PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM N.º 059/2028.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal
a permutar o imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal que menciona, com a pessoal
física Adalberto Tholken, com base no art. 17, inciso |, alínea "c”, combinado com o art
24, inciso X, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, e dá outras
providências.
Senhora Presidente, conforme se observa da presente Propositura Legislativa, a
mesma visa, principalmente, construir na área em questão, um campo de futebol society,
uma pista de caminhada, um lago e um parquinho, com o compromisso da recuperação
da área degradada e a arborização do local, no Distrito de Ouro Verde dos Pioneiros
Desta feita, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende as
necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço e
consideração.
Cotriguaçu-MT, 14 de dezembro de 2023.
HE
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
ADRIANE MARI LOUREIRO PESTANA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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PROJETO DE LEI N.º 054/2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
E Ena a ou uaça permutar o imóvel pertencente ao Patrimônio
Aprovado por Unanimidade Municipal que menciona, com a pessoal física
Em AS ÁZ | JO Adalberto Tholken, com base no art. 17, inciso
2 |, alínea "c", combinado com o art. 24, inciso X,
Presidente -
da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações
posteriores, e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado permutar com a pessoa física, Adalberto
Tholken, inscrita no CPF/MF sob n.º 119.072.589-49, residente e domiciliado em Ouro
Verde dos Pioneiros, Zona Rural, Município de Cotriguaçu-MT, o seguinte imóvel
pertencente ao Patrimônio Municipal, assim caracterizado:
IMÓVEL: LOTE 02, da QUADRA 08, com área de 600,00 m2, situados no
loteamento denominado LOTEAMENTO ZONA HABITACIONAL - ZH-04,
registro n.º R-11-797, situado no Núcleo Urbano, do loteamento denominado
de CEDERE 07, localizado no Município de Cotriguaçu-MT, outrora
Município de Aripuanã-MT, registrado na Matricula Imobiliária n.º 797, do
Livro n.º 02 — REGISTRO GERAL, FLS 01, do 1.º Serviço de Registro de
Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT. LIMITES E
CONFRONTAÇÕES: Ao NORTE: Lote 03, numa distância de 30,00 metros
Ao LESTE: Rua Cunha Porã, numa distância de 20,00 metros; Ao SUL
Lotes 01 e 18, numa distância de 30,00 metros; e, a OESTE: Lote 16, numa
distância de 20,00 metros. SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do vértice
P-04, de coordenadas E=328.960,386 e N=8.904.319,383, segue com
azimute de 158º45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho
com a Rua Cunha Porã, até o vértice P-05, de coordenadas E=328.967,634
e N=8.904.300,742; deste, segue com azimute de 248º45'06" e distância de
20,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 01, até o vértice P-06, de
coordenadas E=328.948,994 e N=8 904 293,494; deste, segue com azimute
de 248º45'06" e distância de 10,00m, confrontando, nesse trecho como Lote
18, até o vértice P-07, de coordenadas E=328.939,674 e N=8.904.289,870;
deste, segue com azimute de 338º45'06" e distância de 20,00m,
confrontando nesse trecho, com o Lote 16, até o vértice P-03, de
coordenadas E=328.932,425 e N=8.904 308,510; segue com azimute de
68º45'06" e distância de 30,00m, confrontando nesse trecho, com o Lote 03,
até o vértice P-04, ponto inicial da descrição deste perímetro V
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NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR: R-01, da Matrícula Imobiliária n.º
29.952, do Livro N.º 2-DA, do 6.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da
Comarca de Cuiabá-MT.
