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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaEstabelece o Plano de Carreira e remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE e dá outras providências.
native_id1147

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão P Estabelece o Plano de Carreira e remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE e dá outras providências.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-16T12:32:18.444433-03:00 Aprovado 6 0 0
2024-07-16T12:26:48.981256-03:00 Aprovado 6 0 0

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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Mu
PROTOCOLO G
Data: 24/05/2024
ERAL 138/2024
0: 12:30
|
Legislativo
MENSAGEM N.º 023/2024.
EXMO/A. SR/A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE COTRIGUAÇU-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à
elevada apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que
estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de
Saúde - AES: e Agente de Combate às Endemias - ACE e dá outras
providências. id
Além disso, o presente projeto visa também dar cumprimento a DECISÃO
NORMATIVA Nº 7/2023 — PP, a qual homologa as soluções técnico-jurídicas
consensadas pela Mesa Técnica nº 4/2023 (Processo 905862/2023) — Anexo
Único Ata deliberativa da Mesa Técnica n.º 4/2023, relativas a estabelecimento
de consenso sobre matéria que envolve o vínculo e a remuneração dos Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate às Endemias — ACE
em todos os municípios do Estado de Mato Grosso.
Município, e estando em conformidade com a legislação vigente, no que tange
a legalidade e constitucionalidade da Proposição, SOLICITO que seja
realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro, Cotriguaçu-MT CEP.: 78.330-000 - Cx. Postal 01
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GABINETE DO PREFEITO
seus ão
io: 12:30
GERAL 138/2024
orár
A
PROTOCOLO
Data: 24/05/20
COTRIGUAÇU
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Sem outro objetivo, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os meus
protestos de consideração, estima e apreço.
Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Excelentíssimo/a Senhor/a;
ADRIANE MARI LOUREIRO PESTANA;
MD. Presidente da Câmara;
Câmara Municipal de Vereadores:
Cotriguaçu - Mato Grosso.
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Sa PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
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MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº009/2024
Estabelece o Plano de Carreira e
Remuneração dos Agentes Comunitários
de Saúde - ACS e Agente de Combate às
Endemias - ACE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores
que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a
Endemias (ACE) lotadas na Secretaria Municipal de Saúde de Cotriguaçu/MT.
S 1.º Além de submeterem-se à Lei Federal nº 11.350/2006, aplica-se aos ACS
e aos ACE o regime estatutário disposto pelo Regime Jurídico dos Servidores do
Município de Cotriguaçu/MT naquilo que não contrariar esta Lei.
S 2.º Os detentores dos cargos de que trata a presente Lei, contribuirão para o
Regime Próprio de Previdência Social-RPPS nos termos da Lei n.º 692/2011 e suas
alterações que instituiu o regime.
Art. 2.º Este Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o
cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias
(ACE), visa:
|- a valorização dos agentes e garantia de prestação de serviços de qualidade
aos cidadãos do Município;
Il - assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no serviço
público;
Ill - estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos agentes com
melhor nível de desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na
carreira; )
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38/2024
ário: 12:30
PROTOCOLO
Data: 24/05/2
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ea e ES TIREI
IV - manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos
por Lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução
profissional.
Art. 3.º Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
| - servidor Público: é o ocupante de Agente Comunitário de Saúde — ACS e
Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma da lei:
Il - cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio
correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
HI - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar o servidor a
ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Autarquia
Pública e por esta Lei Complementar:
IV - Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência e
dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que
apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e
experiência profissional no serviço público;
V - Promoção: é a passagem do servidor de uma classe para outra pela
evolução no grau de escolaridad | habilitação e aprimoramento dos conhecimentos
profissionais;
VI - Progressão: é a passagem do servidor de um nível para outro
imediatamente superior, dentro da sua faixa de vencimentos, por tempo de serviço
condicionado ao seu merecimento mediante processo contínuo de avaliação de
desempenho funcional;
VII - Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade
entre as atividades, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário ao
exercício das respectivas atribuições;
VIII - Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do
cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias, segundo a
habilitação de escolaridade do servidor;
IX - Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo
no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias, em razão do tempo |
de serviço e merecimento pessoal; /
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X - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei;
XI - Vencimento Básico: é o valor do vencimento estabelecido por lei para o
cargo de cada Nível da respectiva Classe:
XII - Vencimento Básico do Cargo: é o valor do vencimento estabelecido por lei
para o cargo do Nível “1”, da Classe “A”, do Quadro de Cargos ou de Pessoal:
XIII - Vencimento Básico Inicial: é o valor do vencimento estabelecido por lei
para o cargo do Nível “1º da respectiva Classe, no início da carreira, conforme
habilitação do titular:
XIV - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias de natureza permanente e transitórias, estabelecidas em lei;
XV - lotação é a indicação do órgão em que os Agente Comunitário de Saúde
— ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE deva ter exercício;
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4.º Esta Lei estabelece os princípios e as regras de qualificação
profissional, habilitação para ingresso, regime de vencimento e remuneração, e
Art. 5.º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários
de Saúde — ACE e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por objetivos:
| - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico
profissional dos servidores;
II - criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria
de suas condições de trabalho;
II - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço,
avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional:
IV - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação
escolar e tempo de serviço;
DO a ii 5
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a GABINETE DO PREFEITO
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V - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou local de trabalho.
