MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 003/2024.
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar,
que dispõe sobre a criação do cargo de provimento em comissão de Assessor de
Cultura, na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, instituída pela Lei
Complementar Municipal n.º 104/2022, do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras
providências.
Inicialmente, Senhora Presidente, cabe ressaltar, que a presente propositura
legislativa visa a criação do cargo de provimento em comissão de Assessor de Cultura
— DAS-5, com as seguintes atribuições:
- coordenar atividades culturais nas diversas modalidades e atendendo as diferentes
faixas etárias, assim como, incentivar o lazer, considerando as diferenças individuais;
- garantir a comunidade o direito a participação no processo de construção das ações
referentes ao lazer e a cultura:
- estimular a participação da comunidade nas atividades priorizadas, considerando e
valorizando as características peculiares do Município, oportunizando o resgate das
mesmas nas práticas culturais e de lazer: coordenar projetos, programas e ações culturais
e providenciar infraestrutura adequada; criar mecanismos para que as diferenças de
gênero, presentes nas práticas de lazer sejam superadas;
- implantar e conservar espaços destinados a prática cultural, bem como suprir
necessidades quanto a equipamentos e materiais:
- apoiar a formação de associações que se fizerem necessárias, auxiliar na elaboração e
coordenar projetos envolvendo escolas municipais e estaduais a fim de promover
integração, intercâmbio cultural e informação em nível estadual e regional;
- manter, expandir ou criar áreas destinadas ao lazer; incentivar a criação de programas
de lazer e cultura no meio urbano e rural para contribuir no fortalecimento do espírito
comunitário; resgatar atividades culturais relacionadas a etnia local;
- providenciar a criação de conselho ou comissão municipal de cultura; gestionar recursos
junto a órgãos competentes e empresas privadas para implantar programas e projetos
culturais; elaborar calendário da programação anual das atividades e culturais;
- promover a avaliação dos trabalhos, acolhendo sugestões par minimizar problemas e
dificuidades encontradas; conduzir veículos quando necessário, desde que devidamente
habilitado; e,
- realizar outras atividades afins e correlatas no âmbito de suas atribuições.
Ademais, Excelência, o cargo público que se pretende criar é de suma
importância para a Municipalidade, em especial, para o Departamento de Cultura, do
Poder Executivo Municipal, ao passo que, deverá ser exigido do servidor investido,
além de experiencia no exercício das atribuições do cargo o necessário conhecimento
teórico e prático para o seu desempenho.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 - (66) 3555-1188
Site: www. cotriquaçu.mt.gov.br E-mail: gabinetecotri(dhotmail. com
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GABINETE DO PREFEITO
Desta forma, Senhora Presidente, o encaminhamento do presente Projeto de Lei
Complementar objetiva também evitar que as atividades culturais no município
praticamente parem nesse ano de 2024.
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Como se vê, Senhora Presidente, o presente Projeto de Lei Complementar
encerra assunto dos mais relevantes, razão pela qual, novamente, espero e conto
com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo
Municipal no sentido da aprovação do proposto como forma de contribuição com o
Poder Executivo Municipal.
Desta feita, ao enviar a presente Mensagem, aproveito para SOLICITAR, na
forma da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cotriguaçu-MT, a apreciação e consequente aprovação do Projeto de Lei
Complementar que segue em anexo.
Sem mais para o momento, reafirmo a Vossa Excelência e Nobre Pares
expressões de mais alta estima, apreço e consideração.
Cotriguaçu-MT, 23 de fevereiro de 2024.
VALDIVINO ES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
ADRIANE MARI LOUREIRO PESTANA;
MD. Presidente da Câmara:
Câmara Municipal de Vereadores;
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2024.
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Dispõe sobre a criação do cargo de
Gamara Munisipal de Gotriguaçu provimento em comissão de Assessor de
Estado de Mato dim de Cultura, na Estrutura Administrativa do
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Presidente do Município de Cotriguaçu-MT, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.º Fica criado na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal,
instituída pela Lei Complementar Municipal n.º 1 04/2022, do Município de Cotriguaçu-
MT, o cargo de provimento em comissão de Assessor de Cultura — DAS-5, de livre
nomeação e exoneração.