IMÓVEL: LOTE 03, da QUADRA 06, com área de 600,00 m2, situados no
loteamento denominado LOTEAMENTO ZONA HABITACIONAL - ZH-04,
registro n.º R-11-797, situado no Núcleo Urbano, do loteamento denominado
de CEDERE 07, localizado no Município de Cotriguaçu-MT, outrora
Município de Aripuanã-MT, registrado na Matrícula Imobiliária n.º 797, do
Livro n.º 02 — REGISTRO GERAL, FLS 01, do 1.º Serviço de Registro de
Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT. LIMITES E
CONFRONTAÇÕES: Ao NORTE: Lote 04, numa distância de 30,00 metros;
Ao LESTE: Rua Cunha Porã, numa distância de 20,00 metros; Ao SUL: Lote
02, numa distância de 30,00 metros; e, a OESTE: Lote 15, numa distância
de 20,00 metros. SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do vértice P-02, ds
coordenadas E=328.953,138 e N=8.904.338,023; segue com azimute de
158º45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho, com a Rua
Cunha Porã, até o vértice P-04, de coordenadas E=328.960,386 e
N=8.904.319,383; deste, segue com azimute de 158º45'06" e distância ce
29,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 01, até o vértice P-03, de
coordenadas E=328.932,425 e N=8.904.308,510; deste, segue com azimute
de 248º45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho com o
Lote 18, até o vértice P-01, de coordenadas E=328.925,177 e
N=8.904.327,151; deste, segue com azimute de 338º45'06" e distância de
29,00m, confrontando nesse trecho, com o Lote 16, até o vértice P-02, ponto
inicial da descrição deste perímetro. PROPRIETÁRIA: COTRIGUAÇU
COLONIZADORA DO ARIPUANÁ S/A. NÚMERO DO REGISTRO
ANTERIOR: R-01, da Matrícula Imobiliária n.º 29.952, do Livro N.º 2-DA, do
6.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da Comarca de Cuiabá-MT
IMÓVEL: LOTE 18, da QUADRA 06, com área de 580,03 m2, situados no
loteamento denominado LOTEAMENTO ZONA HABITACIONAL - ZH-04,
registro n.º R-11-797, situado no Núcleo Urbano, do loteamento denominado
de CEDERE 07, localizado no Municipio de Cotriguaçu-MT, outrora
Municipio de Aripuanã-MT, registrado na Matrícula Imobiliária n.º 797, do
Livro n.º 02 — REGISTRO GERAL, FLS 01, do 1.º Serviço de Registro de
Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT. LIMITES E
CONFRONTAÇÕES: Ao NORTE: Lotes 02 e 16, numa distância de 20,00
metros; Ao LESTE: Lote 01, numa distância de 29,00 metros; Ao SUL: Rua
Beno Hatzemberg, numa distância de 20,00 metros; e, a OESTE: Lote 17,
numa distância de 29,00 metros. SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do
vértice P-06, de coordenadas E=328.948,994 e N=8.904.293,494; deste,
segue com azimute de 158º45'06" e distância de 29,00m, confrontando,
nesse trecho, com o Lote 01, até o vértice P-10, de coordenadas
E=328.959,504 e N=8.904.266,464; deste, segue com azimute de
248º45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho, com a Rua
Beno Hatzemberg, até o vértice P-09, de coordenadas E=328 940,854 e
N=8.904.259,216; deste, segue com azimute de 338º45'06" e distância de
29,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 17, até o vértice P-08, e
coordenadas E=328 930,354 e N=8 904 286,246, deste, segue com azimuie /
de 68º45'06" e distância de 10,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote V
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16, até o vértice P-07, de coordenadas E=328.939,674 e N=8.904.289,870,
deste, segue com azimute de 68º45'06" e distância de 10,00m,
confrontando, nesse trecho, com o Lote 02, até o vértice P-06, ponto inicial
da descrição deste perímetro. PROPRIETÁRIA: COTRIGUAÇUÚ
COLONIZADORA DO ARIPUANÃÁ S/A. NÚMERO DO REGISTRO
ANTERIOR: R-01, da Matrícula Imobiliária n.º 29.952, do Livro N.º 2-DA, do
6.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da Comarca de Cuiabá-MT
IMÓVEL: LOTE 05, da QUADRA 07, com área de 600,00 m2, situados no