CAPÍTULO Ill
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE CARGOS
Ar. 6.º Os cargos de carreira dos Agente Comunitários de Saúde — ACS e
Agente de Combate às Endemias - ACE da Secretaria Municipal de Saúde do Poder
Executivo do Município de Cotriguaçu-MT estão escalonadas em 01 (um) Grupo
Ocupacional assim denominado:
| — Serviços de Promoção à Saúde — 40 horas.
Seção |
Do Grupo Ocupacional de Serviços de Promoção à Saúde
Ar. 7.º As Classes dos Cargos de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE e
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS, estão assim dispostas:
|- Classe “A”: habilitação em nível médio completo;-
Il - Classe “B”: requisito da Classe “A” mais habilitação em nível superior
completo, na área de atuação; e, |
Hl - Classe “C”: reguisito da Classe “B” mais 03 (três) especializações
completas, com no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de atuação.
$ 1.º Considera-se habilitação de grau de ensino superior na área de atuação
para efeito de progressão de classe dos seguintes cargos público, os respectivos
cursos de nível superior:
| — AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE: Engenharia ambiental; ciência
biológicas; química; biotecnologia; engenharia sanitária, farmácia; nutrição:
biomedicina, enfermagem, gestão pública, gestão de saúde pública, gestão de
resíduos, gestão hospitalar: | |
| - AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS: Engenharia ambiental; ciência
biológicas; química: biotecnologia; engenharia sanitária, farmácia; nutrição;
biomedicina, enfermagem, gestão pública, gestão de saúde pública, gestão de
resíduos, gestão hospitalar.
S 2.º As graduações devem ser realizadas em instituições de ensino superior
reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
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e É ESTADO DE MATO GROSSO
CC GABINETEDOPREFEITO |
— GABINETE DO PREFEITO
S 3.º A comprovação da graduação deve ser feita mediante apresentação de
diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior.
S 4.º Considera-se habilitação de grau de ensino especialização na área de
atuação para efeito de progressão de classe dos seguintes cargos público, as
respectivas áreas:
|— AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE: Cursos de especialização na área de
formação, conforme o $1º deste artigo, desde que na área de atuação do servidor e
que seja voltado para a atuação no setor público;
| — AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS: Cursos de especialização na área
de formação, conforme o 81º deste artigo, desde que na área de atuação do servidor
e que seja voltado para a atuação no setor público;
S 5.º As especializações devem ser realizadas em instituições de ensino
superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
$ 6.º A comprovação da especialização deve ser feita mediante apresentação
de diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior.
8 7.º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto
no inciso | do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com
ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo
máximo de três anos.
S 8.º Os atuais ocupantes deverão comprovar a conclusão do ensino médio no
prazo máximo de três anos.
Seção ||
Dos Níveis das Classes dos Cargos
Art. 8.º Os Níveis das Classes dos cargos Agente Comunitários de Saúde —
ACE e Agente de Combate às Endemias da Secretaria de Saúde do Poder Executivo
do Município de Cotriguaçu-MT, que se constituem na linha de progressão vertical,
são identificados, sequencialmente, pelos números arábicos de “1” a “12”.
Seção Ill
Da Progressão na Carreira
Art. 9.º A Progressão na Carreira dos Agente Comunitários de Saúde — ACE e
Agente de Combate às Endemias da Secretaria de Saúde do Poder Executivo do
Município de Cotriguaçu-MT será efetivada por:
| — Progressão horizontal:
DO
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ES E UV EREPEDO
II - Progressão vertical.
S 1.º As movimentações na carreira em qualquer modalidade ocorrerão
periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os
requisitos e condições específicas para a carreira, ficando a participação no processo
condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
| - ter cumprido e sido aprovado no estágio probatório:
|| - estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo;
IH - possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV - não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;
V - não ter usufruído de licença ou afastamento, com ou sem remuneração, por
período superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
VI - não ter apresentado mais que 01 (uma) falta injustificada por ano de
serviço, nos últimos 3 (três) anos.
8 2.º Atendido o disposto no inciso | do S 1º deste artigo, as situações previstas
nos incisos Il e IV do 8 1º do mesmo dispositivo, não serão condicionantes aos
processos de movimentação funcional quando ocorrerem por força de:
| - designação para exercer função de confiança;
II - licença-gestante:
HI - licença para tratamento da própria saúde por período não superior a um
ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
IV - cessão nos termos da legislação vigente;
V - estar ocupando cargo de provimento em comissão.
