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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-05-15
Ementa“INSTITUI O BANCO DE HORAS PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id116

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-15 Proposição aprovada S ENCAMINHADO PARA SECRETARIA DA CÂMARA
2017-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2017-05-15 Proposição apresentada em Plenário APRESENTADA EM PLENARIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T01:36:36.341521-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PALÁCIO WILSON FELICETTI 
 
Av. 07 de Setembro nº 151 - Bairro Jardim Primavera
Fone (66) 3555 1511 - 1226 - CEP- 78330-000 – Cotriguaçu-MT
RESOLUÇÃO N.º 008/2017 
“Institui o banco de horas para os servidores do 
Poder Legislativo Municipal e dá Outras 
Providências.” 
 
A Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que o plenário APROVOU e ela no uso de suas atribuições legais, constante na Lei 
Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte Resolução: 
Art. 1º. Fica instituído o banco de horas aos servidores estatutários do Poder 
Legislativo Municipal, visando a compensação da hora extraordinária trabalhada em um 
dia, pela correspondente diminuição da carga horária em outro dia, nos termos e proporção 
que estabelece esta lei. 
Art. 2º. As horas extraordinárias realizadas pelos servidores serão 
preferencialmente compensadas, admitido a compensação pecuniária apenas nos casos 
previsto nesta lei. 
Art. 3º. O órgão de pessoal promoverá a apuração de todas as horas extras 
realizadas, bem como a sua compensação, no intervalo de 3 (três) meses, nos seguintes 
termos e proporções: 
I – as horas extras trabalhadas de segunda a sexta feira serão compensadas em gozo de 
horas folgas a razão de uma por uma hora de gozo de hora folga; 
II – as horas extras trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão compensadas à 
razão de uma por duas horas folga de gozo; 
III – as horas extras trabalhadas em período noturno, entendidas assim as horas 
trabalhadas no período entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia 
seguinte, serão compensadas à razão de uma por uma hora e meia de folga. 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PALÁCIO WILSON FELICETTI 
 
Av. 07 de Setembro nº 151 - Bairro Jardim Primavera
Fone (66) 3555 1511 - 1226 - CEP- 78330-000 – Cotriguaçu-MT
§ 1º. O controle da compensação de horas extras e horas folgas deverá ser efetuado 
pelo superior imediato do servidor e comunicado mensalmente ao órgão de pessoal até no 
máximo dia 20 de cada mês. 
§ 2º. A compensação em hora folga deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após 
o período de apuração das horas extras. 
Art.4º- As horas extras realizadas e não compensadas com horas folgas serão 
transformadas em pecúnia apenas nos seguintes casos: 
I – em caso de desligamento do servidor por qualquer motivo; e, 
II – quando, justificadamente, a folga do servidor puder prejudicar o regular 
andamento dos serviços públicos, com sérios prejuízos para o interesse público. 
§1º. Em caso de desligamento do servidor as horas extras a compensar, constantes do 
banco de horas, serão convertidas em pecúnia, nos moldes do que dispõe o art. 83 da Lei 
Complementar nº 019/2005. 
Art. 5º. - É de responsabilidade do Presidente da Câmara, promover a regular 
compensação das horas extras trabalhadas pelas horas folgas correspondentes, nos prazo e 
condições desta lei, sob pena de responsabilização pessoal. 
Parágrafo único. A compensação se dará por determinação da presidência ou a pedido do 
servidor, desde que, neste último caso, não resulte em prejuízo para o serviço público. 
Art. 6º. – A existência de hora extra a ser compensada não autoriza o servidor 
público credor a faltar injustificadamente ao trabalho, chegar atrasado ou sair 
antecipadamente do seu local de trabalho. 
Art. 7º. – O regime de compensação de hora extra por hora folga, instituído 
por esta lei, não autoriza a realização de hora extra sem que haja justificado interesse 
público, com imediata comunicação ao órgão de pessoal. 
Parágrafo único. O responsável pela realização de hora extra sem demonstrada necessidade 
de interesse público responderá, nos termos da lei, pelos prejuízos que causar ao erário 
público. 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PALÁCIO WILSON FELICETTI 
 
Av. 07 de Setembro nº 151 - Bairro Jardim Primavera
Fone (66) 3555 1511 - 1226 - CEP- 78330-000 – Cotriguaçu-MT
Art. 8º. – O regime de compensação instituído por esta Resolução não é 
extensível ao servidor público ocupante de cargo em comissão cujo regime de trabalho seja 
de dedicação integral ou, ainda, aquele servidor que não está sujeito ao controle de ponto. 
Art. 9º. – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Câmara Municipal de Cotriguaçu – MT, aos 16 dias do mês maio de 2017. 
 
LEANI FRIEDRICH RICHTER 
Presidente 
Registra-se, Publique-se: 
Marineide Krieser Vieira 
Agente Administrativo 
 
 

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