Parágrafo Unico. O vencimento e as atribuições do cargo criado pelo caput, do
presente artigo, estão estabelecidos nos ANEXOS Il e Ill, da Lei Complementar
Municipal n.º 104/2022.
Art. 2.º Os ANEXOS | e Il, da Lei Complementar Municipal n.º 104/2022,
passam a vigorar como estabelecidos nos ANEXOS | e Il, da presente Lei
Complementar, dessa passando a ser partes integrantes.
Ar. 3.º O subtítulo “2. CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS”, do ANEXO Ill - FORMA E REQUISITOS
GERAIS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES, da Lei
Complementar Municipal n.º 104/2022, passa a vigorar acrescido da tabela que segue
no ANEXO III, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Ar. 4.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e da
Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), seguem |
respectivamente nos ANEXOS IV e V, da presente Lei Complementar, dessa Fo
passando a ser partes integrantes. /
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Art. 5.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correção
a conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos art. 43 e 46, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
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Parágrafo Unico. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual — PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamento Anual — LOA,
Art. 6.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 23 de fevereiro de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
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Lei Complementar n.º [2024
Lei Complementar n.º 104/2022
QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS ELETIVOS,
CARGOS DE AGENTES POLITICOS, CARGOS EM
COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
1. CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO GERAL -DAG
A) CARGOS ELETIVOS
GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE CHEFE DE PODER
DENOMINAÇÃO DO CARGO | CATEGORIA | JORNADA CÓDIGO
id Chefe de Poder
Chefe de Poder
TOTAL DE VAGAS
B) CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS
GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTES POLÍTICOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO [CATEGORIA [JORNADA | |]
Secretários Municipais Dedicação Integral
Chefe de Gabinete do Prefeito DireçioGerl | Dedicaãontegral [DA | To
Diretor Geral do PREVI-COTRI Direção Geral | Deicaçãomtegral |DAG |
TOTAL DE VAGAS
2. CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO /
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GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO | | CATEGORIA
Assessor Jurídico do Gabinete 20 horas Semanais
Superintendente de Obras e Terraplanagem Superintendência Dedicação Integral
Assistente Jurídico da APGM Dedicação Integral
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| Dedicação Integral | DAS/ESPAIT | 60 %
60 %
Coordenadoria
Coordenadoria Dedicação Integral DAS/ESP-8
Coordenadoria | Dedicação Integral | DAS/ESP-7 |
Dedicação Integral
Responsável | Dedicação Integral | DAS/ESPSS |
Dedicação Integral
Administrador
Coordenadoria | Dedicação Integral | DAS/ESP3 |
Secretariado Dedicação Integral
Direção Dedicação Integral DAS/ESP-1
Assessoria
Coordenadoria | Dedicação Integral | | DAS3 |
Direção | Dedicação Integral | DAS? |
Dedicação Integral [| DAS. |
3. FUNÇÕES GRATIFICADAS POR DESIGNAÇÃO
01
| FG-5 Responsável pelo APLIC e GEO-OBRAS R$ 1.390,77 01
Responsável pela Identificação e Junta de Servico Militar
FG-2
FG-2
FG-1 Owidrsus = — T R$ 900,3
FG-1 Responsável Técnico pela Sala de Vacinas R$ 900,3
9
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Ouvidor Municipal R$ 900,39
] esponsável pela Unidade de Servicos Conveniados R$ 900,39
Assessor Peda
Diretor Escolar
Coordenador Pedagógico SMEC
Coordenador Escolar
Coordenador Hospitalar e SAMU
Gerente Unidade Básica de Saúde — Nova União
Responsável Técnico da Enfermagem Hospital e SAMU
Gestor de Tesouraria
Administrador de Licitação e Contratos
Coordenador do CRAS
Secretária Executiva dos Conselhos
Diretor do Departamento de Trânsito - DETRAN
MUNICIPAL
Superintendente
Ógico Assessoria
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Coordenador
Diretor do Departamento
Chefe de Divisão
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GABINETEDO PREFEITO
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1. CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO GERAL -DAG
A) CARGOS ELETIVOS
SUBSÍDIO
Lei Específica da Câmara
Lei Específica da Câmara
7 | VENCIMENTO/SUBSÍDIO
Chefe de Gabinete do Prefeito Lei Específica da Câmara
Secretaria Municipal de Administra ão e Planejamento Lei Específica da Câmara
Lei Específica da Câmara
Secretaria Municipal de Ag icultura, Pecuária e Assuntos Fundiários