S 3.º O servidor que estiver no momento da progressão da carreira ocupando
cargo de provimento em comissão ou em função de confiança, somente receberá os
reflexos financeiros da elevação sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
8 4.º O servidor que não possuir nível médio completo não poderá realizar a
movimentação na carreira. )
8
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GABINETE DO PREFEITO
ES IR UM PREPEO
Subseção |
Da Progressão Horizontal
Art. 10. A progressão horizontal dos Agente Comunitários de Saúde — ACS e
Agente de Combate às Endemias- ACE da Secretaria de Saúde do Poder Executivo
do Município de Cotriguaçu-MT dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente
superior, no mesmo Nível do cargo que o servidor se encontrava na Classe anterior,
mediante comprovação da habilitação profissional.
8 1.º O servidor que adquirir no curso da carreira, após o período do estágio
probatório, os requisitos à progressão horizontal para Classes subsequentes à Classe
imediatamente superior, fará jus à progressão para a respectiva Classe subsequente,
de acordo com os requisitos de habilitação da Classe.
8 2.º Além da habilitação exigida, o servidor público para fazer Jus a progressão
horizontal deverá possuir permanência na Classe do Cargo imediatamente anterior
pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
Art. 11. Para efeitos de comprovação de Curso de Graduação, Pós-Graduação,
Mestrado e Doutorado, serão considerados Diplomas, certificados ou Atestados,
expedidos ou convalidados por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação — MEC.
S 1.º Os certificados de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado devem
mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo
histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:
| - Relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e
nome e qualificação dos professores por elas responsáveis:
Il - Período E local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas
de efetivo trabalho acadêmico;
IH - Título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e a nota ou
conceito obtido; e,
S 2.º Os certificados de conclusão de cursos de Pós-Graduação e Mestrado,
deverão ter registro próprio na instituição que os expedir.
S 3.º Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de
expedição/registro, será considerado o Atestado de conclusão acompanhado do
respectivo histórico escolar. )
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9
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GABINETE DO PREFEITO
> SEI UV EREPENO
Art. 12. Para efeitos de comprovação de habilitação em nível médio completo,
será considerado o Certificado, com o respectivo histórico escolar, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação — MEC.
Art. 13. Os Diplomas e Certificados de Cursos de Graduação, Pós-Graduação
e Mestrado, deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou
relacionadas com a área de atuação ou correlatos com a abrangência do Poder
Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, quando exigido pela presente Lei
Complementar para o provimento do cargo ou para a Classe, para fins de progressão
horizontal.
Art. 14. Os documentos citados nos arts. 37, 38 e 39 da presente Lei
Complementar, serão analisados e conferidos por uma comissão integrada por 04
(quatro) membros, a ser designada por Portaria do Prefeito Municipal, com a
participação paritária de membros do Poder Executivo e representantes do sindicato
dos servidores públicos do Município de Cotriguaçu-MT, com o fim de aferir a validade
dos documentos e a habilitação profissional na área de atuação, exigida para a
Progressão Horizontal, nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 15. A progressão horizontal não se dará de forma automática cabendo ao
servidor requerê-la, por escrito, junto ao Departamento de Recursos Humanos, da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 16. O requerimento mencionado no artigo anterior deverá ser instruído com
o comprovante, original ou autenticado, da habilitação profissional exigida para a
respectiva Classe imediatamente superior ou subsequente, conforme o caso.
Art. 17. A progressão horizontal será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do protocolo do requerimento que trata o art. 41, da presente Lei
Complementar, desde que presente na data da protocolização os documentos
exigidos para a elevação de Classe.
Art. 18. Nos ANEXOS da presente Lei Complementar a habilitação e
escolaridade exigidos para a progressão horizontal e para o provimento do cargo
estão identificados pelas seguintes siglas:
|-3EC: 3 (três) Especializações Completas:
H - NSC: Nível Superior Completo;
HI - NMC: Nível Médio Completo; /
h
Cd a e ge e
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am e ES TOERERDO
Subseção Il
Da Progressão Vertical
Art. 19. A progressão vertical dos Agente Comunitários de Saúde — ACS e
Agente de Combate às Endemias- ACE do Poder Executivo do Município de
Cotriguaçu-MT dar-se-á de um Nível para outro imediatamente superior, na mesma
Classe do Cargo, observado os seguintes critérios:
|— Aprovação em processo anual de avaliação de desempenho específico com
pontuação mínima de 50% (cinquenta pontos percentuais);
|| — Permanência no Nível imediatamente anterior da Classe do Cargo pelo
prazo mínimo de 03 (anos) meses; e,
III — Merecimento.
S 1.º À competência para proceder à avaliação, a forma, a sistemática e os
critérios, sempre objetivos, da avaliação de desempenho específico prevista neste
artigo, será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar.