loteamento denominado LOTEAMENTO ZONA HABITACIONAL - ZH-04,
registro n.º R-11-797, situado no Núcleo Urbano, do loteamento denominado
de CEDERE 07, localizado no Município de Cotriguaçu-MT, outrora
Município de Aripuanã-MT, registrado na Matrícula Imobiliária n.º 797, do
Livro n.º 02 — REGISTRO GERAL, FLS 01, do 1.º Serviço de Registro de
Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT. LIMITES E
CONFRONTAÇÕES: Ao NORTE: Lotes 06, numa distância de 30,00
metros; Ao LESTE: Rua Tambaqui, numa distância de 20,00 metros; Ao
SUL: Lote 04, numa distância de 30,00 metros; e, a OESTE: Lote 13, numa
distância de 20,00 metros. SITUAÇÃO DOS MARCOS: Partindo do vértice
P-01, de coordenadas E=329.005,747 e N=8.904.401,398; segue com
azimute de 158º45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho,
com a Rua Tambaqui, até o vértice P-02, de coordenadas E=329.012,995 e
N=8.904.382,757; deste, segue com azimute de 248º45'06" e distância de
30,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 04, até o vértice P-03, de
coordenadas E=328.985,034 e N=8.904.371,885; deste, segue com azimute
de 338º45'06" e distância de 20,00m, confrontando, nesse trecho, com o
Lote 13, até o vértice P-04, de coordenadas E=328.977,786 e
N=8.904.390,525; deste, segue com azimute de 68º45'06" e distância de
30,00m, confrontando, nesse trecho, com o Lote 06, até o vértice P-01,
ponto inicial da descrição deste perímetro. PROPRIETÁRIA: COTRIGUAÇU
COLONIZADORA DO ARIPUANÃ S/A. NÚMERO DO REGISTRO
ANTERIOR: R-01, da Matrícula Imobiliária n.º 29.952, do Livro N.º 2-DA, do
6.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da Comarca de Cuiabá-MT.
Art. 2.º Em permuta, o Município de Cotriguaçu-MT, receberá da pessoa física,
Adalberto Tholken, os seguintes imóveis, assim caracterizados:
IMÓVEL: LOTE 30/A, desmembrado do lote 30 da quadra 03 do “Cedere
01”, com 16,8143 has (dezesseis hectares, oitenta e um ares e quarenta e
três centiares), situado no projeto de colonização Cotriguaçu/Juruena, no
município de Cotriguaçu, outrora município de Juruena-MT, compreendido
pelos seguintes limites e confrontações: inicia a no Ponto 01, e segue com
distância de 3,08 metros e azimute de 165º10'45”, confrontando a Leste
com a 3.º Vicinal Leste a Área Remanescente 03, até o ponto 02, deste
segue, com distância de 728,73 metros e azimute de 151º0000",,
confrontante a Leste 3.º Vicinal Leste e Área Remanescente 03, até o ponto
03, deste segue, com distância de 284,68 metros e azimute de 270º00'00",
confrontando ao Sul o Lote 31/03, até o ponto 04, deste segue, com
distância de 584,09 metros e azimute de 331º00'00”, confrontando o Oeste
com a Área Remanescente da Matrícula 0043, até o ponto 05, deste segue, F
com distância de 231,21 metros e azimute de 48º30'00” confrontando ao V/
Norte com a 2.º Vicinal Oeste e Lote 25/6, até o Ponto 06, deste segue, com
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distância de 50,00 metros e azimute de 165º10'45” confrontando a Leste
com a Matrícula 0132, até o Ponto 07, deste segue, com distância de 37,14
metros e azimute de 48º30'00”, confrontando ao Norte com a Matrícula
0132, até o Ponto 07, deste segue, com distância de 37,14 metros e azimute
de 48º30'00”, confrontando ao Norte com a Matrícula 0132, até o ponto 01,
início da descrição deste perímetro que engloba uma área de 16,8143
hectares, tudo em conformidade com o Memorial Descritivo elaborado pelo
Engenheiro Agrônomo e Florestal Elison Marcelo Schuster, Confea n.º
1201157013 e Guia de ART sob n.º 27F-0113863, paga aos 14/12/2007
Art. 3.º As Certidões e/ou Matrículas Imobiliárias, os Mapas ou Plantas de Situação
e os Memoriais Descritivos dos imóveis caracterizados nos arts. 1.º e 2.º, seguem em
anexo à presente Lei, passando dessa a ser partes integrantes.