Secretaria Municipal de Assistência Social
Diretor Geral do PREVI-COTRI Lei Específica da Câmara
2. CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMEN TO SUPERIOR - DAS /
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SA tits DE IROVIMENTO EM COMISSÃO
| — DENOMINAÇÃO DO CARGO |
DAS/ESP-14 Assessor Jurídico do Gabinete
Superintendente de Obras e Terraplana gem
Assistente Jurídico da APGM
Assessor Pedagógico
Secretaria Municipal de Fazenda
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GABINETEDOPREFENO|
erente da Unidade Básica de Saúde - Nova União
| DAS/ESPS esponsável Técnico de Enfermagem Hospital e SAMU
DASPSP4 AdminismadordeLicitações Contatos >> BM
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Secretária Executiva dos Conselhos —————— [MAS]
Supervisor de Esportes, Lazer e Turismo
Supervisor Distrital de Urbanismo, Á
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Supervisor Administrativo Distrital
Supervisor de Ag
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Supervisor de Assistência Social
Supervisor de Gestão e Suporte de Informática
Diretor do Departamento Central de Com pras e Suprimentos
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Diretor do Departamento de A gricultura, Pecuária e Assuntos Fundiários
Diretor do Departamento de Captação de Recursos e Prestação de Contas
Diretor do Departamento de Com pras, Logísti
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Diretor do Departamento de Coordenação Administrativa
Diretor do Departamento de Cultura e Biblioteca
Diretor do Departamento Distrital de Cultura Esporte e Lazer
Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Diretor do Departamento de Contabilidade
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01 |
CNPJ/MF n.º 37.465.309/0001-67 Fone: (66) 3555-1224 — (66) 3555-1188
Site: www. cotriquaçu.mt. gov.br E-mail: gabinetecotritDhotmail com
COTRIGUAÇU
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GABINETE DO PREFEITO
hefe de Divisão de Gestão, Administração e Compras
hefe de Divisão de Limpeza Urbana
-— DAS-1 Chefe de Divisão de Manutenção de Veículos >>
——DASI (Chefe de Divisão de Sistema de Informática >>>
-— DASI — fehefe de Divisão de Sistema de Informação em Saúdo >
hefe de divisão de Informações Previdenciárias ASGAB
hefe de Divisão Setor do CadÚnico
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| DAS-1 | (Chefe de Divisão Seção do CadUnico - Distrito de Nova União R$ 1.699,8
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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NOME DO CARGO: ASSESSOR DE CULTURA
FORMA DE PROVIMENTO: Em Comissão, de livre nomeação e exoneração;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Idade Mínima de 18 anos; Não se encontrar nas
situações previstas na Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal — STF:
Diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de
ensino oficial reconhecido pelo Ministério da Educação.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Coordenar atividades culturais nas diversas
modalidades e atendendo as diferentes faixas etárias, assim como, incentivar o
lazer, considerando as diferenças individuais: garantir a comunidade o direito a
participação no processo de construção das ações referentes ao lazer e a cultura;
estimular a participação da comunidade nas atividades priorizadas, considerando e
valorizando as características peculiares do Município, oportunizando o resgate das
mesmas nas práticas culturais e de lazer: coordenar projetos, programas e ações
culturais e providenciar infraestrutura adequada; criar mecanismos para que as
diferenças de gênero, presentes nas práticas de lazer sejam superadas; implantar
e conservar espaços destinados a prática cultural, bem como suprir necessidades
quanto a equipamentos e materiais, apoiar a formação de associações que se
fizerem necessárias; auxiliar na elaboração e coordenar projetos envolvendo
escolas municipais e estaduais a fim de promover integração, intercâmbio cultural e
informação em nível estadual e regional; manter, expandir ou criar áreas destinadas
ao lazer; incentivar a criação de programas de lazer e cultura no meio urbano e rural
para contribuir no fortalecimento do espírito comunitário; resgatar atividades
culturais relacionadas a etnia local; providenciar a criação de conselho ou comissão
municipal de cultura; gestionar recursos junto a órgãos competentes e empresas
privadas para implantar programas e projetos culturais; elaborar calendário da
programação anual das atividades e culturais: promover a avaliação dos trabalhos,
acolhendo sugestões par minimizar problemas e dificuldades encontradas; conduzir
veículos quando necessário, desde que devidamente habilitado; realizar outras
atividades afins e correlatas no âmbito de suas atribuições.