S 2.º A progressão vertical dar-se-á de forma automática ao final de cada
interstício de 36 (trinta e seis) meses, cabendo à Administração do Poder Executivo
Municipal exigir, realizar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho
específico do servidor.
Art. 20. O merecimento será avaliado por critérios disciplinares, licença para
tratar de assuntos particulares, faltas, atrasos e saídas antecipadas ao serviço,
injustificados, ficando sempre prejudicado, acarretando a interrupção da contagem do
tempo de exercício para fins de progressão vertical, quando o Servidor do Poder
Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, em cada triênio:
| — afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos
particulares;
|| - somar três penalidades de advertência;
HI - somar duas penalidades de suspensão disciplinar:
IV - completar 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço; ou,
$ 1.º Os casos previstos nos incisos Il e Ill, do presente artigo, devem ser
apurados por procedimento administrativo disciplinar próprio.
ai ais e aaa
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oi SEEM EM PNSPRIO so
S 2.º Sempre que o servidor for reprovado no processo anual de avaliação de
desempenho específico ou ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos, do
presente artigo, iniciar-se-á nova contagem da permanência no Nível para fins do
exigido para progressão vertical.
Art. 21. Suspendem a contagem do tempo para fins de progressão vertical:
|- as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
I| - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com as
atribuições do cargo e com a área do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-
MT, exceto se de cunho obrigatórios ou determinados pela Autoridade Superior: e,
III - a ausência em virtude de prisão decorrente de decisão judicial.
Art. 22. A progressão vertical será efetivada no mês seguinte em que o Servidor
do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT for aprovado na avaliação de
desempenho específico, possuir permanência no Nível da Classe do Cargo
imediatamente anterior pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e o respectivo
merecimento exigido.
Art. 23. A primeira progressão vertical do servidor para o Nível “2”, da mesma
Classe do Cargo, dar-se-á no mês seguinte em que obter aprovação no estágio
probatório.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO DOS CARGOS
Art. 24. A jornada de trabalho dos Agente Comunitários de Saúde — ACE e
Agente de Combate às Endemias da Secretaria Municipal de Saúde do Poder
Executivo do Município de Cotriguaçu-MT são de 40 (quarenta) horas semanais,
consoante estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que dessa
passa a ser parte integrante.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Art. 25. O vencimento do cargo de carreira de provimento efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 26. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. /
Art. 27. O sistema de remuneração da carreira dos Agente Comunitários de
Saúde — ACS e Agente de Combate às Endemias -ACE da Secretaria Municipal de
Saúde do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT está organizado por meio
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de tabelas remuneratórias, com os padrões de vencimentos fixados em razão da
natureza, grau de responsabilidade, complexidade e dos requisitos exigidos para a
investidura em cada cargo.
Art. 28. O vencimento dos Agente Comunitários de Saúde — ACS e Agente de
Combate às Endemias-ACE da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo do
Município de Cotriguaçu-MT, observado o Cargo, está disposto nas Tabelas de
Vencimentos constantes do ANEXOS Il, da presente Lei complementar, que dessa
passa a ser parte integrante.
Art. 29. Nenhum servidor do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT
receberá retribuição pecuniária pela participação em Órgão ou conselho de
deliberação coletiva vinculado à Administração Pública Municipal, salvo disposição
legal em contrário.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO E
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 30. Os Requisitos Gerais para Provimento, Condições de Trabalho e
Atribuições dos Cargos dos Agente Comunitários de Saúde — ACS e Agente de
Combate às Endemias - ACE do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, são
os constantes do ANEXO III, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser
parte integrante.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO
Art. 31. A lotação de cargos e funções nos órgãos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo será estabelecida pelo Chefe do Executivo Municipal,
observadas as respectivas necessidades.
8 1.º O desempenho das atividades do cargo deverá ocorrer somente no
respectivo órgão de lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com
outros órgãos.
$ 2.º Atendidos sempre a conveniência e o interesse público, poderá ocorrer
transferência de lotação, temporária ou permanente.
CAPÍTULO VIII
DA INSALUBRIDADE
Art. .32. O Adicional de insalubridade é a vantagem pecuniária devida aos /
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, equivalente a )
DT II >>
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10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, enquanto estiver exercendo a
atividade insalubre.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS E ENQUADRAMENTO DE PESSOAL
Art. 33. Ficam transpostos os Agente Comunitários de Saúde — ACS e Agente
de Combate às Endemias -ACE, pertencentes ao Plano de Cargos instituído pela Lei
Complementar Municipal n.º 049/201 4, que reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras
da Secretaria Municipal de Saúde de Cotriguaçu, Revoga Leis e dá outras
Providências, para o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído pela presente
Lei Complementar, exceto os extintos.
