MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
oagejsibo7
ejeq
MENSAGEM N.º 031/2023.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto com
base no art. 58, da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, a elevada apreciação desta Casa, a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica que segue, que dispõe sobre a alteração da redação do art. 195 e
Parágrafos, revoga o art. 191-B, ambos da Lei Orgânica do Município, que
tratam do Regime Próprio de Previdência Social do Município, de acordo com
a Emenda Constitucional n.º 103/2019, e dá outras providências
Senhora Presidente, como é sabido, a Emenda Constitucional n.º
103/2019, alterou o sistema de previdência social e estabelece regras de
transição e disposições transitórias, de tal modo que impõe critérios de
aplicabilidade imediata a gestão previdenciária do RPPS. Isto posto, coube-nos
apresentar a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica ao Legislativo
Municipal.
Ademais, além de atender uma ordem constitucional, a presente matéria
vem ao encontro de uma necessidade emergencial de equacionamento do
déficit atuarial e poder de monetização do plano previdenciário do Instituto
Municipal de Previdência Social de Cotriguaçu — PREVI-COTRI.
Assim, em atenção aos déficits atuariais dos Estados e Municípios, o
comando constitucional previu não só a exclusão dos benefícios temporários
dos RPPS, como também majora alíquota de contribuição superior ao praticado
atualmente, além de prever novas regras de concessão de aposentadorias e
pensões aos Entes Federativos.
Portanto, existindo interesse público no bojo da presente Proposta de
Emenda, que atende as necessidades do Município, e estando em
conformidade com a legislação vigente, no que tange a legalidade e
constitucionalidade da Proposição, SOLICITO que seja realizada sua
apreciação e, consequente, aprovação.
6E:LL :OUPIOH - EZOZIBO/PL
EZOZILST|NVHID 01090 10d
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: vww.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Dhotmail.com
Ga MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU:S -
PODER EXECUTIVO ss E
ESTADO DE MATO GROSSO éBo =
Sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os E —
meus protestos de consideração, estima e apreço.
6€
Cotriguaçu-MT, 14 de agosto de 2023.
VALDIVIN ENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora;
ADRIANE MARI LOUREIRO PESTANA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br . E-mail: gabinetecotri(Qhotmail. com
Es MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇUS .
PODER EXECUTIVO BE
ESTADO DE MATO GROSSO is
re
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 001/2023:
o
Su
Dispõe sobre a alteração da redação do
art. 195 e Parágrafos, revoga o art. 191-B,
ambos da Lei Orgânica do Município, que
tratam do Regime Próprio de Previdência
Social do Município, de acordo com a
Emenda Constitucional n.º 103/2019, e dá
outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU,
ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 58, Parágrafo Único, da Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a
* MESA DIRETORA promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Ar. 1.º O art. 195 e Parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu-
MT, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 195. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e a idade mínima estipulada no presente artigo.
$ 1.º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS do Município de Cotriguaçu-MT serão aposentados com no mínimo 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, acumulando com outros requisitos estabelecidos em lei.
$ 2.º Os ocupantes do cargo de professor serão aposentados com no mínimo
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, acumulando com outros requisitos estabelecidos em lei.
$ 3.º Lei própria municipal disporá sobre a concessão do benefício da pensão
por morte.
$ 4.º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário
ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
$ 5.º O Município de Cotriguaçu-MT, desde que institua regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderá fixar, para os valores das aposentadorias e pensões a serem /
concedidas pelo regime de que trata o presente artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, da Constituição Federal.
$ 6.º Observado o disposto no art. 202, da Constituição Federal, Lei
Complementar Municipal disporá sobre as normas gerais para a instituição
de regime de previdência complementar pelo Município de Cotriguaçu-MT,
para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
* PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: wyw.cotriguaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(Qhotmail. com
MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU:
PODER EXECUTIVO E:
ESTADO DE MATO GROSSO éBo
$ 7.º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos 88 sês
e 6.º, do presente artigo, poderão ser aplicados ao servidor que tive;
ingressado no serviço público, até a data da publicação do ato de instituição *
do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 2.º Revoga expressamente o art. 191-B, da Lei Orgânica do Município de
Cotriguaçu-MT.
Art. 3.º O Poder Executivo, sempre que necessário, encaminhará Projeto de Lei
à Câmara Municipal, visando regulamentar o disposto no art. 195 e Parágrafos, da Lei
Orgânica, para o seu fiel cumprimento.
Art. 4.º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 14 de agosto de 2023.
G
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
1]
1IN - nôenBiod ap jediotuniy esco
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www.cotriguaçu.mt.gov.br . E-mail: gabinetecotritDhotmail.com