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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GABINETE DO PREFEITO
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Lei Complementar n.º [2024
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Inciso |, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
ANEXO |
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Este relatório foi elaborado com base no disposto no Inciso | do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no parágrafo 1º e
incisos do art. 169 da Constituição Federal de 1988, considerando as Metas E
Prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nas informações de
Projeções dos Índices Financeiros de Inflação 4,13%, resultando nos valores
monetários atualizados anualmente.
DESCRIÇÃO DO EVENTO: Impacto Orçamentário referente a Realização de.
Contratações nº 001/2024
CRIAÇÃO É | “EXPANSÃO — o o e". ES
| APERFEIÇOAMENT
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| DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO.
| Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual 1.254/2023 |
| Descrição por elemento de despesa Valor orçado |
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PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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| o * DESPESA TOTAL COM PESSOAL ATUALIZADA
Descrição por elemento de despesa E | Valor total da despesa atualizado
EL TA mm OT]
[3190.11 R$ 19.952.974,99
3190.13 o o E R$ 1.821.000,00 Ca Ta = |
3190.16 oa o R$77770563 CT
319091 R$ 10.000,00 o |
S02 TT lama ——-—
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL R$ 25.336.024,95
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS |
Descrição das despesas 2024 2025 | 2026 Total da
expandidas por elemento de | despes |
despesa | a
aument |
ada no.
| E =" período.
| 3190.07 R$ 56.997,51 | R$ 59.351,07 R$ 61.802,72 4,13%
3190. R$ 19.952.974,99 /R$20.777.032,85 |R$2163512431 413%.
| |
|
Levando em consideração para os próximos anos um aumento anual médio de
4,13%, temos os seguintes valores de Receita Corrente Líquida no decorrer do |
| exercício atual (base 2024) e nos 2 subsequentes, com o aumento do PIB:
Projeção da RCL
Previsão de Aumento da R$ 67.007.651,77 R$ 69.775.067,79| R$ 12.567778,09
arrecadação Municipal/Estadual
(Receita Corrente Líquida)
Previsão dos Gastos com Pessoal, no exercício de 2024, e nos próximos 2 exercícios
subsequentes aplicando a Inflação tanto na Receita e Despesa.
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Projeção de DESP. C/ PESS atual
Considerando os custos atuais com pessoal que a prefeitura já possui (inclusive com
contratos temporários) e incidindo sobre eles uma inflação média de 4,13% na forma de revisão
geral (perda inflacionária), temos o seguinte Custo atual com pessoal e % da RCL;
Ê
E
Somando-se nesta projeção o custo atual com pessoal mais o aumento de gasto projetado com
o Processo Seletivo, teremos o seguinte Custo total com pessoal:
IMPACTO EM GASTO DE PESSOAL NOS UTIMOS 12 MESES
RECEITA CORRENTE LIQUIDA R$ 69.189.501,43
RS 37362.330,77
GASTO TOTAL ANUAL
R$ 30.182.010,31
GASTO COM PESSOAL -
43,62%
a) ATENDE ao exigido pelo Artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (aumento de
até 10% da RCL atual para a RCL projetada).