Art. 34. Os servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo do
Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT deverão ser enquadrados nos
respectivos cargos da presente Lei Complementar, na mesma Classe e Nível, que se
encontram enquadrados no Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar
Municipal n.º 049/2014.
Art. 35. Para efeitos da transposição de cargos e enquadramento de servidores
no Plano de Cargos instituído pela presente Lei Complementar, é vedada a redução
de vencimentos.
Art. 36. O ato de transposição de cargos e enquadramento de servidores será
efetivado por Portaria do Chefe do Poder Executivo, em prazo não superior a 60
(sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 37. Integram o Plano de Carreira e Remuneração dos ACS e ACE todos os
servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate a Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio
de processo seletivo público.
Parágrafo Unico: Os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate a Endemias que comprovadamente ingressaram no
serviço público por meio de concurso público integram a carreira em extinção.
Art. 38. A contratação de servidores para cargos de Agente Comunitário de
Saúde — ACE e Agente de Combate às Endemias — ACE, depende de habilitação
legal, além da aprovação e classificação em processo seletivo público de provas ou
de provas e títulos.
Provimento Efetivo; Anexo Il: Tabela de vencimentos dos cargos de provimento
efetivo, Anexo Ill: Requisitos gerais para provimento, condições de trabalho e
atribuições dos cargos de provimento efetivo.
aa ão ei
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Art. 39. Integram a presente lei o Anexo |: Quadro de Pessoal de Carreira de /
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Art. 40. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à
conta de dotações próprias do orçamento anual vigente.
Art. 41. As omissões e erros, flagrantemente - de natureza material —
constatados posteriormente nas Tabelas e nos ANEXOS da presente Lei
Complementar serão retificados por Decreto do Executivo.
Art. 42. O provimento dos cargos do Plano Geral de Cargos instituído pela
presente Lei Complementar fica condicionado à comprovação da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica
na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme determina o $ 1.º, do art. 169, da
Constituição Federal.
Art. 43. O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pela
Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segue no
ANEXO IV, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 44. A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigido pela
Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segue no
ANEXO V, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 45. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei
Complementar Municipal n.º 049/2014, que Reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras
da Secretaria Municipal de Saúde de Cotriguaçu, Revoga Leis e dá outras
Providências.
Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024.
VALDIVING MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
TUTO E qr a ga
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Lei Complementar n.º [2024
QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA DE
PROVIMENTO EFETIVO
3 (três) Especializações Completas;
Nível Superior Completo
Nivel Médio Completo
GRUPO OCUPACIONAL NOME DO CARGO/HABILITAÇÃO VENCIMENTO/INICIAL
AGENTE COMUNITÁRIO MUNICIPAL |
EM SAÚDE - NMC R$ 2.424,00
AGENTE MUNICIPAL DE COMBATE AS
ENDEMIAS- NMC R$ 2:424,00
TOTAL DE VAGAS
TOTAL GERAL DE VAGAS
SERVIÇOS DE PROMOÇÃO À SAÚDE
40 HORAS
/
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TABELAS DE VENCIMENTOS DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
1. GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO À SAÚDE
40 HORAS
AGENTE COMUNITARIO MUNICIPAL EM SAÚDE, AGENTE
MUNICIPAL DE COMBATE AS ENDEMIAS.
o NMC O
CO NÍVEL Vencimento/R$ Vencimento/R$ Vencimento/R$
Coeficiente Tempo de
Serviço
too] danos | oa 270760] 3.030,00
tor! 0nos | Co Soo6r ||) 289910]
ERC
ES 77 ET
E RT
[1.25] * 15anos | 3.030,00 3.484,50
32] temos | ago68| 867968] 3.999,60
at] diem | 0 Sims]
1.50] * 24anos | 3.636,00 4.181,40 4.545,00
[1.53] 27anos 3.708,72 4.635,90
MEB] Mana 3.781,44 4.726,80
1.59 || 33anos | 3.854 16 4.432 28 4.817,70
Por força do art. 198, 8 9.º, da Constituição Federal de 1988, com as modificações introduzidas pela Emenda
Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 (Piso dos Vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e
3.272,40
Agente de Combate a Endemias), nenhum servidor nomeado ou contratado em tais cargos poderá receber valor
/
inferior a 02 (dois) salários mínimos, que corresponde a importância de R$ 2.824,0P (dois mil, oitocentos e
A
vinte e quatro reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exceto se laborar em jornada inferior,
/
caso que deverá ser observado o valor proporcional.
