CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ESTADO DE MATO GROSSO
PALÁCIO WILSON FELICETTI
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001 DE 26 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre a concessão de auxílio de
assistência suplementar e dá outras
providências”.
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Rr animicade O Prefeito do Município de Cotriguaçu,
run Estado de Mato Grosso, VALDIVINO
MENDES DOS SANTOS, faz saber que a
Câmara municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cotriguaçu,
Mato Grosso, o programa de assistência à saúde suplementar para vereadores e
servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Cotriguaçu-MT.
Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:
| — Assistência Suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual
estiver vinculado o vereador ou servidor, mediante convênio ou contrato, ou na
forma de auxílio financeiro para vereadores e servidores contratarem diretamente
serviços, ou através de planos ou seguros privados de assistência à
saúde/odontológicos;
|| - Beneficiários: vereadores e servidores, efetivos e comissionados;
Art. 3º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único
de Saúde - SUS, e, de forma suplementar, por meio de auxílio pago,
mensalmente, em pecúnia, para subsidiar as despesas diretas, ou através de
plano ou assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do
beneficiário.
Art. 4º O valor do beneficio de assistência suplementar à saúde, concedido a
vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Cotriguaçu-MT será
de R$ 900,00 (noveçentos reais), o qual será corrigido anualmente Riad
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de R$ 900,00 (novecentos reais), o qual será corrigido anualmente pelos índices
do INPC, por meio de decreto legislativo específico, na data base do serviço
público municipal.
Art. 5º O auxílio saúde de que trata esta lei não tem natureza remuneratória e não
se incorporará, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração ou provento,
bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor,
vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que
importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único. O valor do referido auxílio deverá ser lançado na folha de
pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, inciso |, alínea p,
do Decreto (federal) nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do
Imposto de Renda), não incidindo sobre ele desconto algum, bem como não será
considerado para fins de índices de gasto com pessoal por se tratar de verba de
caráter indenizatório.
Art. 6º Não faz jus ao benefício aquele que receber qualquer outro tipo de auxílio
ou benefício de mesmo titulo, natureza e/ou por idêntico fundamento, custeado
pelos cofres públicos.
Art. 7º A assistência à saúde suplementar não será concedida ao vereador ou
servidor nos casos de licenças ou afastamentos sem remuneração, exceto em
caso de licença para tratamento de doença própria ou em parente consanguíneo
ou afim até o 2º grau.
Art. 8º Para a manutenção do benefício, os beneficiários deverão comprovar,
anualmente, a realização de exames periódicos, consultas médicas, fisioterapias,
etc.
| — As cópias dos exames deverão ser apresentadas a Secretaria de
Administração e Finanças da Câmara Municipal de Cotriguaçu que a manterá em
arquivos próprios em caráter sigiloso e razão da Lei Geral de Proteção de Dados;
Il - Os beneficiários que não realizarem os exames e não comprovarem a sua
realização, mediante a apresentação de cópias daqueles e/ou de seus laudos e
com a devida periodicidade anual, perderão o respectivo benefício, o qual
somente voltará a ser pago após e a partir da comprovação da realização dos
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Art. 9º O benefício será cancelado a partir do mês subsequente a sua ocorrência, Es
nas hipóteses de:
| - Vacância;
Il - Demissão;
||| — Falecimento;
IV — Exoneração;
V - Retorno do servidor ao órgão de origem;
VI - Afastamento ou licença sem remuneração;
VIl- Não realização e comprovação dos exames periódicos,
Parágrafo único. O cancelamento será efetuado de oficio.
Art. 10. As despesas decorrentes da instituição desta assistência à saúde
suplementar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas com
orçamento da própria Câmara Municipal, respeitadas eventuais limitações
Constitucionais e Legais, bem como se observará a disponibilidade orçamentária
e financeira de cada exercicio.
Art. 11. Fica autorizado ao Poder Executivo e Legislativo a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão da despesa que trata a presente Lei, nos
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101 de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) entre eles, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual
- PPA, para o exercício financeiro de 2023.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete da presidência, 26 de junho de 2023.
Em
A
Adriane Mari Loureiro Pestana
Presidente da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente preposição, tendo em vista a necessidade constante de se
procurar em outros centros a medicina especializada eis que neste querido rincão
situa-se apenas o atendimento primário e os recursos em questão estão
inicialmente localizados a priori a 220km de distância, junta-se a isso a
necessidade de realização de exames que não possuem na rede pública e
necessário ao diagnóstico.
Atentamente.
Cotriguaçu, MT, 26 de junho de 2023.
Ed
A
ADRIANE MARI LOUREIRO
PESTANA
Vereadora
FREEDTAS FERREIRA
o
Vereadora
na L6 Ra
YTON JUNIOR SANTOS
Vereador
Dilron (Papiro puma
GILMAR PEREIRA NUNES
Vereador
Cabelo ynrcctedado doe
sbero Macded DE AGUIAR
Vereador
JOAQUIM BERNARDO DE JESUS
Vereador
WALDIR LUIZ WECKWERTH
Vereador
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