b) ATENDE ao exigido pelo art. 20 incisos Il, da Lei Complementar nº 101/ 2000 (não
ultrapassar 54% e 6% da RCL com gasto c/ pessoal no Executivo/Legislativo).
c) ATENDE ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000
(não ultrapassar 95% do limite, sendo 51,3% e 5,7% p/ Executivo/Legislativo).
3. CONCLUSÃO
O presente Impacto Orçamentário, trata-se de demonstrativo de valores, os
quais apontam o computo de gastos e despesas futuras a serem contraídas mediante
a criação de cargos/e ou gratificações com base nas informações de valores
apresentadas.
Os valores apurados de receitas são provenientes de projeções e estimativas
orçamentaria e financeiras, que poderão sofrer alterações no ato da sua consolidação,
considerando principalmente cenário econômico e financeiro que poderão afetar a
RCL- Receita Corrente Liquida para mais ou menos do valor estimado/ considerado. /
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Vale ressaltar que cabem ao gestor da respectiva Secretaria a Verificação e
comprovação de que as dotações e saldos das fichas correlatas estejam de acordo e
suportem a realização da despesa, e atestem que possuem os valores orçamentários
disponíveis para a realização da presente despesa proposta, ou ainda em
comprovação de medias de compensação de outras ações e cortes de despesas que
eventualmente darão suporte para atendimento da proposta sem o comprometimento
da execução das ações estipuladas pela Lei Orçamentaria do presente exercício
Financeiro, cabendo ao mesmo a responsabilidade de eventuais efeitos e
comprometimento da Gestão Fiscal.
Despesa atende ao percentual da Lei, com ressalva de que ao longo dos 2
anos subsequentes (2025 e 2026) deverá ser observado o comportamento da Receita
Corrente Líquida pois com esse percentual estaremos atingindo o Limite para Emissão
de Alerta (LRF, Inciso Il do S$ 1º do art. 59) emitido pelo TCE conforme Demonstrativo
dos Limites de Pessoal — LRF.
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art.
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que
houver incorrido no excesso:
| - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art.
37 da Constituição;
Il - Criação de cargo, emprego ou função;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do
$ 60 do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no
art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas y
previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 40 do art. 169 da Constituição. ”
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Considerando que os Cálculos foram realizados através de uma projeção,
sendo realizado no 1º quadrimestre de 2024, o Gestor dever se atentar aos
Limites Constituições estabelecidos de acordo com a LRF 101/200, tomando
todas as providencias necessárias para o enquadramento com os Gastos com
Pessoal.
Considerando que os Cálculos projetados não estão incluindo possíveis,
incorporações, horas extras, projeções de cargos e carreiras e licenças prêmio.
É este o relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário, para provimento de
Concurso Público, nos cargos do quadro de Pessoal Geral, devendo o Gestor ficar
sempre atento aos Limites impostos pela LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o
não cumprimento deste Limites, e de inteira responsabilidade do Gestor Municipal.
salvo melhor juízo.
Cotriguaçu MT, 23 de fevereiro de 2024
JOAO FRANCI PEREIRA NETO
Contador
CRC: 608209/0-6
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N
Lei Complementar n.º [2024
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA, DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU,
ESTADO DE MATO GROSSO.
EU, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de
Cotriguaçu-MT, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às
determinações art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de
maio de 2020 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de
Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e
financeira para atender o objeto da Despesa mencionada acima, e caso
aprovado o presente Projeto de Lei Complementar, serão inclusas as despesas
nas peças orçamentárias referentes aos exercícios financeiros vigente e
subsequente.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por
corresponder com a inteira realidade dos fatos.
Cotriguaçu-MT, 23 de fevereiro de 2024.
VALDIVINO MÉNDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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