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ANEXO III
Lei Complementar n.º [2024
REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES
DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DE PROMOÇÃO À
SAUDE- 40 HORAS
NOME DO CARGO: AGENTE COM
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos:
b) Escolaridade: Nível Médio Completo;
c) haver concluído, com aproveitamento o Curso introdutório de formação inicial
d) Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Participar do processo de territorialização e
mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e
indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; Cadastrar e manter atualizado o
cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no sistema
de informação da Atenção Básica vigente, utilizando as informações
sistematicamente para a análise da situação de saúde, considerando as
características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do
território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, prioritariamente no
âmbito da Unidade Básica de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais
espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com atenção especial
às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua, em
medida socioeducativa, privada de liberdade, ribeirinha, fluvial, etc.). Realizar ações
de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem
como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e
terapêuticas, assim como, na oferta nacional de ações e serviços essenciais e
ampliados da AB; Garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a
integralidade por meio da realiza ão de ações de promo ão, proteção e
DT TIO is
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UNITÁRIO DE SAUDE.
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recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas,
coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em
saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares: Participar do acolhimento
dos usuários, proporcionando atendimento humanizado; Responsabilizar-se pelo
acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo no que se refere às
múltiplas situações de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados
preventivos, permitindo a longitudinalidade do cuidado: Praticar cuidado individual,
familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando propor intervenções
que possam influenciar os processos saúde-doença individual, das coletividades e
da própria comunidade: Responsabilizar-se pela população adscrita mantendo a
coordenação do cuidado mesmo quando necessita de atenção em outros pontos de
atenção do sistema de saúde; Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica
vigente para registro das ações de saúde na AB, visando subsidiar a gestão,
planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de
saúde; Contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção
Básica, participando da definição de fluxos assistenciais na RAS, bem como da
elaboração e implementação de protocolos e diretrizes clínicas e terapêuticas para
a ordenação desses fluxos: Realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática
do encaminhamento desnecessário, com base nos processos de regulação locais
(referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo de
compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade
das equipes que atuam na atenção básica; Prever nos fluxos da RAS entre os
pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas a integração por meio
de serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do
cuidado; Instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir
Os riscos e diminuir os eventos adversos; Alimentar e garantir a qualidade do registro
das atividades nos sistemas de informação da Atenção Básica, conforme normativa
vigente; Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação
compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências,
situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas
ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação
em saúde no território; Realizar busca ativa de internações e atendimentos de
urgência/emergência por causas sensíveis à Atenção Básica, a fim de estabelecer
estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que
atuam na AB; Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias
e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre
outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento
da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas: Realizar atenção domiciliar a
pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de
dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a
Unidade Básica de Saúde: Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe,
integrando áreas técnicas, profissionais de aiferentes formações e até mesmo
outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica
ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração
—me nn
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Ci gia A
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(realização de consulta compartilhada - reservada aos profissionais de nível
superior, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre
outras estratégias, em consonância com as Necessidades e demandas da
população); Participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em
conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da
utilização dos dados disponíveis, visando a readequação constante do processo de
trabalho; Articular e participar das atividades de educação permanente e educação
continuada; Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme
planejamento da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste
público; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da UBS: Promover a mobilização e a participação da comunidade,
estimulando conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de
saúde e usuários, viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de
Saúde; Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar
ações intersetoriais, Acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção
Básica e no mapa de acompanhamento do Programa Bolsa Família (PBF), e/ou
outros programas sociais equivalentes, as condicionalidades de saúde das famílias
beneficiárias; e Realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades
locais, definidas pelo gestor local. Realizar atenção à saúde aos indivíduos e
famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou
nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os
ciclos de vida; Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as
pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros
da equipe; Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental,
epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo
de territorialzação e mapeamento da área de atuação da equipe: Desenvolver
atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial
aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas
domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no
domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica
de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe
quando necessário; Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no
planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para
o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial
atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de
visitas domiciliares: Identificar e registrar situações que interfiram no curso das
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores
ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças
infecciosas e agravos; Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva: Identificar
casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de
saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável
pelo território; Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples
de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle
de vetores; Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e
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orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; Estimular
a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde:
Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população,
como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre
outros; e Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação
específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal
ou do Distrito Federal; Trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base
geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados
atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de
forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde,
considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no
planejamento local; Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem
no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; Registrar, para fins de
planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético; Desenvolver
ações que busquem a infegração entre a equipe de saúde e a população adscrita à
UBS, considerando as caracteristicas e as finalidades do trabalho de
acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades: Informar os
usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados: Participar
dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das
necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de
consultas e exames solicitados: Exercer outras atribuições que lhes sejam
atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo
gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
NOME DO CARGO: AGENTE DE CO
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CONCURSO PÚBLICO:
a) Conhecimentos Básicos e Gerais;
b) Conhecimentos Específicos e Práticos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Nível Médio Completo;
Cc) haver concluído, com aproveitamento o Curso introdutório de formação inicial
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: - Participar do processo de territorialização e
mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e
indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; Cadastrar e manter atualizado o
cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no sistema
de informação da Atenção Básica vigente, utilizando as informações
sistematicamente para a análise da situação de saúde, considerando as
MBATE AS ENDEMIAS.