Art. 4.º Para a efetivação da permuta, o Poder Executivo deverá considerar o valor
de mercado dos imóveis caracterizados nos arts. 1.º e 2.º, da presente Lei, que deverão
ser previamente avaliados por uma comissão de avaliação, a ser designada por Portaria
do Prefeito Municipal, que deverá elaborar Laudo Conclusivo informando o valor individual
de cada imóvel, a ser composta pelos seguintes integrantes:
| — 02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal;
Il — 01 (um) Vereador, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
Ill — 01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto Urbanístico, devidamente, inscrito no
Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso — CREA-MT:;
e,
IV — 01 (um) Corretor de Imóveis Avaliador, indicado pelo Poder Executivo,
devidamente, inscritos no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de
Mato Grosso — CRECI-MT.
8 1.º O Presidente da Comissão de Avaliação será designado pela Portaria
mencionada no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante
Termo de Compromisso.
8 2.º As despesas com as avalições dos imóveis correrão por conta da pessoa
física, Adalberto Tholken, inclusive, os honorários do Corretor de Imóveis Avaliador,
indicado pelo Poder Executivo.
Art. 5.º No caso de ser constatada eventual diferença nos preços dos imóveis, a
parte favorecida deverá indenizar ou compensar a outra em espécie, cujo pagamento
poderá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, de igual valor.
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Art. 6.º Para efeitos da permuta que trata a presente Lei fica dispensado o processo
licitatório, nos termos do art. 17, inciso |, alínea "c", c/c o art. 24, inciso X, ambos da Lei
Federal n.º 8.666/93.
Art. 7.º Considerando o interesse público da permuta que trata a presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a promover nos imóveis a ser permutados, perante o
Registro Imobiliário Competente, os desmembramentos, remembramentos, retificações,
anexações e afetações para o patrimônio do Município, assim como para área de uso
comum e/ou especial, que se fizerem necessários, após aprovação do Órgão Municipal
Competente.
Art. 8.º As partes poderão tomar posse dos respectivas imóveis permutados, e
autorizado pela presente Lei, assim que for celebrado entre ambas o devido Termo de
Compromisso de Transferência Recíproca de Imóveis, que deverá conter,
necessariamente, os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como demais
disposições pertinentes à transação imobiliária, inclusive, quem deverá efetivar o
pagamento da diferença do preço, a ser aferido pela Comissão de Avaliação.
$ 1.º A transcrição imobiliária deverá ser efetivada no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da publicação da presente lei, numa mesma assentada e de forma recíproca,
pena de tornar sem efeito as disposições da presente lei, arcando cada parte com os
encargos notariais de seus imóveis de origem, tais como emolumentos de lavraturas de
escrituras públicas, registros imobiliários entre outros.
8 2.º O Poder Executivo estará autorizado a passar a Escritura Pública do imóvel
do Patrimônio Público Municipal, caracterizado no art. 1.º, da presente Lei, somente após
os imóveis caracterizados no art. 2.º, estar efetivamente transcritos em nome do Municipio
de Cotriguaçu-MT.
8 3º O descumprimento por parte da empresa, Cotriguaçu Colonizadora do
Aripuanã S.A., de quaisquer das disposições da presente Lei, resultará na reversão 20
Poder Público Municipal do imóvel caracterizado no art. 1.º, da presente Lei.
Art. 9.º Fica desafetada da sua destinação original o imóvel do Patrimônio Público
Municipal, caracterizado no art. 1.º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do
patrimônio disponível do Município.
Art. 10. O imóvel do Patrimônio Público Municipal, caracterizado no art. 1.º, da
presente Lei, destina-se a construir um campo de futebol society, uma pista de caminhada,
um lago e um parquinho, com o compromisso da recuperação da área degradada e a
arborização do local, no Distrito de Ouro Verde dos Pioneiros, consoante cópias das
referidas Escrituras Públicas que seguem em anexo a presente Lei, passando dessa a ser
partes integrantes.
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Art. 11. As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, já consignadas no Orçamento Municipal vigente para
aquisição de imóveis, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou
especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Ar. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 14 de dezembro de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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