Ca a spas
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à COTRIGUACIU
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medida socioeducativa, privada de liberdade, ribeirinha, fluvial, etc.). Realizar ações
de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem
como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e
terapêuticas, assim como, na oferta nacional de ações e serviços essenciais e
que possam influenciar os processos saúde-doença individual, das coletividades e
da própria comunidade: Responsabilizar-se pela população adscrita mantendo a
coordenação do cuidado mesmo quando necessita de atenção em outros pontos de
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A ae o na
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outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da
população); Participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em
conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da
utilização dos dados disponíveis, visando a readequação constante do processo de
trabalho; Articular e participar das atividades de educação permanente e educação
continuada; Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme
planejamento da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste
público; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da UBS: Promover a mobilização e a participação da comunidade,
estimulando conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de
saúde e usuários, viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de
Saúde; Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar
ações intersetoriais, Acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção
Básica e no mapa de acompanhamento do Programa Bolsa Família (PBF), e/ou
outros programas sociais equivalentes, as condicionalidades de saúde das famílias
beneficiárias; e Realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades
locais, definidas pelo gestor local. Realizar atenção à saúde aos indivíduos e
famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou
nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os
ciclos de vida: Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental,
epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo
de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; Desenvolver
atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial
aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas
domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no
domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica
de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe
quando necessário; Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no
planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para
o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial
atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de
visitas domiciliares; Identificar e registrar situações que interfiram no curso das
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores
ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças
infecciosas e agravos: Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva: Identificar
casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar Os usuários para a unidade de
saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável
pelo território; Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples
de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle
de vetores; Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e
orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; Estimular
a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde:
Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações
intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da popula ão,
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como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre
outros; e Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação
específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal
ou do Distrito Federal; Executar ações de campo para pesquisa entomológica,
malacológica ou coleta de reservatórios de doenças; Realizar cadastramento e
atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de
prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre outros, O
recenseamento de animais e levantamento de índice amostral tecnicamente
indicado; Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle
químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de
vetores; Realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento
geográfico de seu território; e Executar ações de campo em projetos que visem
avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
e Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da
categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito
Federal.
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ANEXO
Lei Complementar n.º | [2024
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Inciso |, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)
ANEXO |
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Este relatório foi elaborado com base no disposto no Inciso | do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no parágrafo 1º e
incisos do art. 169 da Constituição Federal de 1 988, considerando as Metas e
Prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nas informações de
Projeções dos Índices Financeiros de Inflação 4,13%, resultando nos valores
monetários atualizados anualmente.
DESCRIÇÃO DO EVENTO: Impacto Orcamentário referente a Realização de
Contratações nº 001/2024 |
CRIAÇÃO fi [ EXPANSÃO |
| | |APERFEIÇOAMENT
O
| o
| Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual 4 254/2023
DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO
Descrição por elemento de despesa Valor orçado
3190.07 o E Re, R$5699751 Ea o,
3190. o no o R$ 19.952.974.99 Eni o
319013 E CC R$182100000 no
3190.16 | o Cf CC RETTSO el o
3190.91 o o — 'R$1000000 o
3190.92 o Eai Mk R$1400000 o E
MAI o dh R$ 2.703.346,86 E .
TOTAL ORÇADO | o CC R$2533602499 | o
| DESPESA TOTAL COM PESSOAL ATUALIZADA |
Descrição por elemento de despesa | Valor total da despesa atualizado | /
3190.07 R$ 56.997,51 |
|3190.11
R$ 19.952.974,99
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O
| 3190.13 “R$ 1.821.000,00
3190.16 R$ 777.705,63
3190.91 o | R$ 10.000,00 |
31.90.92 R$ 14.000,00
|
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL R$ 25.336.024,99
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS
|
Descrição das despesas 2024 2025 | 2026 Total da
'expandidas por elemento de despes
despesa | | a
'aument
| 'ada no,
| período
| 3190.07 R$ 56.997.51 R$ 59.351,07 R$ 61.802,72 4,13% |
3190.11 | R$ 19.952.974.99 R$20.777.032,85 R$21635124,31 413%
R$ 10.000,00 R$ 10.843,06
Total das despesas R$ 27.471.996,05 [4.13 %
Levando em consideração para os próximos anos um aumento anual médio de
4,13%, temos os seguintes valores de Receita Corrente Líquida no decorrer do
exercício atual (base 2024) e nos 2 subsequentes, com o aumento do PIB:
Projeção da RCL
Previsão de Aumento da R$ 67.007.651,77 R$ 69.775.067,79| R$ 12.567778,09
arrecadação Municipal/Estadual
(Receita Corrente Líquida)
Previsão dos Gastos com Pessoal, no exercício de 2024, e nos próximos 2 exercícios
subsequentes aplicando a Inflação tanto na Receita e Despesa.
fano [Custo atualci Pessoal” Projeção ca RCL |PrjEção Ge DESP CIPESS A]
2024|R$ 2533602499 [R$6700765177 [37,81%
2025|R$ 26.382402,37 Rg 60775067 TS prot
E
a e Te
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Considerando os custos atuais com pessoal que a prefeitura já possui (inclusive com contratos
temporários) e incidindo sobre eles uma inflação média de 4,13% na forma de revisão geral
(perda inflacionária), temos o seguinte Custo atual com pessoal e % da RCL;
Somando-se nesta projeção o custo atual com pessoal mais o aumento de gasto projetado com
o Processo Seletivo, teremos o seguinte Custo total com pessoal:
IMPACTO EM GASTO DE PESSOAL NOS UTIMOS 12 MESES
BASE REALIZADO NOS ULTIMOS 12 MESES
RECEITA CORRENTE LIQUIDA R$ 69.189.501,43
X) 54% - LIMITE GASTO PESSOAL R$ 37.362.330,77
GASTO TOTAL ANUAL R$ 30.182.010,31
GASTO COM PESSOAL - 43,62%
|
|
a) ATENDE ao exigido pelo Artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (aumento de
até 10% da RCL atual para a RCL projetada).
b) ATENDE ao exigido pelo art. 20 incisos II, da Lei Complementar nº 101/ 2000 (não
ultrapassar 54% e 6% da RCL com gasto c/ pessoal no Executivo/Legislativo).
c) ATENDE ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000
(não ultrapassar 95% do limite, sendo 51,3% e 9,7% p/ Executivo/Legislativo).
3. CONCLUSÃO
O presente Impacto Orçamentário, trata-se de demonstrativo de valores, os
quais apontam o computo de gastos e despesas futuras a serem contraídas mediante
a criação de cargos/e ou gratificações com base nas informações de valores
apresentadas.
Os valores apurados de receitas são provenientes de projeções e estimativas
orçamentaria e financeiras, que poderão sofrer alterações no ato da sua consolidação,
considerando principalmente cenário econômico e financeiro que poderão afetar a
RCL- Receita Corrente Liquida para mais ou menos do valor estimado/ considerado.
Vale ressaltar que cabem ao gestor da respectiva Secretaria a Verificação e
comprovação de que as dotações e saldos das fichas correlatas estejam de acordo e
suportem a realização da despesa, e atestem que possuem os valores orçamentários
disponíveis para a realização da presente despesa proposta, ou ainda em
comprovação de medias de compensação de outras ações e cortes de despesas que
eventualmente darão suporte para atendimento da proposta sem o comprometimento
da execução das ações estipuladas pela Lei Orçamentaria do presente exercício
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Financeiro, cabendo ao mesmo a responsabilidade de eventuais efeitos e
comprometimento da Gestão Fiscal.
Despesa atende ao percentual da Lei, com ressalva de que ao longo dos 2
anos subsequentes (2025 e 2026) deverá ser observado o comportamento da Receita
Corrente Líquida pois com esse percentual estaremos atingindo o Limite para Emissão
de Alerta (LRF, Inciso Il do S 1º do art. 59) emitido pelo TCE conforme Demonstrativo
dos Limites de Pessoal — LRF.
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art.
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que
houver incorrido no excesso:
| - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art.
37 da Constituição;
Il - Criação de cargo, emprego ou função;
ll - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do
S$ 60 do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Considerando que os Cálculos foram realizados através de uma projeção,
sendo realizado no 1º quadrimestre de 2024, o Gestor dever se atentar aos Limites
Constituições estabelecidos de acordo com a LRF 101/200, tomando todas as
providencias necessárias para o enquadramento com os Gastos com Pessoal.
Considerando que os Cálculos projetados não estão incluindo possíveis,
incorporações, horas extras, projeções de cargos e carreiras e licenças prêmio.
E este o relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário, para provimento de
Concurso Público, nos cargos do quadro de Pessoal Geral, devendo o Gestor ficar
sempre atento aos Limites impostos pela LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o
não cumprimento deste Limites, e de inteira responsabilidade do Gestor Municipal.
salvo melhor juízo.
Cotriguaçu MT, 22 de maio
VALDIVIN NDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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ANEXO
Lei Complementar n.º [2024
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA
(Inciso Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde
- ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE.
EU, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de
Cotriguaçu-MT, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às
determinações art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101, de
04 de maio de 2020 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na
qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação
orçamentária e financeira para atender o objeto da Despesa mencionada
acima, e caso aprovado o presente Projeto de Lei Complementar, serão
inclusas as despesas nas peças orçamentárias referentes aos exercícios
financeiros vigente e subsequente.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por
corresponder com a inteira realidade dos fatos.
Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2024.
ENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
o 29
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